Cláusula contratual que estabelece o desconto de parcelas de empréstimo bancário na folha de pagamento é abusiva. O entendimento é o de que o salário do devedor tem natureza alimentar e, por isso, é impenhorável.
Nesse caso, se o devedor cancelar a autorização para os descontos em seu salário, o banco é obrigado a parar de fazê-lo imediatamente. Caso contrário, pode ter de pagar indenização sobre o montante indevidamente descontado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de recurso do Banco Sudameris Brasil S/A, de Porto Alegre, contra o servidor público estadual Delmar Brito.
Segundo o STJ, o servidor entrou na Justiça com ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal. Ele afirmou que tomou emprestado no Sudameris o valor de R$ 1.015,00. O débito foi dividido em 36 parcelas de R$ 58,66, o que totalizou R$ 2.111,66, dos quais já pagou quatro prestações.
O servidor pediu que fosse declarada a ilegalidade da taxa de juros de 3,8% ao mês e da capitalização anual dos juros. Ele também requereu que fosse considerada ilegal a cláusula do contrato que autorizou o desconto das em sua folha de pagamento.
Ao examinar o recurso do Sudameris, os ministros definiram que não é possível aplicar a pretendida taxa de 12% ao ano. E que deve prevalecer o percentual pactuado no contrato assinado entre a instituição e o cliente.
Para o ministro Carlos Alberto Direito, relator do processo, não se pode considerar abusiva a taxa de juros pactuada só com o argumento de que é incompatível com a relativa estabilidade econômica do país. Isso porque é preciso considerar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes que entram no custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Mas os ministros consideraram abusivo o desconto em folha das prestações do contrato. O entendimento foi o de que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar e o banco não pode continuar a efetivar os descontos quando a autorização dada pelo devedor é cancelada.
Resp 550.871
Merece aplausos esta decisão. O desconto em folha nada mais é do que um arresto. Salário não pode ser arrestado. Assim. desfez-se uma ilegalidade, entre muitas outras. Agora vamos ver se nossos Tribunais Superiores tem a mesma coragem, limitando os juros bancários em 12% ao ano, conforme a Constituição. Esta é outra ilegalidade absurda, mas os Bancos mandam "neste País"...
Hum... o cidadão pede um empréstimo e na quarta prestação (de um total de 36) já está contestando a forma de pagamento, a legalidade dos juros pactuados, etc., etc., etc. Não tenho a menor simpatia por bancos, mas fico desconfiado da boa fé dessas ações.
Caro José Antonio,
O parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, que tratava do limite dos juros reais em 12% a.a., foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Faço minhas as palavras do estudante João Paulo da Silva.
Prezado Rodrigo,
O caput do artigo 192 não foi revogado, mas foi alterado pela emenda citada. Não tinha qualquer disposição a respeito de limitação de juros.
De qualquer forma, o STF decidiu que o dispositivo, antes da alteração, não era auto-aplicável, e quer gostemos ou não, era jurisprudência pacífica naquela corte.
Obrigado
Marcondes
Mas, com relação ao desconto em folha das prestações do contrato, é de considerar-se abusiva a exigência da cláusula, de vez que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar, não se podendo permitir ao banco continuar a efetivar os descontos, quando cancelada a autorização dada pelo devedor. Cancelada a autorização, o desconto deve cessar automaticamente, tendo direito o devedor a receber, com juros e correção, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos.
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Prezados companheiros,
É notório o conhecimento da ilegalidade da panhora do salário, uma vez que este é destinado a provisão de alimentos.
Vejo e vi com meus olhos o aperto que uma pessoa passa pela impossibilidade de honrar compromissos por causa deste tipo de conduta de débito em folha.
O cidadão, aposentado como funcionário publico, não teve como pagar prestação de carro, apartamento, faculdade dos filho e até mesmo teve que fazer "conta" nos mercadinhos para pode colocar comida para dentro de casa, de um vencimento de 6.000 chegou a receber apenas 1.000 o que é totalmente insuficiente para pagar todas contas de uma casa como a dele.
Também penso ser totalmente passível de acionar o estado e o banco por danos morais causados por esta conduta, visto que o mesmo e sua família passaram e passam por muitas privações inclusive tendo que fazer uso de remédios para depressão da esposa e problemas cardíacos do mesmo.
O que vocês acham?
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