Moisés Alves de Souza, que foi condenado a dois anos de detenção pelo furto de R$ 0,15, conseguiu Habeas Corpus na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o STJ, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Paulo Medina, que acolheu o pedido da defesa de Moisés aplicando o princípio da insignificância. Para Medina, o fato criminoso atribuído a Moisés não constitui infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal).
Segundo a denúncia do Ministério Público, Moisés e um adolescente retiraram os R$ 0,15 do bolso de uma vítima ferida e caída no chão, que havia sido agredida momentos antes por dois desconhecidos. Moisés foi condenado em primeira instância. A defesa apelou da sentença, mas o recurso foi negado pela 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Alçada considerou a conduta do réu imoral e prejudicial à vítima, que é de origem humilde. Também sustentou que, em razão das circunstâncias em que ocorreu, a conduta não poderia ser coberta pelo princípio da insignificância, segundo o qual o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não tenham relevância social.
O ministro Paulo Medina se contrapôs ao entendimento do tribunal paulista. Ele ressaltou que, no crime de furto, o bem jurídico protegido pela legislação penal é o patrimônio. Afirmou, ainda, que embora reprovável e imoral, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa patrimonial. “Se prejuízo houve, que seja reparado no âmbito cível”, sustentou o ministro no relatório.
HC 23.904
Realmente não deixa de ser, no mínimo, imoral a conduta do cidadão, porém, condenção por 2 anos de detenção pelo furto de R$ 0,15 também não deixa de ser imoral, pois somos assaltados a todo instante através de impostos e tarifas que não são aplicadas corretamente pelos órgãos públicos, pelos dirigentes políticos e estes não sofrem qualquer tipo de punição.
Gostaria parabenizar o Ministério Publico pela sua atuação.
Apenas tenho uma curiosidade:
Qual o motivo de não ter sido chamada a imprensa para este caso?
Magda Aparecida Silva- jornalista
Sabe o que mais me dói nessas horas? É saber que Maluf, os Magalhães, os de Mello e etc... estão soltos por aí... E isso sim é imoral!
A minha opinião sobre um furto realmente irrevelante, porém que não deixa de ser um furto e todos os tipos de furto devem ser denunciados e julgados perante a lei e condenados se assim provar-se, quinze centavos tornam-se insignificante à miséria e à pobreza em que reina o nosso Brasil por causa de políticos corruptos que nunca são condenados a nada mesmo com denuncias escrupulosas... quinze centavos não chega a ser zero porcento daquilo que a organização criminosa ganha traficando drogas e armamentos, patrocinando crimes e regimes ilegais no país... Portanto julgar um furto de quinze centavos como um ato criminoso é o mesmo absurdo de ter conseguido flagar comerciantes pagando propinas ao governo para sonegar impostos; o mesmo que deixar de dar ao traficante "Beira Mar" uma pena de morte. Este é o nosso querido Brasil, onde impera o absurdo dos absurdos!!!
Foi lamentável e deplorável a atitude do acusado, porém, subtrair 0,15 centavos não poderia jamais ser considerado crime de furto. Discutimos aqui sobre um delito contra o patrimônio e não a conduta, sem dúvida, imoral do autor.
O Ministro está correto em sua decisão e as instâncias inferiores já deveriam saber disso.
Srs,
é bem verdade que o princípio da insignificância é de necessária aplicação face à estrutura atual existente de nosso sistema judiciário (e há muita para se falar sobre o assunto, mas não é o mérito desta questão).
O fato é que, várias vezes nos sentimos em uma situação que nos constrange e nos deixa aborrecidos, justamente por causa desse fator de insignificancia. Por exemplo, quem nunca teve que pagar um valor "insignificante" por algo injusto, abusivo ou que não foi requisitado, somente porque o valor é tão baixo que nem vale a pena discutir?
Se R$0,15 são insignificantes, vamos então tirar R$ 0,15 de cada uma das pessoas do Brasil (164.400.000 habitantes, aproximadamente, segundo site http://www.hiphoplatino.com.br/main_paises.htm)e perfazer um total de R$ 24.660.000,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil Reais)e fazer sei lá o que com esse valor!
Só para exemplificar o que ocorre na prática: uma certa concessionária de serviços essesciais cobra R$ 2,50 (dois Reais e cinquenta centavos)para enviar uma conta para endereço diverso do endereço do local de instalação do serviço. Ora, não guarda lógica esta cobrança porque, uma vez alterado o endereço no banco de dados, o custo de postagem é o mesmo! O certo, nesse caso, seria cobrar uma taxa para a alteração no banco de dados - e somente uma vez.
É verdade que é muito pouco para prender uma pessoa, mas, imaginemos outra hipótese: a vítima, caida no chão, estava armada e, no calor do momento abateu quem lhe tentava subtrair tal valor. Como seria o julgamento?
Legítima defesa? Ou homicídio? Qualquer uma dos resultados, a verdade é que o valor "insignificante" custou a vida de uma pessoa.
Perdoem a minha visão pouco tolerável da coisa, mas tenho um ponto de vista um tanto quanto peculiar. Ao mesmo tempo em que concordo com tal HC para "libertar" o acusado (afinal, na cadeia ele iria ficar pior do que já é), discordo das opiniões dos demais colegas em passar a mão na cabeça do réu e aplaudir sua atitude. A conduta dele foi altamente reprovável, haja vista que realmente subtraiu dinheiro de outrem. A quantia subtraída foi insignificante por circunstâncias alheias à vontade do agente...Ou alguém aqui duvida que se a vítima estivesse carregando R$ 100.000,00 o acusado não iria pegar tudo???????????????? Ademais, estranha-se o fato de que ele subtraiu o dinheiro de uma vítima que havia sido agredida por um DESCONHECIDO que não seja o réu deste processo....Uma coisa é afirmar que existem crimes mais graves (isso realmente existe); outra coisa é acobertar condutas ilícitas sob a alegação de que não ferem o bem jurídico tutelado. Independente da conduta, a lei deve ser severa para todos. Se furtou, deve responder pelos seus atos...
Perdoem a minha visão pouco tolerável da coisa, mas tenho um ponto de vista um tanto quanto peculiar. Ao mesmo tempo em que concordo com tal HC para "libertar" o acusado (afinal, na cadeia ele iria ficar pior do que já é), discordo das opiniões dos demais colegas em passar a mão na cabeça do réu e aplaudir sua atitude. A conduta dele foi altamente reprovável, haja vista que realmente subtraiu dinheiro de outrem. A quantia subtraída foi insignificante por circunstâncias alheias à vontade do agente...Ou alguém aqui duvida que se a vítima estivesse carregando R$ 100.000,00 o acusado não iria pegar tudo???????????????? Ademais, estranha-se o fato de que ele subtraiu o dinheiro de uma vítima que havia sido agredida por um DESCONHECIDO que não seja o réu deste processo....Uma coisa é afirmar que existem crimes mais graves (isso realmente existe); outra coisa é acobertar condutas ilícitas sob a alegação de que não ferem o bem jurídico tutelado. Independente da conduta, a lei deve ser severa para todos. Se furtou, deve responder pelos seus atos...
Difícil comentar tamanho gasto de tempo e dinheiro, se a pessoa ficar presa vai ser gasta com ele um valor milhoes de vezes o roubado.
Era só fazer ele devolver o dinheiro, simplesmente isso e eu daria uns R$ 10,00 para ele e o de menor comer.
João Assis Ribeiro
Arquiteto
Quem não tiver pecado que atire a primeira pedra. Absurda é a interpretação do Ilustre RMP acerca deste crime, que conseguiu denunciar os larápio e obter sua condenação. Faltou-lhe discernimento, não precisava tanto. Será que não havia outra maneira de fazê-lo responder pelo ilícito? Não considero uma acertiva por parte do MP em levá-lo às barras do tribunal. Há formas mais humanas de resolver a questão...
Concordo que um furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa patrimonial, mas a lei tem quer ser igual para todos...afinal perante a lei somos todos iguais, e qual é a diferença de um furto de R$ 1000,00 para um de R$ 0,15 se ambos estão viloando um bem jurídico??????????
O sujeito não foi só denunciado pelo MP mas foi também condenado pela Justiça de 1º e 2º graus. Isso mostra que a questão, longe de representar uma sanha acusatória do MP, é bastante polêmica. O que justificou a condenação não foi a insignifiância patrimonial em si mas a conduta absolutamente reprovável do condenado que, aproveitando-se da situação da vítima, que estava jogada no chão e fora espancada minutos antes, enfiou a mão nos seus bolsos e aí sim pegou os R$ 0,15, provavelmente tudo o que tinha, pois se considerou no julgado que a vítima era pobre. Pode-se concordar com o STJ mas não dá para dizer que é ridícula a denuncia do MP; também não vejo qual a pertinência em dar R$ 10,00 para o condenado que agiu com tamanha insensibilidade com relação à vítima.
ABSURDA, é a condenação em primeiro grau, e INACREDITAVEL a confirmação da sentença no 2º grau.
A conduta do acusado é reprovavel, é imoral, mas existem outras formas de reprimi-la. O stress pelo qual passaram os acusados ao enfrentarem o inquerito policial e o processo penal já é por sí só punição suficiente.
Sinto vergonha da justiça de meu país por esse caso, dentre os milhares de outros julgados incompreensíveis. Sinto vergonha por quem chamou a polícia; por quem encaminhou o inquérito policial ao MP; por quem iniciou um processo criminal - deveras oneroso - contra este infeliz ladrão de 15 centavos. Mais vergonha ainda sinto por quem em primeira instância condenou-o a dois anos sem liberdade, num sistema carcerário falido como o nosso. Sinto-me um nada por quem reiterou a condenação em segunda instância.
E o princípio da bagatela? Por quanto se vende dois anos de privação de liberdade? O cara já não tem boa índole, por roubar 15 centavos de uma pessoa desfalecida, e é enfiado em um estabelecimento com um monte de outros malucos dispostos a ensinar-lhe a "arte do crime". Ser insensível é crime?
Não se pode jungar uma pessoa por abstrações: "se no bolso da vítima houvesse 100 mil". Ora, não havia.
O infeliz ladrão pode ser um insensível, mal caráter, desumano, imoral, enfim. Mas pior pessoa, mais desumana, é aquela que quer privá-lo de dois anos de sua liberdade e também transformá-la em um criminoso profissional, por causa de 15 centavos. Está certo, 15 centavos dá para comprar uma goma de mascar vagabunda. A liberdade deste infeliz custa um chiclete.
Há infinatas alternativas para punir a conduta deste "criminoso".
E o Maluf, heim? E aquele juiz, como é mesmo o nome dele? Há quantos anos eles estão presos?
O certo mesmo é mexer na lei de crimes hediondos e soltar essa galera "gente fina", "sangue-bão" - que comete CRIMES HEDIONDOS - e botar esses ladrões insensíveis e imorais na cadeia. Ladrões de galinha e de 15 centavos têm de ficar alguns anos na cadeia para aprenderem a fazer direito. Afinal, roubar 15 centavos de alguém caído no chão não é nenhum pouco profissional, não tem nenhum pouquinho de ética, até porque quem tem o direito de roubar é quem derruba a vítima. O ladrão se aproveitou do esforço alheio. Não demora muito, os agressores daquela mulher entrarão com uma ação por perdas e danos contra esse ladrãozinho burro.
Pátria amada, idolatrada, Salve! Salvem-nos.
Deixa ver se entendi...
O Estado está disposto a gastar +- $ 1.000,00 mensais para manter preso um maluco imoral que furtou $ 0,15 centavos de uma pessoa desfalecida. Ah! já sei, trata-se da velha máxima: fogo contra fogo. O "babalu" agiu de maneira imoral, assim, deve o Estado, também, agir de maneira imoral. Desculpe o mau geito, mas, alguém aí nas instâncias inferiores cursou Direito Penal? Ah! já sei, a aula de penal era a última e nas sextas-feiras...agora tá explicado...é compreensível.
Caros Colegas,
O fato é mais simples do que imaginamos, o fato que faltou Sensibilidade, Vivacidade, Tirocínio Policial de quem atendeu a ocorrência, do Delegado de Policia, do Promotor Público, pois creio que não tinha o que fazer no dia e resolveu oferecer a DENÚNCIA, e o Juiz de Primeira Instância é lamentável acho que não leu o processo, o de Segunda Instância manteve o da Primeira, PORQUE TAMBÉM NÃO LEU O PROCESSO, aí meus caros colegas sobra para instâncias Superiores aos Ilustres Ministro do STJ para voltar as aulas de Direito Penal - Parte Geral, para apreciarem este absurso. O que deveriam fazer O DELEGADO DE POLÍCIA, PROMOTOR E OS JUIZES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, voltar para as aulas de Direito Penal - Parte Geral. Onde transcreve-se o seguinte: " A excludente da tipicidade pelo princípio da insignificância ( ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo não esta inserida na legislação brasileira, mas é aceita por analogia, desde que não contrária à lei. Não se admite confundir por exemplo, pequeno valor da coisa subitraída com valor insignificante ou ínfimo (pequenissímo). No primeiro caso há somente um abrandamento da pena; no segundo há a exclusão da tipicidade de fato e, por tanto, não há crime a ser apurado em decorrência do princípio da insignificância.
Abraço.
Em principio devemos observar a irrelevancia do furto ou a condição moral e fisica em que se encontrava a vitima? Por que se analisarmos a primeira ele é completamente inocente mas, a segunda coloação ele fere a moralidade social ...
Andre Rodrigues Inacio
Advogado
A conduta do agente, embora imoral, embora antisocial, a meu ver, é de total insignificânsia perante o Direito Penal. Não há como sustentar que R$ 0,15 fará falta irreparável ao patrimônio de uma pessoa, e, ademais, este insignificante valor não paga nem a folhas usadas no processo. Assim, penso que agiu corretamente o ministro do STJ, devendo a vítima buscar a restituição do valor no juízo cível.
ERRO: insignificância
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