O Diário Oficial da União publicou, nesta segunda-feira (19/7), o Decreto 5.144/04, que autoriza o abate de aviões suspeitos de tráfico de drogas. Segundo o texto, será considerada suspeita a aeronave que adentrar território nacional sem plano de vôo aprovado e que venha de regiões conhecidas como produtoras ou distribuidoras de drogas.
Se enquadram como suspeitos também os aviões que omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir determinações desses órgãos.
Segundo o Decreto, antes de efetuar o abate da aeronave, a Aeronáutica tem de seguir oito procedimentos de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva. As medidas serão executadas para persuadir o avião a pousar para controle.
Caso não obedeça a nenhuma determinação, o avião suspeito poderá ser abatido. A destruição tem que ser autorizada pelo comandante da Aeronáutica. A norma entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Leia o Decreto
DECRETO Nº 5.144, DE 16 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta os §§ 1o, 2o e 3o do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública.
Art. 2o Para fins deste Decreto, é considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:
I – adentrar o território nacional, sem Plano de Vôo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou
II – omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.
Art. 3o As aeronaves enquadradas no art. 2o estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais.
§ 1o As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes.
§ 2o As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.
§ 3o As medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.
Art. 4o A aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos no art. 3º será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.
Art. 5o A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do vôo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.
Art. 6o A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
I – emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro – COMDABRA;
II – registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;
III – execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo COMDABRA;
IV – execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e
V – autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.
Art. 7o O teor deste Decreto deverá ser divulgado, antes de sua vigência, por meio da Publicação de Informação Aeronáutica (AIP Brasil), destinada aos aeronavegantes e de conhecimento obrigatório para o exercício da atividade aérea no espaço aéreo brasileiro.
Art. 8o As autoridades responsáveis pelos procedimentos relativos à execução da medida de destruição responderão, cada qual nos limites de suas atribuições, pelos seus atos, quando agirem com excesso ou abuso de poder.
Art. 9o Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu aprimoramento.
Art. 10. Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.
Art. 11. O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, deverá adequar toda documentação interna ao disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Celso Luiz Nunes Amorim
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2004
Bem, como dispoe o artigo 6, Inciso V que tal atitude letal depende da autorização do Exmo. Sr. Presidente da República, de antemão já se percebe que ela nunca será tomada. É que, todos sabemos que o PT faz tanta reunião para deliberar algo (via de regra, errado), que quanto decidir pelo abate, o avião alienígena já terá chegado em seu destino e voltado à origem, sem nenhuma pertubação beligerante.
O que será que um avião sobre a selva Amazônica, que não vai por rota determinada, que não se identifica, voa abaixo dos radares ou furtivamente, pode estar fazendo?
Tanto burocracia para se abater o transporte do tráfico.
É muita baboseira e hipocrisia do governo!
Se fosse uma pessoa negra, dirigindo um veículo em qualquer cidade do Brasil, às altas horas da noite e cruzasse com algum aparato policial, já ia tomando uns 3 ou 4 tiros, sem qualquer advertência ou pedido de identificação (lembram-se do dentista recém formado e outros tantos casos?).
Podem aguardar que os traficantes agora também vão transportar mulheres com filhos para inibir a ordem de tiro, que talvez nunca seja dada pelas razões já expostas pelo comentarista Antonio da Costa.
Trata-se de Lei materialmente inconstitucional por afronta diretamente o artigo 5º, inciso XLVII, a da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 7565/86 aponta a utilização de pena de morte fora do caso expressamente ressalvado pela CF/88, qual seja, a pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, inciso XIX da CF. Além disso há afronta direta ao artigo 5º, inciso LV da CF que assegura a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa, ainda mais, em um caso de pena tão relevante a ser aplicada. Acredito que em pouco tempo um dos legitimados a propositura da ação direta de inconstitucionalidade tomará a inciativa para expurgar do ordenamento jurídico a referida lei (artigo 103 da CF).
Não é possível: sempre a "ampla defesa" para os bandidos. Como disse o colega Luiz Eduardo, uma aeronave nessa situação, coisa boa não está fazendo... tem mais é que ser abatida. Só falta vir agora a turma dos "Direitos Humanos" questionar a medida. Por tanto excesso de legalidade é que esse país não vai pra frente. Há burocracia para tudo e não se resolve nada.
Não posso concordar com a opnião esposada pela colega Sérgio Bigheti. Evidentemente, tal medida não se trata de um caso de pena de morte, conforme assevera o mesmo. Trata-se, na verdade, de medida coercitiva que visa a defesa do espaço aéreo nacional. Desta forma, não haveria afronta ao inc. XLVII do art. 5º. Por outro lado, a aeronave a ser abatida, conforme prescreve o art. 3º e seus parágrafos, do citado decreto, deverá ser persuadida a modificar "...sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo". Eis aí a possibilidade de ampla defesa. Por fim, vale ressaltar que o art. 142 da CRFB outorga às forças armadas, quando autorizadas por qualquer dos poderes, a defesa da lei e da ordem. Portanto, peço vênia ao colega para entender que a mesma é constitucional.
Datíssima Vênia
ao amigo Luiz Bigheti que expressou sua opinião de forma equivocada ao dizer que é inconstitucinal , pois , se lermos com atenção o Decreto no teor do art .5 verificar-se-à que a finalidade é causar danos para que não prossiga sua rota e não com finalidade de matar os tripulantes . Em relação a ampla defesa , é notório ,todos os procedimentos anteriores à destruição . O piloto terá todas as oportunidades de prestar esclarecimentos e identificar-se antes de ser abatido . Diante disso conclui-se que é perfeitamente viavel esse dercreto e em consonôncia com nosso ordenamento jurídico.
Ainda que que o "abate" da aeronave seja o último recurso e vise apenas causar danos e impedir seu prosseguimento, a questão é delicada. Primeiro pela falta de certeza quanto à finalidade do vôo; note-se que o texto traz expressões como "rota presumivelmente", "aeronaves suspeitas". Segundo, os disparos efetuados contra a aeronave podem causar mais danos do que os previstos. Vindo uma aeronave dessas a cair, ferir alguém ou explodir, quem será responsabilizado??? E, mesmo que lá se estejam quilos de drogas e traficantes, onde se encontra a legitimidade e legalidade do Estado para colocar a vida de tais cidadãos em risco? A questão é complicada e deveria ser mais estudada e discutida. Deixo registrado minha posição em desfavor de tal decreto, o qual classifico com preciptado e infeliz.
Quero comentar a observação do Sérgio Bighetti:
ao meu ver, tal decreto terá como maior repercussão prática a abertura de mais uma torneira do propinoduto nacional. Agora, os traficantes poderão pagar pra não serem abatidos! Que Maravilha!
Imaginar que o grosso de mercadorias ilícitas, incluindo aí os entorpecentes, entra no Brasil via monomotores que sobrevoam a Amazônia é uma real ingenuidade. Temos milhares de quilômetros de fronteiras secas desprotegidas, e portos com fiscalização aduaneira sofrível! Melhor seria se cobrássemos do governo medidas mais efetivas contra o tráfico, como elaboração de convênios com os países vizinhos e deslocamento de efetivos policiais para as regiões críticas - as quais já estão, diga-se, devidamente identificadas.
Mais: o decreto é evidentemente inconstitucional. Como é possível querer imaginar o abate de aeronaves civis em tempo de paz? Direitos humanos, é bom que se diga, não são só os direitos dos bandidos, mas sim o direito de todos - e exceções como esta são perigosíssimas. É passada a hora de os operadores do Direito atentarem que a Constituição está lá pra ser obedecida, e não vilipendiada diariamente. Essa idéia de que o Governo sobrepõe-se à ordem jurídica vigente é ranço dos governos militares, e simplesmente não pode continuar - vide as reformas constitucionais de ocasião. Exija-se o cumprimento da lei, e a obediência à Constituição. O resto é pirotecnia.
Me parece nítida, mais do que a inconstitucionalidade do Decreto, a inconstitucionalidade da própria Lei do Abate, por este regulamentada. Não se pode admitir que o comandante da FAB tenha o poder de decidir a condenação de alguém á morte. Sim, pois é disto que se trata. Ou alguém acha que são grandes as possibilidades de sobrevivência de quem se encontra num avião abatido em pleno vôo por um caça? Lamentavelmente, neste assunto o governo Lula capitulou ao famigerado movimento da Lei e da Ordem, de inspiração em tudo e por tudo antagônica aos princípios historicamente defendidos pelo presidente e seu partido, que também é o meu, nessa área.
Sobre a questão do narcotráfico, tenho certeza que toda e qualquer solução repressiva se mostrará inútil. A única política capaz de quebrar a espinha das organizações criminosas é a legalização das drogas recreativas, retirando do crime esse gigantesco e pujante mercado bilionário, que na ilegalidade cobra o seu imposto em sangue, quase todo vertido pela juventude pobre ao redor do mundo.
Trata-se de Lei flagrantemente
inconstitucional por afrontar diretamente o artigo 5º, inciso XLVII, a da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 7565/86, ao criar uma hipótese de pena de morte fora do caso expressamente ressalvado pela CF/88, qual seja, a pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, inciso XIX da CF, acutila de morte a Carta Magna. Além disso há afronta direta ao artigo 5º, inciso LV da CF que assegura a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa, ainda mais, no caso de aplicação da pena capital. Acredito que em pouco tempo um dos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade tomará a inciativa para expurgar do ordenamento jurídico a malfadada lei que não guarda a necessária relação de compatibilidade vertical com a CF(artigo 103 da CF).
Trata-se de Lei flagrantemente
inconstitucional por afrontar diretamente o artigo 5º, inciso XLVII, a da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 7565/86, ao criar uma hipótese de pena de morte fora do caso expressamente ressalvado pela CF/88, qual seja, a pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, inciso XIX da CF, acutila de morte a Carta Magna. Além disso há afronta direta ao artigo 5º, inciso LV da CF que assegura a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa, ainda mais, no caso de aplicação da pena capital. Acredito que em pouco tempo um dos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade tomará a inciativa para expurgar do ordenamento jurídico a malfadada lei que não guarda a necessária relação de compatibilidade vertical com a CF(artigo 103 da CF).
Este decreto é, claramente, ilegal. A lei que veio a regulamentar afronta diretamente os incisos LVII e LIV da Constituição FEderal de 1988, sendo, desta forma, eivada do vício da inconstitucionalidade. o art. 4º malfadado decreto, estipula que, após as medidas coercitivas tendentes a identificação da aeronave, e não sendo estas atendidas, será procedida à destruição da aeronave. Contudo, é inadmissível que em um Estado Democrático de Direito se deixe ao alvedrio de um militar, no caso o Comandante da Aeronáutica, a possibilidade de processar, julgar, condenar e executar um avião SUSPEITO de participar de tráfico ilícito de entorpecentes. Ademais, várias situações podem ocorrer, como, por exemplo, um avião civil ser sequestrado por traficantes, os quais mantém seu piloto coagido fisicamente, sem que haja possibilidade do mesmo se desvencilhar.
Não estou, de forma alguma, defendendo a impunidade dos traficantes e contrabandistas, mas sim, tão somente, a arbitrariedade que seria a execução de tais medidas, que só teriam a depor contra o nosso País.
O Ministro da Defesa informou que não abateria aviões transportando crianças. Tal informação foi propalada pela imprensa afirmando que tal fato constaria do decreto que regulamentou a lei do abate. Pois bem, não existe em nenhum dispositivo da malfadada lei e muito menos do decreto acima noticiado, dispositivo que se refira a presença de crianças nas aeronaves. Este fato demonstra por si só a fragilidade dos argumentos dos defensores de tal medida. A CF federal em seu artigo 227 dispõe que é dever do estado, da família e da sociedade assegurar a criança e ao adolescente o direito à vida. A afirmação do Ministro contraria a CF. Tal assertiva discrimina o adolescente que deveria ter o mesmo tratamento dispensado a criança. E o que dizer da possível presença do idoso que também merece proteção prioritária do Estado? O mais impressionante neste episódio é a conclusão de que o destino de uma ou mais vidas estará nas mãos de autoridades que desconhecem a própria constituição. Ao argumento de segurança nacional lembro ao colega suscitante que o Estado brasileiro tem sua soberania regulada pela própria CF. A CF tem entre seus elementos constitutivos os limitação dos poderes do Estado, justamente para assegurar o respeito aos direitos individuais.
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