A BHtrans está autorizada a desempenhar a atividade de polícia administrativa de trânsito do município de Belo Horizonte, Minas Gerais. A decisão é do juiz Fabio Maia Viani, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte.
A Ação Civil Pública que questionava o poder de polícia da BHtrans — sociedade de economia mista para a fiscalização de trânsito — foi julgada improcedente. Ainda cabe recurso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público. A intenção é suprimir da empresa as atribuições de policiamento e autuação de infrações de trânsito do município. O MP alegou que a BHtrans, na condição de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, não pode exercer as atividades de policiamento, fiscalização e autuação de infrações de trânsito.
A BHtrans alegou ser legítima sua atuação. Segundo o Tribunal de Justiça mineiro, a empresa sustentou que o poder de polícia não está restrito ao poder central, podendo ser exercido pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta. O juiz destacou que o poder de polícia, chamado de polícia administrativa, distingue-se do poder conferido às polícias militares, com exclusividade, para preservação da ordem pública.
Argumentou que as sociedades de economia mista, entidades da administração indireta, embora dotadas de personalidade de direito privado, submetem-se aos controles interno e externo, inclusive ao da ação popular, e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como ocorre com as autarquias.
Ele lembrou que o município, através da Lei 5.953/91, transferiu para a BHtrans os serviços públicos de transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário. Transferiu também, ainda que sob a designação genérica de controle, a fiscalização correspondente, na qual está implícita a faculdade de aplicar sanções aos infratores.
Processo nº 024043530351
Parece-me que o STF pensa em sentido contrário à decisão do TJ-MG, afastando o risco aventado pelo comentarista Julio Roberto, em razão dos fundamentos da decisão proferida na ADIn nº 1.717, ementa a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
Espero, assim, que haja recurso da decisão noticiada, para o STF, para que se possa verificar a sua reforma, face os fundamentos similares nesta ADIn.
Corrigindo: a decisão noticiada não foi do TJ-MG, e sim do 1º grau; assim, espero a reforma da decisão no TJ-MG.
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