Nelson Jobim cassa liminares que suspendiam cobrança

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, cassou liminares de quatro estados que suspendiam a cobrança previdenciária de servidores inativos e pensionistas. A decisão suspende medidas favoráveis a servidores da Bahia, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

Segundo o STF, em todos os casos, o ministro Jobim apontou o “efeito multiplicador” das decisões dos Tribunais de Justiça como motivo para a suspensão das liminares.

A decisão na Suspensão de Segurança (SS) 2.415 cassou decisão do TJ da Bahia favorável à Associação dos Servidores Fiscais do estado. Na SS 2.416, servidores inativos do Rio Grande do Sul tiveram revogado o direito de não recolher a contribuição ao Instituto de Previdência do estado (Ipergs).

Nas SSs 2.418 e 2.374, foram cassadas liminares favoráveis a servidores de Minas Gerais e integrantes do Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do estado (Sindifisco/MG).

E a decisão tomada na Suspensão de Segurança 2.420 suspende liminar obtida em Mandado de Segurança coletivo impetrado por associações fluminenses de defensores públicos, delegados de polícia e procuradores.

Pendência

A contribuição de inativos deverá ser analisada pela Corte depois do recesso forense. O julgamento das ações foi adiado pelo ministro Cezar Peluso, que pediu vista das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105 e 3.128 propostas contra a parte da reforma da Previdência que institui a contribuição, no dia 26 de junho.

Os votos anteriores ao de Peluso, da ministra Ellen Gracie e do ministro Carlos Ayres Britto, foram pela inconstitucionalidade da taxação. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência da matéria e votou pela improcedência das ADIs.

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Spartacus disse:
28 de julho de 2004 às 12:21

Que saudade devem ter nossos avós de Epitácio Pessoa quando ele era Ministro do STF. Fora vivo e ainda Ministro o que não diria desse atual Presidente da Suprema Corte, se por muito menos descascou o verbo contra o também Ministro Pedro Lessa.
Essa decisão demonstra que os critérios "jurídicos" do Ministro Nelson Jobim devem fazer Epitácio Pessoa revirar na tumba iracundo.
Francamente, viola a lei sob o pretexto de evitar o "efeito multiplicador da decisão". Será o eminente Ministro, ex-político constituinte que participou do estelionato da Constituição, aprendeu que a lei é para ser aplicada e se isso impuser prejuízo para os cofres públicos é porque a ação do agente público foi "contra legem" e deve responder por improbidade administrativa? Do jeito que as coisas vão, a se adotar critérios tão escusos e especiosos, verdadeiramente estelionatários da legalidade e da constitucionalidade, estaremos numa terra sem lei, um arremedo do "far west" ianque, de mau gosto e má qualidade. Se a contribuição viola a norma legal, deve ser afastada. E se isso impõe que a decisão seja estendida para todos aqueles de quem a contribuição está sendo cobrada, então que seja assim. No final, se isso trouxer prejuízo para os cofres públicos, que se apurem as responsabilidades. Para isso é que temos a lei de improbidade administrativa. Agora, o que não dá para engolir é o Presidente da mais alta corte do País acalentando a ilicitude com fundamentos nada jurídicos e de ética política duvidosa. Infelizmente teremos de nos acostumar com isso, não sem protestar sempre e fragorosamente, pois esse Ministro ocupará a cadeira da Presidência do STF por dois longos anos e ainda, de quebra, permanecerá lá, como Ministro, até os 70 anos de idade, o que significa por mais uns 12 a 14 anos.
A que saudade do Ministro Marco Aurélio como Presidente do STF.
A escolha dos Ministros devia ser por meio de sufrágio popular ou, no mínimo, da classe dos operadores de direito. Além disso, deveria ser possível "impeachment" de Ministro e desembargador e substituto de desembargador...
(a) Sérgio Niemeyer

Albino Zarzar disse:
28 de julho de 2004 às 12:48

A expressão "efeito multiplicador" é interessante...

Toda vez que a Administração comete alguma ilegalidade e esta é devidamente corrigida pelo Judiciário, logo vem o temor de que tal correção venha a ter o tão propagado "efeito multiplicador", causando prejuízos ao Erário Público...

Ora, e o que se diz do "efeito multiplicador" dos (ilegais) prejuízos que milhares de inativos passarão a sofrer por causa dessa decisão?

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
28 de julho de 2004 às 12:51

Essa questão relacionada a contribuição dos inativos lembra o título do livro de Gabriel Garcia Marques "Cronica de uma morte anunciada". Com a atual composição do STF não se pode esperar outra coisa.

Atualmente espanca-se o direito com uma naturalidade de causar espécie. O Presidente Jobim faz no STF mera extensão de sua atividade quando Deputado Federal, ou seja, Política.

Perde a sociedade em detrimento de um Estado irresponsável, pantagruélico. Vivemos numa guerra declarada, de um lado o Estado Faminto e Voraz e de outro a população.

Perdeu-se os FREIOS INIBITÓRIOS.

Antes, quer pela dignidade do posto e o inquestionável saber jurídico e ainda a própria formação pessoal, não se tinha notícias de tais heresias. Atualmente comete-se as maiores insanidades com uma tranquilidade aterradora.

Começo a temer pelo rumo que as coisas estão tomando. É o descrédito total nas instituições brasileiras.

Esse é o jogo do "perdemos todos". Enquanto as garantias minimas estiverem sendo ultrajadas o que esperar de sanidade.

Lamentável, odioso, deplorável, condenável e repugnante tais atitudes.

Espero que mudem de postura pois essa é uma história que sabemos como começa mas não sabemos como termina.

Gleidson Lopes Jucá disse:
28 de julho de 2004 às 15:17

Graças a Javé, Nelson Jobim, "o Ministro do STF", só é o Presidente do STF, ele não é o STF. De modo que na ADIN da contribuição dos inativos que está para ser julgada no STF veremos a Justiça ser feita nesse País pelos demais Ministros de verdade do Supremo, pelo menos eu espero.

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