Segunda Leitura

Reflexos da decisão do STF sobre o foro por prerrogativa de função

Spacca

Vladimir Passos de Freitas [Spacca]O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 3 de maio restringir o alcance do foro por prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado. Esta prática antiga vem desde a Constituição de 1891, que no artigo 59, inc. I, “a”, atribuía ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar o presidente da República, nos crimes comuns, e os ministros de Estado.

Ocorre que, as Constituições que sucederam a primeira da República, foram elevando o número de pessoas com direito à prerrogativa de foro. A de 1988, pródiga em conceder direitos e não impor deveres, superou todas incluindo um extenso rol de autoridades. As Constituições de vários estados foram além, estendendo o benefício a outras tantas.

Disto resultou, segundo levantamento do Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, nada menos do que 38,4 mil autoridades que não se submetem a um juiz de primeira instância, mas sim a um Tribunal. Entre elas, por exemplo, 5.570 prefeitos, 10.687 membros de ministério público estadual e 14.882 juízes de primeiro grau.[i]

Como se não bastasse, a Lei 8.038 de 1990, que fixou o rito processual nas ações penais originárias, tornou ainda mais difícil a tramitação dos processos, burocratizando e atrasando o final. Estabeleceu que a denúncia teria que ser recebida pelo Tribunal e não pelo relator, inclusive possibilitando sustentação oral. Ainda, que depois de feita a instrução, dado 15 dias aos réus para apresentar alegações finais, tivessem mais uma hora de sustentação oral no dia do julgamento.

Ocorre que, com o aumento do interesse da população pelas atividades do Poder Judiciário e a exibição dos julgamentos do STF pela TV, a sociedade conscientizou-se do fiasco das ações penais originárias. E da cobrança resultou a nova interpretação da Corte Suprema, a respeito do assunto. Houve sensibilidade da Corte para perceber que a tolerância com a ineficiência do sistema estava chegando ao limite.

Esta forma de proceder não é novidade e nem significa que o STF queira substituir o Congresso, a quem cabe emendar a Constituição. Foi isto que fez o STF quando reconheceu aos homossexuais a possibilidade de se casarem, mesmo havendo norma expressa afirmando que “é reconhecida a união estável entre homem e mulher” (artigo 226, § 3º, da Constituição). Trata-se simplesmente de aplicar a interpretação histórico-evolutiva.

A questão foi levantada através de Questão de Ordem em um caso emblemático, que se arrastava por 10 anos entre diferentes tribunais. O voto do ministro Luis Roberto Barroso, que prevaleceu, fixou que:

Por todo o exposto, resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. [ii]

O voto condutor teve a adesão total de mais seis votos e, assim, por maioria, deu nova interpretação ao artigo 53, § 1º da Carta Magna. Houve, contudo, algumas objeções.

Para os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski não deveria prevalecer a tese de que a competência se vinculava às funções desempenhadas. Portanto, todos os crime deveriam deveriam continuar na competência do tribunal e não do juiz de primeira instância. Exemplo: para a corrente vencedora, um acidente de trânsito praticado por um deputado federal que cause a morte de alguém, deve ser julgado pelo juiz de Direito do local da infração. Para os dois votos divergentes, ele deveria ser da competência do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Dias Toffoli acompanhou os votos divergentes de Moraes e Lewandowski, mas foi além, pois “propôs que, além de deputados e senadores — objeto da análise da corte —, a limitação ao foro atinja também ministros de estado, magistrados de cortes superiores e detentores de cargos estaduais e municipais, como governadores, secretários e prefeitos”.[iii],

Aqui se revelam necessários alguns comentários. O STF não é corte de apelação, seus julgamentos vão muito além do caso concreto julgado. Por tal razão, suas conclusões devem ser debatidas à exaustão e ditar a política judiciária sobre o assunto.

No caso em análise, parece-me que o acórdão lavrado perdeu uma oportunidade de solucionar a questão do foro privilegiado, pois deixou várias perguntas sem resposta. Poderia ter feito considerações nos votos e incluí-las, ainda que de forma incidental, na motivação (obiter dictum). Uma a uma, poderiam ser submetidas a votação. Claro que seria trabalhoso, tomaria horas. Mas dispensaria longas discussões posteriores, na própria corte superior e nos outros 66 tribunais do Brasil com competência originária para julgar tais crimes.

Portanto, tinha razão o ministro Dias Toffoli quando pediu a extensão do julgado a outras autoridades. É que, da forma como foi lavrado o voto condutor, as outras autoridades ficaram fora do alcance do que foi decidido.

Mas, o problema não é insolúvel. Outros tribunais poderão tomar o acórdão como orientação e decidir na mesma linha. Por exemplo, o tribunal de Justiça de um estado poderá separar um processo em que um prefeito é acusado de ter agredido a mulher e enviá-lo para a primeira instância, baseando-se no precedente do STF e no fato de que a briga do casal nada tinha a ver com as funções do burgomestre.

O ministro Gilmar Mendes manifestou preocupação com a interpretação do que seriam crimes “relacionados às funções desempenhadas” e exemplificou com a hipótese de assassinato de inimigo político antes da posse no cargo ou tráfico de droga dentro de um gabinete funcional. As ponderações são oportunas porque obrigam a que se reflita sobre estas e tantas hipóteses que surgirão.

No entanto, ainda que possam vir a ser discutidas, não me parecem que impossibilitem a tomada de decisão. A competência, em princípio, será da primeira instância.

Dúvidas surgirão sobre a extensão do acórdão a outras autoridades. Por exemplo, estarão incluídos os milhares de magistrados e agentes do Ministério Público? Aqui o número de acusações é muito menor. Contudo, o tratamento deve ser o mesmo. Seja por interpretação extensiva da regra constitucional, seja por emenda a ser feita pelo Congresso.

Mas, não sejamos ingênuos, aparecerão problemas. Imagine-se que amanhã surja no gabinete de um juiz um pedido de busca e apreensão no gabinete de um ministro do Superior Tribunal de Justiça.

A situação envolve riscos, por certo. Todos sabem que na arena política acusações falsas ou verdadeiras fazem parte da guerra pela disputa de votos ou para desestabilizar um governo e derrota-lo na eleição seguinte. Isto exigirá dos agentes do Ministério Público e dos juízes de primeira instância maturidade. Não poderão ser ingênuos e nem omissos, deverão equilibrar-se entre o dever de imparcialidade e o bom senso.

Este importantíssimo aspecto mescla-se com outro de igual relevância: estão as varas criminais preparadas para processar estes tipos de delitos? Na Justiça Federal, sim, com certeza. Na Justiça Estadual, nem sempre. Porém isto não é um mal insuperável. O que se tem a fazer a dar-se a estrutura necessária, por exemplo, difundir a audiência por vídeo conferência.

O Ministério Público precisará organizar grupos especializados, pessoas tecnicamente envolvidas com a matéria e preparados para enfrentar com discrição o assédio da imprensa e a tentação de tornar-se celebridade.

No âmbito da Justiça, as escolas da magistratura deverão capacitar juízes para tais processos, iniciando imediatamente cursos e seminários. Os ensinamentos não deverão ser os tradicionais de processo penal, mas sim práticos e participativos. Por exemplo, dados por juízes com experiência em tais tipos de delitos, psicólogos que expliquem as reações e consequências das decisões, cientistas políticos que foquem no que pode haver atrás de uma acusação e outros profissionais.

Os tribunais de Justiça deverão especializar varas, escolhendo as que tenham juízes que sejam conhecidos pelo bom senso e maturidade. A competência poderá estender-se à subseção ou circunscrição judiciária, para que determinada região tenha decisões uniformes. Assim foi feito há décadas com a competência das varas de crimes econômicos da Justiça Federal.

Estas e outras questões poderão ser aclaradas com a interposição de embargos de declaração a serem propostos pela Procuradoria Geral da República nos autos da ação penal que resultou na mudança de competência.

Em suma, a questão é complexa, suscitará dúvidas na aplicação, mas teve o importante mérito de mostrar a disposição do STF em acabar com a impunidade reinante. Foi feita com olhos na realidade, na prática, nos resultados e não em teses jurídicas que levam ao absurdo.


Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

O IDEÓLOGO disse:
06 de maio de 2018 às 13:48

Um Desembargador (com "D" maiúsculo) sentado para ser interrogado por aquele que, um dia lhe foi subordinado (É assim que as autoridades no Brasil tratam outras autoridades que lhe são inferiores).
Como a primeira instância está atolada de processos, porque o brasileiro é muito esperto em violar a lei e praticar crimes, o STF transmite para a sociedade que está moralizando as relações políticas.
Ledo engano!!!
Primeiro, o STF se livra de uma "bucha", que é julgar quem tem poder.
Na primeira instância, vai ter prescrição da pretensão punitiva "de todo o lado", fora a intimidação que as autoridades "sem foro especial" exercerão sobre os juízes de primeira instância.
E o povo?
Assiste a tudo "abestalhado",

O IDEÓLOGO disse:
06 de maio de 2018 às 13:48

Um Desembargador (com "D" maiúsculo) sentado para ser interrogado por aquele que, um dia lhe foi subordinado (É assim que as autoridades no Brasil tratam outras autoridades que lhe são inferiores).
Como a primeira instância está atolada de processos, porque o brasileiro é muito esperto em violar a lei e praticar crimes, o STF transmite para a sociedade que está moralizando as relações políticas.
Ledo engano!!!
Primeiro, o STF se livra de uma "bucha", que é julgar quem tem poder.
Na primeira instância, vai ter prescrição da pretensão punitiva "de todo o lado", fora a intimidação que as autoridades "sem foro especial" exercerão sobre os juízes de primeira instância.
E o povo?
Assiste a tudo "abestalhado",

Rivadávia Rosa disse:
06 de maio de 2018 às 14:26

Realmente. Depois que a mega rede delitiva travestida de partido político e governança pública – sequestrou, dominou e saqueou o País parece que as coisas necessariamente tendem a voltar ao normal, com a singela aplicação da Constituição e das Leis Penais. Não há outra saída:
Legum omnes servi sumus, ut liberi esse possimus - Somos todos escravos das leis, para que possamos ser livres”. CÍCERO [MARCO TÚLIO CÍCERO - 106-43 a.C.]

Marcelo-ADV disse:
06 de maio de 2018 às 15:35

Gostar da decisão = legitimá-la.

A legalidade constitucional não importa.

Marcelo-ADV disse:
06 de maio de 2018 às 21:10

Citação:

“[...] se, apesar de tudo, a questão da legitimidade dessa justiça e desses tribunais não deixa de ser um tema recorrente da doutrina jurisconstitucionalista – em reeditada versão de um debate que remonta aos alvores do constitucionalismo americano, pátria primeira do judicial review das leis – já não é tanto para questioná-la radicalmente, como uma judicial usurpation, quanto para clarificar o seu funcionamento, os seu métodos e os limites, e prevenir que se transforme numa forma pervertida e perversa de governo, como sempre seria e será a de um ‘governo de juízes’”. (José Manuel Moreira Cardoso da Costa apud TAVARES, André Ramos. Teoria da Justiça Constitucional, p. 491-492).

Quem diria que ainda precisaríamos estudar isso, para "clarificar o seu funcionamento, os seu métodos e os limites, e prevenir que se transforme numa forma pervertida e perversa de governo, como sempre seria e será a de um ‘governo de juízes".

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também