Santander é condenado a indenizar cliente por danos morais

O Banco Santander foi condenado a indenizar em R$ 9,6 mil um cliente que sofreu constrangimentos por causa de uma dívida que já havia sido paga. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília.

A indenização corresponde a 40 salários mínimo — valor máximo permitido para as causas nos Juizados Especiais Cíveis. Deve ser considerado o valor do salário vigente na data do ajuizamento da ação.

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Santander a pagar R$ 1 mil ao cliente. Inconformado com a sentença, o autor recorreu. No julgamento do recurso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acatou, por unanimidade, o recurso do cliente e fixou a indenização em R$ 9,6 mil.

Constrangimento

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Santander ajuizou ação de busca e apreensão contra o cliente. O banco alegou que havia esgotado todos os meios para satisfação do seu crédito, no valor de R$ 26.326,84, conforme apuração feita em 15 de outubro de 2002. Além disso, fez restrição do veículo do cliente junto ao Detran, em 3 de dezembro de 2002.

Entretanto, conforme ficou comprovado por documentos, as prestações em atraso já haviam sido pagas em 21 de outubro de 2002.

A 2ª Turma Recursal considerou os vários constrangimentos sofridos pelo autor da ação: ajuizamento de ação sem justa causa; restrição do veículo do autor junto ao Detran; negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; impedimento de renovação do seu limite de cheque especial junto ao Banco do Brasil e a presença constrangedora de pessoa credenciada pelo Santander na residência do autor para apreensão do seu veículo.

Segundo o relator do recurso, juiz Sebastião Coelho, qualquer um dos cinco motivos expostos seria suficiente para configurar dano moral indenizável. Na opinião do relator, o mais grave, porém, foi a presença intimidadora na residência do cliente para apreensão do veículo.

“Esta incursão indevida na residência do autor foi totalmente despropositada. Invadiu a sua intimidade pessoal, causando constrangimento a este e aos seus familiares”, disse o juiz.

Para a Turma, os constrangimentos sofridos pelo autor chegaram ao grau máximo tolerado. “Esta é a primeira vez que estou diante de um caso e absolutamente convencido de que a condenação deve ser fixada no grau máximo permitido”, afirmou Coelho.

O relator ressaltou, ainda, que admitir o valor antes fixado seria como dizer que a moral do autor tem pouca importância, além de não ser educativo para a empresa ré.

Processo nº 2003.01.1.098440-5

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
27 de agosto de 2004 às 22:36

O valor da indenização é pequeno.
A decisão no mérito está correta.

Thomaz disse:
30 de agosto de 2004 às 22:02

tb acho o valor 9,6 pequeno. em ação identica em que militei o banco real amro foi condenado a pagar 17.000 (tambem achei pouco)

temos uma situação complicada mas a meu ver as decisões dos tribunias estao beneficiando os bancos. 9,6 mil p/ o banco itau correspondem a 1/2 centavo no meu orçamento comparativamente

o pena deve satisfazer o lesado e coibir a repetição da pratica pelo banco nestes casos MAS o enriquecimento sem causa é vedado

17 mil reais é uma boa quantia, MAS no caso do meu cliente -empresario bem sucedido- é inferior ao seu rendimento mensal. o processo se arrastou por 3 anos. foram 3 anos que esse sr ficou de cabeça quente mesmo tendo liminarmente conseguido limpar o nome logo no inicio da lide. ele esperava uma compensação compativel com sesu rendimentos, com sua realidade, nao obteve!

temos portanto que o valor de 17mil é pouco p/ este senhor que foi lesado pelo banco

para piorar a situação sabemos que 17 mil reais ou 170mil nao passam de troco p/ o banco real amro ou outra instituição deste porte

fosse o banco real condenado a toda hora(ja que existem milhares de ações similares) em 50mil, 100mil, 200 mil seus funcionarios tomaria mais cuidado e principalmente OUVIRIAM O CLIENTE QUANDO INFORMADOS DO ERRO COMETIDO E TOMARIAM PROVIDENCIAS!

os julgadores estabelecem a pena com base no valor da suposta divida e tambem se limitam à condenar nos limites do "teto maximo" recomendado pelos tribunais. esse procedimento padrão gera sentenças que nao fazem justiça e, pior, nao coibem os bancos.

"é um erro do sistema, houve uma falha na transmissão e processamento dos dados... " vão continuar a dizer os gerentes incompetentes que levam , indevidamente, o nome dos clientes p/ o SPC...

Robson disse:
01 de setembro de 2004 às 03:33

Para danos morais a condenação foi irrisória tendo em vista o porte da Ré ( banco) e, quanto maior a empresa maior sua responsabilidade.

O cliente também teria direito a R$ 52.653,68 a titulo de danos morais pois, a devolução em dobro está prevista no Código civil e no CDC

Assim:

Art. 940 do Código Civil• Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

São requisitos para a devolução em dobro• 1) Existência de ação judicial de cobrança;• 2) Má-fé do credor;• 3) Dívida cobrada já foi paga pelo devedor.

1) Ação judicial = demandar.• DicionárioHouaiss: “JUR. Instaurar processo judicial contra pessoa ou instituição” ou “JUR. Requerer judicialmente”, p. 934. • Doutrina sobre o artigo 940: Demandar é cobrar judicialmente dívida já paga (Maria Helena Diniz).

2) Má-fé• Só se aplica a regra do artigo 940 provada a má-fé do credor ante a gravidade da penalidade que se impõe (MHDiniz eWBMonteiro)

Boa-fé objetiva: aquele que age com dolo• Quando credor exerce um direito sem interesse prático;• Chicana;• Perseguição pura e simples ao devedor • Doutrina: Adalberto Pasqualotto exemplifica a questão com o artigo 940 do Código Civil.

3) Dívida já paga• Não se trata de cobrar algo que não é devido, mas sim de cobrança de dívida que já foi paga (quitada) pelo devedor.

CDC, art. 42, pár. único• “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Repetição do indébito• Art. 876. Aquele que recebeu o que não lhe era devida fica obrigado a restituir.• Conclusão:a regra não se aplica às hipóteses de simples cobrança, mas aos casos em que o consumidor pagou o que não deveria ter pago.

Cobrança: só extrajudicial• Razão topológica: A regra se insere no capítulo das práticas comerciais.• Trata-se de momento anterior à cobrança judicial.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Fernando disse:
01 de setembro de 2004 às 11:47

Se um dia as indenizações atingirem o patamar (R$ 100.000,00, R$ 200.000,00 ou mais) pretendido pelos comentadores deste site, a diminuição de ocorrências deste tipo decorrerá não do maior zelo dos bancos, mas sim da redução brutal de operações realizadas por esses mesmos bancos. Obviamente o banqueiro não vai ter interesse em abrir uma conta para quem movimenta "apenas" uns R$ 3000,00 por mês sabendo do risco de sofrer uma condenação em valor elevadíssimo.
Resultado, só ricos vão ter conta em banco.
Não se esqueçam que a cúpula dos bancos é formada por engenheiros, que sabem muito bem o custo-benefício de se manter determinado.
Já fui bancário e garanto que os erros ocorrem não por má-fé das financeiras ou dos funcionários, mas sim porque é impossível atuar com 100% de acerto realizando milhões de operações financeiras diariamente, a maioria delas mediante digitação de dados.
Por isso os campeões de reclamação nos PROCONS são as empresas de telefonia e os bancos, justamente porque atendem a uma massa brutal de consumidores.
O judiciário precisa acordar e parar de pensar que está fazendo justiça distributiva.
Os juízes destruíram os planos de saúde e atualmente quem está pagando (ou tentando pagar) a conta é o consumidor.
Não cometam os mesmos erros com os bancos.
Se a política econômica do Governo favorece o sistema financeiro, a culpa não é dos bancos, pois toda empresa visa obter o máximo de lucro.

Mario Pires disse:
15 de setembro de 2004 às 20:22

Para alguns que tem como ponto de partida a existencia de uma "fabrica de indenização" nas questões que envolvam as relações de consumo, inclusive naquelas que envolvam as empresas financeiras, alerto que embora a utilização de tais meios, seja algo inevitável nos dias atuais nao podemos esquecer que qqr dano por tais cometidos será, indubitavelmente, objeto de reparação pois trata-se de relação de consumo (ADIN 2591), na qual as empresas mercantis respondam pela T. DO RISCO PROVEITO ou conhecida ainda como T. DO RISCO CRIADO, que em suma diz que aquele que potencializa serviço que cause dano a alguem responde civilmente pelo mesmo, ou seja, se recebe o bonus arcará também com o ônus decorrente de sua atividade. Desta forma responderá sim e de forma objetiva as instituições financeiras por erros cometidos. Quanto a cobrança indevida, o fato acima anunciado é lastimável, cabendo inclusive todas as formas de indenizações possiveis e imagináveis a este consumidor, conforme alertado pelo Colega acima ao qual me filio. Portanto no que tange aos Contratos de Alienações Fiduciárias, alerto aos leitores a edição da Lei 10.931 de 02 de Agosto de 2004. Referida lei introduziu modificações no mercado imobiliário bem como nas Cédulas de Crédito Bancário, e alterando inclusive o DECRETO LEI 911/69. ART. 56 - art 3º pr. 6º - Na sentença que decretar a improcedencia da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Embora a lei resguarde uma especie de reparação em caso de improcedencia da ação de busca e apreensão (apos a alienação), em contra mao o parágrafo 1º, informa que apos cumprida a liminar, decorridos 05 dias, dar-se-ão posse e propriedade plena do bem ao credor fiduciário, expedindo inclusive certificado de propriedade, ou seja, o consumidor nao terá nem chance de purgar a mora(nos casos do 40% quitados), pois o art. 2º fala em pagto integral , SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR. Assim, fica dificil, pois, este DECRETO 911/69, fruto da ditadura e força politica dos bancos envolve questão material e processual e contra a história evolutiva do ordenamento, para tanto leia o artigo do CC que proibe o pacto comissório nos contratos, proibe nos contratos mas autoriza pela letra da lei. Justiça atrasada, nao é justiça mas injustiça qualificada e manifesta(rui barbosa)

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