O indulto e a Escola do Direito Livre: o STF que vai de zero a cem!

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Escrevi, ainda em 2015, uma coluna, aqui na ConJur, sobre a Freirechtslehre, a Escola do Direito Livre.[1] De forma breve, retomo:

“[f]undada por Hermann Kantorowicz (1906, A Luta pela Ciência do Direito), essa doutrina defende — atenção! — para a época — a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios, podendo, até mesmo, confrontar o que reza a lei. O juiz não estaria lançando mão apenas do seu poder decisório, mas, mais do que isso, a sua função de legislador, seu poder legiferante para encontrar aquilo que ele, juiz, percebe como ‘o justo’.”

Uma observação necessária: Como venho mostrando — e especialmente farei isso nesta coluna — setores do Judiciário chegaram ao ponto de radicalizar para além da Escola do Direito Livre. Afinal, ainda que o movimento (i) fosse cético quanto ao Direito e (ii) defendesse uma espécie de atuação legislativa do julgador, atendendo às vontades sociais (contingentes, diferenciando-se assim do jusnaturalismo lato sensu),[1] ainda assim, Kantorowicz pregava sua tese a partir das lacunas, isto é, a partir da ideia de que o Direito não é um sistema completo capaz de prever todas as hipóteses de aplicação. É aí que entra a ideia de "Direito Livre". Aqui, no Brasil, o Direito parece ser livre desde-já-sempre.

E o que isso tem a ver com o que está acontecendo por aí? Tudo. Um exemplo bem concreto — entre tantos que poderia citar (e como venho citando) — é a decisão monocrática da lavra do ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, sobre o decreto de indulto. Sobre ela é que falarei. Como sempre, faço-o lhanamente e com o elevado espírito acadêmico, pensando sempre que posições opostas podem proporcionar confluências no futuro.

Ao trabalho. Para o ministro, o indulto agora está proibido — por ele, monocraticamente — em casos de crimes como peculato e corrupção ativa e passiva, de penas pendentes de recurso da acusação, de presos que cumpriram menos de um terço da pena… enfim, há uma série de perfis a partir dos quais o indulto está vedado. Atenção: Também penso — e neste ponto estou de acordo com o ministro — que o presidente da República não tem liberdade absoluta para conceder indulto. Não tem carta branca. Já escrevi sobre isso, falando sobre indulto para crime hediondo (comentei a decisão do STF na ADI 2.795). Mas daí o Judiciário, no caso, um ministro do STF, reescrever o decreto vai uma distância enorme. Se fizer controle de constitucionalidade — bem fundamentado — o que acontece é a invalidação do texto. Ou uma interpretação conforme (verfassungskonforme Auslegung). Ou uma nulidade parcial sem redução de texto (Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung). Ou até uma nulidade parcial com redução de texto. Mas, fazer um “novo”? Legislar em lugar do presidente?

Acho correto pretender um controle da “discricionariedade” do chefe do Executivo, assim como prego, de há muito, que devemos controlar também a discricionariedade judicial. Bingo. Presidente não pode indultar quem quiser; mas também um juiz não pode decidir como quer. Vale para um, vale para o outro.

Outra questão intrigante: em qual teoria constitucional se justifica utilizar como critério para controlar a discricionariedade — no caso, a do poder executivo — uma coisa chamada “legitimidade corrente”, que seria uma espécie de sintonia entre a decisão política e a voz das ruas, o apoio popular? Quer dizer que o STF tem a capacidade de aferir a voz das ruas e, baseado nisso, pode corrigir as leis e a própria Constituição? Ao que se depreende da decisão do ministro, é disso que se trata. A vingar essa tese, teríamos um Judiciário plebiscitário, que seria, à toda evidência, autofágico. O critério seria o Vox Populi, o Ibope e o Data Folha. Ou a mera intuição… A propósito: isso vale para a decisão que condenou o ex-presidente Lula? Se a maioria do povo achar injusta, pode ser revogada? Ou a tese da “legitimidade corrente” só vale para determinados casos? Ora, nem um, nem outro. Quem tiver paciência (embora esses links quase nunca sejam abertos e lidos nestes tempos de pressa e pós-modernidade), lembro que, dias atrás, perguntei, aqui na ConJur: E se a opinião pública fosse contra a prisão em segunda instância?. E respondi, com uma pergunta: que importância tem o Direito e os tribunais se a voz das ruas (como aferi-la, digam-me) vale mais que a Constituição Federal? Isso é uma distopia epistêmica.

No rumo que as coisas vão, há fundadas razões para afirmar que institucionalizamos e, pior, naturalizamos o realismo jurídico, a Escola do Direito Livre e diversas formas de voluntarismo. Lembremos Kantorowicz, com a sua ode à plena liberdade do juiz (com a ressalva que ele falava das lacunas). O juiz decidindo a partir do que é “o justo” ou “certo”. Que justo é esse? Quais são os critérios? Bem, aí temos um problema…

“Professor, então o senhor quer ver corruptos na rua? Não sabemos o que é, mas isso não é ‘o justo’!” Pois bem. Estamos discutindo juridicamente. Eu não quero, nem preciso, e mais, nem devo entrar nesse mérito. Aliás, esse é um dos problemas: confundimos as coisas a tal ponto que juristas, hoje, devem explicar e justificar o motivo pelo qual suas análises são jurídicas. Nas minhas aulas peço desculpas para falar de Direito em uma Faculdade de… Direito. Bom, eu não sou cientista político, nem filósofo moral. Sou jurista.

Uma coisa, para mim, como jurista, é clara: não é da competência do Judiciário ditar políticas públicas e nem políticas prisionais. Nem cabe ao Judiciário, muito menos monocraticamente, definir perfil de preso que recebe ou não indulto com base em critérios vagos como moralidade ou legitimidade corrente. E também não basta falar em “proibição de proteção insuficiente”. A Untermaßverbot — nome que se dá à tese alemã — é bem mais complexa do que isso. Exige efetiva demonstração e, por óbvio, possui limitações muito específicas, não permitindo que o judiciário se substitua ao legislativo (no caso, ao executivo) quando ela, efetivamente, for constatada. Qual é a prognose? Em que se baseia a alegada proteção insuficiente? Isso não está na fundamentação da decisão.

Numa palavra, o que define — ou pelo menos deveria definir — um indulto, uma prisão, um habeas corpus, enfim, o que define tudo isso é o Direito. Não é o Judiciário. Isso é tão óbvio, tão fundamental, e, ao mesmo tempo, parece ser ignorado.

Por fim, chamo a atenção para uma curiosidade. O principal critério escolhido pelo ministro Roberto Barroso foi o mesmo escolhido por um juiz de primeira instância quando do episódio do afastamento da deputada Cristiane Brasil: o “princípio [sic] da moralidade”. Pois é. O princípio que vai de seca à meca. Ora, basta fazer o teste: justifica-se basicamente qualquer coisa a partir de um “princípio” como o “da moralidade”, que, por si, é capaz de reduzir a argumentação a termos com os quais, de tão abstratos, qualquer um concordaria. O que é, afinal, a moralidade? Vamos a fundo nisso ou vamos ficar no periférico?

Quando o Direito é livre (da lei), dependemos do intérprete. E, se dependemos dele, contrariamos o próprio Estado de Direito, pois passamos a nos submeter a discricionariedades, arbitrariedades (que, para mim, são a mesma coisa), subjetivismos, e quetais. Eu defendo a necessidade de critérios.

Em tempos difíceis — essa expressão do ministro Marco Aurélio pegou mesmo — defender a legalidade virou um ato revolucionário. O professor de Direito Constitucional virou um subversivo. Quem diria? Ao que parece, com essa recepção da Escola do Direito Livre em terrae brasilis, chegamos ao ponto de ter de defender uma Escola do Direito… ponto. Escola do Direito.

O interessante nisso tudo é que, ao mesmo tempo em que o ministro Edson Fachin nega, monocraticamente, medida cautelar em habeas corpus para uma pessoa e, em vez de levar ao juízo natural — a 2ª Turma — remete, para surpresa de parte de seus colegas, o processo ao plenário, o ministro Roberto Barroso considerou adequado decidir monocraticamente sobre a liberdade de milhares de pessoas. E, para isso, legislou.

Difícil entender a nossa Suprema Corte (ou parte dela). Vai de zero a 100 em poucos segundos.


1 Escrevo com mais vagar sobre o(s) positivismo(s) clássico(s) e sua(s) antítese(s) em algumas de minhas obras, como Hermenêutica Jurídica e(m) Crise e o Dicionário de Hermenêutica.

KRIOK disse:
15 de março de 2018 às 08:42

O título de meu comentário lembra o saudoso tributarista.
Diz o grande mestre que o sistema tributário nacional era uma loucura - e daí sua famosa expressão do manicômio jurídico-tributário em patropi. Pois bem.
A moralidade administrativa é a pedra de toque da decisão - e, por isso mesmo, seu punto saliens.
Vejam a dramaticidade: o indulto não cabe a corruptos em razão dela moralidade, mas a mesma moralidade não se presta a afastar a configuração de delitos de menor potencial ofensivo e seus consectários.
Ou seja, temos uma moralidade administrativa com maior e menor potencial?
E os inúmeros julgados de reconhecimento de princípio da insignificância (!) sobre descaminho, v.g.?
Pois é, meu caro Geraldo Ataliba: sua expressão parece não se limitar ao direito tributário!
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL

Rejane Guimarães Amarante disse:
15 de março de 2018 às 08:53

Doutor Lenio Streck, embora eu entenda e concorde com o senhor em tese, ocorre que, na prática, o senhor está sendo obrigado a rever seus conceitos (jurídicos!). É claro que um dispositivo expresso em Lei ou na Constituição deve ser aplicado, desde que não colida com outros dispositivos de mesma hierarquia, pois então será necessária uma interpretação. Pois bem, o atual ocupante do cargo na Presidência da República, descaradamente, compra aprovação de leis no Legislativo e os parlamentares, descaradamente, vendem seus votos. É público e notório, todos comentam nas redes sociais, tornou-se "a praxe". Nesse contexto REAL, o indigitado ocupante do cargo decreta um indulto de Natal, sem qualquer respeito a LIMITES, seja de pena, seja de cumprimento mínimo de pena, seja da natureza do delito, enfim, um indulto corporificando ABSOLUTAMENTE aquilo que é o contrário de jurídico. Assim sendo, contrariar frontalmente tal decreto é restabelecer o Direito. Neste caso e em muitos outros de leis aprovadas desde que o indigitado assumiu o cargo. O senhor bem sabe que só são leis no título "Lei nº xxxx". Só isso, pois o reto do texto é um tapa na cara atrás do outro. Isso vai passar.

Luiz Augusto rda disse:
15 de março de 2018 às 08:58

Fico refletindo sobre a situação em determinados Estados autoritários, onde a lei permite atrocidades, violações a "direitos" naturalmente humanos y otras cositas más. Imagino um Estado onde a escravidão seja permitida ou o apedrejamento imotivado seja licito. A lei determina uma conduta, mas ela é "naturalmente desumana". Agora, me coloco hipoteticamente como um operador do Direito nesse Estado. Se vou contra a lei, deixo de ser jurista, mas salvo vidas. Se for a favor da lei, sou jurista, mas deixo de salvar vidas. É uma escolha difícil. Se equilibra entre a moral e o Direito. E a escolha contra legem ganha contorno revolucionário. Quem não quer ser Jesus que impede o apedrejamento de Maria Madalena?
Acho que esse é o pensamento de determinados operadores do Direito. Usar um princípio "bombril" (1001 utilidades) para evitar um "mal" maior.
Mas, minha segunda dúvida é: quando a quebra do ordenamento jurídico é revolução? Quando é involução? Afinal de contas, qual o inimigo que enfrentamos no Brasil atualmente? Vale a pena sacrificar tanto por isso? Vale a pena sermos atécnicos por isso?

O IDEÓLOGO disse:
15 de março de 2018 às 09:13

Hermann Ulrich Kantorowicz (Poznań, 18 de novembro de 1877 – Cambridge, 12 de fevereiro de 1940) foi um jurista polonês, famoso por ter sido o fundador e principal representante da Escola do direito livre, uma corrente de pensamento juspositivista. Professor da Universidade de Friburgo e das universidades de Columbia e Kiel, perdeu seus cargos nas universidades alemãs por ocasião da ascensão dos nazistas, em 1933. Exilou-se nos Estados Unidos da América e na Inglaterra, onde veio a falecer (fonte Wikipédia).

O IDEÓLOGO disse:
15 de março de 2018 às 09:13

Hermann Ulrich Kantorowicz (Poznań, 18 de novembro de 1877 – Cambridge, 12 de fevereiro de 1940) foi um jurista polonês, famoso por ter sido o fundador e principal representante da Escola do direito livre, uma corrente de pensamento juspositivista. Professor da Universidade de Friburgo e das universidades de Columbia e Kiel, perdeu seus cargos nas universidades alemãs por ocasião da ascensão dos nazistas, em 1933. Exilou-se nos Estados Unidos da América e na Inglaterra, onde veio a falecer (fonte Wikipédia).

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2018 às 11:12

É sempre enternecedor a extrema elegância do prof. Lenio ao tratar de temas que envolvem condutas graves praticadas por agentes públicos, como a citada na reportagem. No outro extremo, é lamentável verificar a passividade da classe dos advogados, mesmo com um contingente de 1 milhão de profissionais, ao ver um Ministro sob completo descontrole, legislando no caso, subvertendo as instituições e espalhando o caos no País. Infelizmente, se depende dos advogados brasileiros o Brasil naufragará. E ainda reclamam de falta de remuneração...

Carlos AA - Adv. Trabalhista disse:
15 de março de 2018 às 11:23

As colunas do Professor são essenciais para compreender o atual cenário de degradação do país, em que o nosso Judiciário é um dos personagens centrais, infelizmente.

Kotelniji, poeta Samoieda disse:
15 de março de 2018 às 11:26

O articulista poderia nos informar sobre quais "critérios" se refere ao final da coluna? Sim, pois esse "necessários critérios" não são percebidos (ao menos claramente) ao longo de sua obra, o que me vem agora a lembrança são apenas as 06 hipóteses (as quais nada dizem), mais nada.

Ismael Gomes Marçal disse:
15 de março de 2018 às 11:34

Caro Professor, o magnifico texto não deixou claro se estamos diante de uma divergência entre o consagrado Ministro e o Presidente da República, ou se o Ministro, simplesmente, reforma um Decreto, cuja competência para edição é privativa do Presidente (art. 84 CF/88), ou, se, ao reformar o Decreto, monocraticamente, o Ministro usurpa competência exclusiva e privativa. Deixando de lado a discussão sobre quem deve ou não deve ser beneficiado pelo indulto, mais importante do que isso, é preservar a Constituição, cuja guarda atual já não é a melhor.

Luís Carlos - Servidor Público disse:
15 de março de 2018 às 11:46

José R (Advogado Autônomo): primeiramente não pergunte, faça acontecer a diferença, atue, perguntas ao vento não resolvem nada.
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária): adevogados sempre reclamam quando o juiz atua contra seus interesses...mas esquecem dos privilégios que a classe possui.

Ciro C. disse:
15 de março de 2018 às 11:50

A culpa não é dos advogados, nem a responsabilidade de conter os arroubos do Minstros é dos advogados. Se vai reclamar, reclame com quem de direito.
O que os advogados podem fazer? Pense!
Já o CN pode muito. Já passou da hora de instituir mandato para Ministros. Contudo, quando o "Ministro Social" foi escolhido , muitos aplaudiram de pé. Você aplaudiu MAP?

Spartacus disse:
15 de março de 2018 às 12:41

4(continuação)...
Por muito menos que isso, na Turquia, o presidente da república, apoiado pelas forças armadas, dissolveu tribunais, prendeu juízes e jornalistas por atentarem contra o Estado e tentarem desestabilizar a governabilidade.
Não tenho qualquer simpatia pelo atual Presidente da República, mas foi eleito pelo povo e empossado segundo as regras do jogo democrático. Se o julgamento da ex-presidente Dilma constitui ou não uma injustiça, se houve ou não crime de responsabilidade que justificasse seu afastamento, tenho dúvidas, mas não as tenho quanto ao julgamento e sua formalidade.
O que não dá para engolir é essa intromissão de um Poder na esfera do outro, como se o Brasil pudesse passar a ser governado e ter suas políticas públicas definidas pelo STF, e, o que é ainda pior, por um ministro do STF decidindo sozinho, em decisão monocrática.
Quem sabe a continuação desses arroubos monstruosos não catalisa o processo de uma grande revolução efetivamente brasileira, pressionando as teclas Ctrl + Alt + Del para dar um “boot” no Brasil e começar do zero tudo de novo, eliminando as tradições viciadas que se encontram arraigadas, incrustadas na sociedade brasileira desde tempos imemoriais.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de março de 2018 às 12:48

3(continuação)...
A despeito da provocação, seja do condenado, seja do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa, a última palavra sobre a concessão será do Presidente da República, por meio de decreto, no qual fixará as condições OBJETIVAS a serem satisfeitas para que o condenado faça jus ao beneplácito presidencial.
Não importa qual o crime gerou a condenação; não importa qual a quantidade de pena por ela aplicada. Desde que os requisitos estabelecidos no decreto presidencial sejam atendidos, todos, repita-se: TODOS os condenados que os satisfizerem serão beneficiados com a indulgência do indulto.
Não há nada na lei que obrigue o Presidente da República a escolher um critério em detrimento de outro, ou que siga nos anos subsequentes os mesmos parâmetros e requisitos estabelecidos em anos precedentes.
Aliás, o indulto serve também ao propósito de política carcerária, como válvula de descongestionamento penitenciário.
Qualquer crítica que se possa erigir contra o decreto presidencial tem natureza meramente política e deve repercutir apenas nessa área, ou seja, na aprovação geral de sua gestão pelo povo, o que refletirá nos votos que poderá obter nas próximas eleições, para si e para aqueles a quem emprestar seu apoio político.
Nunca além disso.
A interferência que se tem visto nos últimos tempos do STF e do MP no Executivo e no Legislativo, usurpando a competência desses dois poderes, representa um perigo enorme para a democracia brasileira, um acinte ao equilíbrio que deve permear os poderes constituídos, ofensa frontal ao art. 2º da Constituição Federal.
(continua)...

Spartacus disse:
15 de março de 2018 às 12:50

2(continuação)...
Como o direito é obra do engenho humano, uma norma pode sim criar direitos absolutos. Já foi assim no passado. Não há óbice nisso. O conceito de absolutidade não é incompatível com o de direito. A absolutidade de um direito é uma questão de política legislativa (fato, valor e norma apreciados previamente para regular determinadas situações ou condutas).
O art. 84, da Constituição Federal, estabelece que “Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
A natureza do indulto é altruísta, e representa a elevação do espírito humano capaz de conceder perdão àquele cuja conduta se desviou dos preceitos legais e sofreu condenação penal. O indulto é manifestação e expressão da indulgência humana que se liga a capacidade de perdoar.
Por isso não se limita a algumas espécies de crime. Pode ser indistintamente concedido, assim como a comutação da pena.
A competência para conceder o indulto é atribuída com exclusividade pela Constituição ao Presidente da República. Pode-se até criticar tal atribuição, mas até que o preceito seja modificado por emenda constitucional, é competência absoluta sim e insujeita a qualquer revisão por parte de outro Poder.
O Legislativo regulou a concessão do indulto em dois diplomas legais. No Código Penal, o art. 107, II, estabelece que o indulto é causa de extinção da punibilidade. Já a Lei de Execuções Penais (LEP, Lei 7.210/1984), disciplina a concessão do indulto nos arts. 187 a 193. Em nenhum desses dispositivos se vislumbra qualquer óbice à concessão do indulto baseado no tipo de delito cometido ou na quantidade de pena privativa de liberdade aplicada na condenação do réu.
(continua)...

Spartacus disse:
15 de março de 2018 às 12:52

Em primeiro lugar, dirijo-me ao comentarista KRIOK (Procurador Federal) para esclarecer um ponto que, para mim, é importante, porque implica atribuir corretamente a autoria de uma expressão intelectual. Até onde eu sei, salvo engano, quem cunhou a expressão “manicômio tributário”, assim como “Carnaval tributário”, foi o jurista e advogado Alfredo Augusto Becker, de quem os epígonos tomaram-nas emprestado, e não Geraldo Ataliba, que se insere no rol do que a utilizaram por empréstimo ao mestre, autor de uma das melhores e mais importantes obras de Teoria Geral do Direito Tributário, reconhecido inclusive por autores estrangeiros.
Quanto ao tema da coluna “Senso Incomum” desta semana, penso o advogado brasileiro vive entorpecido pelas delirantes e intelectualmente desonestas decisões que pululam da justicinha tupiniquim diariamente aos borbotões.
Não aceito o argumento de que não existem direitos absolutos. Trata-se de expressão intelectualmente desonesta para viabilizar a flexibilização de direitos que a lei não flexibilizou. Ou seja, emprega-se a falácia do rótulo odioso para (des)qualificar e (des)classificar a objetividade de uma norma baseada numa perspectiva subjetiva do intérprete que, para dizer o mínimo, retira da norma o poder vinculante apreensível a partir da objetividade do seu texto. Afinal, toda norma exprime-se em vernáculo, e a língua é um bem de domínio público em que as palavras, que compõem o inventário lexical, são signos (sonoros e gráficos) que transportam significados objetivos, conceitos que impressionam a mente e permitem a compreensão do mundo exterior (coisas, pessoas, e abstrações).
(continua)...

Observador.. disse:
15 de março de 2018 às 13:15

Há uma grande guerra ideológica acontecendo neste país.
Passa pela dificuldade em termos uma eleição com publicidade da apuração (voto impresso) que o aparelhamento estatal rejeita, passa pelo fato de termos pessoas de outros poderes legislando sem voto, também por um Exército impedido de agir em terras tomadas pelo narcotráfico, deixando comunidades inteiras reféns de bandidos armados para guerra (outra jabuticaba nacional) etc.

Espero um dia ver mais pessoas debatendo sobre tais graves questões.
Sobre o aparelhamento do Estado, desvirtuamento de funções e finalidades, e atropelo de um poder por outros.
Além das mudanças do sentindo das palavras, seguindo um roteiro para não dar nome às coisas como elas são, e sim como certa ideologia quer que as vejamos.
Do fato de convivermos há anos com o genocídio de brasileiros (60.000 mortos, todo ano, há mais de década é o que?) como se fizesse parte natural da paisagem.
De termos tantas falhas na estrutura do sistema que chega a ser espantoso o país conseguir seguir adiante, apesar disso, demonstrando o povo aguerrido e trabalhador que temos, mesmo sem líderes com visão que vá além dos próprios umbigos e egos.

Louvo o Professor por todos as reflexões e debates que promove.
É preciso e necessário repensar o Brasil.

Holonomia disse:
15 de março de 2018 às 13:30

Essa é a questão. Direito é moral posta, então o Direito é moral. Não qualquer moral, mas uma universal, racional, Cristã.
A decisão comentada talvez seja como o relógio parado, acertou. Investigado por crime contra a administração junto com seus aliados não tem legitimidade moral para indultar crimes dos quais é suspeito, aplicando-se a norma do art. 254, II, do CPP, por analogia.
O problema do Min. Barroso, e do Dr. Lenio, é de má fé, ou má ciência, o que é comum em tempos de hegemonia do erro. O Hermann Kantorowicz faz parte da turma do equívoco, na ideia de dois corpos do rei, adotada pelo douto articulista, e daí a esquizofrenia, inclusive jurídica, dos nossos tempos. Isso explica nossa Suprema Corte.
O Direito é, sim, revolucionário, e o maior jurista e maior revolucionário de todos os tempos, Jesus Cristo, por sua ousadia política, dizendo que o Direito deve ser interpretado por seu Espírito, para o benefício da humanidade, foi violentamente torturado e morto. O Direito promove a revolução da ordem em tempo de desordem e domínio do dinheiro.
O Reino de Deus, ou da Justiça, se aproxima!
www.holonomia.com

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2018 às 13:35

Por certo que a culpa pela ilegalidade é sempre de quem a pratica. Não se pode transferir a outro a responsabilidade pelo que não fez. No entanto, quando falamos da profissão de advogado, não há dúvida em dizer que por inúmeros motivos que não cabe aqui sejam discutidos, a classe não é capaz de atuar como manda a lei e a Constituição para afastar situações extremas de violação à ordem jurídica. Há um conformismo generalizado, falta de união interna, de entendimento entre os colegas, levando à ausência de providências em face aos atos graves de violação à ordem jurídica. O caso grave citado no artigo do prof. Lenio é mais um exemplo. Barroso legislou no caso concreto, tomando as vezes do Presidente da República. Deveria receber da advocacia, seja individualmente dos advogados, seja pela Entidade de Classe representativa da categoria, um severo constrangimento epistemológico, além de um pedido de impeachment, tudo com amplo alarde por todos os meios institucionais possíveis, inclusive esclarecendo a população (em regra inculta e submissa) quando à natureza do desvio e a gravidade do caso no contexto do resguardo da ordem jurídica. Nada é feito pela classe. O que há é comodismo generalizado. Todos temem demonstrar a falha do julgador e ter o recurso extraordinário que patrocina no Supremo julgado improcedente, com aplicação de multa pelo próprio ministro Barroso, ou por outro que lhe tome as dores. A classe, infelizmente, acovarda-se frente ao desafio de fazer o País retomar à civilidade, fracassando notoriamente em sua missão institucional.

Drake disse:
15 de março de 2018 às 13:50

Tem razão o articulista. Nunca foi deferido a um juiz editar um decreto de indulto, mesmo porque o que ele acabou fazendo foi, irrogando-se num poder que nem o próprio STF possui, reformar, por conta própria e como bem entendeu, todas as sentenças do país...

CEB disse:
15 de março de 2018 às 14:39

Não consigo imaginar o que leva uma pessoa a comprometer toda uma carreira jurídica (brilhante, aliás) como está fazendo o Barroso. É plenamente possível justificar a estultice e os equívocos crassos dessa decisão com passagens das proprias obras dele. O Barroso sempre atrelou a moral ao direito como mecanismo de protecao do ser humano, do indivíduo frente ao Estado. Agora usa a moral para justificar decisões tomadas para agradar os cometaristas do Uol. O que me leva a acreditar que esse que esta aí no Supremo é um clone. Só pode ser.

FAB OLIVER disse:
15 de março de 2018 às 14:42

Os dois Ministros hoje decidem para agradar as vozes que estão mais evidentes, ao menos na internet etc e tal.
Juro, eu admirava o Min. Barroso, desde a UERJ. Pra mim, era o maior constitucionalista do BR; Fachin, um ótimo civilista.

Mas depois que viraram ministros, tudo sobre o que eles escreveram, ao menos pra mim, não tem mais sentido.

Já outros me surpreenderam positivamente, como o Min. Levandowiski e o Tóffoli.

Raphael Pires do Amaral disse:
15 de março de 2018 às 15:12

Aos Drs. Kriok (Procurador Federal) e Sérgio Niemeyer (Advogado),

Por honestidade intelectual, encaminho-lhes abaixo, nome e obra do autor da locução "Manicômio Tributário", a qual o Alfredo Augusto Becker (em Teoria Geral do Direito Tributário) apresentou para o direito brasileiro:

Autor: Lello Gangemi (Professor da Universidade de Nápoles)
Obra: Studi in Memoria di Benvenuto Griziotti (1959)

Abraço aos colegas!

Rivadávia Rosa disse:
15 de março de 2018 às 17:18

Livre, pero não tanto. O fato é que vivemovs um tempo estranho de medo à [des] ordem, de relativismo (a) (i) moral e jurídico, de permissividade equivocada, com leis [penais] ora aplicadas com extrema dureza ou mediante um garantismo exacerbado, gerando uma incerteza jurídica, ‘nunca vista antes’.
Assim, a anarquia vai se impondo – carnavalescamente (no pior sentido) – diante da leniência e paralisia da vontade dos governantes – que já não se animam nem a garantir a livre circulação nas vias públicas – numa verdadeira estratégia de corrosão dos valores e das instituições para criar uma anarquia institucional e impor uma nova ordem como sonho utópico delirante que na realidade não passa de uma praxis criminosa.
Porém, poucos percebem o processo de dominbação – dado a sofisticação na instrumentalização dos meios de comunicação, aliado a um inteligente manejo da imagem ‘construída’ pela intensa propaganda midiática.
E os novíssimos bárbaros continuam dissimulando a realidade, declarando fervoroso amor e chorando pela humanidade nos foros da vida, numa linguagem auto intitulada ‘politicamente correta’, cujo limite será [re] ação da grande maioria silenciosa da Nação.

Rejane Guimarães Amarante disse:
15 de março de 2018 às 17:30

Quem representa, nas suas palavras, "um perigo para a democracia brasileira" e "um acinte ao equilíbrio que deve permear os poderes constituídos" é o indigitado ocupante do cargo na Presidência da República, que está obrigado a observar o princípio constitucional da MORALIDADE, por força do qual tudo o que o Supremo vem fazendo é PLENAMENTE cabível, sempre que observado o mesmo princípio. Sim, a revolução está em curso, há cerca de uns três anos, e é uma REVOLUÇÃO JURÍDICA. Quem é Michel Temer ?
1) graduado em Direito, Mestre e Doutor em Direito Constitucional
2) ex-deputado federal, participou da Constituinte de 1988, ASSINA a atual Constituição
3) atual ocupante do cargo na Presidência da República, negocia aprovação de leis publicamente e se vangloria de obter os resultados desejados só por ele
As palavras têm um significado, sim. E a clareza do texto possibilita a compreensão do que está escrito. E, TAMBÉM, todo texto claro e lógico em seus termos apresenta uma MENSAGEM. É aqui que o Direito se impõe.
A mensagem desse infame decreto natalino apresentado por Temer é a de que os corruptos condenados a décadas de prisão devem ser soltos, porque Temer quer. Essa mensagem não pode prevalecer no Estado Democrático de Direito

senso incomum e outras disse:
15 de março de 2018 às 17:39

Esta foi apenas mais uma das arbitrariedades cometidaspelo ilustre Ministro. Tudo acontece conforme a musica de Martinho da Vila: "... é de vagar, é de vagar, de vagarinho ...".
Primeiro, restringe e limita o foro privilegiado dos parlamentares. Agora, mutilou o Decreto de indulto Presidencial. Lembrem os narcotraficantes e os milicianos não dominaram os morros do Rio em único ato, contaram com a colaboração do tempo e a sucessão de atos de consequências imperceptíveis.

Observador.. disse:
15 de março de 2018 às 17:39

Aos frequentadores deste sítio e dos artigos do Professor Lênio.
Como todos devem saber, ontem foi morta uma Vereadora, de nome Marielle, do PSOL, na cidade do RJ.
Uma morte trágica, bárbara e que nenhum, ênfase no nenhum, ser humano deveria merecer/ter tal destino.

Vejo que entidades, governo , mídia etc se mobilizam e emitem notas sobre o grande atentando aos Direitos Humanos, ao Estado de Direito e à cidadania, embutido na morte da Senhora Vereadora Marielle.
E estão certos.
A morte violenta de qualquer ser humano é um atentado à cidadania, ao Estado de Direito e à humanidade.

Quem matou a senhora vereadora é bandido.
Quem matou o Sargento Cazuca, Operador das Forças Especiais do Exército Brasileiro, eram e são bandidos.
O mataram por ser militar (viram a farda no carro e prontamente - pois estavam em vantagem numérica - o executaram ).
Era uma pessoa de origem humilde.
Um batalhador.
Tinha família.
Amigos.
Serviu a pátria com honra e dignidade.
Por que os sinos não dobram por ele?
Por que não há comoção, questionamentos sobre o Estado de Direito, discursos etc?

Que país estamos querendo para nós e nossos filhos?
A quem estamos servindo?
Por que a tristeza e nobres sentimentos são manipulados e passam por crivos ideológicos?

O sistema demonstra ter, além de falhas estruturais gravíssimas, lado.
Há Brasileiros e brasileiros neste país.
Não se constrói uma nação civilizada assim.
Pelo contrário.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2018 às 18:05

Alguém avise o comentarista Observador.. (Economista) que o espaço para comentários é reservado para comentários relativos ao artigo ou reportagem publicada.

Spartacus disse:
15 de março de 2018 às 18:14

Grato pelo esclarecimento. Afinal, os créditos de autoria devem ser sempre corretamente endereçados.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Eududu disse:
15 de março de 2018 às 18:35

Rejane Guimarães Amarante (Advogado Autônomo - Criminal), o Poder Judiciário não pode ser usado para fazer oposição a um Presidente da República. Tribunais não são palanques de disputas políticas e/ou eleitorais. Juízes não podem ignorar a Lei e agir como militantes políticos.

Por que o decreto que livrou de pena o José Dirceu foi aceito sem qualquer questionamento pelo Ministro Barroso? Nos governos do PT, o Min. Barroso nunca bradou contra indultos. Confira aqui no Conjur:

Indulto natalino Ministro Barroso extingue pena de José Dirceu no mensalão 17 de outubro de 2016, 18h37

É o desejo insano de fazer oposição ao presidente que dá combustível às decisões bizarras do Ministro Barroso, aos seus ataques constantes à Constituição Federal.

Spartacus disse:
15 de março de 2018 às 18:36

2(continuação)...
O indulto, assim como a comutação da pena podem ser concedidos até para quem haja sofrido pena capital. Aliás, depois da execução de Antônio da Mota Coqueiro, último executado na forca, e que se revelou posteriormente inocente, D. Pedro II, embora não tenha abolido a pena de morte, passou a comutar a pena capital para outra mais branda a todos os que nela eram condenados, de modo que nunca mais se executou ninguém.
Se a pena de morte pode ser comutada e até indultada, então qualquer outra pena o pode. E este é mesmo o espírito subjacente aos institutos do indulto, da graça, da comutação.
Por isso que discordo dos que pensam que certos crimes não admitem indulto. Só não admitem quando a lei expressamente afastar essa possibilidade, porque o direito é feito pelo homem para o homem. Se a lei não prevê a impossibilidade de indultar algum condenado em função do crime cometido, então ele poderá receber o favor legal.
Isso é o Direito, em letras capitais, digam o que quiserem os irascíveis que pensam dominados pelas paixões mundanas.
Ainda bem que com esses não me confundo nem me misturo. A razão deve ser levada às últimas consequências, e foi sempre em função dela que a humanidade experimentou suas evoluções positivas. Já quando as pessoas são dominadas pelas paixões, a evolução é sempre negativa, degenerada.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de março de 2018 às 18:42

A maior epidemia que assola as pessoas de nosso tempo é o viés da confirmação.
Fico impressionado com a capacidade de apresentarem argumentos com raciocínios tão lânguidos em objetividade e prenhes de emotividade.
As paixões dominaram a razão. Quando isso acontece, o fim dos tempos está muito próximo, porque já não se tem mais discernimento para enxergar o óbvio.
Argumentar com o princípio da moralidade não é apenas um equívoco grosseiro. É também um perigo terrificante.
Se o princípio da moralidade é suficiente para cassar o decreto presidencial, deve dizer-se por que, e em que medida. E ao fazer isso, perceber-se-á que todo e qualquer motivo e gradação não passa de uma perspectiva subjetiva de quem deseja modificar o decreto para impor sua vontade pessoal à daquele que tem competência exclusiva outorgada pela Constituição para editá-lo.
Qual a razão material para que o decreto dos anos anteriores não tenham sido considerados atentatórios ao princípio da moralidade e o deste ano sim?
Não há. Se se disser que foi porque este ano os requisitos são mais brandos, isso não é suficiente pela simples razão de que não há uma regra geral, seja jurídica, seja moral, que fixe ou oriente como o perdão pela via do indulto deva ser concedido. Quem as determina segundo um juízo exclusivamente discricionário de conveniência e oportunidade é o Presidente da República. Mais ninguém.
Se alcança pessoas condenadas nessa ou naquela operação da polícia, também não é importante. Faz parte do jogo democrático. E deve ser aceito. A mudança tem de vir pelo voto para eleger novos legisladores e deles reivindicar alteração dos preceitos legais e constitucionais.
(continua)...

Observador.. disse:
15 de março de 2018 às 19:12

Dr MAP.
Não perca seu tempo demonstrando uma intolerância infantil.

Deixei claro no meu escrito do porque escrevi tal comentário neste sítio e neste local.

Basta não ler.

Ramiro. disse:
15 de março de 2018 às 19:19

Fico imaginando quando o STF vai dar uma guinada total em sua jurisprudência e aplicar "Otto Bachof" à brasileira. Comentaristas que parecem ter saído de palestras de Carl Schmitt, tecendo loas a Ferdinand Lassale, e que adorariam um clone de Roland Freisler no STF...

Desde 2016, com certeza em 2017, em mais de um processo, como advogado ventilei, em petições ao STF, essa questão. Os Juízes, no Brasil, que nos EUA os juízes de primeira e segunda instância respondem ao Senado, e há registros de vários impeachments, no que coloquei ao STF, ao contrário das instâncias ordinárias e do STJ, os Ministros do STF respondem diretamente ao Senado.

Alguém poderia argumentar: "é imoral, estúpido", como se fosse argumento suficiente para evitar aplicação de normas constitucionais, artigo 52, II, da CRFB-88, e 39 da Lei 1.079/50, e não esqueçamos do artigo 40, caso a PGR pense que tem mais poder do que realmente tem.

O que poderemos ter? O STF imitar a Venezuela e decretar o Congresso Nacional em desacato? Pela Constituição e Lei o Juízo de Impeachment é político, não admite interferência jurídica, o STF firmou posição em dois impeachments de chefes do executivo.

Na minha modesta opinião não é perguntar se vai ter processo de impeachment do Ministro Barroso, mas sim quantos do STF soferão impeachment...

Quanto ao teor de alguns comentários que parecem vir menos dos cérebros e mais das tripas, inevitável lembrar um vídeo... Provavelmente do filme sobre o movimento Rosa Branca.
Acredito que possa ter quem entre em orgasmos imaginando o "capitão" ditador do Brasil, e com Hitler, espalhando guilhotinas por todos os estados..

https://www.youtube.com/watch?v=2cERjg66neA

Ramiro. disse:
15 de março de 2018 às 19:42

Também sem noção Pio XII, por pouco não foi sequestrado pela GESTAPO para ser torturado, não fosse um general alemão ir cozinhando Himmler e Hitler...
O que vem ao caso. O Judiciário, começou pelas instâncias ordinárias, começou um jacobinismo que descambou para um jacobinismo barato. O problema é que vem a ser um tremendo erro de cálculo criminalizar a política. Fico vendo beócio defendendo a volta da ditadura militar, mas quem não estuda história não sabe que um golpe precisa de financiamento interno e externo.
Começaram a criminalizar a política.
Em 1964 houve uma combinação de interesses internos e externos, e, sobretudo, muito financiamento, a conta dos empréstimos ficou para ser paga a partir do fim da década de 80.
A toga, parecendo ter esquecer de toda lição do que aconteceu com os tribunais do Ancien Régime, Professor Lênio Streck que me desculpe, mas vejo o modelo muito mais antigo que Eugen Ehrlich e outros. Vejo referenciais muito precisos nos Tribunais do Ancien Régime. Em comum um "rei fraco". Só que esqueceram de combinar com o Congresso Nacional, particularmente com o Senado, o resultado do jogo.
Quando a adrenalina sobe, o lobo frontal sofre ação inibitória do cérebro reptílico, do sistema límbico, e pode chegar uma hora que a votação no Senado vai ser na base, "antes que você me jante, eu te almoço".
Irei começar a me preocupar quando alguns do STF defenderem que a guarda da Constituição exige a decretação de desacato do Congresso, o fechamento do Congresso, e quem sabe a entrega da legislatura nas mãos do MPF.
Irei começar a me preocupar quando houver riscos de a Polícia Federal, cumprindo ordens do STF, vir a ser confrontada pelo Exército, chamado a proteger o Senado.

Ramiro. disse:
15 de março de 2018 às 19:44

Sou um dos sujeitos que, embora consulte para uma dúvida pontual, quando quero começar a entender o que seja algum princípio coprológico escatológico que inventam, até consulte tais textos, mas sou um dos que não embarca nos resumos de "direito disso e daquilo esquematizado". Aoque ouço de colegas: "deixa de ser estúpido, nenhum tribunal perde mais tempo lendo doutrina na hora de julgar".
Esse institucionalismo e autopoiese, o mal da autopoiese institucional, não a de Varela e Maturana, neurobiólogos, a dita autopoiese do direito à brasileira está levando a uma degeneração, à perda de genes que representem funções cognitivas essenciais...
Nunca fui médium vidente, nunca pretendi o ser. Esse enfrentamento, e erra quem acredita que o Senado não tem poder de fogo para pagar para ver, essa ideia de que um dia teríamos impeachments de Ministros do STF, não um, mas dois ou três em sucessão, vem de formação antiga que tenho, neurofisiologia.
A neurociência do comportamento pode ter vários usos. Teve em Guantanamo, pode se tirar métodos experimentais e aplicar em humanos...
A formação em neurociência me faz olhar para uma situação óbvia, stresse, ameaça, fight or flight...
O ser humano tem a peculiaridade de desenvolver reações de resposta ao perigo, mesmo quando abstrato. Quem sofre síndrome do pânico ou conhece alguém que sofre entende claramente, em animais seria uma reação diante de um estímulo real. No ser humano um estímulo simbólico dispara o cérebro reptílico, que concorre com o lobo frontal...
A moral farsante, o patrimonialismo moral, discursos de "neofascismo com uma capa de moderninho", mais uma vez me obrigam a lembrar Stalin. "Quantas divisões armadas comanda o Papa".

Jovem Marx disse:
15 de março de 2018 às 21:11

Quem estuda um tema durante largo tempo, por mais de 4 décadas a fio, deveria ser intimado a explicitar quais resultados dessas pesquisas, regadas que são por dinheiro público.
Insisto conclamando o colunista a escrever uma coluna- pequena que seja já que segundo ele diz ninguém lê colunas grandes- explicando o que entende por limites semânticos.

Ademais, conclamo ao renomado pós-doutor que traga os critérios propalados. Até porque as seis hipóteses deixa de lado o mais importante: ou seja, uma teoria séria da decisão. Só para exemplificar: é truísmo dizer que o juiz deve deixar de aplicar uma norma inconstitucional. A esse assertiva, falta declinar quando uma norma pode ser reputada constitucional. Ou seja a enunciação desse critério é apenas um problema que o autor toma como solução.

Perdoe-me a impertinência: mas lembrando o saudoso Geraldo Ataliba, um dos corolários do princípio republicano é a responsabilidade de quem exerce um munus público.

Portanto, como o autor é um pesquisador há anos, rogo as Erínias que estimule o nobre professor a escrever uma coluna sobre os temas declinados: limites semânticos e etc.

O IDEÓLOGO disse:
16 de março de 2018 às 08:59

Os Hermeneutas vivem em um mundo asséptico. A verdade está com eles. E ela, porém, distante da realidade.
Possuem respostas para tudo e todos. Procuram manter equilíbrio em uma contenda, para acalmar os espíritos mais inflamados, e depois nutri-los com o seu próprio pensamento.

O IDEÓLOGO disse:
16 de março de 2018 às 08:59

Os Hermeneutas vivem em um mundo asséptico. A verdade está com eles. E ela, porém, distante da realidade.
Possuem respostas para tudo e todos. Procuram manter equilíbrio em uma contenda, para acalmar os espíritos mais inflamados, e depois nutri-los com o seu próprio pensamento.

Paulo Moreira disse:
16 de março de 2018 às 10:06

Ora, o indulto apenas não se aplica aos crimes hediondos e equiparados. Basta observar a Lei 8.072/90 para asseverar isso.

E mesmo assim há correntes minoritárias que acastelam o benefício do indulto aos crimes supracitados, pois uma lei ordinária, infraconstitucional, não pode limitar mais que a Constituição

Por fim, em âmbito geral o membro do STF mais uma vez perdeu uma "grande oportunidade de ficar calado" e deixar o "Direito achado na rua" para conversas informais.

César Augusto Moreira disse:
16 de março de 2018 às 12:37

Pelo que tenho visto nos artigos do professor Lênio, nada obstante a cultura tanto jurídica quanto geral, nada obstante a tecnicidade dos textos, tenho notado que o professor não está atentando para um fenômeno que vem atingindo o Brasil já há quase uma década, qual seja: No Brasil passamos e ter a figura do Juiz Oráculo. Como temos na literatura o "Oráculo de Delfos", agora temos no Brasil os "Juízes Oráculos" que se põem como a "boca da sociedade", isto porque, tendo contatos com "divindades" sabem o que é bom e o que faz bem para a sociedade, proferindo decisões à luz dessa sabedoria, ainda que a decisão proferida invada a competência dos demais Poderes. Como essa questão está ligada à fé (o oráculo fala pela divindade), por obvio não pode ser alcançada pela discussão lógica e nem pela razão, de forma que o debate jamais será travado como deveria, pois tirado do campo do Direito pelos Juízes Oráculos. A nós, simples mortais, que não tivemos a graça de sermos alcançados por alguma divindade pela qual falarmos, nos resta continuar cultuando o Direito e aguardando que os Juízes Oráculos sejam substituídos quer pela passagem do tempo quer pela utilização dos mecanismos legais para tanto, por quem de direito e na forma da Lei, já que, nesta quadra da história, a presença de tais Juízes significa um risco à própria existência da Sociedade/Estado à luz da divisão de poderes, pois está criando um desequilíbrio que não pode não deve ser tolerado, pena de, depois de uma ditadura militar, experimentarmos um ditadura do Judiciário.

KRIOK disse:
16 de março de 2018 às 12:40

Obrigado aos colegas que corrigiram meu equívoco - destacando Becker e Gangemi.
No mais, acho que permanece pertinente minha análise.
Abraços a todos.

senso incomum e outras disse:
16 de março de 2018 às 13:43

No sistema político de presidencialismo de coalizão o Presidente da República sempre ficará refém do Congresso, pois necessita constantemente de aprovação de leis para o exercício da governabilidade.
O povo abraçou e chancelou cegamente as Medidas anti-corrupção proposta pelo Grupo de Curitiba da PGR. Por que não apresentam projetos de iniciativa popular que para a implantação da tão falada "moralidade pública" sem restringir garantias constitucionais, conforme estavam camuflado no referido projeto de lei?
Poderiam começar propondo a obrigatoriedade de renuncia ao mandato parlamentar para assumir cargos no executivo. Assim o eleito terá obrigatoriamente que fazer uma opção definitiva e não veremos situações igual a do Deputado Secretário que ameaçou licenciar-se do cargo no executiva e voltar à Câmara somente para pedir o impedimento do Ministro Barroso. Virou "casa da mãe Joana".

Afonso de Souza disse:
16 de março de 2018 às 17:16

Pelo visto, o senhor perdeu mesmo a linha...
Não houve contradição alguma da minha parte. Se não consegue pereceber diferença entre o caso que me levou a comentar sobre o 'iluminismo' do Ministro Barroso e o caso anterior desta mesma coluna, merece mesmo sua 'tabelinha'. Em seguida, confirma que lógica não é o seu forte. Imagine você ter que explicar aos "juristas que me agradam" que eles deveriam ler a Constituição no nível de literalidade que é a premissa do SEU argumento?
P.S. Acho que o senhor não conhece o significado da palavra plágio.

Luiz08João disse:
17 de março de 2018 às 00:06

Muitas vezes. Por muito falar, parece que se está exarando a verdade. Há que se ater no fundamento do tema/artigo, e ("legitimidade corrente”, que seria uma espécie de sintonia entre a decisão política e a voz das ruas, o apoio popular?" ) esgotá-lo para depois divagar entre outras paragens.
-Voz das ruas?
-Apoio popular?
Quem ou o que é a voz das ruas?
Os 46.044 moradores do Leblon? Os 226.073 eleitores de Guarujá?
Os moradores dos condomínios de luxo nas capitais do Brasil? Será que chega a 10 milhões?
O povinho que tem voz ativa nas mídias, detentores dos facebooks e outras redes é esse povinho ai da camiseta verde-amarelo da CBF adoradores do Pato, e vociferadores facistóides que pregam como necessário a desigualdade, vivem a homofobia, racismo, maioridade aos 16 anos.
Isso é o que se tem chamado de voz do povo nesse país. Verdadeiras caixas de ressonância dos ideais da Rede Globo, Revista Veja e outros canais panfletistas ( não jornalistas na acepção da palavra).
Logo qualquer eco propugnado por esse povinho de mente disforme, dissociada de verdadeiro Estado Democrático de Direito ouso afirmar não é a voz do povo.

Afonso de Souza disse:
17 de março de 2018 às 10:01

Luiz08João (Professor), você está "divagando por outras paragens", e de um modo um tanto simplista e maniqueísta.
Fazem parte do "povo" todos os brasileiros, de verde amarelo ou de vermelho, com ou sem pato, do seu apreço ou não.
O "povinho que tem voz ativa nas mídias" mudou, você está desatualizado. (Lembrei-me agora de uma certa revista, esta sim bem panfletária, que recebia "empréstimos" de uma empreiteira bem enrolada...)
Com sua última frase, posso concluir que é você quem determina quem é o "povo" (ou o "povinho") e quem está "associado" ao "verdadeiro Estado Democrático de Direito"? E são "eles" os "fascistoides"??

Rejane Guimarães Amarante disse:
17 de março de 2018 às 19:55

Permita-me fazer algumas ponderações ao seu comentário. Essa questão da "legitimidade" e mesmo da "representatividade" de uma decisão de um Ministro ou Ministros do STF tachada como "política", em primeiro lugar, só surge, quando há algum problema no Legislativo ou no Executivo (ou ambos). Em segundo lugar, todas as críticas que possam ser feitas nesse sentido também podem ser feitas ao Executivo e ao Legislativo. Tanto é que, nos últimos tempos, o que mais se ouve falar por aí é que "os políticos não me representam", qualquer que seja o partido. Então, em termos de conteúdo, não há diferença nenhuma. Até porque, pelo nosso sistema eleitoral, um candidato de um partido que obtenha dois milhões de votos, por exemplo, carrega com ele outros tantos candidatos do mesmo partido até o limite do coeficiente eleitoral. E já houve casos de grande injustiça, de candidato "eleito" na "órbita" dos votos de outro bem votado e tomar posse com apenas 20 votos seus, por exemplo. Enquanto outros com 50 mil votos próprios ficaram de fora por causa do mesmo coeficiente eleitoral. Diga-me, qual a "representatividade" de um deputado federal "eleito" com apenas vinte votos ? O ideal é que todas as "tribos" estejam representadas no Parlamento e possam debater e chegar a um acordo. Desde o pessoal do Leblon, passando pelo Méier até a baixada fluminense. Todos devem estar representados. Não me parece que o Pleno do STF não esteja apto a 'representar" essas tribos. Os Ministros são muito preparados, bem informados, buscam mais informações com pessoas diretamente envolvidas e são seguramente aptos para bem decidir. Acho que nós é que precisamos nos acostumar com isso, quando for necessário.

Jovem Marx disse:
19 de março de 2018 às 13:11

No livro Jurisdição constitucional (2018), o autor critica as universalidades conceituais que segundo ele ignora a singularidade dos casos.
Aqui o autor se confunde completamente na crítica da universalidade a priori. Schleiermacher já tinha equacionado isso.

Vinitius de Alexandria disse:
20 de março de 2018 às 00:04

Sabemos que a Constituição é que institui os Poderes e lhes atribui as suas funções típicas (e atípicas): Legislativa (criar o Direito), Executiva (administrar) e Jurisdicional (dizer o Direito).
O Judiciário tem o poder de controle sobre os atos dos demais Poderes - prévio e posterior, dependendo do caso.
O Chefe do Executivo exerce a chefia da ADM. Pública, de Governo e de Estado. E o ato principal pelo qual o Presidente da República concretiza essas missões a ele confiadas pela Constituição é o Decreto (a Medida Provisória deveria ser excepcional).
Se o Decreto for de natureza administrativa, sofre controle como qualquer outro ato administrativo. Mas se ele for de natureza política, sofre controle? É claro que sim! Não como um ato administrativo, poi o não é, mas um controle em face da Constituição, eis que emanado diretamente dela.
Ora, o indulto é de competência privativa do Presidente da República. É ato de natureza política. Logo, pode sofrer controle. Mas qual espécie de controle? Formal: com certeza - por exemplo, iniciativa; Material: também. O controle material deve ser exercido pelo STF, no sentido de aferir a relação de compatibilidade entre o conteúdo do decreto, no caso o que veicula indulto, e a Constituição, seja em relação à norma expressa, ou implicita, ou ainda em face do sistema - por exemplo, os Mandados de Criminalização.
Conclusão: É óbvio, é cristalino que o STF pode declarar, fundamentadamente, a inconstitucionalidade material do Decreto de Indulto, mas NÃO está autorizado pela Constituição a substituir o Presidente da República na discricionariedade política do conteúdo dele.......

Vinitius de Alexandria disse:
20 de março de 2018 às 00:13

.................................................................................................
PS.: Se em relação ao decreto de natureza administrativa, assim como em relação a qualquer ato administrativo, não é dado ao Poder Judiciário (é entendimento pacífico do STF) substituir o administrador quanto ao mérito do ato, o que dizer do decreto de natureza política!

PS2.: Tudo isso é óbvio sabe por quê? Porque se trata de uma análise "apenas" jurídica. Se se enveredar pela moral, a decisão do eminente Ministro pode ser "boa", ou pode ser "ruim", vai depender das paixões - acontece que "a mão que afaga é a mesma que apedreja" (Poeta paraibano Augusto dos Anjos, num sentido aproximado).

Eududu disse:
20 de março de 2018 às 18:55

Rejane Guimarães Amarante (Advogado Autônomo - Criminal), interessante o comentário.

Mas, convenhamos, é no mínimo paradoxal que, num país onde se diz ter havido uma verdadeira luta pela democracia, 30 anos após a promulgação da Carta Magna, os cidadãos estejam dizendo atualmente que "os políticos não me representam".

Por isso, insisto que nosso maior problema são os nossos recursos humanos, nossos cidadãos. Descobriram que são contra o sistema que eles mesmos criaram. Não querem pensar, querem uma solução mágica. Não sabem votar, só sabem fazer protesto. Isso só comprova como somos uma terra de ignorantes. Está faltando aulas de OSPB e de Educação Moral e Cívica no ensino médio. É inadmissível termos marmanjos que não sabem como funciona o Estado, mas querem corrigir e solucionar todos os problemas do mundo. Como se a própria alienação e ignorância deslegitimasse o que foi feito democraticamente.

O fato é que elegemos nossos representantes, damos a eles um mandato. Literalmente, uma procuração. Então não há como dizer que não nos representam. A alienação não vai nos salvar. Muito pelo contrário

(Obs: Óbvio que eu não estou dirigindo qualquer crítica ao seu comentário, mas aos usam sua alienação e ignorância como forma de defesa e de protesto)

Rejane Guimarães Amarante disse:
20 de março de 2018 às 20:55

Quem acompanha os parlamentares em seus perfis de redes sociais sabe que há intensa comunicação entre os cidadãos e os senadores, deputados, ministros, comandantes militares e outras autoridades. O que havia antes de 2013 era uma "confiança" nos parlamentares e governantes que foi quebrada ao se constatarem determinadas irregularidades que foram só a ponta do iceberg de todo o dilúvio em que estamos mergulhados. E o povo deve mesmo confiar em seus eleitos porque cada um tem o seu papel na sociedade. O médico tem muito o que estudar e trabalhar. Idem, o agricultor, cada vez mais instado a absorver a tecnologia na plantação. Motoristas de ônibus e caminhões precisam dedicar muita atenção ao seu trabalho. Não podemos e não devemos ter que "vigiar" nossos eleitos passo a passo. Algumas carreiras, por dever de ofício, devem manter esse controle social. É o caso das carreiras jurídicas, dos sociólogos, cientistas políticos, historiadores, etc. Numa entrevista à jornalista Mariana Godoy, o Senador Álvaro Dias declarou que, a partir de 2013, tanto pela "eclosão dos protestos" como também e, principalmente, pela eficiência da tecnologia das redes sociais, ele vem notando uma participação cada vez maior dos cidadãos, criticando, apresentando sugestões e, é claro, informando-se cada vez mais na fonte. Basta ver o que o povo diz no Twitter, Facebook e youtube sobre a prisão depois da segunda instância ou sobre o foro privilegiado e saberá que os "alienados" são os políticos e seus defensores (contratados ou "em tese"). Era o que tínhamos a dizer.

Eududu disse:
21 de março de 2018 às 16:29

Rejane Guimarães Amarante (Advogado Autônomo - Criminal), tivemos eleições depois de 2013 normalmente, votamos e elegemos nossos representantes. Não houve uma ruptura ou rejeição ao nosso sistema político além das ruas. Não houve anulação de voto em massa. Nas urnas exercemos nosso direito ao voto e confirmamos novamente a confiança depositada nos políticos.

É esse o ponto. Se agora até as redes sociais viraram a voz do povo, devo concordar com o comentário do Luiz08João (Professor). “Isso é o que se tem chamado de voz do povo nesse país.”

Ninguém fala com o povo através do Twitter, Facebook e youtube. Para ser cidadão agora tem que ter rede social na internet? Tem muita gente que não tem acesso a internet, ou quer distância de redes sociais. Portanto, as redes não falam por mim e nem pelo povo.

Na realidade, atualmente há um monte de pessoas e grupinhos que dizem ser a voz do povo. Mas não têm e nunca terão a legitimidade que os políticos obtêm através do voto.

“Logo qualquer eco propugnado por esse povinho de mente disforme, dissociada de verdadeiro Estado Democrático de Direito ouso afirmar não é a voz do povo.” Está certíssimo o Luiz08João (Professor).

E também Ministros não representam o povo, MP não representa o povo, a mídia não representa o povo, os “coletivos” não representam o povo. Representam o povo os que são eleitos livre e diretamente. O resto é só discurso estéril.

Se fossemos representados pela mídia, pelos juízes ou, pelas redes sociais seria nosso fim como Estado e nação.

Questões jurídicas devem ser resolvidas à luz do Direito, esse sim é a manifestação dos (reais) representantes do povo e em nome do povo.

A voz do povo é a Lei. O resto é perfumaria, como se diz.

Rejane Guimarães Amarante disse:
21 de março de 2018 às 19:10

Twitter
Deputado Romário - 2 milhões e 620 mil seguidores
Deputado Bolsonaro - 1 milhão e 3 mil seguidores
Senador Álvaro Dias - 399 mil seguidores
General Villas Boas - 100 mil seguidores
Perfil da Intervenção Federal /RJ - 6 mil seguidores (criado há dois dias)
Muitos deputados federais tomam posse com apenas 20 votos próprios, beneficiados pela grande votação de candidato do mesmo partido e "puxados" pelo coeficiente eleitoral.
NINGUÉM nesse País pode assegurar que a legitimidade é dos ELEITOS pelo voto porque as urnas eletrônicas não são infalíveis como já foi provado perante o TSE. Só com a apuração PÚBLICA e submetida a auditoria é que poderemos assegurar a legitimidade.
Dr. EUDUDU, pelo que entendi, SÓ O CANDIDATO VENCEDOR DA ELEIÇÃO é que representa o senhor. Isso explicaria muitos dos seus comentários.

Eududu disse:
22 de março de 2018 às 18:49

Dra. Rejane, eu também desconfio da urna eletrônica, mas não sou trouxa de defender o voto impresso, porque o voto é secreto (e se for impresso, quem compra voto pode pedir comprovante). Defendo a volta da votação em cédulas de papel. Mas como a volta das cédulas não tem eco na internet, não faz parte do mundo para muita gente.

Mas o que adianta questionar a legitimidade/representatividade dos que foram eleitos através de urnas eletrônicas se elas já nos foram empurradas goela abaixo e usadas em várias eleições? Vamos quebrar as urnas? Vamos gritar que os eleitos não nos representam? Vai adiantar? Muita coisa nas redes sociais soa infantil e não tem qualquer respaldo na realidade. Muitas pessoas fazem da internet seu mundo a parte. Confundem realidade com a internet e as redes sociais.

Difícil dizer algo sobre a conclusão final do seu comentário. Poderia acrescentar que além dos que vencem a eleição, dos eleitos, nos representam (e não somente a mim), os que os substituem, como os suplentes e os vices. São eles que aprovam as Leis e governam. Precisam ter voto (independentemente de coeficiente eleitoral e voto no partido), não de seguidores em redes sociais.
A Constituição nós conhecemos, Dra. Portanto, julgo que não é preciso dizer como funciona o nosso Estado Democrático de Direito e que as regras não foram criadas agora. Ninguém foi pego de surpresa. Nós elegemos nossos representantes democraticamente. Não adianta bancar de revolucionário. Se a senhora acha que as eleições não dão legitimidade aos eleitos, sugiro defender eleições através de pesquisa de popularidade na internet, de comparar número de seguidores, etc.

Cada um com sua realidade, com o seu mundo. No meu, em um país chamado Brasil, a regra é a Constituição.

Rejane Guimarães Amarante disse:
22 de março de 2018 às 20:32

Quando o senhor diz que não adianta questionar eu questiono muito essa sua afirmação. Sou e sempre serei a favor de eleições idôneas e sempre defenderei os eleitos em eleições idôneas, ainda que não tenham sido os meus escolhidos. Muitos cidadãos estão debatendo a fraude nas urnas eletrônicas há muito tempo. Grandes grupos formaram-se, muita troca de informações, muita mobilização e algumas manifestações em frente ao TSE. Nas audiências públicas, muitos manifestaram-se perante os Ministros. Idem, nas audiências públicas no Senado. As redes sociais propiciam essa mobilização e troca de informações. Peritos postam vídeos explicando como é feita a fraude. Quando eu comparo a representatividade de determinadas pessoas nas redes sociais, estou tentando demonstrar que essas pessoas interagem diariamente com inúmeros cidadãos em seus perfis de redes sociais, estão em contato com as críticas, anseios e indignações dos cidadãos. Alguns não são políticos, mas ocupam cargos públicos de alto escalão. Estão comprometidos com a democracia, isso está COMPROVADO. Eu questiono, eu repudio parlamentares que fazem (ou desfazem) leis sem compromisso com qualquer grupo que seja, ainda que não seja o meu, mas só para favorecer grandes empresas e sabemos que assim procedem para encher seus bolsos. Por exemplo, aprovam REFIS para grandes empresas justamente para facilitar o inadimplemento, pois já sabem que as grandes empresas não pretendem pagar mesmo. Depois, aprovam o REFIS para pequenas empresas.o Presidente da República VETA INTEGRALMENTE e os parlamentares dizem que vão derrubar o veto. Só falam, até agora, nada. O fim do foro privilegiado foi aprovado no Senado em 31.05.2017. ESTÁ PARADO NA CÂMARA e assim continuará. Então, está adiantando, sim, participar nas redes.

Rejane Guimarães Amarante disse:
22 de março de 2018 às 20:42

Diversos grupos formaram-se nos últimos anos. Há os "intervencionistas", o grupo da "desobediência civil" e outros. Estamos debatendo (faço parte de todos eles) o que fazer em relação às eleições de outubro, uma vez que é consenso para esse grupos que não adianta nada votar na urna eletrônica, pois o candidato será escolhido por quem controlar o sistema eleitoral. Está marcada uma sessão de julgamento no STF e uma das representantes mais atuantes (Bia Kicis) foi admitida como"amicus curie". Na verdade, a associação da qual ela faz parte foi admitida, ela fará sustentação oral. Dependendo do resultado do julgamento, outras medidas serão deliberadas. Nenhum de nós é contra a Constituição ou a forma como está estruturada a democracia brasileira. Somos contra a fraude, o estelionato, a falsificação do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, falo tanto em representatividade. Para mostrar que até um feirante vendedor de bananas na feira livre tem mais representatividade do que muitos deputados federais.

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