A Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda. foi condenada a pagar R$ 2.583 a uma ex-consorciada. A quantia é referente à devolução de parcelas que já pagou. A sentença, que ainda não transitou em julgado, é da juíza Vanessa Maria Trevisan, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autora da ação alegou que celebrou com a Bancorbrás, em abril de 1999, contrato de adesão a consórcio de imóvel, tendo efetuado o pagamento de 14 parcelas.
Ao desistir do consórcio, em setembro de 2000, a autora requereu a devolução das quantias já pagas. Seu pedido foi recusado pela empresa, sob o argumento de que a devolução somente seria feita quando acontecesse o encerramento do grupo.
A empresa alegou ainda que o disposto na cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes prevê a multa de 10%, bem como a necessidade de dedução do valor da taxa de adesão, taxa de administração e do seguro, no caso de desistência do consórcio.
Para a juíza, a cláusula contratual que prevê a devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, como o contrato firmado entre a autora e a Bancorbrás é de 180 meses, ela teria que aguardar mais de dez anos para ser ressarcida.
“Entendo, assim, que se afigura nula de pleno direito a referida cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o seu cumprimento causaria o enriquecimento sem causa da empresa ré, em prejuízo da autora, excessivamente onerada. Com efeito, o valor deve ser devolvido imediatamente, e não no prazo fixado pelo contrato”, afirma a juíza.
Para o cálculo do valor devido pela Bancorbrás à autora, a juíza considerou justos os descontos da multa, das taxas de adesão e de administração e do prêmio de seguro, uma vez que foram previstos em contrato, são legalmente cabíveis e seus valores não são abusivos.
Processo nº 2004.01.1.045279-5
Não se mostra cabível a tese usadas por alguns consórcios de que, enquanto não encerrado o grupo, juridicamente inviável pleitear a restituição das prestações pagas. A impossibilidade jurídica respeita ao ordenamento e não a vedações outras, estabelecidas em contrato.
Ademais, a ordem jurídica pátria admite, expressamente, pronunciamento sobre relação jurídica sujeita a termo. Em relação a eventual falta de interesse, necessário se ostenta alargar sua noção no direito brasileiro, pois a carta política CF/88 não exclui a apreciação judiciária da "ameaça a direito", ensejando a chamada tutela preventiva.
Inobstante ainda não encerradas as atividades de grupo consorcial, viável decisão condenatória a termo, para que se opere a restituição das parcelas corrigidas, a partir dos respectivos dispêndios e acrescidas de juros, a partir do trigésimo dia do encerramento das atividades do grupo.
O encerramento do plano ocorre na data contratualmente estipulada para a entrega do último bem objeto do grupo, ainda que permaneçam atividades complementares da administradora, como prestação de contas, distribuição de fundos de reserva, cobrança de prestações atrasadas, etc.
O consorciado TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO ATÉ 30 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA A REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA ASSEMBLÉIA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - é possível, mesmo antes do encerramento do grupo, o ajuizamento da demanda postulando a devolução dos valores desembolsados, embora a restituição somente venha a ter lugar após findas as respectivas operações.
A devolução de parcelas pagas pelo aderente desistente, com correção monetária, deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do plano, ou seja, da data prevista para a realização da última assembléia, levando-se em conta o número de prestações do consórcio e a data prevista no contrato para a entrega do último bem. Na hipótese de já encontrar-se encerrado o grupo quando da sentença ou do acórdão, tem pertinência a aplicação do artigo 462, CPC, uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega.
Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Dr. Robson Martins Gonçalves
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