Não há prazo para reclamar revisão de cláusulas abusivas

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que determina prazo de 90 dias para reclamação por vícios de serviços ou de produtos, não se aplica à revisão de cláusulas contratuais. Para a reclamar a revisão de contrato não existe prazo, desde que fatos posteriores tornem as regras abusivas ou excessivamente onerosas.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou Apelação Civil interposta pelo Banco General Motors contra decisão da Justiça de Iporá. O juiz havia limitado os juros no contrato firmado por Amarildo Martins Mariano com a instituição em 12% ao ano.

O relator da questão, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou acertada a sentença, porque o contrato de financiamento foi firmado com observância do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que limita a incidência de juros em 12% ao ano. Segundo o Tribunal goiano, ele manteve também a determinação de substituir a comissão de permanência pala correção monetária.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação cível. Cognição da corte revisora. Revisional de contrato de financiamento bancário. Decadência do direito de ação. Juros. Limitação. Comissão de permanência. Capitalização. 1. Se o autor optou por imprimir rito ordinário à ação, a divergência de ritos não obsta a cumulação de pedidos. 2. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica `ação revisional quando a pretensão do autor não é discutir vícios redibitórios nos produtos ou serviços, mas, apenas, expurgar cláusulas abusivas do contrato. 3. Tratando-se de contrato de financiamento constituído ainda na vigência do §3º do art. 192 da Constituição Federal, correta a aplicação de juros limitada no percentual de 12% ao ano. IV. A comissão de permanência, calculada à taxa do mercado, trata-se de uma forma flutuante de remuneração do mútuo bancário, que não permite ao consumidor tomar prévio conhecimento quanto aos seus limites, sendo, evidentemente, ilegítima. V. Não se tolera a capitalização mensal dos juros quando não prevista expressamente em lei. Apelação conhecida e improvida”.

Spartacus disse:
16 de agosto de 2004 às 19:23

Acertada a decisão do TJGO. A revisão de cláusulas abusivas reveste-se de natureza declaratória, ou seja, a ação redunda na anulação da cláusula. Quando muito, poderá ser reeditada a estipulação leonina para integrar a avença de modo consentâneo com a lei. Aí a decisão terá natureza declarativo-constitutiva. As ações declaratórias e constitutivas não se sujeitam a prazos de prescrição, mas podem submeter-se a prazos de decadência. Este, os prazos de decadência quando não estipulados na lei podem sê-lo pelas partes, desde que o contrato não seja de adesão. Ausente a previsão legal e qualquer estipulação particular, a revisão não estará subordinada a nenhum escolho temporal. Daí que a decisão do TJGO verte exatamente esse conteúdo, sendo possível promover a ação anulatória de cláusula abusiva a qualquer tempo.
(a) Sérgio Niemeyer

Robson disse:
20 de agosto de 2004 às 01:47

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Robson disse:
20 de agosto de 2004 às 01:48

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

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