O Distrito Federal não pode legislar sobre a abertura e funcionamento de empresas de consórcios e sorteios, nos quais se incluem as loterias e os bingos. A permissão é de competência exclusiva da União. Ao estabelecer que a competência é da União, o Supremo Tribunal Federal antecipou a resposta que dará a todas as ações que pretendem derrubar as leis estaduais no país.
O STF declarou, nesta quinta-feira (5/8), inconstitucionais as leis do Distrito Federal que permitem a exploração desse tipo de jogo.
Por dez votos a um, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Federal contra quatro leis (1.176/96; 2.793/2001; 3.130/2003 e 232/1992) que versam sobre loterias sociais.
Segundo o relator Carlos Velloso o julgamento deve servir de orientação jurisprudencial que norteará os próximos julgamentos sobre o assunto. Ou seja, as outras 14 ADI’s em trâmite no Supremo devem ser apreciadas com o mesmo entendimento.
O julgamento, iniciado em fevereiro, havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Na ocasião, Velloso, considerou existir ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre consórcios e sorteios.
Segundo o STF, o ministro Carlos Ayres Britto acompanhou Velloso, afastando apenas a alegada violação à competência privativa da União. Os demais ministros acompanharam o relator. Apenas Marco Aurélio considerou constitucionais as leis e ficou vencido no julgamento.
O jogo, o grande putrefator, é a diátese cancerosa das raças anemizadas pela sensualidade e pela preguiça; ele entorpece, caleja, desviriliza os povos, nas fibras de cujo organismo insinuou o seu germe proliferante e inextirpável. Só o jogo não reconhece remitências: com a mesma continuidade com que devora as noites do homem ocupado e os dias do ocioso, os milhões do opulento e as migalhas do operário, tripudia uniformemente sobre as sociedades nas quadras de fecundidade e de penúria, de abastecimento e de fome, de alegria e de luto.
Rui Barbosa
Que esta decisão quase unânime- vencido o ministro de sempre- sinalize também para a sociedade brasileira.
É hora de dar fim ao jogo, em todas as suas formas. Na minha opinião, inclusive aqueles manejados pelo governo, igualmente prejudiciais, na medida em que minam as economias dos mais pobres.
Agora aguarda-se o Ministro da Justiça e o projeto do governo para cuidar dos bingos (aquele projeto que era urgentíssimo) e tudo de ruim que cerca a atividade.
"...o jogo de azar foi proibido como contravenção penal pelo Decreto-Lei 3688/41, artigo 50...
Contravenção continuou até que a Lei Zico, criou o FUNDESP que tratava do bingo no artigo 57.
Conforme se verifica da Lei Zico, "o órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização de que trata esse artigo".
A Lei Pelé revogou a Lei Zico. O artigo 59 originariamente rezava: "Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos dessa Lei". Primeiramente o Decreto 2554/98 regulamentou a Lei Pelé. Essa Lei criou o INDESP regulamentado pelo Decreto 2554/98, no artigo 6°.
Significa dizer que a partir da Lei Pelé, ou seja, 24 de março de 1998, os bingos são lícitos. Só que a exploração passou a ser serviço público de competência da União.
...
em julho de 2000, a Lei 9981/2000 revogou para que vigesse a partir de 31/12/2001, os artigos 59 a 81 da Lei Pelé que tratavam do bingo, "respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração".
...
Compreende-se, pois, que os bingos poderiam existir até 31 de dezembro de 2001. O Decreto 3659/00 revogou o Decreto 2554/98 tratando de regulamentar os bingos permanentes que ainda estavam autorizados sob a égide da Lei Pelé.
A Medida Provisória 2216-37 extinguiu o INDESP: "As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Min. do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a CEF". Foi além:
"Art. 17. O art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento."
Ou seja, o que seria revogado pela Lei 9981/2000, continuou no mundo jurídico força da MP 2216-37, que entrou em vigor em 31/08/2001, quatro meses antes do prazo estipulado pela Lei 9981/00 para a proibição dos bingos, enquanto essa última ainda estava em "vacatio legis". Ou seja, a proibição dos bingos ofertada pela Lei 9981/00 nunca valeu.
..."
Fonte: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4898
Perfeita a observação do dr. Felipe.
O foco da discussão deve centrar-se na questão técnico-jurídica e, fixada esta premissa, o que se viu nos jornais de hoje é a mais absoluta deturpação, não se sabe se por má orientação ou motivo outro, do decidido pelo STF.
Com efeito, o acolhimento do pedido formulado na ADIN, longe de reconhecer o caráter ilícito da conduta de explorar bingos, limitou-se a reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, afetando, portanto, apenas e tão somente os estabelecimentos situados em Estados que editaram legislação regulando a exploração de bingos e loterias.
Nada mais foi alterado no cenário jurídico sobre a matéria.
Permanece, pois, um vácuo legislativo, que conduz à indagação: na ausência de Lei é ou não permitida a exploração do jogo de bingo.
Penso, respeitadas vozes em sentido oposto, que a resposta é afirmativa, pela aplicação do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, inserto no artigo 170, § único da CF, que dispensa a autorização de órgãos públicos, precisamente por não haver previsão legal impondo tal exigência.
Prova viva do cenário de licitude decorrente da ausência de legislação, está na edição da MP 168/04, que reconhecia, em seu art. 1º, § único, a derrogação excepcional das normas de Direito Penal. Ora, se a atividade, com a revogação da Lei Pelé, era ilícita, qual a necessidade de edição de medida provisória proibindo-a?
Assim, o arquivamento desta MP pelo Senado Federal só veio a reforçar a tese de que, no vácuo legislativo, a conduta em tela não se enquadra no tipo aberto do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, especialmente porque é inconcebível, no Direito Penal, o fenômeno da repristinação.
Para mim, a melhor alternativa, seja qual for a posição adotada, é mesmo a de que o Congresso Nacional, mediante Lei, a ser observada pelo processo legislativo constitucional, defina se proíbe ou permite o jogo.
Quanto ao aspecto jurídico, preocupa-me sempre como é que o consumidor fica na questão. Porque se o Estado não regula a atividade, e ela for legal, o que se admite para argumentar, precisaria de proteção ao consumidor. Senão os sorteios e máquinas viciados prejudicam os jogadores. Sou a favor da regulamentação da atividade. A CEF explora os jogos, e não há prejuízo a ninguém, ninguém sai por aí dizendo que lavam dinheiro, fazem crime organizado, que vicia etc... Aliás, viciar não é argumento, porque cigarro, bebidas, carros, até mesmo comida, tudo pode tornar vício se o sujeito é compulsivo. Se o Estado simplesmente proíbe cria-se o mercado negro, onde o consumidor não possui proteção. Parabéns aos leitores, pelo debate jurídico, e chega de hipocrisia. O pior para o País é ter lei que não é cumprida, porque é péssimo exemplo, taí o jogo do bicho.
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