STJ autoriza multa de 20% por atraso em condomínio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por unanimidade, que um condomínio de São Paulo cobre de um de seus moradores multa de 20% por atraso no pagamento. O valor total da ação de cobrança é de R$ 5.216.23 — parcelas vencidas desde 1995, mais atualização monetária.

O juiz de primeira instância negou o pedido do condomínio. Afirmou que a cobrança de multa e juros moratórios não estavam previstos na convenção do condomínio. As partes apelaram. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo rejeitou as apelações. O condomínio entrou com recurso especial no STJ em junho de 2000.

O relator, ministro Barros Monteiro, se baseou no artigo 12, parágrafo terceiro, da Lei nº 4.591/64. De acordo com esse dispositivo, o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na conveção, fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20%, sem a necessidade de terem sido estipulados em convenção de condomínio. Embora a lei autorize a cobrança do juro mora, a decisão impede essa cobrança por não ter sido pleiteada na ação.

Este mês, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o artigo da Lei da Construção Civil que estabelecia o aumento de 2% para 10% de multa por atraso no pagamento da taxa de condomínio.

Segundo o advogado Luiz Kignel, sócio do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, o STJ baseou a sentença na Lei nº 4.591/64 porque “o débito teve origem em 1995, não se aplicando retroativamente a legislação atual”.

O advogado afirma ainda que, “na legislação atual a situação diversa porque o novo Código Civil limitou a multa em 2% e a proposta de lei que autorizaria a cobrança maior recebeu o veto presidencial. De qualquer forma, uma decisão de instância superior reconhecendo efetivamente a aplicabilidade correta da multa pode formar jurisprudência para os casos anteriores e garantir aos condomínios o direito a cobrança da multa integral”.

Processo nº 2000/0055008-6

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
13 de agosto de 2004 às 11:38

Conforme podem verificar o processo é antigo, onde os ministros aplicaram corretamente o que previa a legislação a época da divida. Vcs devem se atentar melhor antes de publicar algumas materias...

Willians Makenzie disse:
13 de agosto de 2004 às 11:47

E Código Civil Reale, como fica?
O que é que vale a lei condominial anterior ou a nova?
Teriam os débitos sido levados em consideração antes da entrada do Novo C.C.?
A convenção condominial revoga Lei Federal?
Essas e outras são perguntas dialéticas do caso concreto a serem debatidas em época de crise pelo qual o Brasil está a passar. Fica a perguta no ar: As decisões do Poder Judiciário não são místicas? As leis, porque exprimem ou os privilégios dos poderesos ou a vontade pessoal dos governantes, não vistas como expressão de direitos ne de vontaddes e decisões públicas coletivas? Não teríamos um jeitinho brasiliero na aplicação das leis? Logo, a democrácia, no Brasil, ainda está por ser inventada.

Willians Makenzie disse:
13 de agosto de 2004 às 11:52

E Código Civil Reale, como fica?
O que é que vale a lei condominial anterior ou a nova?
Teriam os débitos sido levados em consideração antes da entrada do Novo C.C.?
A convenção condominial revoga Lei Federal?
Essas e outras são perguntas dialéticas do caso concreto a serem debatidas em época de crise pelo qual o Brasil está a passar. Fica a perguta no ar: as decisões do Poder Judiciário não são místicas? As leis, porque exprimem ou os privilégios dos poderesos ou a vontade pessoal dos governantes, não vistas como expressão de direitos nem de vontades e decisões públicas coletivas? Não teríamos um jeitinho brasileiro na aplicação das leis? Logo, a democrácia, no Brasil, ainda está por ser inventada. É o único Pais no mundo que nã cumpre a Constituição Federal e muito menos, por tabela, as leis ordinárias. É preciso repensar a forma de governo rapidamente senão...

Willians Makenzie disse:
13 de agosto de 2004 às 11:55

E Código Civil Reale, como fica?
O que é que vale: a lei condominial anterior ou a nova?
Teria sido a decisão fundamentada por serem os débitos anteriores da entrada do Novo C.C.?
A convenção condominial revoga Lei Federal?
Essas e outras são perguntas dialéticas do caso concreto a serem debatidas em época de crise pelo qual o Brasil está a passar. Fica a pergunta no ar: as decisões do Poder Judiciário não são místicas? As leis, porque exprimem ou os privilégios dos poderesos ou a vontade pessoal dos governantes, não vistas como expressão de direitos nem de vontades e decisões públicas coletivas? Não teríamos um jeitinho brasileiro na aplicação das leis? Logo, a democracia, no Brasil, ainda está por ser inventada. É o único Pais no mundo que não cumpre a Constituição Federal e muito menos, por tabela, as leis ordinárias. É preciso repensar a forma de Estado rapidamente senão... nacionalismo... vai...

Jose Aparecido Pereira disse:
13 de agosto de 2004 às 13:52

É dificil entender como é que uma questão dessa natureza tem que ser definida corretamente somente no STJ. Na omissão da convenção aplica-se a lei, no caso em questão a lei 4.591/64. Os Juizes e os Tribunais Estaduais parecem ter uma dificuldade enorme na aplicação da Lei e na emissão de decisões corretas. Por isso é que necessitamos de recurso, para que se obrigue aos Juize e aos Tribunais aplicarem corretamente a Lei e emitir decisões justas. O invencionismo jurídico precisa terminar, para que tenhamos uma estabilidade jurídica.

Jose Aparecido Pereira disse:
13 de agosto de 2004 às 13:52

É dificil entender como é que uma questão dessa natureza tem que ser definida corretamente somente no STJ. Na omissão da convenção aplica-se a lei, no caso em questão a lei 4.591/64. Os Juizes e os Tribunais Estaduais parecem ter uma dificuldade enorme na aplicação da Lei e na emissão de decisões corretas. Por isso é que necessitamos de recurso, para que se obrigue aos Juize e aos Tribunais aplicarem corretamente a Lei e emitir decisões justas. O invencionismo jurídico precisa terminar, para que tenhamos uma estabilidade jurídica.

Limírio Urias Gomes disse:
13 de agosto de 2004 às 14:38

Limírio Urias Gomes, advogado, professor, ex-vereador e presidente nacional da ALADECCON. SJR PRETO SP e-mail limiriogomes@ig.com.br

Em direito, conhecemos desde os bancos universitários, que, de cabeça de juiz e b. de criança, não se pode dizer com certeza o que sairá. Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, é, para dizer o mínimo, risível. O Código de Defesa do Consumidor, tem colocado no máximo de graduação, a 2%, as multas em geral. Diga-se de passagem, a IPVA, também de forma absuda, persiste em ser de 20%. Agora, vem o STJ, de quem deveríamos esperar realmente justiça, e profere uma decisão desse jaez. Claro é, que o condômino, quando atrasa uma mensalidade, é porque certamente se encontra em dificuldades financeiras. Se já é difícil pagar uma parcela de condomínio atrasada, com a aplicação de 2 %, o que não dizer da aplicação de 20 %, dez vezes mais.
Há horas em que nos perguntamos, qual o mal que fizemos em outras encarnações, para termos nascido no Brasil, e não na Suíça, na Dinamarca, Suécia, etc.. Mas, posso imaginar o nós teríamos praticado em existências passadas. Devemos ter batido em mãe, por falta de mistura. No mínimo.
Esperamos que o STF

Sergio Luiz disse:
13 de agosto de 2004 às 19:33

Caro Limírio,
Aproveito a oportunidade para alertá-lo de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica as relações condominiais conforme remansoso entendimento jurisprudêncial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. É que não existe relação de consumo entre condômino e condomînio que é ente despersonalizado do qual faz parte o próprio condômino e que objetiva assegurar-lhe o exercício do seu próprio direito de propriedade..

Flavio Correa Rochao disse:
13 de agosto de 2004 às 22:19

Pelo que eu entendi, há necessidade de se observar alguns pontos:

1º) A ação movida pelo CONDOMÍNIO contra o morador BENEDITO, foi pela lei anterior do Código Civil e pela Lei de Condomínio ? Sim, cobrança de 1995.

2º) HÁ CONVENÇÃO ? Sim, porém não prevê cláusula em relação à multa. Neste aspecto, se for o caso, o juiz de primeira instância, quanto os juízes do II TAC, no meu ponto de vista estavam corretos. Na verdade, se nada consta, era à vontade das partes que participaram da elaboração da referida CONVENÇÃO.

3º)Aplicando a LEI o Ministro Barros, no meu modo de ver considerou que ela se sobrepõe a CONVENÇÃO. Logo, partindo desde mesmo raciocínio, pelo atual Código Civil que fixa em 2%, acredito “data vênia” após 11/01/2003, será aplicado, salvo entendimento contrário.

4º) O digno Ministro Barros, no caso da multa aplicou a Lei Nº 4.591/1964, no entanto, apesar de constar na CONVENÇÃO os JUROS DE MORA em 1%, porém não constou no pedido do AUTOR, entendeu não conceder. Entendo, que há equívoco, salvo entendimento contrário.

5º) Quanto ao ocorrido no dia 3 do corrente, vetado pelo presidente LULA, em relação à fixação em até 20% das multas, entendo, como já me manifestei em outra oportunidade neste mesmo site, o melhor para os CONDOMÍNIOS é alterar a CONVENÇÃO nos termos do parágrafo segundo, inciso IV, do artigo 1336, do Código Civil.

Robson disse:
14 de agosto de 2004 às 15:52

O Código de Defesa do Consumidor, tem colocado no máximo de graduação, a 2%, as multas em geral.

O Novo Código Civil reduziu a multa de 20 para 2 %.

Temos caso de condomínio que era R$ 250,00 e foi para R$ 300,00 dando direito a um desconto de R$ 50,00 para quem pagar até o vencimento. Após o vencimento o pagamento fica nos R$ 300,00 e mais a tal multa de 2% pátrica essa plenamente ilegal a qual consguimso sua declaração de nulidade em diversos casos.

Uma vez que o PATAMAR DA S"VIGENTES" CLÁUSULAS PENAIS É MAIS QUE O DOBRO DO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, é evidente que a referida cláusula é abusiva e contrária à lei, consequentemente, é nula de pleno direito.

Ante o exposto, torna-se imperioso frisar o acolhimento da tese supra, que vem sendo declarada nula a cláusula penal de taxa de permanência de 0,30% ao dia de atraso, podendo ser aplicados tão somente os juros moratórios de 1% ao mês e índice oficial de correção monetária sobre os valores eventualmente devidos, tudo conforme a lei.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Sergio Luiz disse:
16 de agosto de 2004 às 19:28

Caro Robson,
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica as relações condominiais pelo simples fato de que não existe relação de consumo entre condômino e condomínio a justificar sua incidência. Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça.

Robson disse:
18 de agosto de 2004 às 00:57

Ilustre colega Sergio Luiz.

O STJ é órgao do Poder JUDICIÁRIO e o Código de Defesa do Consumidor é lei sendo que sua mudança apenas se dará via ' revogação ' pelo Poder EXECUTIVO.

Assim, o STJ ' interpreta a lei ' e o Código de Defesa do Consumidor é a própria lei.

O que o Ilustrissimo colega frisou é verdade, porém, trata-se de entendimentos isolados e minotários de algumas câmaras do r. órgão ( STJ).

Com plena certeza pelo ilustre colega ser ' funcionário público ' não deve deparar-se com grande número de causas acerac desse assunto e, se o nobre colega trabalha em alguma vara judicial a posição posta em palco é isolada da r. vara, porém, devemos anelizar a matéria como um todo, não apenas a nível regional mas sim nacional e, nosso escritório atua em nível nacional e obteve como obtém posicão no sentido da aplicabilidade do CDC em condomínios.

Atenciosamente.

Dr. Robson M. Gonçalves

Sergio Luiz disse:
19 de agosto de 2004 às 00:53

Doutor Robson.
Após analiSar atentamente seu judicioso comentário apresento algumas retificações:
1. O Executivo não tem o Poder de revogar Leis. Somente uma Lei poder revogar outra Lei. O Executivo tem em alguns casos o poder de inciativa do processo legislativo. Excepcionalmente adota medidas provisórias e em alguns casos elabora leis delegadas.
2. Sim, o CDC é uma Lei. Definitivamente é uma lei. Aconselho sua leitura, principalmente dos artigos 2º e 3º que deixam cristalina sua inaplicabilidade em matéria de multas condominiais.
3. Não existem câmaras no STJ. O Superior Tribunal de Justiça é composto por Turmas.
4. Não se trata de entendimento isolado. A tese da inaplicabilidade do CDC em matéria condominial é predominante tanto no STJ como nos demais Tribunais. Basta uma simples pesquisa pela internet nos endereços eletrônicos disponíveis para confirmar tal assertiva.
5. Gostaria de deixar aqui consignado que minha afirmação anterior tinha a finalidade de suscitar um saudável debate técnico-jurídico sendo surpreendido por sua deselegante observação acerca de minha qualificação profissional. Argumentar é apresentar razões e opor contra-razões com a finalidade de sustentar sua posição. O debate que aqui se coloca e se espera é o jurídico.

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