O Congresso Nacional recebeu nove projetos de lei. As propostas apresentadas pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS), se aprovadas, irão modificar o Código de Processo Civil. As sugestões foram feitas pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB).
As propostas prevêem prisão para quem descumprir sistematicamente ordens judiciais, juros progressivos para quem apresentar recursos para postergar decisão judicial e mais poderes para o juiz de primeiro grau para controlar a qualidade das petições iniciais, entre outras alterações.
Questionado sobre a possibilidade de algumas das medidas sugeridas dar margem a decisões arbitrárias por parte de juízes, o senador respondeu: “Eventuais excessos podem ocorrer em determinadas circunstâncias, mas existem mecanismos capazes de inibir ações dessa natureza. Além do mais, devemos confiar no discernimento da magistratura brasileira”.
Dos nove projetos, seis receberão relatório do senador Demostenes Torres (PFL-GO). São eles os PLSs nºs 132, 136, 137, 138, 139 e 140. Os outros três — PLSs nºs 133, 134 e 135 — são analisados, respectivamente, pelos senadores Leomar Quintanilha (PMDB-TO), Alvaro Dias (PSDB-PR) e Tião Viana (PT-AC).
Conheça os projetos
PLS nº 132/04: institui prisão para quem descumprir continuamente as ordens judiciais no âmbito do processo. Com isso, não só as partes, mas qualquer pessoa que participe da ação e descumpra ou cause embaraços ao cumprimento de uma determinação do juiz poderá ser presa. Isso não eliminaria a multa de 20% do valor da causa, já instituída para dar mais eficácia às ordens judiciais. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 14.
PLS nº 133/04: estabelece juros progressivos para quem apresentar recursos, pretendendo postergar decisão judicial. Toda a vez que, no âmbito do processo civil, não for acolhido um recurso contra a sentença de primeiro grau, serão cobrados juros em dobro a partir da data de interposição. Se a matéria já foi examinada em recurso anterior, os juros serão cobrados em triplo do litigante que o apresentar. O senador argumentou que uma das causas da morosidade da Justiça é o excesso de recursos, que são apresentados impunemente, com a intenção de atrasar o cumprimento da lei e prejudicar a outra parte. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 293.
PLS nº 134/04: Dá ao juiz de primeiro grau mais poderes para controlar a qualidade das petições iniciais. Assim, ele poderia não só ordenar sua emenda ou correção, mas já indeferir a petição inicial ao verificar a improcedência manifesta do pedido, seja a partir de casos idênticos já decididos ou em face da jurisprudência pacífica. Na justificativa, o senador lembra que há inúmeras ações repetitivas, em que os advogados apenas substituem o nome da parte em cada petição inicial, apresentando assim centenas de demandas idênticas. Os artigos do CPC a serem modificados são os de nº 267, 269 e 295.
PLS nº 135/04: Obriga os advogados a comparecerem à audiência preliminar, sob pena de perda das provas requeridas. Simon argumenta que os advogados têm encarado a audiência preliminar como mera tentativa de conciliação, deixando de comparecer ao ato e, assim, não apresentando provas e impedindo a solução mais rápida do litígio. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 331.
PLS nº 136/04: Determina que o efeito suspensivo, em caso de apelação, deixe de ser automático, ficando a cargo da decisão do magistrado. Atualmente, a apelação suspende a obrigatoriedade de cumprimento da determinação da sentença. O projeto mantém as regras para o efeito devolutivo, que se dá quando o processo, que foi apreciado em primeira instância por apenas um juiz, é remetido para a análise de uma turma de desembargadores. O senador ressalta que, atualmente, é mais fácil para a parte vitoriosa obter a efetividade de uma decisão interlocutória do que a de uma sentença. No seu entender, essa modificação diminuiria o número de recursos meramente protelatórios. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 520.
PLS nº 137/04: Estabelece novas regras para a interposição de agravo. De acordo com a proposta, no caso dessas decisões interlocutórias, caberá o agravo retido, a não ser que fique caracterizada a urgência ou houver perigo de lesão grave. Assim, o agravo de instrumento será utilizado apenas em situações excepcionais. Na justificativa, o senador apontou para o elevadíssimo número de agravos de instrumento que chegam à segunda instância, que fica sobrecarregada. O projeto altera os artigos de nº 522 e 527 do CPC.
PLS nº 138/04: Determina a aplicação geral das normas dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), quanto a recursos cabíveis, nos processos que poderiam tramitar naqueles juizados, mas que tramitam na Justiça comum. De acordo com o parlamentar, por causa das limitações quanto à produção de provas, muitos litigantes deixam de recorrer aos Juizados Especiais, que são mais rápidos.O legislador opta por dar um tratamento igualitário àqueles feitos que estariam inseridos na Justiça Especial, mas não são porque a parte deseja maior produção de provas. Os tipos de recursos que caberiam seriam a apelação; os embargos de declaração; e os embargos de divergência em recurso extraordinário. Seria alterado o artigo nº 496 do CPC.
PLS nº 139/04: Possibilita a edição de enunciados pelo tribunal, quando a decisão para uma relevante questão de direito for tomada pela maioria absoluta. Os enunciados serão publicados no diário oficial do tribunal e passarão a integrar a súmula da jurisprudência dominante no órgão. A proposta tem o objetivo de incentivar a uniformização da jurisprudência dos tribunais regionais e estaduais, evitando a multiplicação de processos sobre questões idênticas. Altera o artigo de nº 555 do CPC.
PLS nº 140/04: Permite que o juiz de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recursos, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. Caberia, no entanto, imediato recurso a esta decisão. Com a apresentação de um agravo de instrumento, a parte poderia apelar à segunda instância, que julgaria, então, somente a possibilidade ou não de a apelação contra a sentença ser apresentada e posteriormente julgada. O projeto altera o artigo nº 518 do CPC.
As informações são do site Espaço Vital e da Agência Senado.
Antes desses projetos de lei, deveria o senador propor ao congresso a desobrigatoriedade dos advogados da União de recorrerem até a última instância, não acham?
Que tal o Senador propor a inclusão no CPC {ou quiçá na Bíblia}, de um lugar no céu para os juízes. É que alguns juízes pensam que são "deuses" e outros têm certeza.
Aliás, ultimamente as "reformas" propostas na legislação - principalmente processual -, só facilitam a vida dos juízes. E a árdua tarefa do advogado? Será que o Senador já se dirigiu a um balcão do Fórum para acompanhar de perto a labuta dos causídicos...
Obstar a interposião de recursos não é a melhor solução para dar-se celeridade a prestação jurisdicional. Basta que se obrigue o juiz a trabalhar, que se retire as férias de 60 dias, os recessos de final e meio de ano, que se lhe imponha responsabilidade "pessoal" por atos arbitrários, que se acabe com a mamata dos Desembargadores nos Tribunais (carro, residência, despesas pessoais, tudo à custa do contribuinte). E por aí vai...
O ano era 426. O imperador era Justiniano. O tema era "jus-ante-justinianeum". Em que consistia? Consistia em punir por crime de falsidade qualquer interpretação ou comentário sobre as leis, que eram baseadas nos ensinamentos de Gaio e Modestino. Estamos chegando lá.
As regras vão valer também quando o interessado é o Poder Público? Pena de prisão para "qualquer pessoa que participe da ação" é uma forma velada de ameaçar os advogados? Os chefes do executivo, em todos os níveis, estarão sujeitos à pena de prisão no caso do reiterado descumprimento no pagamento de precatórios, como costumeiramente ocorre? Estas e outras questões contidas no texto não estão suficientemente esclarecidas. O sempre comedido Senador entrou na "onda da radicalização". Melhor seria que ele reassumisse seu estilo ponderado e debatesse com representantes da comunidade jurídica (Juízes, advogados, MP e outros) ao invés de arriscar-se a manchar sua biografia, até hoje respeitada por todos os setores da política e da sociedade.
No mundo da Lua.
Trata-se de uma verdadeira demonstração de falta de conhecimento da realidade brasileira. Deixar ao arbitrio do Juiz a conciliação é aumentar o numero de processos no Judiciário. Deveria incentivar a conciliação fora do Judiciário, ficando este órgão para dirimir as questões quando já não houver mais essa possibilidade. A falta da parte e do advogado em audiencias conciliatórias não atrapalha o andamento do processo, porque a tentativa de conciliação não traz substância ao processo. Deixar ao Juiz de primeiro grau o poder de prender por mero descumprimento de ordem judicial, além de outros, é viver realmente no mundo da lua, o que leva a pensar que os recursos são interpostos de decisões perfeitas. E preciso entender claramente que se existe numero excessivo de recursos é em razão das sentenças absurdas que são proferidas em primeiro grau, o contrário, entende-se que de sentença bem fundamentada e lógica não cabe recurso, e quando se recorre, o recurso é procrastinatório e a parte é condenada como litigante de má-fé. Como praticamente não existe condenação por litigância de má-fé em nossos tribunais, é evidente que os recurso tem lógica e fundamento sobre a sentença. De uma vez por todas, não é a parte ou o advogado que atravanca a Justiça, é o proprio Julgador que não tem distribuido a Justiça, e dar poder acima do normal nas mãos do Judiciário, como em todo poder, é perigo demais para o próprico cidadão.
O autor deste projeto é um poeta! É um filósofo! Não, é o super-homem!
Cadê o aumento dos humildes funcionários do judiciário paulista? Penso que, em primeiro, lugar o ser humano, depois, sim, as questões da forma. A propósito, a máquina judiciária depende 85% dos seus funcionários.
Cadê o aumento dos humildes funcionários do judiciário paulista? Penso que, em primeiro lugar, o ser humano, depois, sim, as questões da forma. A propósito, a máquina judiciária depende 85% dos seus funcionários.
Quando leio notícias como esta, é impossível não pensar no desprestígio e, acima de tudo, no desrespeito ao grande mister que representa a advocacia para a sociedade.
A missão do advogado, que é a de estabelecer uma ligação entre o cidadão e o Estado-juiz, e que muitas vezes é realizada de maneira ardorosa, solitária, não poucas vezes, leva esse "missionário" a trilhar caminhos pedregosos, sombrios, desafiadores da mais altiva coragem, que só pode ser encontrada no mais recôndito de sua alma.
Apesar de toda a bravura que o advogado manifesta em seu labor, muitas vezes não consegue ele mitigar a sua ânsia de Justiça, pois o acolhimento de suas proposições dependem da lucediz, sensatez que informam o espírito daquele que as toma como objeto de análise, ou melhor, julgamento.
Estes por sua vez, sufocados pelo excesso de demandas, não tem forças para efetivar a Justiça, apaziguando os conflitos sociais, que assolam a dignidade dos sujeitos da lide.
Tal realidade, por si só, é, infelizmente, dura o bastante para a dignidade e imagem da advocacia.
Não obstante, tais dificuldades, nossos legisladores "tão preocupados" com as necessidades e anseios dos cidadãos, ceifam a cientificidade e a legitimidade dos insitutos jurídicos vigentes no país, criando mais obstáculos ao exercício da advocacia e dificultanto, sobretudo, o acesso dos cidadãos junto ao Poder Judiciário, a fim de resolver o litígio que, cruelmente, tanto lhe causa aflição.
Quero deixar claro que não sou a favor ao grande número de recursos regidos por nosso ordenamento jurídico; sou contra o nefasto exercício da advocacia, promovido por advogados mal intensionados ou que não tenham a mínima vocação para tão nobre ofício; sou a favor da criação de institutos normativos que venham a coibir a litigância de má-fé, ou ao menos, fazer uso efetivo dos instrumentos processuais já existentes; mas sou a favor, sobretudo, ao livre exercício da advocacia, à edição de leis que realmente garantam a igualdade entre TODOS os sujeitos integrantes da sociedade e que preservem os institutos jurídico-normativos garantidores do efetivo acesso à Justiça.
O pacote de projetos de lei de origem da AMB, que se utilizou da prerrogativa parlamentar do Sen.Pedro Simon(PMDB/RS não se esqueçam...)para levá-lo à tramitação no Congresso Nacional, bem poderia ser denominado de "AS NOVE PRAGAS DA ADVOCACIA E DA CIDADANIA" (são nove os pls.). De fato, de um só lance submete os advogados ao arbítrio dos juízes, subtraindo-lhes a independência na postulação, cerceia o lídimo direito das partes se insurgirem contra certas decisões(não se deslembrem de que os juízes são cada vez mais preparados, menos burocratas, e mais cônscios dos direitos das pessoas...) e estabelece uma espécie de poder absoluto dos juízes. Aliás, não é só o Ministério Público que ostenta apetite, pantagruélico, de poder... A AMB parece odiar os processos e os recursos. Quer suprimí-los e não eliminar os litígios pela composição judicial.Quando é que se darão conta os seus ilustres membros de que, se os processos aumentam nos tribunais, é necessário agigantar a estrutura física do judiciário e incorporar-lhe a modernidade tecnológica, em vez de se eliminarem recursos e meios de defesa? Não percebem que quanto mais os cidadãos procurarem o Judiciário maior é o índice de consciência de cidadania e exigência de realização do direito material? Então, por que desestimular, impedir, cercear, coarctar o acesso à Justiça? Senhores Magistrados (e seus incondicionais colaboracionistas) a Justiça é para o Povo, não para Vossas Excelências...
PLS 132/04:
Por óbvio que o projeto quer dizer que será instaurado procedimento criminal para averiguação de eventual crime de desobediência, certo ? Ou o Estado Democrático de Direito e o devido processo legal agora são monopólio da TIRANIA DA TOCA ?
PLS 133/04:
Pelo princípio da isonomia os jurisdicionados deveriam ser ressarcidos, diretamente dos MM. Juízes, as importâncias pagas quando as esdrúxulas e equivocadas decisões/sentenças forem reformadas pelas Instâncias
Superiores, pois muitos dos recursos tidos como protelatório, são fruto da falta de conhecimento espécífico do Magistrado, ou, como todo advogado sabe, quando o Sr. Cartorário já manda o despacho/decisão/sentença pronto para o Juiz assinar e este sequer lê o que está escrito.
PLS 134/04:
O juiz é escravo da lei e se a exordial está de conformidade com os requisitos objetivos do CPC, não cabe ao julgador aplicar o seu "próprio código de processo", de forma que se trata de mais um descalabro à bem da MÁFIA DA TOCA, que também pretende limitar o número de ações que cada advogado pode apresentar ao Estado-Juiz referente a mesma matéria.
PLS 135/04:
A imposição de obrigatoriedade de comparecimento em audiência de conciliação, onde advogados e partes já sabem que será infrutífera, resultará em custos extras para jurisdicionados e advogados, de forma que se o Estado-Juiz acredita que os causídicos e seus clientes são imbecis que não sabem das eventuais vantagens de um acordo, se este a audiência não for frutífera, deveriam os próprios Magistrados indenizarem as partes, com dinheiro do próprio bolso e não do erário público.
PLS 136/04:
De gente de boa vontade o inferno está cheio. Alguém olvida que todas as apelações contra bancos serão recebidas somente no efeito devolutivo ?
PLS 137/04 e seguintes, vão de resumo mesmo:
É o IMPÉRIO DA TOCA mostrando suas grras em prejuízo da Sociedade, fazendo com que os Juizes de Primeira Instância sejam, definitivamente, endeusados. Em falar em Deus, queira Ele que estas asneiras não passem de mais uma burrice afastada pelos Legisladores independentes que ainda existem no Congresso Nacional, os que ainda não cedeream ao submundo jurídico de interesses escudos e oportunistas.
Pedro Simon ficou "gagá". Sem mais comentários.
Huahuahauhauahau!
Tenho que admitir que esse Brasil é uma comédia.
Estou me acabando de rir com esses novos PL. Tem mais algum? Hoje estava mal-humorado, mas já estou melhor!!! Valeu!
E se União descumprir ordem judicial...? Quem iria preso?
LEI ???
NOVA LEI ???
PARA QUE FAZER LEI NOVA UMA VEZ QUE JÁ EXISTE ???
Tal proposta seria cômica se não fosse trágica.
Podemos discorrer sobre o caso devido ao fato de que sentimos na pele, em várias ações, o descumprimento de DEZENAS DE ORDENS JUDICIAIS ( SP) por parte de empresas líderes em seu ramo nas áreas de Telecomunicações, Cartões de Crédito e Instituições Financeiras.
As que menos cumprem tutelas e liminares são as do ramo de telecomunicações e sabe o que acontece com elas ? NADA...
Exatamente nada.
No tocante a legislação temos o artigo 330 do Código Penal e art. 17 e ss. do CPC.
No mais, não precisamos de mais leis principalmente em época de eleições.
O que o povo brasileiro precisa é de funcionários do poder judiciário/administrativo que as cumpra o que infelizmente não acontece á nivel nacional.
Robson: gostei da palavra trágica expressa em seus comentários. Elas expressa direito a eles o mito dionisíaco. BUMMMMMMMMMM Valeu!
Corrigindo essa merda de concordância: Ela
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login