Que tal exigir evidências científicas nas decisões do seu tribunal?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Não, não se assuste com o primeiro parágrafo. Isto porque, na área jurídica, epistemologia pode ser visto como um palavrão, mas é o ramo da filosofia que cuida da seguinte questão: O que podemos conhecer/compreender? A obviedade é apenas aparente; não temos uma epistemologia adequada sobre uma série de questões, das mais fundamentais. No campo de conhecimento chamado “Direito”, não há uma exigência de consistência lógica no discurso jurídico. Deveria haver. Mas não há.

Li na Folha de S.Paulo coluna assinada por Reinaldo José Lopes, intitulada Vote com Ciência. Bem, não é sobre as eleições que quero discutir. Todos sabem, não sou cientista político; sou jurista, e, portanto, falo sobre Direito. Pois é. Em tempos de ceticismos e pragmatismos, quem fala sobre Direito é quase um subversivo.

O ponto é que a coluna de Reinaldo José Lopes traz, na chamada, uma pergunta que me inspirou a fazer a coluna de hoje. Ele pergunta: “que tal exigir evidências científicas antes de aceitar os planos mirabolantes do seu candidato?”

Pois eu pergunto: que tal exigir evidências científicas antes de aceitar as decisões, “mirabolantes ou não”, do seu tribunal?

Já é de há muito que, no Brasil, convivemos com decisões das mais estranhas, incoerentes e afastadas dos mínimos limites interpretativos, sem que exijamos delas qualquer evidência científica. Por aqui, ao que parece, não temos uma epistemologia no sentido de discutir as condições de possibilidade de fazer um conhecimento rigoroso. No fundo, é buscar a prova da prova ou a fundamentação do fundamentar.

Senão, vejamos. Convido o leitor a refletir sobre algumas questões.

Quantos tribunais — STF incluso — proferem decisões que não passam por aquilo que passei a chamar, no meu Dicionário de Hermenêutica, de CHS (Condição Hermenêutica de Sentido)?

Explico — e utilizo, para tanto, o velho neopositivismo lógico — para mostrar que não inventei isso e nem a sua condição semântica de sentido (que me serviu de base para a CHS). De uma forma simples, é assim: por ela, um enunciado só é verdadeiro se passar pelo filtro da sintaxe e da semântica. Se eu digo “chove lá fora”, esse enunciado pode ser testado. Sintaticamente, correto. E semanticamente? Fácil. Basta olhar para fora. Se estiver chovendo, ótimo. Se o sol estiver brilhando, basta colocar um “não” no enunciado. Enunciado verdadeiro. Como se diz na minha terra, “batata”, uma forma agudense de dizer “bingo”.

Feita a explicação, pergunto novamente: Quantas decisões jurídicas (não) passam pela condição hermenêutica de sentido? Coloque a palavra “não” na frente dos enunciados e constate. No meu Dicionário, no verbete sobre Resposta Adequada à Constituição, uso o exemplo da decisão em que uma juíza do Rio de Janeiro nega ao detento o direito de não cortar o cabelo, enquanto que, para as mulheres, era dado esse direito. Argumento: as mulheres são mais higiênicas que os homens. Batata de novo: se eu colocar um “não”, que diferença faz? Não há qualquer possibilidade empírica de verificar a veracidade do enunciado. Do mesmo modo, quando uma decisão nega habeas corpus com base no clamor social, coloque um “não”. Que diferença faz? Como aferir o clamor? Existiria uma “clamorômetro”? E assim por diante. É batata. Não falha.

Sigamos. Agora para além do critério da CHS, lançando mão de outros critérios epistêmicos. Quantos tribunais do país descontextualizam autores e suas obras? Por exemplo: se uma decisão é proferida sustentando que o clamor social deve ser levado em conta e, para isso, é citado um autor como Konrad Hesse, a decisão não possui qualquer evidência científica, pela simples razão de que Hesse pensa o contrário disso. E assim por diante. Se a fundamentação não tem evidência, a conclusão pode estar falseada pelo raciocínio incorreto.

Retomo aqui a belíssima pesquisa de Fausto de Morais, sob minha orientação (que virou livro pela Editora Juspodivm). Em 189 decisões que fazem menção à “proporcionalidade”, em nenhuma delas Alexy foi usado de acordo com o seu criador. Em parcela delas, a tese alexiana, aplicada stricto sensu, poderia levar à conclusão contrária.

Isso não fica só em Alexy. E Dworkin, sendo utilizado para sustentar a colegialidade? Falei sobre isso com Peluso Meyer aqui. E quando se aplica Kelsen como se este fosse um positivista exegético? Ou quando se escreve, em uma decisão, que em Kelsen, o juiz deve aplicar a letra (fria — sic) da lei? Zero de evidência científica nisso. E assim por diante. É batata.

Há uma decisão importante no STF sustentada em Malatesta, quem teria dito que só o extraordinário se prova; o ordinário se presume. Lendo Malatesta, vê-se que há, nisso, zero de evidência científica. Malatesta diz o contrário. Como se contesta um enunciado sem evidência científica? Demonstrando. Indo à fonte. Basta ler a Lógica das Provas, páginas 63, 143 e 144. Logo, o voto baseado em evidência falsa não pode ser aceito como fundamento para tirar a liberdade de uma pessoa. Simples assim.

Faço outra pergunta incômoda: dos argumentos utilizados em decisões judiciais (sentenças, acórdãos), quantas (e quais) são, de fato, baseadas em argumentos jurídicos, cientificamente demonstráveis? “Decido x, e não y.” Por quê? “Porque é bom que x.” “Porque, nos Estados Unidos, é x.” “Porque x é mais eficiente.” Ou “no meu sentir”. A pergunta que cabe é: o que o Direito “diz” sobre isso? Ninguém vai ao judiciário para saber a opinião pessoal do julgador. Por exemplo: o desembargador diz que, embora ele reconheça que não pode decidir monocraticamente o tema, decide, porque ele pensa assim. A parte faz agravo interno e… leva multa. Se não faz agravo e vai ao STJ, este não conhece porquê… não foi exaurida a instância. Evidências? Científicas? Onde? Se o Direito fosse Medicina, ainda não haveria penicilina. E médicos não lavariam as mãos antes de operar. Se é que operariam.

A (COJ) Crença na Onipotência do Julgador — que hoje substitui a onipotência do legislador do longínquo século XIX — além de ser antidemocrática, produz estragos pela total falta de evidências científicas, como se pode ver em uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em embargos de declaração. Eis a ementa que resume “fielmente” a decisão: “Embargos Declaratórios não se destinam à nova decisão ou exercícios interpretativos”. Aliás, lendo a decisão, não se entende do que se trata. E o que dizer de inúmeros julgados que dizem o contrário do que disse o TRT-4? Não se leva mais de 30 segundos no Google para encontrar evidências que apontam para o contrário do que decidiu o TRT-4. A propósito: o que seriam “exercícios interpretativos”?

Em Santa Catarina, desembargador, contra a lei, concede pensão a ex-esposa porque ela cuidou do marido doente. Como ele finaliza o voto? Assim: “É como penso. É como voto.” É preciso dizer mais alguma coisa? O que os leitores pensam? E os contribuintes?

Por que estou dizendo tudo isso? Ora, porque isso não pode ser assim. Há evidências científicas sobre o que o julgador fez constar na decisão? O que é evidência? Simples: Os autores disseram mesmo o que foi dito que disseram? Estão no contexto? E as teorias aludidas: são de quem? De onde? Têm aplicação no Brasil? O “precedente” do direito dos EUA é vencedor, mesmo, nos EUA? E, em sendo, que importância ele tem para o caso concreto?

Por que não perguntamos isso? Por que não exigimos as evidências científicas antes de aceitar as decisões dos nossos tribunais? É por nossa passividade e pelo ensino jurídico capenga[1] que se aceita que as decisões façam afirmações sem qualquer evidência científica. E existem muitas maneiras de desnudar essa falta de cientificidade. Lamentavelmente, a comunidade jurídica se contenta com meras narrativas, na maior parte de segunda mão, impedindo-se, com isso, que se possa cobrar rigor discursivo.

Ninguém é filho de chocadeira. Não há grau zero. Perdoem a dureza e a sinceridade também: a culpa é nossa.


[1] A sala de aula dos cursos jurídicos é o criatório de equívocos, que, depois, resultam em agentes públicos que proferem decisões sem evidências científicas. Se as paredes tivessem ouvidos e se os alunos contassem o que ouvem (quando não estão mexendo nos celulares), daria para fazer uma CPI epistêmica. Uma das pautas da CPIE poderia ser: o que é isto, o positivismo jurídico (há boas evidências científicas sobre o que é o positivismo, como se pode ver em obras e textos de autores como André Coelho, Bruno Torrano, Thomas Bustamante, Rafael Tomás de Oliveira, Georges Abboud, dentre outros, e no meu Dicionário de Hermenêutica, já referido). De que modo os voluntarismos (neoconstitucionalismos, etc) se dizem — sem evidências científicas — pós-positivistas? Outra pauta para a CPIE: a epidemia provocada pelo vírus do pamprincipialismo (ver verbete sobre o tema, no Dicionário op.cit). E uma CPMIPB (Comissão Parlamentar Mista Epistêmica sobre a Ponderação à Brasileira — além da obra de Fausto, op.cit, recomendo Rafael Dalla Barba, no seu Nas Fronteiras da Argumentação) abriria a caixa de pandora do ensino e da aplicação do Direito no Brasil. Batata! Ou bingo!

KRIOK disse:
07 de junho de 2018 às 08:26

Nobres,
Não seria necessário, mais digo: lido com as situações da coluna every single day - já padecendo do inglês que toma conta de nosso meio!
Grassam decisões tautológicas - que se prestam a qualquer caso e, por isso mesmo, não se prestam a nenhum; como dizia o Min. Sepúlveda Pertence ao conceder habeas.
Lembro do saudoso Hélio Tornaghi ao lecionar sobre decisões suicidas: o dispositivo contraria a fundamentação. Talvez ele não imaginasse o grau de "suicidicidade" de hoje!
E aproveitando o ensejo do Círculo de Viena e o positivismo lógico, em exercício futurológico/"passadológico", Karl Popper ficaria bem feliz se usássemos o seu princípio de falseabilidade científico.
Vamos fazem uma concessão a Thomas Kuhn: mudemos o paradigma!
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL

John Paul Stevens disse:
07 de junho de 2018 às 09:35

Genial. Streck insiste em ter olhos em terra de cegos.

Paulo Moreira disse:
07 de junho de 2018 às 09:48

Daqui a pouco vossos julgadores fundamentarão da seguinte forma: ''Sob a condição de elencarem o rol dos meios de transporte, faz-se mister depreender que um avião e uma bicicleta agregam os mesmos valores econômico, social e, precipuamente, jurídico''...

IsauraLibre disse:
07 de junho de 2018 às 10:32

Conforme colocado no texto, o grande problema da ponderação à brasileira é ignorar absolutamente o projeto da teoria de Alexy: o de conferir rigor metodológico à jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão.

Rivadávia Rosa disse:
07 de junho de 2018 às 11:00

Realmente. Pero, não num cenário de relativismo [a] [i] moral que turbina certas decisões de viés revolucionário, e, ainda sob o domínio societas sceleres, afastam os “ingênuos” pressupostos processuais subjetivos de isenção e a imparcialidade
Assim, é que por esse viés vigente no “império da anomia” a Constituição e as leis, em alguns casos, se esgota e se torna uma ficção, posto que as regras do jogo não escritas prevalecem.
Ainda, a chave para romper esse círculo vicioso está na recuperação dos valores democráticos e republicanos, afastando as “regras” mafiosas de auto proteção disseminadas na comunidade nacional, sem exceção em nenhum estrato social.
Claro, para isso temos que superar:
“Qui possum quaeso facere quod quereris?” - Como posso fazer o que queres lobo? – ESOPO [século VII a.C. – VI a.C.].

Marcelo-ADV disse:
07 de junho de 2018 às 11:06

Alguém aí falou em Eros Grau e Justiça. Eis aí a prova que a coluna de hoje está certa.

Sobre Justiça, diz o velho mestre:

“Isto é necessário afirmar bem alto: os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história” (Por que Tenho Medo dos Juízes. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 19).

Sobre Legalidade:

“A importância do direito moderno – vale dizer, da ética da legalidade – está em que a legalidade é o último instrumento de defesa das classes subalternas, dos oprimidos. Estou a escrever este texto para fazer a sua defesa, a defesa da legalidade e do direito positivo.
Apenas na afirmação da legalidade e do direito positivo a sociedade encontrará segurança, e os humildes, a proteção e a garantia de seus direitos no modo de produção social dominante”. (GRAU, Eros. Por que tenho medo dos juízes, p. 20).

afixa disse:
07 de junho de 2018 às 11:20

Procusto era um bandido que vivia na serra de Elêusis. Em sua casa, ele tinha uma cama de ferro, que tinha seu exato tamanho, para a qual convidava todos os viajantes a se deitarem. Se os hóspedes fossem demasiados altos, ele amputava o excesso de comprimento para ajustá-los à cama, e os que tinham pequena estatura eram esticados até atingirem o comprimento suficiente. Uma vítima nunca se ajustava exatamente ao tamanho da cama porque Procusto, secretamente, tinha duas camas de tamanhos diferentes

John Paul Stevens disse:
07 de junho de 2018 às 12:00

Ainda nessa de que Streck defende a "letra fria [sic] da lei"?

Mais: quando foi que Streck afirmou ter o Direito uma epistemologia tal qual a das ciências naturais?

Ao fazer afirmações como aquela à qual me referi na primeira pergunta que lhe faço, você demonstra desconhecer a epistemologia streckiana.

KRIOK disse:
07 de junho de 2018 às 12:22

Relendo o meu comentário e lendo os dos demais, lembrei de Romeu e Julieta - Shakespeare:
"What is a name? That which we call a rose, by any other name would smell as sweet".
Verdade!
Mas qual é o ponto inafastável?
Ela já veio denominada rosa!
Tradição e mínimo é.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL

Eri Coelho - Jornalista disse:
07 de junho de 2018 às 18:40

Há um ditado conhecido: "Cada cabeça uma sentença", o qual lamentavelmente retrata muitos dos nossos julgadores. Há no artigo 489 do CPC um excelente remédio para isso.

Há outro ditado: "Para os amigos tudo, para os inimigos a lei". Porém, ultimamente muitos de nós gostaríamos de ser tratados como inimigos para obter a aplicação da lei. O que se verifica é que este ditado está mudando: "Para os amigos tudo, para os inimigos NEM a lei".

Parabéns, Prof. Lenio por mais esse corajoso e atual artigo.

Holonomia disse:
07 de junho de 2018 às 19:45

A questão semântica, sobre o sentido, dos textos, e do mundo, é a questão científica fundamental.
E essa questão define os paradigmas, que devem ser mudados, como destacou um comentarista.
Segundo a última coluna, e mesmo esta, o paradigma que deve ser substituído é o ligado ao relativismo, à tradição sem tradição (revolução marxista), porque a Tradição jurídica real remete a Jesus Cristo e sua visão de humanidade e de obediência às autoridades constituídas (por Deus), e a Deus, que é a Razão absoluta, o Logos, até a própria morte.
Se nem mesmo o sentido do mundo físico é identificado, porque temos várias hipóteses sobre o significado da física, criação do mundo pela observação (majoritária), divisão do mundo a cada observação (multiverso) ou realismo físico (Broglie-Bohm), não se pode esperar que no Direito, que mescla a criação do universo jurídico pela decisão (ideia relacionada ao realismo jurídico, o Direito é o que os juízes dizem) com uma tentativa de uma realidade jurídica independente do observador numa espécie de hermenêutica (o sentido do Direito independe do julgador), haja a mais mínima coerência.
Sem a definição dos fundamentos, sobre o que é o Direito, se é meramente convencional ou se existe uma realidade jurídica independente do observador, ou se existem sujeitos que alcançam uma realidade jurídica objetiva, nunca haverá segurança. Para usar categorias de sistemas distintos num mesmo sistema, é mister conceber um novo sistema com integridade, sob pena de pura esquizofrenia.
www.holonomia.com

Francisco A. O. Amorim disse:
08 de junho de 2018 às 03:44

Como graduando de direito, a minha meta de curso é destrinchar Verdade e Consenso. Leio e releio o livro tanto linearmente quanto por passagens que me interessam em determinado momento. Graças a essa obra do Prof. Lenio, me interessei por Gadamer, Heidegger, Husserl, Frege, Habermas, Luhmann, Alexy, entre outros. Depois de dois anos e meio de curso, o livro continua desafiador, pois não dá muitas pistas quanto ao que está criticando ou corroborando em determinado capítulo. Ou você já está inserido no debate, ou vai boiar. Daí a necessidade de eu me inserir no debate o quanto antes. Já consigo me sentir um pouco à vontade com alguns autores. De qualquer forma, sempre encontro um ou outro excerto que me serve de inspiração para trabalhos da faculdade.

Por outro lado, não posso falar o mesmo da coluna. Parece haver uma repetição do tema que mais angustia os advogados: o decisionismo judicial, as convicções particulares do julgador, etc. Embora esse tema seja importante, não percebo a aridez tão necessária à reflexão e à busca por mais conhecimento que o livro traz. Falar da cognoscibilidade da chuva é um assunto trivial tratado no primeiro semestre de direito. Aliás, essa é a grande crítica contra os positivistas: pecam por um apriorismo exemplificado por casos triviais. Aliás, todo apriorismo é trivial, dada a sua raiz tautológica. É no caso concreto que o bicho pega de surpresa.

Não saber discernir a chuva torrencial do sol a pino nem deveria estar em debate. O interessante é a grama molhada, o céu parcialmente encoberto, a garoa que me deixa em dúvida se devo levar um guarda-chuva, ou ainda se os respingos que tocam minha cabeça são do ar condicionado ou de chuva de verdade. Viram? Já estou especulando demais!

Zé Machado disse:
08 de junho de 2018 às 08:35

O que apavora é a reportagem de fraudes em concursos e as variantes do nepotismo e as sociedades secretas! O contraste entre o mundo ideal e o mundo real também apavora e muito.

Zé Machado disse:
08 de junho de 2018 às 08:35

O que apavora é a reportagem de fraudes em concursos e as variantes do nepotismo e as sociedades secretas! O contraste entre o mundo ideal e o mundo real também apavora e muito.

Rejane Guimarães Amarante disse:
08 de junho de 2018 às 09:39

Excelentes comentários. Aplausos !!!

CGSanromã disse:
08 de junho de 2018 às 09:40

A não fundamentação de uma decisão viola a norma processual que está inserta no art. 489 do CPC. O Juiz não pode dar sua opinião, sem fundamentar. Vejamos o caso do Provimento 98/2018 do Corregedor do CNJ. Se você faz um acordo e não pode levantar o valor acordado com o devedor e ter de esperar o trânsito em julgado da decisão, você está interpretando o mandamento ordenado? Se sim, você está praticando uma inconstitucionalidade porque a lei processual compete ao Congresso e não ao administrativista, mesmo sendo um Ministro. Bem, infringindo ou não a Constituição o fato é que vários, para não dizer dezenas de Juízes, estão decidindo sem fundamentar. E violam vários dispositivos do CPC inclusive o art. 1000. Mas não fundamentam. Apenas dizem o que querem. O próprio Ministro Corregedor, no Consultor Jurídico de 25/10/2015 fala do "Juiz sem experiência de vida não está preparado para julgar" e lança um provimento sem explicar o que quer dizer com ele, deixando que os juízes que considera sem preparo para julgar, o interpretem.
Aí a questão, quem está errado? Trata-se de "decisionismo jurídico" ou "convicções particulares dos julgadores", ou ainda de "apriorismo que independe da prática?"
No Brasil, mesmo quando a lei baste para resolver as questões, todos se acham no direito de ditar regras e nem mesmo sabem estabelecer os limites que desejam alcançar , surgindo daí as maiores aberrações que são recebidas e aceitas mesmo sem a devida fundamentação. Mas estamos crescendo. O articulista é um exemplo de que temos no Brasil quem nos alerte e explique como teremos, um dia, de agir. Saudações.

Ulysses disse:
08 de junho de 2018 às 09:53

Coitado do Professor Lênio. Tem de matar dois leões por dia e ainda se desviar de uma anta como o Cidadão RS (servidor). Incrível a falta de sinapse do cidadão.

Hilton Daniel Gil disse:
08 de junho de 2018 às 10:33

Tenho um costume (ainda não sei se bom ou ruim) de ir embasando o texto das minhas petições utilizando notas de rodapé (me parece que deixa a peça e estrutura mais limpa e organizada), lembro de certa vez que ao fazer um Recurso de Apelação, contra-argumentei a sentença, apontando que sobre aquele tema foram apresentadas provas, jurisprudências e doutrina, indicadas nas notas de rodapé X,Y, Z. Sobreveio acordão julgando improcedente com um adendo: "petições não são monografias a quais o julgador tem a obrigação de checar as fontes e suas correspondências". Depois de um longo facepalm, de repensar a carreira de advogado, pensei para onde vamos? Preocupante, além, claro de lamentável.

Ulysses disse:
08 de junho de 2018 às 17:34

Pobre professor Streck. Chega ser tocante. Escreve todas as semanas e sofre todas as semanas com néscios como Panta não sei o que. É inacreditável que alguém possa ser tão burro. Aliás, ele mesmo se chama de burrinho em uma resposta a Sir Morbach. Que mundo "gruel". Os néscios ficam de plantão. Um p(l)anta e o outro (a)fixa. Esses dois provam que burrice é ciência. Ela pode ser aprendida. Um deve ter aprendido com o outro. Já Sir Morbach é um cavaleiro incansável. Tomara que Sir Morbach não desista de lutar contra o apedeutismo vigorante. Ao contrário do que muitos comentaristas dizem, vou me permitir ir na contramão, pedindo, encarecidamente, que o professor Lenio Streck desista de escrever. Habermas tem razão: como ser intelectual se já não há leitores?

Edson Ronque III disse:
08 de junho de 2018 às 17:47

se tudo der certo, vou conseguir entrar no mestrado esse ano e, se tudo der certo de novo, essa será minha tese: o afastamento da cientificidade nas decisões judiciais para o subjetivismo.
conceitos como o do Siches foram interpretados a absurdos que tornaram o STF e o poder judiciário verdadeiros deuses onipotentes.
como disse um bispo que esqueci o nome: quem tem o poder absoluto de interpretar a lei, é o verdadeiro legislador, e não quem fez a lei.

John Paul Stevens disse:
08 de junho de 2018 às 18:00

...é proporcional à estupidez de néscios como Pantagruel e Afixa.

Críticas são sempre bem-vindas; desacordos, salutares. Essenciais, eu diria. O que não pode é crítica rasteira; não pode o desacordo pelo desacordo.

De Reale foi genial: "um p(l)anta e o outro (a)fixa". É isso!

São haters fanáticos. O que mais explicaria tamanho malabarismo para criticar um artigo que luta contra o decisionismo e os argumentos não-jurídicos? Além do "haterismo", somente o desconhecimento.

Querem um exemplo? Pantagruel diz que a obra de Streck é o "renascimento da Exegese, banhada agora em filosofia". Não! Mil vezes não! Não poderia estar mais errado. Duas páginas de leitura da obra de Streck e esse equívoco subginasiano poderia ser evitado.

Tsc, tsc.

John Paul Stevens disse:
08 de junho de 2018 às 18:16

Em uma das últimas edições da Revista Veja, Streck presenteou-nos com um belíssimo artigo, intitulado « Dois Minutos de Ódio ».

O ensaio remonta 1984, de Orwell, em que o Grande Irmão atribuía à misteriosa figura de Goldstein a culpa de todos os males da sociedade. Diariamente, a televisão veiculava o programa « Dois Minutos de Ódio », ao longo do qual a população podia descarregar seu ódio olhando para a figura do malfadado Goldstein.

Streck é o Goldstein de sujeitos como Pantagruel e Afixa. Tudo que há de errado no Direito é culpa de Streck. O que há de certo é porque Streck não tocou. E por aí vai.

O que não percebem ― Pantagruel e Afixa ―, é que, cegos, criticam um Streck que não existe, uma vez que Lenio não comete nenhum dos erros a ele atribuídos por Dumb & Dumber... opa, por Pantagruel e Afixa.

Que, assim, passam seus dois minutos de ódio lutando contra moinhos de vento.

Sem a sabedoria de Cervantes e a pureza de um Quixote, é claro.

Marcelo-ADV disse:
08 de junho de 2018 às 18:46

Senhor Holonomia,

Assuntos religiosos, sabemos disso desde Kant, não pode unificar as pessoas, não significam o mesmo para todos. Como há a liberdade de consciência e de crença, então esse assunto só diz respeito ao próprio envolvido.

Então, como mencionado no parágrafo anterior, a crença só diz respeito ao próprio envolvido. Nosso problema comum não é sobre isso. Nosso problema comum é o direito. Para você, sua fé é a verdade (absoluta), mas ela não pode ser imposta a força, por ser incompatível com o direito democrático, com uma sociedade pluralista, com os direitos fundamentais de liberdades e com o respeito à diferença.

Não há lugar para verdades (verdade, no caso, no sentido metafisico, de um ser imutável, verdade como correspondência) que são exercidas com força bruta ignorando o princípio democrático, e chamando isso de coerção jurídico (do tipo: eu sou/estou na verdade (metafísica, ser imutável), então estou acima as Leis e da Constituição).

Certamente, o poder de decidir, constituído pelo direito, ou seja, fruto da história, criação da humanidade, linguagem, etc., não foi criado para isso.

O poder de impor uma verdade (metafísica) acima da Constituição – antidemocrático, portanto –, não é algo atribuído pelo direito (democrático). É a pessoa constituída nesse poder que atribui esse outro poder a ele mesmo. Logo, é manifestamente ilegítimo e ilegal.

Sobre a semântica, vale observar: o que significa a palavra dasein, em Heidegger, para quem nunca leu algo sobre ele? Já respondendo, não significa nada. Não é possível alcançar o que Heidegger quer dizer só lendo a palavra, sem conhecer o conteúdo, o sentido que ele atribui. Assim, verdade, não é uma questão de semântica, mas de hermenêutica, ou de pragmática (em outro contexto).

Marcelo-ADV disse:
08 de junho de 2018 às 18:47

Para resumir: nenhum iluminado está acima do princípio democrático.

Rodrigo Silva Froes disse:
08 de junho de 2018 às 19:08

caro professor, a lógica do Direito não é científica, mas sim argumentativa, ainda estamos no campo da retórica, os sofistas não morreram, somos nós, talvez a tecnologia nos fez um pouco diferentes, quem sabe mais refinados, mas estamos ai.

Teresa Batista disse:
08 de junho de 2018 às 21:47

Suponhamos que alguém que não houve e não vê pergunte a alguém da família o que aconteceu para as pessoas estarem acomodadas e não alvoroçadas como de costume? A pessoa responde que "chove lá fora". A condição de sentido não se aplicaria. Porque faço exercício? Para mostrar que a condição de sentido transforma um problema tão complexo numa questão de percepção sensorial. Isso já se foi ultrapassado há muito tempo. E coloca tempo nisso. Trata-se de uma condição extremamente frágil do ponto de vista da epistemologia e totalmente distante do positivismo lógico. Como diria meu guru-literário-professor: ao perdedor, as batatas.

Marcelo-ADV disse:
09 de junho de 2018 às 12:31

Como você leu o Eros Grau, então sabe que ele repudia a discricionariedade judicial, a ponderação (seja o sentido de Alexy, seja a ponderação sem critérios aqui do Brasil) e a ideia de que o direito se confunde com justiça.

Eros Grau diz: interpretar é formular juízos de legalidade e constitucionalidade. E as regras são concreção de princípios.

Então, favor responder: qual princípio dá concreção a regra criada pela decisão tão elogiada?

E falando em Justiça, qual princípio de justiça foi aplicado ao caso?

Princípio de Justiça, claro, formulado com padrões de padrões de imparcialidade, objetividade e racionalidade, para que possa ser universalizado e aceito por todos. O que não pode se universalizar não é princípio.

Não havendo resposta, então só restaria o achismo, o intuicionismo, o “é como penso”, numa decisão ad hoc, ilegítima e ilegal.

Fez justiça? Por quê? Apenas por que gostou da decisão? Gostou, então está legitimado?

O que um juiz acha justo não é superior ao que qualquer outra pessoa acha justo, pois todos somos iguais perante a Lei. O pensamento pode até ser superior, realmente, mas não perante a Lei. Nos submetemos à legalidade constitucional, e não ao que alguém considera justo. Claro, isso no plano teórico de uma democracia, porque, numa perspectiva realista, não há escolha. O poder se exerce, legítimo ou não.

E sabemos que, pelo resultado, uma decisão ilegal pode agradar a muitos e encontrar muitos adeptos, então sempre terá alguém para apoiar (consciente ou não do consequencialismo).

Basta se lembrar dos linchamentos, que contam com o apoio de grande parte da sociedade e são chamados de Justiça Popular. Eis aí a palavra justiça novamente. “Linchamentos: a justiça popular no Brasil”, é o título de um livro.

Marcelo-ADV disse:
09 de junho de 2018 às 12:44

Uma observação do mestre:

“Kelsen escreve que a pretensão de justiça absoluta é disfarce da ideologia que serve para ocultar a luta de interesses: ‘Os grupos sociais entram na luta pelo poder ‘sempre sob a máscara da justiça’... Não existe uma ideia única de justiça, ‘porém só existe um Direito Positivo’”. (AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Positivismo Jurídico. Belo Horizonte: 2010, p. 37).

Numa sociedade democrática, complexa, plural, multicultural, com diversidade de vários interesses públicos legítimos, que aceita a diferente e o conflito, não há espaço para uma única pessoa dizer o que é justo para o resto da sociedade, fazendo prevalecer suas preferências pessoais, à margem da legalidade constitucional.

Com já disse Jürgen Habermas:

“No interior de uma comunidade democrática, cujos cidadãos concebem reciprocamente direitos iguais uns aos outros, não sobra espaço para que uma autoridade determine unilateralmente as fronteiras do que deve ser tolerado. Na base dos direitos iguais dos cidadãos e do respeito recíproco de um pelo outro, ninguém possui privilégio de estabelecer as fronteiras da tolerância do ponto de vistas de suas próprias preferências e orientações segundo valores. Certamente tolerar as crenças de outras pessoas sem aceitar a sua verdade, e tolerar outros modos de vida sem apreciar o seu valor intrínseco, como fazemos com relação a nós mesmos, isso requer um padrão comum. No caso de uma comunidade democrática, essa base de valor comum é encontrada no princípio da constituição”. (In: BORRADORI, Giovanna. Filosofia em tempo de terror: diálogos com Habermas e Derrida. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 53).

Silva Cidadão disse:
10 de junho de 2018 às 13:15

A CARCOMIDA CONSTITUIÇÃO, evidenciada por seu peculiar entrave a democracia e pela desestruturação do estado, aliada a falta de EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS, são os reais motivos para fundamentação do excessivo número de HCs concedidos pelo STF a AGENTES POLÍTICOS E EMPRESÁRIOS CRIMINOSOS DO RIO DE JANEIRO.

Silva Cidadão disse:
10 de junho de 2018 às 13:15

A CARCOMIDA CONSTITUIÇÃO, evidenciada por seu peculiar entrave a democracia e pela desestruturação do estado, aliada a falta de EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS, são os reais motivos para fundamentação do excessivo número de HCs concedidos pelo STF a AGENTES POLÍTICOS E EMPRESÁRIOS CRIMINOSOS DO RIO DE JANEIRO.

Silva Cidadão disse:
10 de junho de 2018 às 13:20

A CARCOMIDA CONSTITUIÇÃO, evidenciada por seu peculiar entrave a democracia e pela desestruturação do estado, aliada a falta de EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS, são os reais motivos para fundamentação do excessivo número de HCs concedidos pelo STF a AGENTES POLÍTICOS E EMPRESÁRIOS CRIMINOSOS DO RIO DE JANEIRO.

Silva Cidadão disse:
10 de junho de 2018 às 13:20

A CARCOMIDA CONSTITUIÇÃO, evidenciada por seu peculiar entrave a democracia e pela desestruturação do estado, aliada a falta de EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS, são os reais motivos para fundamentação do excessivo número de HCs concedidos pelo STF a AGENTES POLÍTICOS E EMPRESÁRIOS CRIMINOSOS DO RIO DE JANEIRO.

O IDEÓLOGO disse:
10 de junho de 2018 às 21:29

O direito não pode ficar submetido a esquemas lógicos, dependente do flutuar do hermeneuta.
Reduzido a um sistema normativo, ele perde o contato com a realidade para o qual foi construído.
Grave problema que assola os nossos juristas é a formação de construções teóricas transformando o direito em um sistema que se aparta do homem, e perde o seu sentido, passando a constituir um fim em si.
O dogmatismo coloca as necessidades sociais em segundo plano, permitindo que os seus intérpretes criem uma autopoiese artificial, meramente estrutural, que se perde em traçados lógicos.
Para rompimento desse desprezo urge estimular a dialética, na qual a interação entre o sistema e o Homem, permite que este resgate a sua essência, fazendo prevalecer como o centro irradiador de todas as projeções jurídicas.

O IDEÓLOGO disse:
10 de junho de 2018 às 21:29

O direito não pode ficar submetido a esquemas lógicos, dependente do flutuar do hermeneuta.
Reduzido a um sistema normativo, ele perde o contato com a realidade para o qual foi construído.
Grave problema que assola os nossos juristas é a formação de construções teóricas transformando o direito em um sistema que se aparta do homem, e perde o seu sentido, passando a constituir um fim em si.
O dogmatismo coloca as necessidades sociais em segundo plano, permitindo que os seus intérpretes criem uma autopoiese artificial, meramente estrutural, que se perde em traçados lógicos.
Para rompimento desse desprezo urge estimular a dialética, na qual a interação entre o sistema e o Homem, permite que este resgate a sua essência, fazendo prevalecer como o centro irradiador de todas as projeções jurídicas.

Discente na Universidade Federal do Rio de Janeiro disse:
11 de junho de 2018 às 17:57

Essa coluna me fez lembrar de um caso...

A falta de evidência científica em nossos tribunais é tão assustadora que coisas como esta acontecem:

http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/02/perfil-falso-na-wikipedia-e-citado-em-decisao-judicial-e-trabalho-academico.html

Holonomia disse:
11 de junho de 2018 às 17:59

Penso que o senhor não entendeu minha colocação, que vai às raízes da ciência e da filosofia.
O ato científico é um ato de fé, de fé em determinada ordem de realidade, buscada pelo cientista. O ateu e Nobel de física, Richard Feynman, disse isso.
Assim, todo ato de ciência é, simultaneamente, um ato religioso.
Kant não é a palavra final em ciência, porque mesmo as categorias a priori, na realidade, são a posteriori, como a junção espaço-tempo feita por Einstein, mudando as categorias kantianas.
Existe uma religiosidade inerente à ciência, que define a ação do cientista.
Como eu disse em meu comentário, há pessoas que sustentam que o universo se divide a cada instante, no nível físico, e outras que falam que nós criamos o universo com nossa observação, no nível físico, pelo que a realidade exterior seria criada pelo observador, pelo sujeito, no nível físico.
Não é questão de impor uma verdade, mas descobrir a verdade que demonstra qual fé científica está errada, e qual a verdadeira religião ou ciência, conforme a realidade física do universo
Não existe democracia nas leis da natureza, não se pode convencionar, por maioria, a revogação da lei da gravidade, ou reduzir a velocidade da luz, e o Direito está ligado às Leis da Natureza, em nível que a ciência jurídica não quer aceitar, porque insiste na dicotomia cartesiana, superada pela física moderna.
www.holonomia.com

Ulysses disse:
11 de junho de 2018 às 18:00

Pantagruel fica discutindo com os jovens. Quer disputar conhecimento. Velhos devem se dar mais ao luxo de refletir. E não sair brigando. Pantagruel antes era um Sancho. Trocou de trincheira. Mas não perdeu o estilo. Pediria aos jovens que fazem comentários não mais discutir com esse senhor que não aprendeu com a idade. Ocupou sozinho um terço dos comentários. Chato isso. Para tentar se mostrar. E tentar ganhar na marra a discussão com os meninos. Melhor é construir "Pontes" (sacou?) e não muros. El diablo sabe más (complete a frase).

Holonomia disse:
11 de junho de 2018 às 18:09

Para completar, destaco que elogiei Streck em meu comentário na coluna de 09 de junho (https://www.conjur.com.br/2018-jun-09/diario-classe-observacoes-necessidade-respostas-corretas-direito), dizendo que sua proposta, de Streck, "talvez seja o melhor a que se pode chegar pelo paradigma atual, que penso ser insuficiente para alcançar a melhor resposta".
O que questiono é o paradigma Teológico, Filosófico e Científico dominante, em que Streck está inserido.
Assim, minha crítica à filosofia começa contra ideia de trindade (século IV), contra a dualidade de Agostinho (século V) e contra bifurcação cartesiana.
Se eu estiver certo, e penso que estou, com base em meus estudos de física, muita coisa do que se escreveu sobre a Teologia Cristã e sobre a natureza da realidade nos últimos mil e setecentos anos está errada.
www.holonomia.com

Marcelo-ADV disse:
12 de junho de 2018 às 01:39

Para a hermenêutica filosófica, Gadamer, a compreensão é algo existencial, e não há fechamento. Sendo a compreensão algo que acontece, há sempre a atualidade desse acontecer. E a razão para tal é que ninguém pode superar a sua própria facticidade (ou escapar do próprio contexto), por isso, interpretação envolve aplicação (Eros Grau concorda, e Streck também). E a aplicação é o fazer o texto (passado) falar no presente, havendo, portanto, uma dimensão inconclusiva em todo o sentido (sempre poderá abrir o seu horizonte, sempre recomeçar). Não há síntese conclusiva (como em Hegel).

Entretanto, embora a interpretação não seja um trabalho de arqueologia, também não é uma apropriação. O falar no presente não significa falar qualquer coisa. Passado e presente não existem (enquanto sentido) fora do diálogo. Mitsein, ser com outros. Assim, o que há é participação em sentido comum.

A Lei de 1.950 não é compreendida (mesmo respeitando-se os limites semânticos) tal como na época em que entrou em vigor. Houveram casos concretos, novos paradigmas, novo modelo de Estado, a sofisticar a interpretação/compressão dessa Lei. Ler essa Lei é um acontecimento que ocorre no presente.

Como as situações de aplicação são indeterminadas, então a norma a ser aplicada também é indeterminada, pois norma é produto da interpretação, que será produzida diante do caso concreto.

Assim, a dogmática sempre é acompanhada pelo saber flexível da phronesis.

Aristóteles:
<br/>“[...] quando a coisa é indefinida, a regra também é indefinida, como a régua de chumbo usada para ajustar as molduras lésbicas: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos”.

Sucintamente, é o que dá para escrever sobre a abertura para os casos concretos.

Marcelo-ADV disse:
12 de junho de 2018 às 17:52

Nobre Holonomia,

Sobre o significado amplo da fé, tem razão! Embora, a meu ver, há diferença entre fé humano em geral e fé religiosa.

E a verdade é mesmo importante, porém, o que coloquei em questão, é o que Popper pensou sobre os inimigos da democracia. Em que os portadores da verdade – como em Platão, os que saíram da caverna, e descobriam a verdade do ser, e não apenas as sombras –, poderiam retornar (teriam esse direito e dever) e guiar os demais, impondo a verdade descoberta até mesmo à força.

Por outro lado, entender que o Direito estaria ligado às Leis da Natureza, parece-me, data vênia, defender o cientificismo, no sentido de que haveria apenas um tipo de verdade, a verdade demonstrada através do método científico. Não penso assim, porque sigo Gadamer.

Já a defesa, ao mesmo tempo, da fé religiosa e do cientificismo, para mim, é de difícil compreensão. Eu não sou adepto do cientificismo e da verdade como sendo apenas a verdade demonstrada pelo método da ciência da natureza, por isso, respeito a fé religiosa, mas não me parece que os adeptos do cientificismo consigam comprovar a fé religiosa através do método. Quem conseguir (caso for possível), certamente, será a pessoa mais famosa do mundo.

Holonomia disse:
12 de junho de 2018 às 19:13

Ilustre Marcelo,
Agora o senhor entendeu minha hipótese.
A pessoa mais famosa do mundo é Jesus Cristo, seguida por bilhões de pessoas, e isso ocorreu mesmo com a Mensagem deturpada. Quando ele disse ser o Caminho, disse, em linguagem atual, método científico (caminho é método), o caminho de Ser, Ser o Universo em consciência: eu e o Pai somos um. O método da coerência e da integridade.
Naquele tempo, e na Grécia, não havia separação entre ciência, religião e política, o que penso ser correto, sendo esta distinção já fruto da referida deturpação da Mensagem, primeiro pela transformação do homem em Deus e membro de trindade, depois pela proposta de Agostinho de que haveria duas cidades, separando Estado e Igreja, contra a cosmovisão de mundo grega, judaica e de Jesus.
Com Descartes as categorias foram separadas definitivamente.
Assim, Heidegger fala do Dasein, do ser no mundo, mas esse mundo não é apenas linguístico, é o mundo da realidade física, o cosmos. Recomendo um livro de David Bohm, físico, "O pensamento como um sistema", que tem alguns pontos semelhantes a de Heidegger, sobre a reprodução automática de ideias.
Como Heidegger, Gadamer ainda está no paradigma cartesiano, das duas substâncias, fruto daquela cisão primeira, de cunho teológico, e daí a questão da hermenêutica teológica por mim citada em outro artigo.
Partindo do pressuposto físico da não separação dos corpos, da unidade da realidade física, e porque ideias e pensamentos possuem realidade física (ondas eletromagnéticas), tento inserir o Direito, como ideias e pensamentos reais, no mesmo sistema científico da física, como penso ser a proposta Cristã, restabelecendo a Mensagem, para que o Reino seja realizado, porque se a mensagem equivocada deu certo, imagine sua forma correta.

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