Calma. O título é provocativo. É claro que pesquisas empíricas tipo “você concorda ou não?” não devem guiar o raciocínio do jurista. Entre pesquisas e a Constituição, sempre fico com a CF. Ou seja, entre o clamor das ruas e o ronco da CF, fico com o último.
Bom, a pesquisa da qual falarei tem (até) um resultado contraintuitivo. Mas tenham a pachorra de ler até o final esta coluna e me digam se não é interessante contrapor teses contra teses (mesmo que em tese). Ao trabalho.
Estava com uma coluna concluída quando li, no sábado pela manhã, dois textos: um de Jorge Galvão e outro tratando da pesquisa sobre o que os brasileiros pensam sobre a prisão a partir da segunda instância. Isso me levou a escrever a de hoje.
Galvão faz uma bela e precisa crítica ao neoconstitucionalismo, mostrando seu viés pragmatista e subjetivista, sem amarras com o texto constitucional. E que o neoconstitucionalismo pretende ser “representativo”, como se fosse buscar nos anseios populares aquilo que o leva para decidir. Diz o articulista, ainda, que “[e]sse tipo de abordagem, no entanto, acaba por minar a própria ideia de Estado de Direito, na medida em que afrouxa os limites do raciocínio jurídico ao permitir o uso de argumentos de política pelos juízes, que passam a declarar a inconstitucionalidade de atos estatais não por ferirem direitos, mas por se mostrarem contrários aos projetos de nação de um ou outro magistrado”.
Perfeito o raciocínio. Também o artigo mostra dois exemplos “de posturas neoconstitucionalistas”, como visto nas posições do ministro Luiz Fux nas ADCs 43 e 44, quando disse que a execução da pena após condenação em 2º grau seria justificada para preservar o direito fundamental da sociedade em ver aplicada a sua ordem penal, ainda que em detrimento de eventual direito do acusado. Raciocínio similar foi feito pelo ministro Roberto Barroso no julgamento do AgRExt 1.054.490, em que, após diagnosticar que, atualmente, há certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, convidou os demais colegas a refletirem sobre a autorização de candidaturas avulsas em eleições majoritárias como forma de aperfeiçoar o nosso sistema político, concluindo que “aprimorar as instituições faz parte do núcleo de nossa missão constitucional”.
Quero cotejar/juntar o texto de Jorge Galvão com a pesquisa publicada no mesmo dia pela ConJur.
“De acordo com o levantamento, promovido entre 24 e 26 de fevereiro com 2 mil pessoas em 18 municípios, 48% das pessoas ouvidas são contra a prisão logo após a decisão por tribunal, enquanto 28% querem ver os acusados presos imediatamente.”
O que o texto de Galvão tem a ver com a pesquisa? Tudo. Se o neoconstitucionalismo quer ser “representativo” e substituir o direito posto por apreciações que “emanam da sociedade” ou algo desse quilate (na acepção de Dworkin, seriam raciocínios de política), então a todo momento o Direito se tonaria plebiscitário. Portanto, neoconstitucionalistas (e derivativos), para serem coerentes, deveriam demonstrar o “clamor das ruas”. Que sentido teria isso? Para mim, nenhum, porque acabaria com o caráter contramajoritário da Constituição. Todavia, para quem quer ser “representativo”, no mínimo isso daria um trabalhão.
Ou seja, neoconstitucionalistas e teleologistas (também os realistas) em geral têm calcado sua justificativa para (i) fragilizar a Constituição na presunção da inocência e, (ii) no desdenho pela clareza do artigo 283 do CPP, em uma espécie de clamor social (?), algo como “sopesando direitos ou interesses individuais versus o interesse público”, deve-se optar pela “sociedade” (como saber o que é isso, ninguém diz — na maioria das vezes, baseiam-se na opinião publicada pela mídia). Pois se fôssemos cair nas armadilhas do empirismo (e o neoconstitucionalismo é empirismo na veia), poderíamos perguntar: “E então? Se a maioria da população está de acordo com a CF e o CPP, vocês não deveriam puxar o freio?”.
Mas, é claro, como não sou empirista, não preciso desse tipo de pesquisa e prefiro um bom Direito, traduzido a partir de uma Constituição normativa como a nossa. Aliás, se o clamor social ou a “realidade social” valem mais do que a Constituição, por qual razão precisamos de uma Constituição? E se os anseios sociais podem ser “compreendidos” e/ou “traduzidos” pelo Judiciário, por qual razão precisamos de parlamento? E quando o clamor social se voltar contra o próprio Judiciário?
Na verdade, a Constituição não é apenas o remédio contra maiorias e “clamor social”; já disse aqui que, entre o “neoconstitucionalista” e “neofilósofo contemporâneo” Merval Pereira e a CF, fico com a CF, sempre; e a Constituição é também um anteparo às pesquisas e estatísticas, pela simples razão de que essas apontam sempre para resultados sazonais. Além disso, há sempre a possibilidade de manipulação de números, como já demonstrei (aqui, aqui e acolá) na questão das estatísticas sobre os números do STF, em que o conceito de ativismo foi trazido à baila por números pelos quais se poderia dizer absolutamente o contrário. Aliás, como fiz. Estatísticas servem para tudo… E para nada. Volto sempre à “teoria do tiro no pato”: dou um tiro no pato e erro em um metro à esquerda; dou outro tiro e erro à direita. Na média, matei o pato.
De minha parte, fico com meu conservadorismo constitucional, sem praticar dualismos metodológicos à la Jellinek. Não dá para contrapor uma pretensa realidade política (ou social) a um sistema de normas, como se fosse possível fazer essa cisão. Herman Heller foi pioneiro ao propor uma conexão real entre as duas perspectivas, como bem demonstra Marcelo Cattoni (no belo livro Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição, Arraes Editores). Veja-se que esses dualismos — ainda bem presentes no Brasil — pretendem explicações empírico-sociológicos para problemas jurídicos normativos, deixando de lado a necessária mediação hermenêutica. Nesse sentido, argumentos punitivistas pro societate nada têm a ver com a ideia, em Häberle, de uma "sociedade aberta de intérpretes da Constituição", em que se reconhece o papel crítico mediador, permanente, da doutrina jurídica em favor dos princípios constitucionais. "As críticas aos julgados", dirá Häberle, "compõem, em uma comunidade onde o controle de constitucionalidade está institucionalizado, o contrapeso imprescindível no âmbito da divisão dos poderes em face do direito constitucional pretoriano do controle de constitucionalidade"[1]. Mais ainda, o neoconstitucionalismo e as teorias correlatas — e aqui se encaixa o realismo retrô brasileiro — não passam de instrumentos pelos quais a moral, a política e a economia querem predar o Direito. Funciona assim: apesar de a lei ou a CF dizerem x, nós entendemos y, porque y é melhor para os interesses do país. E como se afere "o que é isto — o que é bom para o povo"? Bom, aí entra uma boa dose de "iluminismo" e "iluminação".
Para não perder a viagem, e exercitar minha Leer (Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo), transcrevo o quadro abaixo demonstrando o que dizem o CPP e a CF sobre a presunção da inocência e a prisão a partir do segundo grau. Atenção: nem preciso de pesquisa para dizer que o artigo 283 é claro e está em perfeita consonância com a CF. Não consigo entender de que modo é possível fazer uma interpretação conforme a CF do dispositivo exatamente para negar o que ele diz. Parece mais uma interpretação em desconformidade a CF. Em vez de verfassungskonforme Auslegung, parece que estão fazendo uma interpretação desconforme a Constituição — tendo como parâmetro ela mesma. Quem conhece o conto Sereníssima República, de Machado de Assim, pode compreender melhor o modo como Caneca ganhou a eleição do adversário Nebraska. Como disse o filólogo contratado por Caneca, vocês não entenderiam: “É a coisa mais demonstrável do mundo. Mas não demonstrarei isso”.
| Constituição da República | Código de Processo Penal |
|---|---|
| Artigo 5º LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. |
Artigo 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. |
Peço desculpas pela singeleza de minha proposição. E não é contraintuitiva. Exsurge da clareza dos textos. É que não consigo ver outra coisa no artigo 283 do que isso mesmo que estou vendo.
Numa palavra: não sustento a clareza do artigo 283 do CPP porque, contingencialmente, a pesquisa está a favor dessa clareza. Não. A vantagem do constitucionalismo e de uma hermenêutica adequada é a de que devemos manter o Direito, mesmo que a pesquisa aponte em direção contrária. Ou contratemos o filólogo que defendeu Caneca.
Só devemos ter muito cuidado, como já avisou Friedrich Müller: um dia os textos que hoje maltratamos podem bater de volta (Sie können zurückschlagen).
[1] HÄBERLE, Peter. Recht aus Resenzionen. Verfassungsgerichtbarkeit zwischen Politik und Rechtwissenschaft. Königstein: Athenäum, 1980, p. 12
A crise paradigmática pela qual o Direito passa no Brasil é evidente. A dificuldade não está em perceber e sentir isso. O problema surge quando se tenta debater o "Barrosismo" com seu séquito. O argumento final de todo defensor da "Aufklarung" ministerial é que há algum princípio constitucional que permite o "iluminado" Ministro julgar contra legem e contra a própria Constituição.
Princípios constitucionais autofágicos.
O entendimento da ausculta da sociedade - uma espécie de elite pensante dos tempos pós-modernos, é interessante; vejam:
A atução do Judiciário deve ser vista na linha de que o juiz é a figura representante da elite nacional, o juiz-reio do povo, que deve libertar-se da escravidão da literalidade da lei; a qual não deve se revestir de muletas para solução do caso.
A expressão: HITLER, REICHSTAG, 1936!
NECESSITAS LEGEM NON HABET! Eis o perigo: a necessidade não tem lei, vista como não reconhecendo nenhuma ou criando a sua própria!
Sempre a aposta no juiz; ou não?
E qual a razão?
É que sempre estamos atrás de um inimigo - e buscamos sua derrota na figura do imparcial juiz!
Mas o que é isto - o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?
Eis a pergunta a ser respondida; na juridicidade.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
Um árbitro de futebol não poderá validar um gol feito quando o jogador se encontrava em flagrante impedimento, mesmo que, por ter sido o gol mais lindo da história do futebol, as duas torcidas se una em coro para pedir-lhe que o valide. E não poderá por uma simples questão: o futebol tem regras que o árbitro tem que seguir. Ora se é assim num esporte de massa em que as discussões se dão num terreno predominantemente emocional, como negar, no âmbito jurídico, validez à norma posta? Só a norma salva o juiz, seja ele de qual seara for.
Toda vez que Ulisses conhecia uma rapariga, ele tentava agarrá-la. Ulisses era adolescente, é bem verdade, mas era preciso controlá-lo. As autoridades tiveram uma excelente ideia: vamos acorrentá-lo, já que ele não sabe o que faz!
As donzelas, percebendo que Ulisses já não mais representava um perigo, passaram a ter maior liberdade.
Quase trinta anos se passaram. Hoje, Ulisses é um homem, consciente e maduro.
As donzelas, aos poucos foram perdendo a vergonha. Percebendo que mesmo vestidas com peças mínimas de roupa, Ulisses nada fazia, passaram a andar completamente nuas, flertando com Ulisses, que permanecia acorrentado.
Ulisses, em razão de sua maturidade, já não queria mais agarrar as raparigas, mas gostaria muito que aquele sofrimento parasse. Queria ir para casa. Queria que sua vida voltasse ao normal.
A Constituição não serve ao povo quando acorrenta as pessoas honestas, deixando que aquelas que estão livres possam praticar todo o tipo de irresponsabilidade, luxúria e concupiscência possível.
É humilhante ver Ulisses acorrentado.
*Precisamos emendar o Dicionário da Língua Portuguesa!
Leniar
substantivo feminino
1. faculdade de raciocinar, apreender, compreender, ponderar, julgar; a inteligência.
2. raciocínio que conduz à indução ou dedução de algo.
Destaca-se nos 3 artigos mencionado por Lênio as consequentes negativas de nossa Constituição Federal: "ninguém será preso..., ninguém será culpado". E de fato, ninguém será preso no país da impunidade, onde um criminoso coloca uma arma na cabeça de sua mãe e sai da delegacia antes mesmo do policial que arriscou sua vida para prendê-lo. Nenhum Judiciário dito civilizado convive com a morosidade de 4 graus de jurisdição. Com bons advogados esse tempo dura, deixe-me ser bondoso, 14 anos até transitar em julgado? Todos nós sabemos do abismo entre nossa Constituição e os enseios da população. Todos nós sabemos como tais leis foram criadas, como exemplo dos artigos criados dentro de um táxi por 2 pessoas, como bem confessou Ulysses Guimarães. Criaram em 1988 um mito do Estado grátis e agora o culto à impunidade. Não me venha com "mens legis", quando leis são criadas por balcões e não por bancadas.
Sera que Merval sabe que Lenio existe?
Esta questão é mesmo tão simples? Se fosse, não seria 11 x 0 no Stf? Se fosse, o entendimento não deveria ser o mesmo? antes de 2009, após, agora, e quando o Gilmar mudar o voto?
Quem responde...
Eu tenho dúvidas se é somente o clamor público, vejam o caso Carli Filho, foram 33 recursos para ser levado a júri, trinta e três!!!! , acho que até para o estômago do nobre e conceituado professor é demais, não?
Eu tenho dúvidas se é somente o clamor público, vejam o caso Carli Filho, foram 33 recursos para ser levado a júri, trinta e três!!!! , acho que até para o estômago do nobre e conceituado professor é demais, não?
Nós advogados sabemos que o brasileiro comum sequer sabe sobre o que está opinando na maior parte das vezes. Entre os clientes normais de escritórios, se perguntássemos se querem que os pedidos em ações sejam julgadas improcedentes (com eles autores), sendo condenados nas penas no litigante de má-fé, mas "para o processo acabar logo", 99% vão responder afirmativamente. Serão necessários vários minutos para esclarecer o que é improcedência do pedido ou litigância de má-fé. Não os culpo. São ensinados desde cedo que a felicidade reside na plena fruição dos prazeres, no consumo de bens materiais e na exacerbação do orgulho e da vaidade. Saber como funciona institutos processuais, o papel de cada entre Estatal, etc., é algo que nem de longe faz parte das cogitações do cidadão brasileiro comum, levando-o inevitavelmente a cair nas armadilhas daqueles que o dominam e subjugam.
O entendimento é de que a prisão após condenação em segunda instância é possível porque, a partir dali, já não se examina mais os fatos, as provas, enfim, o mérito. Ou seja, já teria havido o trânsito em julgado.
Esse garantismo extremado é uma estrada asfaltada para a impunidade. Especialmente para certos políticos.
O texto do professor Lenio coloca os pingos nos "ís". respondendo a um comentarista, que perguntou se o Merval sabe se o Lenio existe, uma observação: isso é desimportante para a força normativa da Constituição, mas basta ler a coluna do Merval em "O Globo", de 15.05.2013, com a chamada "O Grande Debate", em que diz sobre o professor Lenio: " procurador de Justiça no Rio Grande do Sul Lenio Luiz Streck, respeitado constitucionalista, tem opinião diversa, já registrada aqui na coluna".
Fora isso, fica demonstrado que para alguns o Direito virou jogo de futebol. Ainda bem que temos o professor Lenio.
Alexandre S. R. Cunha (Economista), no vocabulário jurídico, trânsito em julgado significa (como sempre significou) o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Decisão irrecorrível é decisão transitada em julgado, da qual não cabe mais nenhum recurso.
Para vingar o entendimento exposto no seu comentário, necessário alterar todos os dicionários jurídicos existentes.
Mas disse o Ministro Barroso, "as palavras perderam o sentido"... Pelo menos nisso ele está certo.
realmente ficou demonstrado que Merval conhece Lênio. ficou demonstrado também que Merval é muito mais educado, polido e sabe que de nada adianta gritar, espernear, pois, tudo evolui. por fim, ficou demonstrado ainda, que por mais que os aDEvogados queiram, dizer o direito não é exclusividade deles. parem de choramingar!
Resta claro que a ideia ficou muito bonita no papel mas, na prática, aguardar o julgamento por quatro instâncias até que a medida possa se tornar efetiva, não funciona.
Não funciona aqui, com uma Justiça morosa em um país continental, e não funcionará em lugar nenhum, quer tenham ou não estrutura para tanto.
Essa jabuticaba que alberga a semente da impunidade é nossa e se fosse boa algum outro país civilizado já teria adotado.
Ou seja, uma ideia que em tese parecia uma maravilha mas que na realidade é um erro crasso de projeto.
Triste ver que nossos "juristas" preferem insistir em defender o erro se recusando a interpretar a Constituição Federal de forma coerente com a realidade social, em vez de tentar consertar o estrago adotando uma solução sabidamente eficaz: o mundo funciona com duas instâncias e, em alguns casos, até mesmo só com uma.
Mas somos muito mais sábios que o resto do planeta e vamos enfiar quatro instâncias goela abaixo de tudo e de todos, nem que isso implique na ruína de nossa sociedade.
É como ter um engenheiro defendendo uma peça com defeito, tentando convencer a todos que ela tem que continuar no equipamento causando estrago em vez de providenciar o devido recall.
"Ah, mais a peça tá no manual, tem que continuar assim".
Então mude o manual.
"Ah, não pode. É cláusula pétrea".
Ok. Então vamos pagar ad eternum o preço de um erro de projeto de nossos antepassados porque eles foram incapazes de prever o mau uso de suas boas intenções.
Só sei que A INTERPRETAÇÃO DA LEI NÃO PODE CONDUZIR AO ABSURDO e interpretar a Constituição literalmente para que continue a ensejar a impunidade é o mais absurdo dos absurdos.
Não enxergar isso e se recusar a mudar é simplesmente uma questão de ego.
Resta claro que a ideia ficou muito bonita no papel mas, na prática, aguardar o julgamento por quatro instâncias até que a medida possa se tornar efetiva, não funciona.
Não funciona aqui, com uma Justiça morosa em um país continental, e não funcionará em lugar nenhum, quer tenham ou não estrutura para tanto.
Essa jabuticaba que alberga a semente da impunidade é nossa e se fosse boa algum outro país civilizado já teria adotado.
Ou seja, uma ideia que em tese parecia uma maravilha mas que na realidade é um erro crasso de projeto.
Triste ver que nossos "juristas" preferem insistir em defender o erro se recusando a interpretar a Constituição Federal de forma coerente com a realidade social, em vez de tentar consertar o estrago adotando uma solução sabidamente eficaz: o mundo funciona com duas instâncias e, em alguns casos, até mesmo só com uma.
Mas somos muito mais sábios que o resto do planeta e vamos enfiar quatro instâncias goela abaixo de tudo e de todos, nem que isso implique na ruína de nossa sociedade.
É como ter um engenheiro defendendo uma peça com defeito, tentando convencer a todos que ela tem que continuar no equipamento causando estrago em vez de providenciar o devido recall.
"Ah, mais a peça tá no manual, tem que continuar assim".
Então mude o manual.
"Ah, não pode. É cláusula pétrea".
Ok. Então vamos pagar ad eternum o preço de um erro de projeto de nossos antepassados porque eles foram incapazes de prever o mau uso de suas boas intenções.
Só sei que A INTERPRETAÇÃO DA LEI NÃO PODE CONDUZIR AO ABSURDO e interpretar a Constituição literalmente para que continue a ensejar a impunidade é o mais absurdo dos absurdos.
Não enxergar isso e se recusar a mudar é simplesmente uma questão de ego.
O neoconstitucionalismo, como Lenio Streck aponta, transforma o Poder Judiciário - que é marcado pela independência - em poder de maioria. Ou seja, em vez de proteger o núcleo rígido da Constituição Federal, os Magistrados, à luz dessa corrente, passam a agir como se fossem representantes eleitos do povo, mesmo sem demonstrar, claramente, quais são as opiniões que a população formula a respeito de determinados assuntos. Aliás, existe, na sociedade brasileira, pluralidade marcante sobre temas políticos e jurídicos. Como seria feita tal representação?
Com efeito, não se trata de decidir se a execução da pena após a confirmação da sentença condenatória pelos tribunais é boa ou ruim. Trata-se, na verdade, de cumprir a Constituição e obedecer aos seus limites semânticos. O intérprete não pode assujeitar o mundo à sua vontade; antes, deve reconhecer que algumas questões não dependem de suas apreciações pessoais.
Os anseios populares, neste caso, parecem ser usados apenas como álibis retóricos para reforçar aquilo que parte do Poder Judiciário pensa sobre o assunto.
Ademais, a população também está submetida à Constituição e tem o dever de respeitá-la, sobretudo no que concerne às cláusulas pétreas.
Analisando alguns comentários, uns bem colocados, outros, enfim, inevitável lembrar do Premeditando o Breque e sua paródia bem humorada, "O Balão Trágico". O humor costuma ser atemporal. Poderia indicar a letra, mas há a música disponível. watch?v=dVvSWSO2l4U
https://www.youtube.com/
E dentro do humor negro da música, aqui no Brasil tem? -supreme-court/11-564.html
Brady disclosure? Não!
Exigência de mandado judicial para entrar em casa alheia sem um fortíssimo motivo provável, que não a hemenêutica da PM? Não.
"Mas nos estaites"... Só para fechar essa matracagem.
FLORIDA v. JARDINES, (2013), No. 11-564
http://caselaw.findlaw.com/us
Sigi lo cliente e advogado? Não es/fre/rule_502 /frcrmp/rule_16
"Mas nos estaites". Mais uma vez matracagem de quem pensa que é de um jeito, mas não é. Federal Rules Of Evidence, 501 e 502.
https://www.law.cornell.edu/rul
Direito a um juri por crimes como tráfico? Não.
Investigação pela Defesa? Não. "Mas no primeiro mundo..." "Nos estaites". Rule Of Evidence 16
https://www.law.cornell.edu/rules
E nossos membros do MP e da Magistratura ainda se consideram agentes de um Direito Penal e Processual Penal civilizado...
Vivemos uma facistofilia, em pós incompletude de Goddel, algo de fazer Göebbels dar gargalhadas de satisfação no inferno.
Tenho acompanhado as investigações contra Donald Trump no caso da inteferência russa nas eleições dos EUA, e para ser aceita uma acusação criminal é preciso que haja apresentação a um grande juri, que irá determinar se a acusação é aceitável para abertura de um processo...
Aqui qualquer juiz substituto afirma a teratologia "in dubio pro societate", sem falar de magistrado de primeira instância, efeito De Sanctis, que se arvora no direito de dar drible no STF.
Acabei digitando a referência a Kurt Godel com d duplo. Os paradoxos godelianos. Daqui a pouco vão afirmar que Godel é "cumunista safado", e que a incompletude não se aplica ao direito...
Espartano (Procurador do Município), não se trata de interpretar literalmente a constituição. Ao dizer isso, o senhor está ignorando décadas de doutrina de Direito Constitucional. E as normas infraconstitucionais (art. 283 do CPP, e art. 105 e 107 da LEP) confirmam o sentido da garantia constitucional e que a prisão para cumprimento de pena somente é possível após o trânsito em julgado. Não se trata de interpretar somente a constituição, mas todo o ordenamento jurídico, inclusive os tratados internacionais.
Engraçado, a garantia de razoável duração do processo é muito mais recente (foi resultado da emenda 45 de 2004) do que a garantia de presunção de inocência e, no entanto, “ficou muito bonita no papel” também. Mais um “erro de projeto de nossos antepassados”?
A Constituição é base do Estado e da Ordem Jurídica. Mas, como somos incompetentes para aplicá-la, para fazer funcionar o sistema que nós mesmos criamos, usemos então a desculpa de que tudo é fruto do “erro de projeto de nossos antepassados”.
Vamos ficar eternamente mudando as Leis, contornando os problemas e escondendo a ineficiência do Estado e de nossos agentes públicos. Toda a solução, por mais absurda que seja, é cogitada para resolver nossos problemas. Menos cumprir as Leis e a Constituição.
Por isso, não posso concluir de outra forma senão com a título do comentário.
Como dói o pensamento único, impossível explicar o óbvio a mentes sedadas.
Não existe outra alternativa ao estado de direito que não seja cumprir a constituição, aos que ao estado de direito não se sujeitam, em exceção é seu estado, na torpeza autocrática em que a moral (moral de quem?) deve subjugar o direito...A nossa cf é tão clara quanto ao momento de iniciar a prisão do condenado criminalmente, que chega a ser constrangedora a interpretação a contrário senso, deixando o jurista com a monótona missão de falar o óbvio, mais em tempos de raciocínio(curto) em crise, quem sabe o óbvio é rei.
Caro Espartano, como assim a CF não funciona? O Brasil é o terceiro colocado mundial em encarceramento, and counting... Enquanto os dois primeiros colocados diminuem anualmente seus índices, nós continuamos a crescer em termos de população carcerária. São 726 mil pessoas encarceradas, sendo que um terço dessa brincadeira não foi nem julgada ainda.
Aonde está essa impunidade que vc fala? A galera esta sendo presa sem dó, meu anjo? Ou vc acha que o negro pobre tem uma tendência genética à desobediência civil?
Às citações de doutrinas estrangeiras dever-se-ia correlacionar a prática daqueles países. O direito comparado só comprova o paroxismo do absurdo desta interpretação literal que os defensores do status quo de quase absoluta impunidade seletiva defendem. Respondam em quais países são aguardados quatro pronunciamentos judiciais, os dois mais demorados em caráter extraordinário e sem possibilidade de revolvimento fático, para que se execute um título judicial. Deixem claro que o desrespeito à natureza não suspensiva do REsp e Rext só foi reconhecida pelo STF em 2009, sendo que o próprio Min. Peluso reconheceu a "burrada" e propôs emenda Constitucional para garantir o cumprimento após o esgotamento da jurisdição ordinária. Expliquem como adequar os argumentos do articulista e dos defensores da etérea e intransponível presunção de inocência à decisão que a imprensa prevê como certa de permitir a execução a partir da decisão do STJ (esta sim exigirá os melhores esforços hermenêuticos). Passos atrás no processo civilizatório deste país ocorrerá com nova alteração de entendimento, retornando o STF àquele esplêndido berço em que por décadas garantiu, pare passu, irrestrita impunidade e os melhores encômios dos humanistas portadores destes belos discursos.
Tenho convicção de que o garantismo constitucional estudado na faculdade não vale para todos, na prática. Privilegia(va) ricos, políticos e poderosos. As nulidades realmente "nulificavam" atos e processos viciados de uns poucos privilegiados.
Para grande parte da população, o recurso ao STJ, STF, TST é mera possibilidade anunciada, mas o acesso a tais instâncias raramente ocorre na prática. Para os comuns só existem duas instâncias.
No entanto, as pessoas, principalmente economistas reclamam de que não se respeitam contratos, ainda que absurdo o teor das cláusulas ou o seu conteúdo integral. É a tal insegurança jurídica.
Concordo com a comparação feita no texto pelo Prof. Lênio: mais clara é impossível.
Duro é ver o povo reclamar de que 2+2 é igual a 5...
Deveriam obrigar os mais novos a voltar a ler.
Nosso país parece uma mistura de Bruzundanga com 1984.
Ficamos violentos. pensamentos esquecendo a cultura que os originou.
Divididos.
Importamos
Temos um Estado viciado em controlar (e não bem servir) um povo cada vez mais confuso(resultado do método , não do acaso) sem saber em quem e no que acreditar.
Temos Direitos Humanos que jamais se importam com as vítimas, jamais.
Temos bandidos que impõe sua própria lei e sua própria ordem em vastos nacos do nosso território.
Temos uma aristocracia estatal que luta para explicar o inexplicável em um país com milhões de desempregados e com grande parte da população vivendo com poucos recursos.
Lemos afirmações bombásticas tipo "as palavras não fazem mais sentido no Brasil", quando na verdade são os fatos que não tem sentido em um país sem um norte claro, grande laboratório ideológico e comportamental, controlado por pessoas que , em sua arrogância, tornaram-se cegas para a possibilidade de estarem erradas em suas certezas.
E o Body Count de gente que só queria viver decentemente sua vida continua.
Continuamos a ver o cidadão-contribuinte ser roubado de todos os jeitos e formas para os encastelados em suas certezas continuarem a viver suas vidas blindadas deitando cátedra sobre os "néscios"...
Lamentável. r/>Alguma irá acontecer. Pois a cegueira nos aproximou demais do abismo; acho que ele se encantou pelo sistema.
<b
A Constituição tem um projeto de nação.
Passados trinta anos, é evidente que o projeto não foi realizado; ou porque a Constituição não foi cumprida, ou porque não foi corretamente interpretada, ou ambas as coisas.
Esse projeto começa pelo art. 227, prioridade absoluta no cuidado de criança e adolescente e se consuma com administração honesta eficiente, em todos os níveis. Os réus, condenados e indiciados do momento, do alto escalão, descumpriram esse projeto.
Prender só depois do trânsito, principalmente os do alto escalão, não é eficiente e não é constitucional, porque para a prisão ser legal é só fundamentar e mandar prender. Quando tem condenação em segundo grau, é só mandar prender, porque nesse ponto a presunção de risco social do sujeito é maior do que a presunção de inocência. A interpretação literal de somente permitir a prisão após o trânsito é literal e burra, portanto inaceitável. Existem recursos para evitar a prisão em casos pontuais, e isso basta para manter a higidez do sistema, a constitucionalidade.
Assim, da mesma forma que entre 1907 e 1923 Einstein foi um dos únicos habitantes do planeta a acreditar no fóton, é possível que a visão de um ou outro magistrado (que não é o Barroso nem o Mendes) seja aquela conforme o projeto de nação da Constituição, e talvez um dia essa visão se torne óbvia, como a revelação do índio de Caetano Veloso.
"E aquilo que nesse momento se revelará aos povos
Surpreenderá a todos não por ser exótico
Mas pelo fato de poder ter sempre estado oculto
Quando terá sido o óbvio."
www.holonomia.com
Bastaria garantias de um julgamento justo, algo que não conseguimos alcançar nesse pais repleto de fascistofilia, essa paixão pelos métodos fascistas e agora com um que de stalinismo.
Estava vendo a reportagem de como os pedidos de cooperação com os EUA falham, dão em nada por falta de sólida causa provável.
Enfim, um país que confunde direito penal com política social de controle de massas. Sou um dos que acreditam que o dia que o último meliante for executado, restarão não cidadãos de bem, mas os assaasinos e seus cúmplices. E não sou abolicionista. Contudo paridade de armas, ampla defesa, sem isso podem ter 2 ou 5 instâncias...
Esse caso e seus desdobramentos são a cara do sistema e ancoram perfeitamente o meu comentário anterior.
https://www.oantagoni sta.com/brasil/de-como-vitima-de-um-aten tado-terrorista-virou-culpada-de-um-vago -destino/
"O entendimento é de que a prisão após condenação em segunda instância é possível porque, a partir dali, já não se examina mais os fatos, as provas, enfim, o mérito. Ou seja, já teria havido o trânsito em julgado." kkkkkkkkkk
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Afora os erros de português e o pseudo-cultismo do silopsista, qualquer lunático civilizado sabe que o ESTADO só pode agir em nome e sob o império da LEI.
Senão para quê, então, existem códigos e leis escritas?
Para quê servem as normas e as cláusulas pétreas constitucionais ?
Para que uma minoria BRINQUE de LEGISLADOR e de JURISTAS, enquanto acha que todos são bandidos e débeis mentais ?
O art. 283 do CPP; os arts. 105 e 107 da LEP e a CF não abrigam palavras inúteis.
Aí vêm uns bobalhões, que nunca leram nada, que não compreendem Streck; e se portam como um macaco e papagaio imbecil, e, como uma estação repetidora da mídia e dos nazifascistas, exclama: "Esse garantismo extremado é uma estrada oritária asfaltada para a impunidade".
Ohhhhhhh! Isso é uma piada ou um atestado de alienação?
Ora, a impunidade ou a demora de julgamento de recursos decorre da ineficiência, da morosidade e da lerdeza do Estado e dos seus agentes que não deveriam cumprir prazos para trabalhar, sob pena.
Em meio a réus a acusados e condenados, há também inocentes. Se assim não fosse, 23% dos HC no STF não seriam concedidos.
"A difícil missão de falar o obvio" (Sidney Duran).
"Um país de imbecis ou de loucos" (Eududu)
Deixem os Cunhas da vida e seus parentes estagiarem uns 5 anos na cadeia, cumprindo execução antecipada da pena, e depois se descubra que foi um erro do Judiciário.
Defeca-se quadrado quando um cérebro é uma ervilha.
"O entendimento é de que a prisão após condenação em segunda instância é possível porque, a partir dali, já não se examina mais os fatos, as provas, enfim, o mérito. Ou seja, já teria havido o trânsito em julgado." kkkkkkkkkk
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Afora os erros de português e o pseudo-cultismo do silopsista, qualquer lunático civilizado sabe que o ESTADO só pode agir em nome e sob o império da LEI.
Senão para quê, então, existem códigos e leis escritas?
Para quê servem as normas e as cláusulas pétreas constitucionais ?
Para que uma minoria BRINQUE de LEGISLADOR e de JURISTAS, enquanto acha que todos são bandidos e débeis mentais ?
O art. 283 do CPP; os arts. 105 e 107 da LEP e a CF não abrigam palavras inúteis.
Aí vêm uns bobalhões, que nunca leram nada, que não compreendem Streck; e se portam como um macaco e papagaio imbecil, e, como uma estação repetidora da mídia e dos nazifascistas, exclama: "Esse garantismo extremado é uma estrada oritária asfaltada para a impunidade".
Ohhhhhhh! Isso é uma piada ou um atestado de alienação?
Ora, a impunidade ou a demora de julgamento de recursos decorre da ineficiência, da morosidade e da lerdeza do Estado e dos seus agentes que não deveriam cumprir prazos para trabalhar, sob pena.
Em meio a réus a acusados e condenados, há também inocentes. Se assim não fosse, 23% dos HC no STF não seriam concedidos.
"A difícil missão de falar o obvio" (Sidney Duran).
"Um país de imbecis ou de loucos" (Eududu)
Deixem os Cunhas da vida e seus parentes estagiarem uns 5 anos na cadeia, cumprindo execução antecipada da pena, e depois se descubra que foi um erro do Judiciário.
Defeca-se quadrado quando um cérebro é uma ervilha.
Eududu (Advogado Autônomo), seis ministros do Supremo e vários outros operadores do direito de prestígio entendem que é possível sim a prisão após a condenação é segunda instância, apesar do mencionado dicionário.
Aqui no Brasil, pelo visto, uma pequena parcela da população prefere a impunidade, que se consegue por meio de inúmeros recursos operados por (caros) advogados em até quatro instâncias, ao "fascismo" (as palavras perderam mesmo o sentido...) dos que rejeitam os inesgotáveis mecanismos protelatórios avessos aos mérito da causa.
P.S. Por que será que esta grita toda (o volume aumentou bastante, não?) acontece justamente no contexto da iminente prisão de um político dito ou autoproclamado 'defensor do povo'.
Interessante como o competentíssimo articulista gosta de enriquecer seus longos textos com o direito comparado, cita os mais renomados e famosos juristas internacionais, mas não pensa que devíamos importar o que todos os países ditos civilizados e ricos têm: duas instâncias para levar, principalmente corruptos, à prisão, permitindo que "Paulos Malufes" demorem até mais de 20 anos que serem punido. Responda-me mestre!
Tem-se falado muito como argumento para a prisão após a 2ª Instância que há instâncias demais no Brasil e muitos recursos, o que, junto à morosidade da Justiça, resulta em impunidade. Esse argumento esquece que as "garantias constitucionais" como a da prisão apenas após o trânsito em julgado (conteúdo normativo da "presunção de inocência") servem para proteger o indivíduo do Estado. Não pode o Estado pretender, portanto, que por incompetência, má-vontade ou dolo seus na administração dos processos judiciais, retire-se uma garantia dos indivíduos. Essa ideia que estou defendendo é muito básica e inclusive expressa em fórmulas latinas como a que proíbe o "venire contra factum proprium": não se pode alegar em defesa própria um problema por si próprio criado ou pelo qual é responsável (CC, art. 422; art. 5º e 276 do NCPC). O Estado brasileiro que resolva seus problemas ao invés de retirar garantias dos cidadãos. Isso é muito importante. Todos os brasileiros estão mais próximos da guilhotina diante dessa investida estatal contra a garantia da prisão após o trânsito em julgado: essa "relativização" de garantia tão importante repercutirá na "relativização" de outras. Por favor, portanto, sugiro extirpe-se aquele argumento desse debate, porque ele não tem pé nem cabeça e é bom preservarmos as nossas.
O desembargador Edison Brandão, no programa Roda Viva, trouxe o número real de encarcerados no Brasil: cerca de 309 mil. Mais: se normalizarmos por 100 mil habitantes, que é o correto, estamos longe de ser o país que mais encarcera.
Somos, provavelmente, um dos três países mais violentos do mundo. Por aqui, temos, em quantidade, todos os tipos de crimes, vários dos quais merecem sim encarceramento.
Vamos aceitar o abandono da presunção de inocência e a prisão antes do trânsito em julgado, aí vai a perguntas:
- Finalmente quando houver o julgamento em última instância 5 ou 10 anos e o réu for absolvido, como fica a questão? Quem indenizará o réu, os juízes ou o Estado?
Caso a indenização seja de responsabilidade do Estado será paga por todos nós através dos impostos e diante do volume creio que os impostos deverão ser aumentados.
O irriquieto (e mal-educado) Papagaio insiste em tropeçar nas palavras que não conhece. E se complica mais ainda quando tenta juntá-las numa frase ou oração. Seus parágrafos são um prato cheio (de ervilhas). Daí seus comentários serem tão mais engraçados.
Por essas e outras, é capaz de cometer falácias das quais talvez nem se dê conta - como a do espantalho, por exemplo.
Bem, o fato é que inúmeros juízes (inclusive 6 do STF), procuradores, advogados e outros operadores do direito não consideram ser contra a lei a prisão após a condenação em segunda instância. Aliás, e por motivos óbvios!, cumprir a lei é agir conforme o entendimento do STF.
HC concedido não determina a inocência de ninguém, Papagaio.
Por fim, Papagaio, posso lhe dizer que eu e meus parentes não precisamos de tantas possibilidades de recursos protelatórios, memso porque estamos bem longe de dar qualquer motivo para ter que cumprir o "estágio" que imaginou para mim. Talvez não seja o seu caso - adora tropeçar.
P.S. Papagaio, você sabe mesmo o que é o nazismo?
Ramiro. (Advogado Autônomo), o que não tem faltado nos recentes julgamentos que ensejaram esta discussão é "ampla defesa", "paridade de armas", e advogados caríssimos, claro. Enfim, tem havido julgamentos justos, como pede - e como é o correto. Não há que se falar em "fascismo" nesses casos, ou em "punitivismo" num dos países mais violentos do mundo e com tanto bandido solto.
Doutor Lenio Streck, no seu exemplo sobre o tiro ao pato que errou por um metro à esquerda e, depois, errou por um metro à direita, na "média" acertou o pato. Contudo, o pato não morreu.
O "homo juridicus" é, também, um "homo moralis".
A redução das relações sociais a uma equação jurídica totalmente desconforme com a percepção de justiça da coletividade, evidencia um abismo que ocasiona incongruências que poderão, em futuro próximo, se tornarem insuperáveis.
O "homo juridicus" é, também, um "homo moralis".
A redução das relações sociais a uma equação jurídica totalmente desconforme com a percepção de justiça da coletividade, evidencia um abismo que ocasiona incongruências que poderão, em futuro próximo, se tornarem insuperáveis.
Deus do céu, Alex... O Desembarga Brandão concedeu então liberdade aos outros 400 mil? O nível de asneira chegou a um patamar impensável mesmo, até números astronômicos são modificados via 'opinião'.
São 726 mil até junho de 2016, meu lindo. A gigantesca maioria composta de negros pobres e jovens. As pessoas que vc e o Desembarga têm asco e querem mesmo que sejam segregados. Essa massa de seres humanos herdeiros diretos da escravidão formal que vcs querem que morram e se matem pra lá (mas que antes sirvam um cafezinho, deem uma limpada no chão, na rua...).
De todo modo, em um ambiente democrático, acho que a opinião de vcs é legítima. Mas acho que seria no mínimo honesto que assumissem publicamente o que pensam. Falem de uma vez!
Agora, Alex, sinceramente não entendo o que vc vem fazer por aqui, meu caro. Fica aí nesse papinho de partido político xoxo de G1, de "ah, tem prova sim, o TRF falou", "ah, tem que prender pra acabar a impunidade", "ah, o Brandão falou que o número é outro". O direito de se manifestar é seu, sei disso. Mas a vergonha tbm, né? Sem te conhecer, diria que vc é um estagiário de uma empresa em consultoria econômica e que recentemente descobriu o mundo político/econômico/jurídico e se encantou... Acertei?
De nada servem?
3 moças jovens foram torturadas, desmembradas(vivas) e decapitadas no Ceará por causa de briga entre facções.
A desumanidade do ato já demonstra a desumanização das pessoas envolvidas, mostrando as enormes falhas em nossas ideias de ressocialização e comportamento humanos.
Dois dos envolvidos presos pelo crime já tinha sido presos antes e estavam respondendo em liberdade.
Quantos casos iguais não acontecem TODOS os dias?
Nosso sistema é falho. Como disse o senhor Magistrado Holomonia , pode ser falho por motivos diversos, mas é falho.
Os mais desvalidos são o que sofrem mais. Paradoxalmente, aqueles que os dizem protegê-los os jogam nos braços da "Lei e da Ordem"...só que de bandidos cruéis.
Estas meninas foram julgadas (sempre existem os videos, para quem tem estômago) e condenadas sumariamente à morte e de uma forma absurdamente bárbara.
E os criminosos - ainda jovens - já tinham sido presos .
Mas o Brasil dá esta chance. Deles estarem ali decepando outros seres humanos.
O que me choca é o sistema ter se tornado um fim em si mesmo, sendo insensível ao volume bárbaro de sangue e corrupção que nos engolfou .
Enquanto se discute Ferrajoli e uns e outros se chamam de fascistas , esquerdopatas, nescios e todas essas infantilidades mais, pessoas de carne e osso são extirpadas da existência como se fossem "nada" ; mesmo assim, não há um mínimo de humildade para se rediscutir um sistema falho e que penaliza há anos nossa nação.
Era para as pessoas sentirem vergonha.
Mas não .
Permanecem todos encastelados fazendo caras e bocas , alimentados por suas "certezas" , mesmo que os fatos teimem em apontar outra coisa.
Por falhas na escrita ao redigir rápido.
Estou no aeroporto voltando para casa.
Escrever usando fone dá nisso.
Fica a ideia .
Que surjam cada vez mais debates para que um país melhor ressurja de tudo isso.
Que Deus - para quem acreditar - abençoe a todos e nossa sofrida nação .
https://www.youtube.com/watch?v=tUR0ZtkO Lds
Prezado Holonomia (Juiz Estadual de 1ª. Instância), se não realizamos o projeto da Constituição passados 30 anos, isso não é motivo para pôr abaixo a Lei Maior. Temos de realizar o projeto! Fomos nós (sim, nós, através dos parlamentares que elegemos livre e diretamente) que elaboramos a Constituição e suas quase 100 emendas. Mãos à obra, seguindo a Lei Maior.
Ademais, como muito bem pontuou SMJ (Procurador Federal) , as garantias fundamentais são garantias do cidadão face ao Estado, fazem parte do surgimento dos modernos Estados de Direito. E, não olvidemos, constituem clausula pétrea, parte do núcleo imutável da Constituição, que representa que os valores e princípios que nossa nação instituiu como sendo intransigíveis.
Concordo que "a interpretação literal de somente permitir a prisão após o trânsito é literal e burra, até porque nada é absoluto e existem as prisões processuais. Mas, consideradas as ressalvas, a interpretação literal do dispositivo constitucional é o que nos resta, pois se ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, como tal não pode ser tratado. Portanto, não pode ser preso, ora. Só cumpre pena quem é declarado culpado. Logo, a prisão para cumprimento de pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado.É o que diz o dispositivo constitucional.
Enquanto não for construída uma tese sólida que embase a prisão antes do transito em julgado, e certamente será necessária uma mudança legislativa para tanto, a defesa da prisão antes do transito em julgado ficará restrita a malabarismos retóricos e franca desonestidade intelectual.
A vontade do povo parece ser óbvia. Mas a vontade da Lei não é tão óbvia assim. Digo isso com todo respeito e admiração, porque sua participação sempre engrandece a seção de comentários.
Primeiro, vamos deixar o maniqueísmo de lado. Estamos discutindo Direito e não se alguém é a favor ou contra a impunidade. Não dá para levar a coisa para esse lado, porque somente um crápula ou doente mental (com todo respeito aos doentes) seria a favor da impunidade.
A questão não é ter 2, 3 ou 4 instâncias. A questão é trabalhar com eficiência. Garanto que se nos EUA existissem 4 instâncias judiciais, haveria trabalho eficiente e bastante para dar conta do recado e realizar a prestação jurisdicional o mais rápido possível. É questão de comprometimento, de seriedade. Se eu tenho que fazer um recurso em, no máximo, 15 dias, porque um Juiz pode demorar anos para dar uma sentença?
É claro que a situação do Lula agita o debate. Mas, ainda que eu deseje muito ver o Lula preso, jurei defender o Direito, a Constituição e, portanto, não concordo com a aplicação de pena de prisão antes do trânsito em julgado.
Quanto ao entendimento dos 5 ou 6 ministros, me resta repetir o que disse em outro comentário. Enquanto não for construída uma tese sólida que embase a prisão antes do transito em julgado, e certamente será necessária uma mudança legislativa para tanto, a defesa da prisão antes do transito em julgado ficará restrita a malabarismos retóricos e franca desonestidade intelectual.
A questão não é de preferência ou opinião pessoal. É de Direito.
Caro Observador.. (Economista), muito interessante o vídeo.
Só um reparo. Nem todos que defendem a garantia de presunção de inocência nos termos claros e expressos da Constituição (CF art 5º, LVII) são contra o encarceramento e o rigor na aplicação das Leis penais. Se há Leis eivadas determinada ideologia e/ou que estejam contrárias ao interesse público, que sejam devidamente alteradas pelo Poder Legislativo.
Mas clausula pétrea não pode ser alterada (CF art 60, §4º, IV).
O maniqueísmo está estragando o debate. Destruindo o Direito. E acabando com o país.
Excelentes ponderações.
Observador (Economista): os linchadotes de estupradores e ladrõezinhos consideram os fatos mais do que tudo. Os tribunais do crime (recebi um vídeo e não tive estômago para ir até o final) também ignoram os arts 5 CF/88 é 283 CPP.
Alexandre S. R. Cunha (Economista), você sabe qual o significado de trânsito em julgado? Eu gostaria de entender se você compreendeu os textos citados e comparados pelo Prof. Lênio: art. 5 CF/88 e 283 do CPP.
Você entende que a prisão (sem a existência de situações excepcionais) antes do trãnsito em julgado é possível mesmo diante dos artigos da tabelinha do Prof. Lênio? Por qual motivo?
Por favor, não cite os "ministros" do STF. Todo estudante, da Uniesquina ou USP, PUCs UERJ, UFRJ, UFMG, UNESP sabe quão claros são os arts. 5 CF/88 e 283 CPP.
E que fique estabelecido: ninguém que comentou aqui em juízo normal gosta de ser assaltado ou nutre amor a bandido.
Por favor, quero te entender. Mas não cite os "ministros" do STF.
Tenho certeza que muitos que defendem as garantias da presunção de inocência são à favor do rigor na aplicação de penas.
Mas o debate é importante.
Pois do jeito que o sistema vem funcionando desde 88, nos colocou como um dos países mais divididos, violentos e corruptos do planeta.
E não éramos assim. Minha juventude(final dos anos 70 e década de 80)foi passada em um país com problemas mas nem perto do "Absurdistão" em que vivemos.
Gosto das ponderações do senhor.
Assim como as do Professor Lenio, este grande brasileiro.
Mesmo por algumas vezes discordando, percebo o alto nível das preocupações do Prof , do senhor (e de outros aqui) com o Direito e com um país melhor para se viver.
Nada é mais importante do que isso, ao menos na minha visão .
Em outros países, grandes homens ou mulheres fizeram a diferença em tempos difíceis, na hora mais escura. Estamos na hora mais escura. O vídeo das meninas e toda desumanidade e insensibilidade envolvidas me deu essa certeza. A certeza da impunidade como mãe de todas as barbáries. O genocidio de 60.000 brasileiros, ano após ano.
É bom que se tenha em mente o fato de estarmos a um passo de sermos um narco-país, corrupto e caótico , onde toda espécie de bandido debocha da sociedade, pois o sistema já demonstrou ter falhas gravíssimas que só o debate e grandes homens , com firmeza e senso de nação , poderão corrigir.
ENTREVISTA DO EX -PMERJ, Rodrigo Nogueira Batista à CARTA CAPITAL .com.br/sociedade/201ca-perversao-comeca -na-formac
Como o clima de guerra entre criminosos e policiais influencia na formação do policial no dia a dia?
RODRIGO - "Depois que eu vi o Sampaio no caixão lá com flores até o pescoço, só a cara pra fora, a família dele chorando… O comandante do CFAP nem quis ir ao enterro, nenhum oficial foi. A kombi que a gente usou pra levar o corpo até o enterro, a gente teve que empurrar porque não funcionava. Depois que eu vi esse descaso todo, eu pensava: “porra, o Sampaio morreu. Tomou 19 tiros. Não é possível que vai ficar por isso mesmo”. Não teve uma palestra de alguém pra conversar com a gente, não teve um inquérito, não teve nada. Ninguém sabe até hoje quem deu 19 tiros num recruta que estava desarmado. Ninguém sabe. Ali eu pensei: “se eu der mole, vai ser um contra um e de caixão livre. Alguém vai ter que pagar, isso aqui não vai ficar de graça não. Vou ter que escolher de que lado que eu tô.” E nós nos formamos, e eu fui começar a trabalhar na rua.
Quando eu cheguei no batalhão, eu não poderia trabalhar numa coisa que fosse muito perigosa. Eles colocaram a gente num serviço de P.O, que é o Policiamento Ostensivo a pé. Eu trabalhei muito na área da Tijuca. Naquela época não tinha UPP ainda, não existia. Então a Tijuca, agora é menos, mas era uma região muito complicada de se trabalhar pela quantidade de morros ao redor. Eu trabalhava na rua 28 de setembro e no fim dessa rua era o Morro dos Macacos, que era o único morro da facção criminosa ADA (Amigos dos Amigos) em uma área cercada pelo Comando Vermelho. Era um morro muito forte, os bandidos eram muito aguerridos no combate..."
https://www.cartacapital
ENTREVISTA DO EX -PMERJ, Rodrigo Nogueira Batista à CARTA CAPITAL .com.br/sociedade/201ca-perversao-comeca -na-formac
Como o clima de guerra entre criminosos e policiais influencia na formação do policial no dia a dia?
RODRIGO - "Depois que eu vi o Sampaio no caixão lá com flores até o pescoço, só a cara pra fora, a família dele chorando… O comandante do CFAP nem quis ir ao enterro, nenhum oficial foi. A kombi que a gente usou pra levar o corpo até o enterro, a gente teve que empurrar porque não funcionava. Depois que eu vi esse descaso todo, eu pensava: “porra, o Sampaio morreu. Tomou 19 tiros. Não é possível que vai ficar por isso mesmo”. Não teve uma palestra de alguém pra conversar com a gente, não teve um inquérito, não teve nada. Ninguém sabe até hoje quem deu 19 tiros num recruta que estava desarmado. Ninguém sabe. Ali eu pensei: “se eu der mole, vai ser um contra um e de caixão livre. Alguém vai ter que pagar, isso aqui não vai ficar de graça não. Vou ter que escolher de que lado que eu tô.” E nós nos formamos, e eu fui começar a trabalhar na rua.
Quando eu cheguei no batalhão, eu não poderia trabalhar numa coisa que fosse muito perigosa. Eles colocaram a gente num serviço de P.O, que é o Policiamento Ostensivo a pé. Eu trabalhei muito na área da Tijuca. Naquela época não tinha UPP ainda, não existia. Então a Tijuca, agora é menos, mas era uma região muito complicada de se trabalhar pela quantidade de morros ao redor. Eu trabalhava na rua 28 de setembro e no fim dessa rua era o Morro dos Macacos, que era o único morro da facção criminosa ADA (Amigos dos Amigos) em uma área cercada pelo Comando Vermelho. Era um morro muito forte, os bandidos eram muito aguerridos no combate..."
https://www.cartacapital
"O ordenamento jurídico age conciliando o exercício dos poderes do Estado e a defesa das garantias fundamentais. Ao elaborar sua teoria do garantismo penal, Luigi Ferrajoli as divide em duas grandes classes: as primárias e as secundárias. O mencionado autor, citado por Greco, leciona o seguinte: “As garantias primárias são os limites e vínculos normativos – ou seja, as proibições e obrigações, formais e substanciais – impostos, na tutela dos direitos, ao exercício de qualquer poder. As garantias secundárias são as diversas formas de reparação – a anulabilidade dos atos inválidos e a responsabilidade pelos atos ilícitos – subsequentes às violações das garantias primárias”. o.com.br/artigo,nocoes-elementares-sobre -o-garantismo-penal,50764.html).
Portanto, pode-se considerar que o garantismo penal surge da antítese entre a esfera de liberdade do indivíduo e o arbítrio estatal. Disto deriva a ideia de que seja dada plena ampliação à liberdade do indivíduo e de reduzir a esfera de atuação do Estado, isto é, o garantismo penal é um modelo de direito consistente em uma liberdade regrada, rechaçando dois extremos: tanto o excesso de liberdade, quanto a falta dela. De um lado, ele é contra a liberdade desprovida de qualquer regra (abolicionismo penal) e, de outro, é contra o estado antiliberal, situação na qual há abuso do Estado na aplicação das leis penais.
Verifica-se, portanto, que a filosofia garantista (partindo-se do pressuposto de que o Garantismo não se trata de uma ciência, já que possui caráter subsidiário e não substitutivo aos demais ramos do Direito) se sustenta na ideia de que deve haver a mínima ingerência ou a mínima lesão, por parte do Estado, na utilização de suas atribuições punitivas...("http://www.conteudojuridic
"O ordenamento jurídico age conciliando o exercício dos poderes do Estado e a defesa das garantias fundamentais. Ao elaborar sua teoria do garantismo penal, Luigi Ferrajoli as divide em duas grandes classes: as primárias e as secundárias. O mencionado autor, citado por Greco, leciona o seguinte: “As garantias primárias são os limites e vínculos normativos – ou seja, as proibições e obrigações, formais e substanciais – impostos, na tutela dos direitos, ao exercício de qualquer poder. As garantias secundárias são as diversas formas de reparação – a anulabilidade dos atos inválidos e a responsabilidade pelos atos ilícitos – subsequentes às violações das garantias primárias”. o.com.br/artigo,nocoes-elementares-sobre -o-garantismo-penal,50764.html).
Portanto, pode-se considerar que o garantismo penal surge da antítese entre a esfera de liberdade do indivíduo e o arbítrio estatal. Disto deriva a ideia de que seja dada plena ampliação à liberdade do indivíduo e de reduzir a esfera de atuação do Estado, isto é, o garantismo penal é um modelo de direito consistente em uma liberdade regrada, rechaçando dois extremos: tanto o excesso de liberdade, quanto a falta dela. De um lado, ele é contra a liberdade desprovida de qualquer regra (abolicionismo penal) e, de outro, é contra o estado antiliberal, situação na qual há abuso do Estado na aplicação das leis penais.
Verifica-se, portanto, que a filosofia garantista (partindo-se do pressuposto de que o Garantismo não se trata de uma ciência, já que possui caráter subsidiário e não substitutivo aos demais ramos do Direito) se sustenta na ideia de que deve haver a mínima ingerência ou a mínima lesão, por parte do Estado, na utilização de suas atribuições punitivas...("http://www.conteudojuridic
Ora, mas são justamente os ministros do STF (que não devem ter cursado a Uniesquina) aqueles que devem ser prioritariamente citados - pois são as pessoas que têm como missão interpretar a Constituição! A maioria da Corte entendeu (a fundamentação que você pede está na súmula) que é possível sim a prisão após condenação em segunda instância. E, por conseguinte, discordaram ou discordariam do texto do Lênio (que você sugere que eu não tenha entendido).
Após duas condenações em instâncias diferentes o sujeito já foi, por óbvio, "declarado culpado" - e ele ainda terá o direito de recorrer, claro, mas já preso. Será que aqueles juízes do Supremo e outros prestigiados operadores do direito não conhecem o 'trânsito em julgado'?
Primeiro, eu não disse que todos os que concordam com a posição do articulista (ou você mesmo) são a favor da impunidade, disse sim que muitos, dado o atual contexto, querem a impunidade para si (naturalmente...) e para os seus.
É claro que a questão passa pelo número de instâncias! Quanto mais instâncias recursais existem, mais demora o processo. Houvesse 10 instâncias, haveria demora, por mais eficientes que fossem os juízes. (E não deve ser por acaso que não existem 4 instâncias nos EUA).
"a defesa da prisão antes do transito em julgado ficará restrita a malabarismos retóricos e franca desonestidade intelectual" Como eu disse no outro comentário, aqueles 6 ministros do STF, e outros grandes operadores do direito, entendem que cabe sim a prisão após condenação em segunda instância. E não se manifestaram sobre isso sem fundamentação.
Prezado Senhor Eududu,
Penso que a prisão após segundo grau deve ser vista como uma prisão preventiva qualificada, dispensada maior fundamentação, para garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto do crime, conforme culpa reconhecida em segundo grau.
Nem precisa ser regra absoluta, mas que seja regra, que comporte exceções, em crimes violentos e crimes contra a administração pública. É uma postura que deve ser adotada pelos tribunais, independentemente do STF, decretando a prisão de ofício, como permite o Código de Processo Penal.
Nesse ponto, basta verificar a situação do réu, que normalmente é reincidente ou possui outros processos, para que seja preso preventivamente.
www.holonomia.com
O nome do exercício que nos propõe o Douto Prof. Leno é, sem dúvida, para poucos, no Brasil, e um deles é precisamente o DD. Prof.. E por que chamo de ilusionismo o seu exercício dialético? Primeiro, pelo óbvio: norma jurídica deve refletir o fato socioeconômico. Ora, não fosse assim, e o Código de Napoleão não teria varado o tempo, sempre recebendo os fluidos dos tempos, para modernizar-se, ora com as interpretações dos fatos trazidos pelos tempos futuros, ora com intervenção da própria norma legal. O mesmo se diria das normas do Direito Inglês, cujo arcabouço tem permitido receber o miasma rejuvenescedor dos séculos que se sucedem. No caso em que discutimos, tomando a pergunta do Professor literalmente, e NÃO com a "intenção nela consubstanciada", como "esclarece" o DD. Prof. logo a seguir ao título, o fato é que, como sou Cidadão, e participo com uma fração da tal "opinião pública", posso dizer que, respondendo: 1) estaria favorável à DESORDEM e à IMPUNIDADE; 2) estaria EVITANDO o FATO que a MATERIALIDADE do CRIME e sua AUTORIA já foram definidos, reconhecidos e sancionados, na SENTENÇA e, se é o caso, CONFIRMADOS na 2a. Instância, passando o PROCESSO e suas nuanças processuais pelas etapas que irão definir NÃO MAIS a MATERIALIDADE e a AUTORIA, mas as cores E o tempo do uniforme que o Autor deverá trajar, caso a SENTENÇA o tenha condenado. Porque, se não o foi, ele nem estaria mais se preocupando com os demais recursos, que nem interporia. Se INTERPÕE, Professor, é porque pretende ganhar tempo, para que os puristas e intelectuais brilhantes, mas afastados do Mundo e dos fatos socioeconômicos continuem a brilhar com teses que IGNORAM a SEGURANÇA JURÍDICA, a EFETIVIDADE da APLICAÇÃO das NORMAS JURÍDICAS e a DIGNIDADE HUMANA. Simples assim!
Prefiro o pragmatismo nos termos em que Polibo a viu e compreendeu. O pragmatismo de Polibo, visto por De Vries e Schwighauser se faz com a análise das CAUSAS e seus EFEITOS; uma análise da JUSTIÇA e a OPORTUNIDADE das DECISÕES e uma NARRAÇÃO com PRECEITOS POLÍTICOS e MORAIS (ele admite os militares, mas não eu, somente em outras hipóteses!). Portanto, quero ver um PRAGMATISMO PERIPATÉTICO, mas em que PERAMBULO pela SOCIEDADE, pela OPINIÃO PÚBLICA, para ver, analisar e concluir se DEVEMOS privilegiar a IMPUNIDADE e a INSEGURANÇA JURÍDICA ou, ao contrário, o SENTIMENTO da NORMA LEGAL aplicável, a SEGURANÇA JURÍDICA e da MORAL e da ÉTICA presidindo as relações, especialmente, que se FAÇAM com o INTERESSE PÚBLICO. A tese dos que querem ler a CONSTITUIÇÃO, os textos mencionados pelo Professor são os que se filiam a uma INTERPRETAÇÃO LITERAL dos TEXTOS, voltando ao literalismo do RENASCIMENTO, quando as palavras buscavam seus conceitos nelas mesmas, por falta de outras "birutas", na cabeceira da pista do aeroporto em que deveriam pousar. Nossa CONSTITUIÇÃO, felizmente, por ser eivada de princípios, nos proporcionou, no Artigo 1º, a preciosidade de ler e entender que a CIDADANIA e a DIGNIDADE HUMANA devem se sobrepor a todas as demais leituras que se fizer dos demais enunciados que nela estão escritos. Sim, escritos, porque a interpretação vem depois. Estou de acordo, e já me referi a isso, com o fato de que "NAS DECLARAÇÕES de VONTADE se ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO NELAS CONSUBSTANCIADA do que ao SENTIDO LITERAL da LINGUAGEM." A presunção de inocência foi construída para DAR FORMA ao DEVIDO PROCESSO LEGAL. Dada a FORMA, resta a APLICAÇÃO. E ela VIRÁ com o SENTIDO de que a SANÇÃO há que ser aplicada, quando MATERIALIDADE e AUTORIA não se discutirem mais!
Em 1984, a LEP já fazia referência expressa a necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para expedição de guia de recolhimento para execução da pena (art. 105 e 107). Destarte, já havia sólida construção doutrinária e legislativa sobre o tema.
No mesmo sentido foi a vontade do Poder Constituinte originário de 1988, que vedou a pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença, por força no disposto no artigo 5º, LVII, com toda razão e lógica, porque quem não é culpado não pode cumprir pena. O mesmo entendimento foi confirmado mais recentemente pelo Poder Legislativo, como se verifica no artigo art. 283 do CPP.
Prisão para cumprimento de pena, só após o trânsito em julgado. A Constituição diz isso claramente, o CPP e a LEP confirmam.
Portanto, o que me admira no seu comentário é falar como se a interpretação literal da Constituição - de que não pode haver pena de prisão sem trânsito em julgado - fosse uma interpretação extravagante da norma, algo absurdo, de construção recente e que surgiu agora no ordenamento jurídico.
Ora, extravagante e absurda é a interpretação que torna possível alguém cumprir pena sem ser ainda culpado, o que, além de subverter o sentido lógico e literal do art. 5, LVII da CF, ignora décadas de construção doutrinária e legislativa.
A opinião pública é facilmente iludida. Um jurista não.
O senhor pode até achar que “a SANÇÃO há que ser aplicada, quando MATERIALIDADE e AUTORIA não se discutirem mais.” Mas a CF, no topo de pirâmide normativa, não permite, porque prisão para cumprimento de pena só após o trânsito em julgado.
Um tipo de prisão processual pode ser criado, sei lá. Mas não queira por abaixo todo o ordenamento jurídico para atender um entendimento pessoal e passional.
Para justificar uma suposta interpretação literal, o que propõe o colunista: pura tautologia. Vejamos:
"Peço desculpas pela singeleza de minha proposição. E não é contraintuitiva. Exsurge da clareza dos textos. É que não consigo ver outra coisa no artigo 283 do que isso mesmo que estou vendo."
Fico a pensar se um juiz fundamentasse sua decisão com a 'pérola' acima: é que não consigo ver outra do que isso que estou vendo.
Espera-se mais de quem durante anos estudou hermenêutica. Espera-se, no mínimo, uma explicação mais plausível ao vez de uma redundância que nada diz.
Se o autor escrevesse uma coluna sobre limites semânticos já seria uma boa oportunidade. Oxalá não use o exemplo do açougue.
Ao Eududu (Advogado Autônomo),
"porque quem não é culpado não pode cumprir pena"
Quem já foi condenado em segunda instância é sim considerado culpado - e, cumprindo pena, ainda poderá recorrer como tal.
Não, o desembargador Brandão se deu o trabalho de apurar os dados reais. É você, meu lindo, quem está no nível de "opinião", ou de "asneira".
Aliás, a cor ou a idade dos presos não faz diferença, o que importa é se são culpados ou inocentes. Não faço distinção de cor ou de classe social. (O ad hominem que você usou contra mim e contra o desembargador já está gasto, rapaz.)
Estou, democraticamente, falando o que penso, num veículo que permite isso. São minhas opiniões, baseadas no que tenho lido e ouvido, inclusive no veículo que você mencionou. (Talvez você ache que o TRF-A também se baseie na imprensa para fundamentar suas decisões, não é? E isso aconteceria só quando estas não lhe agradam ou também vale para as outras?)
E não coloque palavras na minha boca, meu lindo. Fazer isso é autoritarismo. Disfarçado, mas é.
P.S. Seu palavreado e seu estilo condizem com seu nível de argumentação, isso não se pode negar.
É quem reproduz somente o que os outros dizem.
Reproduzir o que já foi dito antes não é deixar de ter opinião formada, muito menos faltar com a verdade, especialmente quando se fala de ministros do STF ou de figuras da mesma estirpe. Por outro lado, quem se escora em 'tabelinhas' não tem muita moral para pedir originalidade aos outros.
Ministro Edson Fachin: "A finalidade que a Constituição persegue não é outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de um pronunciamento jurisdicional com o qual o sucumbente não se conforma e considera injusto. O acesso individual às instâncias extraordinárias visa a
propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional.
Tanto é assim que o art. 102, §3º, da Constituição Federal,
exige demonstração de repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário. Ou seja, ao recorrente cabe demonstrar que, no julgamento de seu caso concreto, malferiu-se um preceito constitucional e que há, necessariamente, a transcendência e relevância da tese jurídica a ser afirmada pelo Supremo Tribunal Federal".
Alexandre S. R. Cunha (Economista), entenda. A Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais. Ela é a base do Estado Democrático de Direito.
Se a Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não é possível considerar alguém culpado sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença. Se discordar, peço que leia de novo o dispositivo constitucional transcrito.
Se preciso, pegue qualquer livro ou dicionário jurídico e procure pelo termo "trânsito em julgado". Verá que o "trânsito em julgado" ocorre quando de uma sentença não cabe mais recurso. Isso é tão importante juridicamente que em todo processo, quando não cabe mais recurso, é exarada uma certidão de trânsito em julgado, tornando definitivo e imutável o que foi decidido (salvo a ação rescisória). É, e sempre foi, assim. Então, são esses os sentidos das palavras que expressam a garantia constitucional.
Destarte, quem ainda pode recorrer não é culpado ainda. Quem entende que um condenado em 2ª instância é culpado, o faz por imaginação e invencionice próprias, não por leitura do texto constitucional.
Não adianta tentar ignorar ou fraudar o sentido das palavras e das normas, mesmo que isso seja feito por conhecidos juristas (?). O dispositivo constitucional é claro. Isso só revela que famosos juristas(?) querem, simplesmente, burlar a Constituição e as Leis cinicamente, com ares de normalidade, semelhante aos bandidos de dizem querer ver presos após o julgamento em 2ª instância.
Portanto, é a Constituição que diz que “quem não é culpado não pode cumprir pena”. E o ordenamento jurídico confirma (vide artigos 283 do CPP e 105 e 107 LEP).
Eududu (Advogado Autônomo),
Os "conhecidos" e "famosos" juristas conhecem a Constituição e sabem ler muito bem. Acredito que eles já tenham lido essas normas milhares de vezes, assim como também já leram e escutaram argumentos contrários aos seus respectivos entendimentos. Ainda assim, confirmaram no plenário a possibilidade de condenação após prisão em segunda instância, contra a excessiva literalidade das posições em contrário. (O espírito das leis não deve ser confinado em dicionários.) Destaquei nesse sentido a posição do Ministro Fachin - que conhece a Constituição e sabe ler muito bem.
Sim, quem já foi condenado por duas vezes no mérito já é, em regra, considerado culpado.
Não adianta tentar ignorar que a questão é controversa.
Você sugeriu o recurso ao dicionário. Eu fui mais contido, e disse da tabelinha (olha, tem até um desenho simplificado aqui que vai te ajudar...dá uma lidinha). Perguntei se sabia o significado de trânsito em julgado (seria obrigado a buscar o dicionário)...
O cidadão cita " Ou seja, ao recorrente cabe demonstrar que, no julgamento de seu caso concreto, malferiu-se um preceito constitucional e que há, necessariamente, a transcendência e relevância da tese jurídica a ser afirmada pelo Supremo Tribunal Federal".
No mundo real, é o cidadão comum vs. jurisprudência defensiva (negativa de jurisdição).
Não adianta! Só vai sentir o gosto amargo quando o Estado voltar-se contra ele, justa ou injustamente.
E olha: acho que Zé Dirceu e Marcos Valério foram injustiçados. Quem deveria estar preso há muito tempo é o Lula.
Dicionários ou tabelinhas não resolvem o problema. (Se resolvessem, a questão sequer teria sido discutida no Supremo, por óbvio). Muito menos a postura debochada.
Também não é argumento válido sugerir que quem se opõe à visão (excessivamente) literalista deveria amargar algum tempo em cana para mudar sua posição sobre a questão. Quem está em cana, por certo, defende que a regra (ou norma) permita recursos intermináveis, o que é diferente de perseguir a justiça.
No "mundo real", o do "cidadão comum", nem sempre se consegue acesso às instâncias extraordinárias.
P.S. Sim, o Ministro Fachin também é um cidadão.
Por falar em dicionário, existem outras palavras/conceitos que mereciam ser pesquisados: prescrição, impunidade, sociedade, bem comum, direito das vítimas, réu confesso, etc. Quem sabe assim o tema fosse abordado na amplitude devida...
"Art. 5º
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. "
Tenho um processo. Prazo para o recurso apresentado: 8 dias corridos. Está aguardando análise desde 02/2016.
A culpa pela prescrição e impunidade, SE fosse um caso criminal, seria do recurso tempestivamente apresentado?
Enfim... Aqui temos o exemplo do "cidadão de bem" buscando uma "brecha" na lei. Mas a brecha politicamente correta...
Se fosse um caso criminal, o condenado em segunda instância estaria aguardando, já preso, o resultado de seu recurso. O STJ e o STF não são, respectivamente, a terceira e a quarta instâncias ordinárias. E eficiência do Judiciário não é o ponto principal nesta discussão.
Eu jurei defender as Leis e a Constituição (por duas vezes, quando me tornei bacharel e, depois, advogado) e levo isso muito a sério. Eu tenho enorme apreço pelo Direito Constitucional. Então, vou repetir que a Constituição está no topo da hierarquia das normas. É a Lei Fundamental. A Lei Maior. A Carta Magna. A base do Estado Democrático de Direito.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º). E fazem parte do núcleo imutável da Constituição, são clausulas pétreas (art. 60, §4º, IV).
Portanto, não importa o quão brilhante e bem intencionado for o jurista, a obediência à Constituição é obrigatória (ao menos para juristas honestos).
Não dá para aceitar é que um Juiz ignore ou deturpe o texto constitucional e legal conforme sua vontade. Isso, inclusive, viola a separação de poderes. Quem cria ou altera as Leis é o Poder Legislativo.
E prisão para cumprimento de PENA, só após o trânsito em julgado. Para prender após o julgamento pela 2ª instância, como o senhor defende, só criando um novo tipo de prisão processual, o que cabe ao Poder Legislativo.
O senhor se agarrou ao entendimento do ministro Fachin, apesar da literalidade dos dispositivos constitucionais e legais. Incorreu na falácia denominada argumento de autoridade (argumentum ad verecundiam). Ou seja, o senhor tenta validar seu argumento nas palavras e argumentos do Ministro Fachin, mesmo que esteja em franca contradição com as normas constitucionais.
Destarte, se depois de ler e analisar os dispositivos legais pertinentes, o senhor continua achando que está certo, porque o Ministro Fachin diz o mesmo que o senhor, não há mesmo como prosseguir o debate.
O senhor substituiu o Direito pelo que diz o jurista(?) que admira.
Não foi só o senhor quem jurou defender as leis e a Constituição. Só para citar mais 1 (6), os ministros do Supremo que discordam do senhor também o fizeram.
A falácia cujo cometimento atribuiu a mim poderia ser atribuída ao senhor (que apenas repetiria os argumentos do famoso articulista).
Os parágrafos que usou para repetir seu argumento andam em círculos, ou seja, dizem que o senhor está certo baseado(s) na premissa que a literalidade (excessiva) deve ser admitida pelos discordantes (eu, outros comentaristas aqui, os 6 ministros da Corte, e vários operadores do direito). Por extensão, só respeitaria a Constituição quem concordasse com a posição do senhor. Bom, devo dizer que cabe ao Supremo a última palavra para essa interpretação.
Em tempo: não tenho especial admiração pelo Ministro Fachin, apenas concordei com o ponto de vista dele neste caso em particular.
Artigo 5º
LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
LXI — """"Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente"""", salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
A constituição não diz que a pessoa só poderá ser presa depois do transito em julgado, por mais que a primeira vista parece que a constituição está sendo atacada, o que foi atacado foi o CPP, que, sabemos, deve se conformar com a CF, o debate gira em torno do que é presunção de inocência, penso que ela deveria ser mitigado quando condenado em segundo grau, mas isso deveria ser regulado em lei!
" Para prender após o julgamento pela 2ª instância, como o senhor defende, só criando um novo tipo de prisão processual, o que cabe ao Poder Legislativo."
Ahh, então finalmente o senhor admite que, exclusivamente em termos de CF, esta não proíbe a prisão após condenação em 2a instância! Basta então o Pode Legislativo criar a prisão "basta-de-impunidade", atrelada a condenação em 2a instãncia, e pronto! Tudo certo!
Por tudo isso, vou arriscar uma sugestão.
Direito não é algo que se aprende da noite para o dia. Por isso o curso dura 5 anos. Portanto, é importante estudar o básico até para dar palpites. Escolha um bom livro de Direito Constitucional e um vademecum jurídico, leia-os, estude com afinco, e vai conseguir raciocinar e argumentar por conta própria.
Encerro por aqui.
acsgomes (Outros), como todo respeito, seu comentário é patético. É óbvio que existe prisão antes do trânsito em julgado. Mas são prisões processuais, como a prisão preventiva e a temporária. Se o senhor só compreendeu isso agora, é sinal que não está minimamente preparado para debater o assunto e não compreendeu até agora a cerne da questão.
Alexandre S. R. Cunha (Economista), muitos prestaram o juramento, mas nem todos o cumprem. Eu não repito os argumentos do Lênio, embora concorde com ele em sua maior parte (a propósito, não tenho um livro sequer do Lênio Streck e ele nem era conhecido quando cursei Direito). Eu estou argumentando com base na Constituição e nas Leis, ao contrário do senhor que delegou a leitura do texto constitucional aos juristas que lhe agradam. Eu não preciso citar doutrinadores que defendem a “literalidade da constituição” acerca da prisão em 2ª instância para chegar a conclusão que chequei. Eu o faço através do texto legal, sem desconsiderar que os (bons) doutrinadores foram de grande valia para tanto.
O senhor parecia ter boas noções de direito, vide seu comentário ao artigo “FAROL DA SOCIEDADE
Em artigo, Barroso defende papel "iluminista" do Supremo, de 23 de fevereiro de 2018, 22h27”, do qual destaco os seguintes trechos: (...) não cabe ao Judiciário fazer-se de legislador - assim como não cabe fazerem-no de legislador (...) E tribunais não legislam, aplicam a lei (ou deveria ser assim). (...)
Ou seja, em pouco tempo o senhor se esqueceu tudo (ou a melhor parte) aquilo que aprendeu. Ou não tinha aprendido nada e repetia algo sem qualquer convicção (como pode estar fazendo agora, só para fingir ou pensar que está debatendo sobre Direito)
Continua...
Ora, ora, ora, com todo respeito, o seu comentário é esdrúxulo. Se existe prisão antes do trânsito em julgado, sendo processual ou não, é lógico que o princípio da "presunção de inocência" está sendo relativizado. Mas o cerne da questão no fundo não é esse que o senhor imagina. É o seguinte: há os que, direta ou indiretamente, consciente ou inconscientemente, ingenuamente ou não, defendem a impunidade - chamamos esses de inocentes úteis - e há os outros que buscam combatê-la, seja procurando interpretações alternativas, seja comparando com a aplicação do mesmo princípio em outros países, seja compatibilizando com nossos outros princípios constitucionais, seja pensando no bem estar da sociedade e - pasme - seja observando a realidade processual/penal brasileira. Mas enfim, cada um segue sua trilha. E, desculpe, não vou seguir sua sugestão. Prefiro continuar utilizando minha lógica e bom senso. Elas me permitem não ficar preso a dogmas.
Eududu (Advogado Autônomo),
O senhor repete seus argumentos circulares, e de maneira algo arrogante. Repare que o que escreveu pode ser usado contra o senhor mesmo. Eu concordei com o argumento central do Ministro Fachin, e dele trouxe aqui um trecho-chave.
Sim, quem sabe eu não tenha mesmo "boas noções de direito"...? Bom, isso então inclui não interpretar de maneira tão literal um texto constitucional. Inclui entender o conceito de sistema jurídico, ver a floresta e não só a árvore.
Será que aqueles 6 juízes do STF não aprenderam Direito direito? Será que eles não cumprem seu juramento à Constituição?? Ora, ora...
P.S. Pelo visto/lido, sou obrigado a repetir: não tenho nenhuma preferência especial pelo Ministro Fachin.
Complementando: não preciso fingir nada. Estou dando minha opinião, e pensando por conta própria. Eu não preciso citar doutrinadores que discordam da visão “literalista da constituição” acerca da prisão em 2ª instância para chegar a conclusão que chequei.
acsgomes (Outros) passa o tempo querendo debater e dar palpites sobre o assunto, mas não compreende sequer os comentários. Em diversos comentários anteriores há a distinção entre prisão processual e prisão para cumprimento de pena. Então, após 70 comentários, o cidadão confessa não intencionalmente que estava comendo moscas o tempo todo. Aí, apela e diz que o Direito pode ser substituído por seu bom senso e suas boas intenções, pois não se prende a dogmas. kkkkk
Alexandre S. R. Cunha (Economista) é a contradição em pessoa. Um dia diz que não cabe ao Judiciário fazer-se de legislador, que tribunais não legislam, aplicam a lei (ou deveria ser assim). No outro, diz que o Supremo pode interpretar a Constituição como quiser, inclusive contra a literalidade do texto. E tem a mania de achar que tudo o que uma pessoa diz num debate pode ser usado por outro debatedor para contrapor o que foi dito pelo outro, o que só existe na cabeça dele e revela sua dificuldade de compreensão, incoerência lógica e deficiência argumentativa, além da clara tendência a ser um mero plagiador. Não entendeu a “tabelinha” entre CF e CPP, mas diz “entender o conceito de sistema jurídico, ver a floresta e não a árvore”. kkkkk
Só pode ser piada! Não dá para levar isso a sério.
Eududu (Advogado Autônomo), nota-se que você perdeu a linha aí. (As gargalhadinhas infantis foram de lascar...)
Bom, se você não percebe a diferença entre o caso (e o contexto) do meu comentário naquele artigo artigo sobre o 'iluminismo' do Barroso não poderia mesmo perceber o quão limitado é imaginar que não pode haver outro entendimento que não o da (excessiva) literalidade defendida por você. E a parte de confrontar a 'tabelinha' com o sistema jurídico só confirma que você não é mesmo forte em lógica. (Ora, ora, então não concordar com a 'tabelinha' significa necessariamente não entender o conceito de sistema jurídico??).
Lamentável o seu comportamento.
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