Edital pode exigir documentos antes da data de posse

Os documentos que comprovam os requisitos exigidos em edital para candidatos aprovados em concurso público podem ser pedidos antes da data de posse no respectivo cargo. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou Mandado de Segurança impetrado por Igor Valois contra ato do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal e contra a diretora de Recursos Humanos da Corte.

O candidato alegou que, embora classificado em 109º lugar no recente concurso público para o cargo de analista do STJ — portanto dentro das 166 vagas previstas no edital — foi desclassificado por ato do presidente Edson Vidigal. O ministro acolheu parecer da diretora de Recursos Humanos, que apontou que Igor não possuia diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito.

Segundo o STJ, Igor Valois argumentou que o edital não prevê que, até a sua nomeação, o candidato deva ser eliminado ou desclassificado do concurso se não preencher todos os requisitos para a investidura no cargo. Ele pleiteou o adiamento de sua nomeação e sua reclassificação para o primeiro lugar na lista de espera para convocação dos candidatos, tendo em vista a data da posse dos novos analistas já ter sido marcada para o dia 29 próximo.

Ao negar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou que a jurisprudência do STJ é tranqüila no sentido de que o edital é a lei do concurso, que estabelece as normas que garantem isonomia do tratamento e igualdade de condições no ingresso do serviço público. Por isso mesmo, a nomeação e a conseqüente posse no cargo público do candidato aprovado em concurso dependem precisamente do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento de convocação do concurso.

O ministro também afirmou que o Decreto 86.364, que disciplina os concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da administração federal, dispõe que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos dos candidatos aprovados serão pedidos antes da respectiva posse. A falta dos documentos implica em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.

MS 9.801

Ricardo Cubas disse:
20 de julho de 2004 às 14:13

A matéria é constitucional (arts. 5º, inc. II, e 37, inc. II). Os requisitos para ingresso em cargos públicos são aqueles previstos em LEI e não em meros editais ("lei" do concurso, apenas no sentido formal, não material) ou decretos. No caso em apreço, o diploma só pode ser exigido no momento da posse, nunca antes. Cabível, assim, agravo regimental dessa decisão ao STJ e, uma vez protocolado, mandado de segurança ao STF para conferir-lhe o competente efeito ativo.

Marcelo Mazzei disse:
24 de julho de 2004 às 01:55

Muito estranho o STJ ter tido esse posicionamento, haja vista aquele mesmo Tribunal já ter editado Súmula acerca da questão, nº 266 que assim preconiza:"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na POSSE e nao na inscrição para o concurso público".Será que os Senhores Ministros daquela Corte desconhecem tal entendimento já pacificado?

Sidney Luís dos Santos disse:
25 de julho de 2004 às 09:55

Isso só prova que, diploma não é prova de conhecimento, quantos "diplomados" ele deixou para trás?

Luiz Augusto disse:
26 de julho de 2004 às 17:55

É muito engraçado o STJ . Essa decisão só aconteceu contra o concursado, porque o mandado de segurança foi impetrado em face do Ilustríssimo Presidente do STJ e é claro que mesmo já tendo súmula dizendo que o diploma só será exigido na posse , os ministros se contradizem em suas decisões , criando assim uma insegurança jurídica e provando é claro, que por conveniência passa-se por cima de entendimentos já pacificados no próprio STJ..É lamentável .

ATHENIENSE disse:
27 de julho de 2004 às 23:39

Os motivos que fundamentaram a decisão do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira são pertinentes, não comportando, assim, as críticas que foram feitas, voltadas, apenas, para o fato de que a decisao atacada haver partido do atual Presidente do STJ.

Glauber disse:
29 de julho de 2004 às 10:50

Estaria bem fundamentada a decisao se NAO contrariasse a Sumula 266 do referido egrégio tribunal. Mais uma prova da quantidade de gente incompetente nos nossos tribunais..

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