É possível pedir exame de DNA mesmo após registro

O fato de registrar uma criança como seu filho e pagar a devida pensão alimentícia não impede o pai de, anos depois, pedir na Justiça o exame de DNA para que a paternidade seja realmente confirmada. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros mantiveram entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação negatória de paternidade ajuizada por um metroviário. Ele entrou com a ação com o argumento de que em 1986 reconheceu C. como seu filho porque era imaturo e foi compelido por seus pais a reconhecê-lo.

Segundo informações do STJ, o filho registrado do metroviário, representado por sua mãe, tinha se recusado a fazer o exame. Ele alegou que, ao se submeter à constatação, estaria ferindo sua integridade física, psíquica e moral.

A defesa do metroviário informou que, por não existir vida em comum entre ele e a mãe de C., ela propôs ação na 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana (SP) para obter o pagamento de pensão alimentícia ao menor. O que vem sendo rigorosamente cumprido desde a data da sentença.

“Por isso, E. pede que seja julgada procedente a ação, reconhecendo não ser ele o pai de C., pedindo, desde já, o exame laboratorial do DNA”, sustentou o advogado do metroviário.

A primeira instância julgou procedente a ação para declarar nulo registro de nascimento da criança. Para o juiz, a recusa em submeter-se ao exame de DNA faz presumir que é verdadeira a alegação do metroviário. “A lei permite a anulação do assento de nascimento toda vez que a declaração constante do ato não corresponda à realidade”, registrou o juiz.

A defesa de C. apelou e o Tribunal de Justiça estadual converteu o julgamento em diligência para fazer o exame de DNA. Inconformada, a criança, representada por sua mãe, recorreu ao STJ com o argumento de que a prova pericial determinada pelo TJ viola a coisa julgada.

“Além disso, a recusa em submeter-se ao exame do DNA visava tão-somente a preservá-lo da exposição ou vexame que pudessem ferir a sua integridade física, psíquica e moral”, alegou.

O STJ decidiu manter a diligência determinada pelos desembargadores. Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, o exame de DNA é imprescindível ao esclarecimento dos fatos.

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
05 de julho de 2004 às 11:56

OS TRIBUNAIS BRASILEIROS ESTÃO CADA VEZ MELHORES, A RENOVAÇÃO EXISTENTE DEIXA O ÓRGÃO TRANPARENTE E IMPARCIAL, APLICANDO A JUSTIÇA, GERANDO UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA.

Jose Aparecido Pereira disse:
05 de julho de 2004 às 13:33

A decisão esta na contramão da direção. Alguém assume a paternidade de uma criança, passa a chama-la de filho, e ela de pai. Depois, arrependido, porque era imaturo à época do reconhecimento, pede a investigação da paternidade que ele mesmo declarou ser sua, e o Judiciário aceita a questão e declara por sentença. Pura concorrência com o programa do Ratino. O judiciário não é mero fazedor de exames do DNA, se for, deve melhorar muito, porque o programa do Ratinho tem muito mais gabarito para isso. Ninguém pediu ao pai que fizesse exame biológico para declarar a paternidade na certidão de nascimento da criança, de maneira que não se pode exigir que a criança faça o exame para desfazer a declaração apresentada por outrem que disse ser seu pai. A declaração é voluntária, e cria para uma criança um estado de fato e de direito, de tal arte, que para anular o ato jurídico deve o declarante provar sem sombra de dúvida o engodo que levou a declarar a paternidade. A proteção da familia e do adolescente consagrada na Constituição não pode ser interpretada pelos nossos Tribunais e Juizes como foi, sob pena de tornar o Judiciário mera extenção de programas televisivos.

Maria Lima disse:
07 de julho de 2004 às 14:44

É apaixonante a matéria. Interessante notar o posicionamento do TJSP a respeito: em 1991, o TJSP, por sua Primeira Câmara Civil, anulou o assento de nascimento, em ação negatória de paternidade. E o pai havia reconhecido, VOLUNTARIAMENTE, como seu, o filho de outrem. Note-se que, no julgado acima, o advogado do autor, prudentíssimo, alegou ser o ato emanado da vontade dos PAIS do autor; pode ser verdade; mas, como ainda há discussão acerca de ser, o ATO JURÍDICO VOLUNTÁRIO de reconhecimento, irrevogável, e ser, o NEGÓCIO JURÍDICO do reconhecimento em razão de erro, dolo ou fraude, revogável, o cuidado ao mover a ação é, ainda, recomendável. A posição do STJ é conhecida: no exato momento em que o suposto pai sabe, ou supõe, por fortes indícios, não ser pai de quem registrou como filho, nasce, para ele, o direito de mover a ação negatória de paternidade. Não poderia ser diferente. Tanto o pai, como o filho, têm o direito constitucional de ter, em assento de nascimento, o liame biológico que os une. O direito de filiação e de paternidade reais é que são sagrados, não o direito de manter imutável um registro civil que contenha um dado não verdadeiro. O acórdão do TJSP, que mencionei, fundamentou-se na Súmula nº 149, do STF.
Mas, hoje, o que vigora, firmemente, é a posição do julgado do STJ, confirmando o julgado do Tribunal de São Paulo. Para os que se interessarem, esse velho e sempre novo julgado do TJSP está na Lex, vol. 129 - Página 206.
Também é útil lembrar que a ação é imprescritível, e não faz coisa julgada. E que vigora, sem exceção de qualquer ordem, em relação à matéria, o princípio da verdade REAL.Maria Lima

Augusto Roque de Castro disse:
12 de julho de 2004 às 18:41

Sr. José Aparecido

Há décadas são conhecidos os golpes de mulheres que carregam filhos dos quais não sabem os pais, e que tentam, muitas vezes com êxito, enganar os novos parceiros aproveitando-se de sua falta de controle sob os apetites sexuais. Isto deveria ser tipificado como extorsão.

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