Banco deve indenizar ex-empregado ofendido por advogado

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um ex-empregado ofendido no curso de uma reclamação trabalhista pelo advogado contratado pela instituição. A decisão é do relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O BB terá de pagar ao ex-funcionário o valor referente a 600 salários mínimos — R$ 144 mil.

Segundo o TST, ao contestar a inicial da ação trabalhista, o advogado do banco escreveu que o bancário mentia “descaradamente”. Também se referiu a ele como “desonesto, astuto e blefador”. As expressões foram riscadas do processo por ordem do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, Rio Grande do Norte. O valor da indenização foi fixado pela primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte manteve a sentença. O banco recorreu ao TST. O pedido foi rejeitado.

A defesa do BB argumentou que a instituição não poderia ser responsabilizada pela indenização, pois não praticou nenhum ato ilícito. Alegou que o advogado, ao utilizar esse tipo de expressão, estava no exercício regular e inviolável de sua profissão. Conforme o BB, o dano moral alegado pelo trabalhador não decorre da relação trabalhista e sua reparação deveria ser pleiteada por meio de ação civil contra o advogado.

O banco fundamentou sua defesa no princípio da inviolabilidade do advogado previsto na Constituição e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 2ª do estatuto dispõe que “no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações” e o artigo 7º afirma que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

O relator do recurso afirmou que essa inviolabilidade não é absoluta, “consubstanciando-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra”. Ele explicou que, no plano civil, não se pode eximir o constituinte contratante de responder por indenização em virtude da “destemperança verbal do advogado em juízo”, sob a forma de grave ofensa moral contra a parte contrária.

Ao contestar a condenação ao pagamento da indenização, o BB afirmou que o processo tem “natureza dialética”. Para o banco, não há nas palavras “desonesto, astuto e blefador” gravidade que possa justificar a condenação por dano moral, ainda mais quando são utilizadas pelo advogado para exercer o seu ofício. “Não se pode negar que os espinhos são indignos vizinhos das rosas, no entanto, estão ali no mesmo espaço, partilhando os mesmo ramos e o mesmo tronco. Assim, tendo o processo natureza dialética, a palavra, às vezes, pode se constituir na manifestação das paixões, e se transmudar num compreensível espinho, partilhando com o argumento, a igual sorte da lide”.

Para o ministro, “a bela e espinhosa profissão de advogado não constitui para ele um ‘bill of indemnity’, tampouco sinal verde para o seu cliente, sob o manto diáfano da imunidade do causídico mandatário, forrar-se à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista perpetrado em seu nome”.

RR 2640/2002-921-21-00.4

Massaranduba disse:
26 de agosto de 2004 às 10:53

Fica de olho, Observador, daqui a pouco já vai ter meia-dúzia de pomposos defendendo o companheiro...

Massaranduba disse:
26 de agosto de 2004 às 10:54

E antes que eu me esqueça... bem feito mesmo!!!

Paulo Abreu disse:
26 de agosto de 2004 às 12:39

Agravante maior é que as ofensas foram levadas à efeito por um "profissional do direito". E, como tal, sabedor de que seus atos poderiam gerar a indenização merecidamente impingida pelo Poder Judiciário. Nese caso, a justiça foi feita.

LUÍS disse:
26 de agosto de 2004 às 12:59

Se alguém teve sua honra violada em uma peça processual, acredito que a condenação por dano deve ser feita em processo autônomo. Caso contrário, a causa de pedir seria modificada após a defesa, o que não é correto. Litigância de má-fé é uma coisa, outra coisa é dano moral por causa de ataque à honra. Logo, pelo ponto de vista jurídico, acho que a Justiça do Trabalho não poderia ter julgado nos próprios autos, e seria mesmo incompetente para a questão. Quanto a justiça ou injustiça da decisão, vejo o seguinte: a lei garante imunidade ao advogado no processo por injúria e difamação, apenas não é imune à calúnia. Responde pelos danos, segundo o Código Penal, quem divulgar. Se a discussão foi restrita aos autos, então não há direito a indenização no caso, porque não houve calúnia. O advogado não pode ser condenado. Mas e o seu cliente? A imunidade do advogado favorece o seu cliente? É uma questão tormentosa. Imunidade é questão personalíssima, e o cliente estaria sujeito a ser punido pelos excessos... Logo, concluo que, se o advogado excedeu-se, embora esteja imune, no caso, à punição, seu cliente poderia responder pelo dano, evidentemente em processo autônomo perante a Justiça Comum... Atenção aos outorgantes ao escolherem os profissionais, este precedente é muito sério...

fernando disse:
26 de agosto de 2004 às 15:08

Cade a proporcionabilidade? Enquanto o STJ concede indenizações máximas em 200 a 300 salários, nas hipóteses de dano moral decorrente de falecimento, a Corte Trabalhista defere 600, para o caso sob manchete, cujo dano se limitou ao conhecimento das partes do processo, nada obstante a heresia processual cometida, como apontou o i. procurador do Estado (ES). Mas isso na Justiça do Trabalho não é novidade...
Todavia, mais uma vez nós pagaremos a conta.

ademir buitoni disse:
26 de agosto de 2004 às 15:35

O comentário do dr.Luiz Fernando é equilibrado,competente e merece todo apoio.Acrescentaria que a restauração da moralidade deve ser feita através de meios morias e não da indenização em dinheiro,como a jurisprudência, erroneamente ,vem entendendo.Indenizar quer dizer tornar sem dano.O dinheiro não é a forma adequada de reparar a moral.A moral social e individual se repara através de ações psiocólógicas,políticas,pedagógicas e afins.Confira-se a respeito a opinião do eminente processualista baiano prof.Calmon de Passos no artigo "O imoral nas indenizações de dano moral"(www.jusnavegandi-2002).

Francisco Angeli Serra disse:
26 de agosto de 2004 às 17:05

A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais, o que já haviam feito o Código Brasileiro de Telecomunicações, a Lei de Imprensa e a Lei dos Direitos Autorais, especificamente.

IVES GANDRA MARTINS considera relevantes alguns aspectos, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano.

Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral.

Há os que acham que a reparação pelo dano moral vem associada à reparação pelo dano material.

O que se valora é a repercussão da lesão sofrida.

Contribui para aumentar o valor da indenização o elemento intencional do autor do dano.

DANO MORAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
Código de Hamurabi, art. 127 : “se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”. Aí está uma pena de reparação por dano moral.

Lei das XII Tábuas - 2 - “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.

Alcorão V - “O adúltero não poderá casar-se senão com uma adúltera”.

Na Antiga Roma: a cada ofensa moral correspondia uma reparação em dinheiro aplicada pelo Juiz. Quantia essa que desse para aliviar ou minorar o dano.

No Direito Canônico: inúmeros casos de dano moral e respectivas reparações, principalmente na promessa de casamento.

Na Bíblia: “se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a à força a desonrar, e a causa for levada a juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”.

IHERING dizia que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava: “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).
Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.
Àquela época já se falava em reparação por dano moral e também ficava a critério do juiz.

(fragmentos de artigo retirado do site www.advogado.adv.br, de autoria da colega Dra. Sonia Maria Teixeira da Silva...que aos que chegarem até aqui recomendo a sua leitura na integra)

Antonio da Costa disse:
26 de agosto de 2004 às 19:06

A decisao, na forma em que prolatada, nada mais é do que o velho bordão " fazer cortesia com o chapéu alheio ". É incrível e foge da realidade as setenças trabalhistas. Já passou da hora em dar um basta em decisoes dadas unicamente para "ficar de bem com a populaçao".

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
26 de agosto de 2004 às 19:12

É isso aí. Alias, o contraditório, assim como o Estado de Direito, é apenas um chavão, um mito jurídico a serviço dos poderosos.

Vamos extingüir o direito a defesa em reclamações trabalhistas. Alias, vamos demitir os juizes e colocar representantes dos trabalhadores com pode decisório. Tribunais populares com poder de vida e morte, como era na China!

Ai sim teremos algo "democrático" e "participativo".

E viva o Brasil!

Alexandre disse:
26 de agosto de 2004 às 19:12

Dois pesos, duas medidas!

Quem tem, por exemplo, o nome enviado ao SERASA por cobranças indevidas de empresas públicas ou privadas, passa o inferno na Terra tentando "limpar" seu nome, e se livrar de dívidas.

Em processos de danos morais, quando muito consegue 10x o valor da inscrição, independente das dores de cabeça, das horas perdidas em call centers, e principalmente, do poder econômico dos ditos réus.

Acho que a indenização por dinheiro não só é válida, mas essencial, pois é a única forma de coibir abusos causados por pessoas jurídicas, mas nesse caso, o valor e o motivo não se justificam.

Sergio Luiz Rocha Duque disse:
26 de agosto de 2004 às 19:25

Que absurdo! Isso é justiça? Condenar o banco a reparar pelos excessos do advogado? E em uma importância astronômica?
Tremendamente imoral.

Alberto Dal Bianco de Andrade disse:
26 de agosto de 2004 às 19:44

Realmente é um absurdo. Não se pode falar a realidade. Concordo com a opinião de Vinicius Dardanus.
E viva o Brasil !

Zaira Pernambuco disse:
27 de agosto de 2004 às 11:02

A decisão é tão absurda, tão descabida, tão despropositada que eu não sei nem o que dizer.

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