A rede de lanchonete Giraffas foi condenada, em Brasília, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma cliente. Ela afirma que foi discriminada em razão de sua obesidade durante a gravação de um comercial.
A sentença é do juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A empresa recorreu no dia 14 de junho, mas o recurso ainda será julgado por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
De acordo com informações do TJ do Distrito Federal, durante a gravação de um comercial e trabalho fotográfico com modelos, por uma equipe contratada pela lanchonete, a cliente foi rudemente discriminada pelo fato de ser obesa. Um funcionário da loja convidou a cliente a trocar de mesa para que ela saísse do foco da filmagem. A autora alega que foi alvo de chacotas por parte das modelos.
A lanchonete contestou a ação, alegando que a suposta discriminação não ocorreu. Argumentou que foi solicitado educadamente a todas as pessoas que se encontravam no ângulo das fotos que se mudassem de lugar. Para a loja, o “ar de riso” que as modelos faziam e a situação descrita pela cliente são resultado de possível delírio decorrente da sua imaginação e interpretação.
O juiz, entretanto, não aceitou o argumento. “A meu sentir, a autora sofreu discriminação em razão de sua obesidade, condição física e orgânica de que ela admite ser portadora, sem qualquer constrangimento ou preconceito pessoal. Ela assume essa condição. Os constrangimentos e preconceitos ficam por conta das pessoas com quem ela convive, quer em sua vizinhança, quer em seu trabalho, quer em seu convívio social”, afirmou o juiz.
Processo nº 2004.01.1.002946-9
Insta ressaltar a prevalência da tutela a ser prestada pelo "Órgão Judicante" voltada ao interesse coletivo, qual seja, a proteção ao consumidor, que em última análise somos todos nós. Não se pode considerar razoável permitir aos empresários que desrespeitem o consumidor, sob o pretexto de atenuar o risco de empresa, inerente à atividade, que foi assumido quando da empreitada. Lapidar decisão deve servir de alerta aos maus empresários, que precisam se adaptar aos novos padrões de exigência dos consumidores, e não tentar lançar sobre eles, ou seja, nós, a imagem de golpistas aproveitadores em busca de indenizações "fáceis".
PARABÉNS AO ILUSTRE MAGISTRADO;
AINDA BEM QUE TEMOS JUIZES QUE APLICAM A CF/88 TÃO ESQUECIDA POR MUITOS.
O ART. 1º DA CF/88 INCISO III, EXPRESSA : DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LATU SENSU.
NÃO O CONHEÇO, MAS DEVE SER UM JOVEM JUIZ, QUE COMO MUITOS ESTÂO MUDANDO ESTE PAÍS, JUNTO COM OS JOVENS PROCURADORES E PROMOTORES.
SE QUEREMOS SER UM PAÍS DE PRIMEIRO MUNDO, DEVEMOS APLICAR O DANO MORAL SIM, PARA QUE O CIDADÃO SEJA RESPEITADO EM SEUS DIREITOS .
ESTE BLA BLA BLA, SO PODE SER DE PESSOAS QUE TEM EM MENTE A LESÃO AO PRÓXIMO.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER IRRISÓRIO, POIS O DANO MORAL EMBUTIDO SURGIRÁ. DAQUI A POUCO OS COMERCIANTES, INDUSTRAIS, EMPRESÁRIOS E OUTROS, VÃO ACRESCENTAR UM VALOR NA MERCADORIA JÁ PREVENDO AS FUTURAS INDENIZAÇÕES DE DANOS MORAIS.
E ISSO AI, A CANETA JÁ DIZIA UM PROMOTOR AMIGO, VALE MAIS QUE UMA ARMA, BASTA TER CORAGEM .
Estou de acordo com a opinião do Sidnei Marinucci, uma vez que a questão, vaga como foi exposta, cingindo-se a narrativa dos fatos (leia-se, versões), depende de prova contundente do dano, sob pena de vermos financiada a já alardeada "Indústria do Dano Moral". Isso não significa que estou contra a decisão, apenas ressalto a importância da prova como elemento fundamental para o julgamento de causas desta natureza.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login