A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reajuste das tarifas de telefonia fixa de junho de 2003 terá como indexador o IGP-DI apurado pela Fundação Getúlio Vargas. A decisão foi tomada por 12 votos a três.
O ministros cassaram a decisão do juiz da 2ª Vara Federal de Brasília, Rodrigo Navarro, que determinou a aplicação do IPCA quando do aumento das tarifas no ano passado.
Na prática, a decisão faz com que a cesta tarifária — pulso, assinatura e habilitação da linha — tenha reajuste superior aos 6,89% determinado no começo dessa semana pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Especula-se que o percentual do reajuste, agora, ultrapasse 16%.
Em contrapartida, as operadoras de telefonia fixa firmaram compromisso de não cobrar a diferença do valor que deixou de ser pago por 37,5 milhões de consumidores referente ao preço determinado pela Anatel e aquilo que fora decidido pelo juiz Navarro.
No julgamento desta quinta-feira (1/6), os ministros do STJ firmaram entendimento quanto ao cumprimento dos contratos de concessão. Se mantido o IPCA para corrigir as tarifas, a Corte Especial estaria modificando os termos dos contratos assinados quando da privatização do Sistema Telebrás em 1998.
Com a decisão, que vale de imediato, estão revogados todos os atos do juiz de Brasília e passam a vigorar as determinações da Anatel divulgadas no ano passado. Cada operadora irá divulgar para os consumidores as novas tarifas.
A retomada do julgamento da ação das companhias telefônicas nesta quinta-feira se deu com o voto do ministro Humberto Gomes de Barros. Até então, o placar apontava dois votos pela manutenção do IPCA como indexador das tarifas de 2003 e um voto, do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que considerou ser o IGP-DI o índice correto para o aumento das tarifas.
O ministro Gomes de Barros concordou com as colocações do ministro Vidigal e foi favorável ao IGP-DI. Depois, outros dez ministros seguiram o mesmo entendimento.
Os ministros Nilson Naves, Raphael Barros Monteiro e Franciulli Netto votaram pela aplicação do IPCA, contrário ao recurso das operadoras. Mas foram vencidos. O ministro Francisco Peçanha Martins, que havia pedido vista na sessão anterior da Corte Especial julgou-se impedido de votar.
SL 57
Já que as tarifas telefônicas serão reajustadsas justamente em virtude da celeuma judicial em tela, instaurada por força de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, seria conveniente que todos os usuários/consumidores do serviço encaminhassem as faturas para pagamento por parte dos membros do Parquet Federal que promoveram a ação, haja vista que são eles os responsáveis pelo incremento a ser acrescido às tarifas. Quem mandou intitular-se como "defensores dos consumidores" adotando tese ultrapassada e não amparada pela iterativa jurisprudência pátria!?
Sr. Raimundo,
Seria conveniente que V. Sa. lesse a matéria antes de comentar:
"Em contrapartida, as operadoras de telefonia fixa firmaram compromisso de não cobrar a diferença do valor que deixou de ser pago por 37,5 milhões de consumidores referente ao preço determinado pela Anatel e aquilo que fora decidido pelo juiz Navarro."
Sr. João Paulo da Silva,
Li e reli a matéria, contudo, a meu juízo, foi o caro estudante de direito que não leu meu comentário quando aduzi que os membros do MPF seriam os responsáveis pelo "incremento a ser acrescido às tarifas", e não pela diferença. Explico {já que vc não entendeu}: O STJ ao decidir que aplica-se o IGP-DI e não o IPCA (conforme havia pleiteado o MPF), a base de cálculo das tarifas para o reajuste de 2004 será modificada. Antes, e por força da ação intentada pelo MP, estava vigendo o IPCA, e como este indexador foi afastado pelo STJ, passa a valer o IGP-DI e desde o reajuste de 2003. Entendeu? Não? Então espere sua conta telefônica chegar e tire a prova dos "nove".
A notícia é clara, de fácil entendimento.
Dificil é entender o motivo do leitor Raimundo pretender mandar as contas ao MPF. O índice do IPCA, além de justo, ainda dava excelentes lucros às empresas - que têm experimentado grande crescimento, ao contrário de outros setores produtivos.Tudo isto deriva da maneira açodada como foram feitas nossas privatizações, onde o interesse público fica sempre em segundo plano.
Como não vai haver cobrança pelo período em que o justo IPCA foi o índice (louvando-se o magistrado de Brasília, autor da decisão), o leitor deveria agradecer ao Procurador (ou procuradores) pelo período que não pagou pelo índice maior.
Entendo que as contas, desta forma, deveriam ser mandadas aos doze ministros do STJ, "data venia", que votaram pelo índice maior.
Incrível como os procuradores, na maioria das vezes, são criticados por seus acertos.
Sr. Raimundo,
Além de ler, é interessante compreender o que se lê. Se não fosse a ação do MPF, esse aumento já teria ocorrido no ano passado.
Vou ser bem didático para sua compreensão: digamos que a taxa de assinatura fosse de R$ 100,00 no início de 2003. Se tivesse sido utilizado o IGP-DI, com aumento de 40% (esse foi, aproximadamente, o índice divulgado pela Anatel à época), a assinatura pularia para R$ 140,00. Como foi utilizado o IPCA, a assinatura foi reajustada para R$ 126,00. Agora o STJ decidiu que deveria ser mesmo R$ 140,00. Mas as companhias telefônicas perdoaram esses R$ 14,00 (140-126=14) não cobrados no período.
Sobre os R$ 140,00, incidiriam este ano 6,89%. Novo valor da hipotética assinatura: ~ R$ 149. Como o valor atual não é R$ 140,00 mas R$ 126,00, resulta que é preciso aplicar 16% para obter os mesmos R$ 149. Ficou claro agora?
O difícil é acreditar que as empresas perdoarão os valores não cobrados (ainda se pode crer em papai noel?).
Duvidoso não crer, ainda, que elas não buscarão a diferença da receita perdida alegando reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ante a mudança, ainda que temporária, do indexador. Aí, certamente sobrará para o contribuinte. Afinal de contas, somos nós que sustentamos a União.
É, o Tribunal não decidiu com cidadania...
O STJ é mesmo muito interessante.
Nas cadernetas de poupança do plano Collor pôde ser adotado outro índice (BTNF) pelos bancos, apesar da lei vigente à época expressar o IPC. Alegou-se "expectativa de direito", "ato do príncipe", etc. para afastar o depositário do seu dinheirinho. Já sobre o mesmo tema, o infeliz do mutuário teve que pagar 84,32% aos bancos (banco não tem expectativa de direito, só tem direitos).
Agora, o consumidor que se exploda para pagar o aumento às cias. telefônicas.
As carruagens continuam passando, apesar do barulho.
Algumas perguntas ao comentarista Raimundo:
1) Qdo o advogado "perde" a ação o cliente pode cobrar dele? É claro que o MP e as associações civis não ganham todas as ações civis públicas; mas daí a pressionar essas instituições para que não exerçam seu DEVER de QUESTIONAR EM JUÍZO os atos que entendam abusivos e lesivos aos cidadãos é dureza...;
2) Qual é essa "iterativa" jurisprudência em que se diz ser "ultrapassada" a atuação do MP em defesa do consumidor?
Ao que me conste, o CDC - lei mais moderna do mundo na área consumerista - e a CF/88 conferem expressamente essa legitimidade. ALIÁS, O PRÓPRIO JULGADO DO STJ SOB COMENTO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA E RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MP PARA TAL QUESTIONAMENTO.
Telefonia (IGP-DI= + 16%) X Aposentados (INPC= 4,53%, maio de 2004). Um peso e duas medidas. Por quê? Em 1996, com o início do malfadado processo de privatização brasileiro, o governo federal através de Medida Provisória em maio deste ano que foi convertida em Lei em 1998, atrelou os preços, tarifas públicas e pagamentos do governo ao IGP-DI, por causa dos contratos de privatização, e por sua vez alterou a data base dos aposentados brasileiros de maio para junho e adotou o IGP-DI como índice para reajustar os aposentados, todavia em junho de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 ..., não cumpriu o que dizia o texto legal, repassando reajustes em torno de 30% abaixo deste mesmo no período. Por isso, os aposentados na busca de seus direitos ingressaram com ações judiciais, principalmente após 2002, com o advento dos Juizados Especiais, para apenas fazer valer o que determinava a Lei, e estavam obtendo na maioria dos Estados sentenças procedentes. Em setembro de 2003, Recurso Extraordinário do INSS foi julgado pelo Pleno do STF, sendo que foi decidido que os aposentados não tinham direito ao reajuste com base no IGP-DI, pois não "comiam ferro", uma vez que o IGP-DI era mais adequado para o ramo da Construção Civil; e o índice mais adequado para as famílias de 1 a 8 salários mínimos era o INPC, que ia ao encontro dos percentuais concedidos administrativamente pelo INSS, decidindo pela constitucionalidade material dos dispositivos ora atacados e não entrou no exame do aspecto formal, pois incontestável a aplicação do IGP-DI neste ponto.Assim, juridicamente parabenizo a decisão do Ministros do STJ, pois cumpriram a Lei e os contratos, embora amarga a todos os brasileiros, todavia, esperava que o STF tivesse tido a mesma decisão quanto aos aposentados brasileiros em setembro de 2003. Os recursos em face desta decisão do STF já foram interpostos por muitos colegas advogados, e continua a esperança que o direito dos aposentados ao reajuste pelo IGP-DI seja atendido por esta Corte.
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