Os documentos que comprovam os requisitos exigidos em edital para candidatos aprovados em concurso público podem ser pedidos antes da data de posse no respectivo cargo. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou Mandado de Segurança impetrado por Igor Valois contra ato do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal e contra a diretora de Recursos Humanos da Corte.
O candidato alegou que, embora classificado em 109º lugar no recente concurso público para o cargo de analista do STJ — portanto dentro das 166 vagas previstas no edital — foi desclassificado por ato do presidente Edson Vidigal. O ministro acolheu parecer da diretora de Recursos Humanos, que apontou que Igor não possuia diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito.
Segundo o STJ, Igor Valois argumentou que o edital não prevê que, até a sua nomeação, o candidato deva ser eliminado ou desclassificado do concurso se não preencher todos os requisitos para a investidura no cargo. Ele pleiteou o adiamento de sua nomeação e sua reclassificação para o primeiro lugar na lista de espera para convocação dos candidatos, tendo em vista a data da posse dos novos analistas já ter sido marcada para o dia 29 próximo.
Ao negar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou que a jurisprudência do STJ é tranqüila no sentido de que o edital é a lei do concurso, que estabelece as normas que garantem isonomia do tratamento e igualdade de condições no ingresso do serviço público. Por isso mesmo, a nomeação e a conseqüente posse no cargo público do candidato aprovado em concurso dependem precisamente do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento de convocação do concurso.
O ministro também afirmou que o Decreto 86.364, que disciplina os concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da administração federal, dispõe que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos dos candidatos aprovados serão pedidos antes da respectiva posse. A falta dos documentos implica em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.
MS 9.801
A matéria é constitucional (arts. 5º, inc. II, e 37, inc. II). Os requisitos para ingresso em cargos públicos são aqueles previstos em LEI e não em meros editais ("lei" do concurso, apenas no sentido formal, não material) ou decretos. No caso em apreço, o diploma só pode ser exigido no momento da posse, nunca antes. Cabível, assim, agravo regimental dessa decisão ao STJ e, uma vez protocolado, mandado de segurança ao STF para conferir-lhe o competente efeito ativo.
Muito estranho o STJ ter tido esse posicionamento, haja vista aquele mesmo Tribunal já ter editado Súmula acerca da questão, nº 266 que assim preconiza:"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na POSSE e nao na inscrição para o concurso público".Será que os Senhores Ministros daquela Corte desconhecem tal entendimento já pacificado?
Isso só prova que, diploma não é prova de conhecimento, quantos "diplomados" ele deixou para trás?
É muito engraçado o STJ . Essa decisão só aconteceu contra o concursado, porque o mandado de segurança foi impetrado em face do Ilustríssimo Presidente do STJ e é claro que mesmo já tendo súmula dizendo que o diploma só será exigido na posse , os ministros se contradizem em suas decisões , criando assim uma insegurança jurídica e provando é claro, que por conveniência passa-se por cima de entendimentos já pacificados no próprio STJ..É lamentável .
Os motivos que fundamentaram a decisão do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira são pertinentes, não comportando, assim, as críticas que foram feitas, voltadas, apenas, para o fato de que a decisao atacada haver partido do atual Presidente do STJ.
Estaria bem fundamentada a decisao se NAO contrariasse a Sumula 266 do referido egrégio tribunal. Mais uma prova da quantidade de gente incompetente nos nossos tribunais..
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login