O município de Novo Gama poderá continuar cobrando a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública (Cosip). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu Agravo de Instrumento interposto pelo município contra sentença que determinou a imediata suspensão da cobrança, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1mil.
A 2ª Câmara do Tribunal entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para intentar Ação Civil Pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos, como taxas de limpeza, conservação de vias e logradouros e iluminação pública, assumindo a defesa do contribuinte.
Segundo o relator, desembargador Geraldo Salvador de Moura, cabe ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas o caso em questão trata de “interesses de grupos ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária, cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva”.
Moura salientou ainda que a Ação Civil Pública, conforme entendimento do TJ-GO, é imprópria para o fim visado pelo MP, uma vez que não pode ser utilizada para pagamento de tributos, porque “funcionaria como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade”.
Leia a ementa do acórdão:
“Ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de não de fazer. Taxa de iluminação pública. Ilegitimidade ativa ad causum. Ministério Público. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos, como as taxas de limpeza e iluminação pública, assumindo a defesa do contribuinte. 2. Ação civil pública. A ação civil pública não se presta como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, em defesa de direitos coletivos ou difusos, pois seria uma nova forma de controle não prevista em nossa Carta Magna. Agravo conhecido e provido por maioria dos votos”.
Agravo de Instrumento nº 36.796-2/180
Limírio Urias Gomes - Advogado, Professor, ex-Vereador em São José do Rio Preto SP - E-mail limiriogomes@ig.com.br
A Língua Portuguesa, apelidada de "a última flor do lácio", é riquíssima em vocábulos e especialmente permite a criação de neologismos, vale dizer palavras novas, que são criadas no dia a dia da palavra falada e mesmo escrita.
Nós, por exemplo, criamos o neologismo "LULAR", que é um verbo significando atrapalhamento, meter os pés pelas mãos, meter-se a comentar o que não entende.
Diga-se de passagem, que neologismos assim como nós criamos o LULAR, outros antes criaram o MALUFAR, que todos nós sabemos o que significa.
Aqui em São José do Rio Preto, SP, a grande capital dos grandes Lagos, estou criando um neologismo regional, ou seja, SEMAELAR, que também tem o mesmo sentido de MALUFAR.
Ante essas premissas, chegamos ao real objetivo desse artigo, ou seja, o engano que causa a informação do assunto em pauta, ou seja, dá a entender que a cobrança da TIP é legal, é constitucional.
Entretanto, quando a gente lê o artigo e chegamos ao real entendimento, que o MP não é parte legítima para ajuizar ação contra a TIP, o que todo bom advogado sabe, desde os tempos de Rui Barbosa.
Entretanto, é bem de ver e importante assinalar, que a TIP, TAXA DE ILUMINAÇÃO PúBLICA, É ILEGAL, É INCONSTITUCIONAL E É INDEFENSÁVEL. FIM!
Limírio Urias Gomes, é Advogado, Professor, Ex-Vereador em São José do Rio Preto SP e articulista de jornais e sites.
Essa decisão parte do TJ Goiano, pobre do povo que depende de uma justiça como a de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, etc..o colegiado sabe que a matéria é inconstitucional, quanto será pago por um erro intencional desses...as instituições estão moralmente falidas, está na hora da siciedade civil tomar do que é seu de fato e de direito, vamos retomar o estado brasileiro, outro dia o ministro do Supremo afirmou em sentença que crime de usura não se aplica aos bancos...é brincadeira isso.
Pelo que noto, não há quem dissinta da inconstitucionalidade da referida cobrança, porém a forma pela qual se tem propugnado pela incompatibilidade com a Carta Magna causa grande polêmica no mundo jurídico. Não são poucas as decisões que consideram o MP parte ilegítima para propor tais ações. Os magistrados que fazem parte desta corrente entendem que o direito individual homogêneo a ser defendido em ação civil pública, tendo como autor o MP, deve ter por base o Código do Consumidor. Como a relação de direito público existe entre o fisco e o contribuinte não se classifica como relação de consumo, as ações propostas têm sido indeferidas. Em que pese a autoridade das vozes desta corrente, entendo que tal posição não é a mais acertada.
Com efeito, a relação tributária, no meu sentir, é interesse coletivo pois os titulares são determináveis e o seu objeto é indivível, ademais, tem por base uma relação jurídica. Sob a ótica de uma interpretação ideológia, a qual não pode ser esquecida, entendo esta ser a melhor posição. A CF, como é cediço, tem como um dos seus postulados o acesso à jurisdição, e não basta ter o direito, mas é necessário garantir o aceso, facilitando-o como o uso das ações civis públicas. É através delas que a grande massa terá direito à correta aplicação do direito.
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