A Conamp — Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — divulgou nota à imprensa, nesta quinta-feira, em que afirma que o MP irá acompanhar e debater com a sociedade prováveis mudanças que venham a ocorrer na Lei de Crimes Hediondos.
“Nossa legislação penal, que já é extremamente branda, não pode ser flexibilizada no tratamento que é dado aos crimes hediondos”, diz o presidente da entidade, João de Deus Duarte.
Para ele, “as idéias anunciadas pelo ministro da Justiça não vão melhorar em nada o combate à criminalidade no país. Pelo contrário, ela pode até aumentar”.
O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, defendeu esta semana a revisão do dispositivo da lei que impede os criminosos de cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto. O caso será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na segunda-feira (16/8), o Conselho Federal da OAB discutirá em reunião plenária a proposta de revisão da Lei de Crimes Hediondos. O presidente nacional da Ordem, Roberto Busato, criou uma comissão especial da entidade para examinar o assunto.
Segundo a OAB, a comissão é presidida pelo conselheiro federal pelo estado de São Paulo, Alberto Zacharias Toron. Ela é integrada também pelos conselheiros federais Cezar Roberto Bitencourt, representante do Rio Grande do Sul, e Ademar Rigueira Neto, de Pernambuco.
Datada de 1990, a Lei de Crimes Hediondos trata do agravamento das penas para certos crimes, bem como do regime dessas penas.
"O melhor antídoto à criminalidade é a certeza da punição".
Não sei o porquê da insistência de membros do Ministério Público em impedir tacitamente mudanças na Lei dos Crimes Hediondos. Parece que seus mebros nasceram para denunciar e "empurrar" os cidadãos para a jaula!!
Absurdo! Inadmissível!
Por favor, meus senhores, leiam a Constituição Federal!!
O Ministério Publico , como fiscal da Lei e da Justiça esta de Parabens.
A Lei dos Crimes Hediondos, ou Lei Capez, tem seu exito graças a atuação do eminente Promotor de Justiça Fernando Capez do Ministério Publico Paulista.
Caso seja revogada ou revista os crimes de sequestro, estupro, homicidio doloso torpe e congeneres retornarão a classificação de "Crimes Comuns" para fins de aplicação da Lei de Execução Penal. Assim sendo devera antes de se apreciar a reforma da Lei 8.072/90, se adequar a aplicação de seu artigo 3.º, pois o que realmente se pretende é esvaziar os estabelecimentos penais e não assumir a Uniâo e Governo Federal o que lhe é imposto por Lei a respeito de criação e mantença de Estabelecimentos Penais de segurança maxima, especializados para criminosos apenados nos termos da Lei. Não ha de se esquecer os 14 anos de vigencia da Lei e desidia governamental, pelo que se quer agora impingir a sociedade o risco de retorno ao crime dos condenados anteriormente, na vigencia da lei.
Assim sendo, claro fica que o certo é a imediata revisão da Lei de Execução Penal, não só para crimes hediondos, mas como para os demais, inclusive abrangendo medidas socio educativas para menores infratores entre 16 e 18 anos.
Sómente quem , como este comentarista, ja sofreu no seio de sua familia ato de crime hediondo e pessoalmente sequestro pode ter consiencia e avaliar o resultado da gravidade da revogação ou alteração da lei e volta ao convivio diario com os condenados e criminosos, junto a seus familiares, sem terem efetivamente pago a sociedade pelos seus atos.
Não acho necessário tecer maiores considerações sobre as questões legais envolvidas. O que realmente me preocupa nesta discussão é que a proposta, pelo que nos informa a imprensa, nasceu para acabar com a superlotação nos presídios. Em sendo esta a única motivação de tal proposta há que se taxá-la de absurda. Ora, antes de se falar em reformar esta ou aquela lei, despertando paixões e controvérsias, que se trate de dotar o País de um sistema prisional de verdade,coisa que,aliás, nunca tivemos.
É engraçado o pensamento de alguns: diante da impossibilidade de se cumprir a Lei, surge logo uma proposta de mudança. Por que o Sr.Ministro não apresenta uma proposta para melhorar a situação de nossas prisões, verdadeiras "universidades do crime" governadas pelo tal "poder pararelo"? Ao contrário, incapaz de fazer funcionar o sistema penal, o Estado sugere penas alternativas, abrandamento das prisões e toda a sorte de caminhos que diminuam o ingresso e a permanência de criminosos nos estabelecimentos prisionais.É o reconhecimento pleno da incapacidade estatal de cuidar da questão.
O assunto é polêmico o suficiente para ganhar espaço na mídia, mas acredito que a questão central do problema não vá ser abordada com profundidade, pois não interessa a ninguém.
Como cidadão tenho a tendência natural de querer sempre a pior punição para aquele que leva violência à sociedade.É um brado natural daqueles que estão encurralados por tanta violência. Contudo, acredito que o operador do Direito não pode se furtar a uma análise profunda da questão,afastando do debate paixões outras.Como tal, não posso simplesmente exigir mais e maiores punições sem analisar causas e consequências da criminalidade. Da mesma forma, não posso abraçar a causa do abrandamento desta Lei sem, igualmente, buscar entender a questão.
Tenho a impressão que o Ministério Público está certo mesmo, em ESPERNEAR contra a LOUVÁVEL posição do Ministro Marcio T. Bastos, em apresentar idéias no sentido de mudar a legislação infra-constitucinal adequando-a às garantias individuais imutáveis constantes na Carta Política de 1.988; mormente no que tange ao Estado de Inocencia, Liberdade Provisória e Individualização da Pena.
Ora, uma coisa é discutir-se a gravidade de crimes como o tráfico, homicidio qualificado, latrocínio, entre outros, que, merecem mesmo a imposição de penas drásticas àqueles que, usando da amplitude de defesa, foram DE FATO considerados culpados por uma sentença penal passada em julgado; outra, bem diferente, é querer fazer que se creia, principalmente quanto à opinião leiga, que a instauarção de um IP, ou mesmo o oferecimento e respectivo recebimento de uma denúncia criminal, necessáriamente desencaderá em uma condenação.
Pergunto: quantos e quantos cidadãos brasileiros, não se depararam com acusações de tal jaez, e, sequer tendo o direito de responde-las em liberdade ( exemplo clássico: prisão em flagrante), amargaram as celas frias do cárcere, para, ao final do processo, quase sempre muito além dos prazos legais e dos adotados pela jurisprudência, serem ABSOLVIDOS ????? Isso é justo??? SENHORES PROMOTORES E PROCURADORES, perguntem isso à sociedade que Vossas Excelências dizem tanto defender!!!!!
O argumento da inconstitucionalidade é a necessidade de individualização da pena. O STF está no seu papel, como guardião da Constituição, em impedir que, a pretexto de punir os crimes hediondos, seja negado ao condenado a aplicação da garantia fundamental. Logo, não assiste razão alguma ao MP, porque mais importante que punir, é preservar os direitos fundamentais, que são a maior evolução da sociedade. Por outro lado, é evidente que os crimes hediondos devem ser mesmo punidos mais seriamente do que atualmente o são. Se presídio não resolve, então é preciso implementar outras medidas mais extremas, como, por exemplo, trabalhos forçados cujo fruto sirva para pagamento de indenização às vítimas. A Constituição precisa mudar, para criar outras modalidades de punição mais graves do que as existentes hoje. Se cadeia não adianta, então é preciso criar outras medidas mais severas. Mas isto não é função do STF, que está absolutamente correto. Cabe ao legislativo e ao executivo proporem as mudanças.
Respeitosamente à opinião do colega júlio, me pergunto como pode haver o respeito aos direitos sociais sem que os direitos dos indivíduos sejam, em primeiro lugar, respeitados? É esta pergunta que fica... Se não há garantia aos direitos individuais, não se justifica a própria sociedade, como união de pessoas em prol do bem estar do individuo. Sem respeito ao direito do indivíduo, não se justifica a existência de supostos direitos sociais, que no caso consistiriam em mera proteção de interesses dos formadores de opinião, que representam, sempre, apenas determinado seguimento social, geralmente o mais prilvilegiado. Caiu o muro de Berlim por causa disto.
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