Entrou em vigor uma nova lei que altera a sistemática e a forma de apurar as retenções na fonte do PIS, da Cofins e da CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Com a Lei nº 10.925, de 23 de julho, a apuração das contribuições passa a ser quinzenal e só deverão ser retidos na fonte valores superiores a R$ 5 mil.
Para o advogado Marcelo Ricardo Escobar , coordenador tributário da Azevedo Sette Advogados, as mudanças foram positivas e vieram para atender algumas reivindicações feitas pelos empresários.
Além disso, no caso dos segmentos de adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, por exemplo, a alíquota para importação e vendas no mercado interno foi zerada. “Essa é a prova de que a pressão social organizada pode reverter cenários desfavoráveis aos contribuintes”, disse Escobar.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
[...]
Art. 5º Os arts. 2o, 3o, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 31. ...........................................................
[...]
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
[...]
Ainda assim, essa retenção padece de ofensas à Constituição e ao Código Tributário Nacional.
Plínio Gustavo Prado Garcia
advocacia@pradogarcia.com.br
Além dos cuidados quanto ao limete, algumas empresas estão se manifestando que a redação da lei é "facultativa" a dispensa da retenção.
Neste ponto, com o devido respedito cito GLAUCO BARREIRA MAGALHÃES FILHO, eis:
"Dizer que uma contuda deve ser, é o mesmo que afirmar que ela é obrigatória. Dizer que uma conduta não deve ser é o mesmo que afirmar que ela é proíbida."
O direito subjetivo é a possibilidade de sob a proteção da ordem jurídica, exigir o cumprimento de uma prestação por parte de alguém, mesmo que se refira a uma abstenção obrigatória.
A dispensa da retenção não é facultativa ao tomador, mas é apresentada como um "direito" do prestador.
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