O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sustação de um protesto de título executivo judicial contra a Ficrisa Axelrud S/A Crédito Financiamento. Os desembargadores entenderam que o protesto estaria servindo como instrumento de coação para cobrança de dívida relativa a honorários advocatícios.
Segundo o site Espaço Vital, a ação foi ajuizada pela Ficrisa, sucessora de Banco Ficrisa Axelrud, contra Marcelo Berasi Vieira. A financeira pediu a sustação do protesto, no valor de R$ 563,77, com o argumento de que tratava-se “procedimento irresponsável”.
A 9ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre julgou procedente o pedido. Vieira apelou, dizendo que a Ficrisa foi intimada várias vezes para substituir o bem passível de penhora e sempre se eximiu da obrigação de pagar. Disse que foi informado que a empresa não operava mais no mercado, fato que o levou a apresentar o título a protesto.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho rejeitou a apelação, justificando que o protesto não é meio de cobrança de dívida. “Com efeito, o título executivo judicial protestado é ilíquido e o protesto não serve, tão somente, como força coercitiva ao comando judicial pendente de execução, circunstância que se mostra desnecessária”.
Os desembargadores acrescentaram que precedentes jurisprudenciais sustentam a pretensão ao protesto apenas na hipótese de servir de substrato ao pedido de falência, que não é a situação dos autos. A financeira foi representada pelos advogados Sonia Aguinsky Paz, Alexandre Fuchs das Neves e Helton Rodrigo Cunha dos Santos.
Processo nº 70.008.869.000
O protesto serve ao propósito de constituir o devedor em mora. Se já havia execução em andamento, inclusive com penhora bens, sou forçado a convir pela desnecessidade do protesto. Mas, sendo verdade a informação de que o bem penhorado devia ser substituído, conforme determinação judicial, e o não fora, evidente que a execução não poderia prosseguir e neste caso o protesto afigura-se viável. Não importa o valor. Pretender que o protesto seja manejado apenas como instrumento viabilizador de eventual pedido de falência significa retirar-lhe sua função intrínseca e amputar da esfera jurídica do credor um direito que lhe é franqueado pelo próprio ordenamento jurídico. Mais que isso, tal entendimento milita contra a função social do protesto, já que por ser público informa a sociedade a recalcitrância do devedor, alertando-a para acautelar-se ao negociar com ele.
São decisões como essa que contribuem para abarrotar o Judiciário de processos, eis que alentam a posição do devedor que não se sente compelido ao cumprimento de sua obrigação. No país da impunidade, ser devedor é estar na melhor posição, pois quem não dorme é o credor: o devedor não responde pessoalmente por suas dívidas, e seu patrimônio, só eventualmente, já que o Estado-juiz sói ser mui benevolente com os devedores evitando causar-lhes o constrangimento de pagar suas dívidas, bastando para isso que se alegue estado de pobreza. É óbvio que credores há que são verdadeiros tubarões e não merecem guarida. Porém, não me parece ser este o caso sob comento, portanto estes comentários devem ser lidos cingindo-se ao caso vertente.
(a) Sérgio Niemeyer
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