Juíza rejeita ação contra assinatura mensal da Telefônica

A cobrança de assinatura mensal das linhas fixas de telefone é legal. A alegação de que os consumidores estariam pagando por um serviço não prestado — quando não fazem chamadas — é injustificável porque “a disponibilização de ramal telefônico exclusivo importa em efetiva prestação de serviço”.

Partindo desse raciocínio, a juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, rejeitou ação movida por uma consumidora contra a Telefônica. Ainda cabe recurso. A consumidora pretendia receber de volta todos os valores que já pagou pela assinatura mensal de sua linha.

Para a juíza, “a imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema”.

Mônica Carvalho comparou a assinatura mensal à taxa básica cobrada por outras concessionárias de serviço público como as de água e energia elétrica.

Segundo a juíza, para fornecer um número de telefone ao consumidor, a concessionária tem gastos com a manutenção de uma rede física. “Não é difícil perceber que apenas para disponibilizar a linha a concessionária incorre em custos. Em outras palavras, ainda que o hipotético consumidor não realizasse ou recebesse ligações, a ré ainda teria custos para manter a rede física bem como o sistema informatizado que permitiria as chamadas”, registrou.

Leia a sentença

Conclusão

Em 30 de agosto de 2004, faço estes conclusos a MMa. Juíza de Direito, Dra. MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO. Eu Luciana, escrevente, subsc.

PROCESSO Nº 000,04. 709511-3

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.

DECIDO.

Considerando a rejeição das preliminares, conforme se verá a seguir e a falta de previsão legal quando a possibilidade de réplica, temos que o feito comporta imediato julgamento.

Quanto à alegada inépcia da inicial, falta de pedido certo e determinado, impossibilidade jurídica do pedido e falta de pressupostos à constituição válida do processo.

Inicialmente temos que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei n. 9099/95, apresentando os elementos da ação de forma inteligível, sendo que o acolhimento ou não do pedido é matéria de mérito que será a seguir apreciada. Também é pacífica a possibilidade de instrução do processo até a audiência final, a qual neste caso foi dispensada, por envolver a causa matéria meramente de direito, nos exatos termos do artigo 33 da mesma lei.

Quanto a alegada incompetência da Justiça Estadual e dos Juizados Especiais Cíveis.

Também não comungo da tese de que estaria caracterizado o litisconsórcio passivo necessário envolvendo a agência reguladora estatal – ANATEL – o que deslocaria a competência do processo para a Justiça Federal. A relação que envolve as partes tem caráter consumerista, o que autoriza o consumidor a acionar diretamente o prestador de serviços. Obviamente este em sua defesa pode alegar a imposição estatal, mas não há necessidade da agência compor a lide, já que a relação contratual se estabelece entre a concessionária de serviço público e o usuário, não podendo impor o litisconsórcio que a lei não exige expressamente.

Já adentrando ao mérito, quanto a decadência.

A controvérsia não se estabelece sobre fato ou vício do serviço, mas sim sobre os limites do preço imposto pela prestadora de serviços. Além disso, temos que a relação tem caráter de trato continuado, renovando-se periodicamente, pelo que não se poderia deixar de conhecer sobre o fundo do direito. A única repercussão possível seria sobre eventual direito a repetição do indébito anterior ao prazo do artigo 27 (e não do artigo 26) do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a qual poderia estar acobertada pela prescrição, mas conforme se verá a seguir, diante do não acolhimento do pedido pelo mérito, não se poderá ver reconhecida.

Quanto a natureza da assinatura telefônica.

O valor cobrado a título de assinatura mensal decorre da disponibilização dos serviços de telefonia por número próprio a determinado usuário, o qual terá a possibilidade de realizar e receber chamadas, havendo cobrança específica dos pulsos apenas contra quem teve a iniciativa da ligação. Não é difícil, contudo, perceber que apenas para disponibilizar a linha a concessionária incorre em custos. Em outras palavras, ainda que o hipotético consumidor não realizasse ou recebesse ligações, a ré ainda teria custos para manter a rede física bem como o sistema informatizado que permitiria as chamadas.

A assinatura inclui franquia de um mínimo de pulsos, equiparando-se à taxa básica que outras concessionárias de serviço público (fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo) cobram em relação ao serviço que prestam, o qual como a telefonia também depende da manutenção de uma rede física. Difere, portanto, pela natureza, de outras serviços públicos como o transporte, cuja tarifação deriva tão somente da efetiva utilização e cuja infra-estrutura tem caráter móvel, não havendo necessidade da cobrança naquela da quantia que aqui se entende devida.

O fato do oferecimento de isenção da assinatura por outras operadoras de telefonia não traz modificação ao quadro exposto, já que temos tais operadoras apenas trabalham com o serviço de chamadas e não de transmissão de dados, sendo certo que elas não possuem os custos de manutenção da rede física.

Também não vejo como dar natureza tributária ao valor da assinatura, mas essa nem tem sido a argumentação dos consumidores que procuram a isenção da assinatura e eventual repetição do indébito por ações como a presente. Na verdade, a tese da presente ação é a de que não haveria efetivo serviço prestado em contrapartida a cobrança da assinatura, o que se refuta, conforme antes exposto.

Quanto a alegação de ilegalidade.

Portanto, não vislumbro ilegalidade a cobrança combatida. A imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema.

Também afasto a alegação de que se estaria cobrando por serviço não prestado, o que justificaria a aplicação do artigo 51, IV, da mesma lei, porque vislumbro que a disponibilização de ramal telefônico exclusivo importa em efetiva prestação de serviço.

Ao poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade ou não da cobrança, o que é a matéria que se expõe neste julgado.

Quanto a intervenção do Estado no domínio econômico e suas limitações.

Por fim, vale dizer que com a privatização de serviços que antes eram prestados por empresas administradas pelo Estado, coube a este a função de regular a atuação das prestadoras de serviço inclusive em relação aos custos impostos contra os consumidores. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobre o valor da assinatura, ainda mais diante da limitação instrutoria prevista nos Juizados Especiais Cíveis, mas apenas sobre a possibilidade legal da referida cobrança.

Como ficou patente que as empresas têm custos para manutenção de um sistema, não se enganem os consumidores quanto a eventual isenção concedida no valor da assinatura. Os custos das prestadoras de serviço, se não puderam mais ser canalizados para o item específico, deverão ser repassados para outros itens, mantendo na prática o mesmo valor final antes cobrado nas contas, sob pena da caracterização do desequilíbrio dos contratos de privatização e falência de todo o sistema. Assim, antes de uma decisão meramente passional, cabe a análise legal que se põe a juízo, não só da controvérsia trazida mas de suas conseqüências, o que indubitavelmente leva a conclusão de que taxa de assinatura é mesmo devida.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica, como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6 – de R$ 17,78, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa – código da Receita 110-4).

P.R.I

São Paulo, data supra.

Mônica Rodrigues Dias de Carvalho

Juíza de Direito

Marcelo Mateus disse:
02 de setembro de 2004 às 20:39

Para a juíza, "a imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema".

Pergunto eu:

1- Se o consumidor não aderisse a esse contrato que alternativa teria?
2- O tráfico de drogas também tem caráter histórico?

Segundo a juíza, para fornecer um número de telefone ao consumidor, a concessionária tem gastos com a manutenção de uma rede física. "Não é difícil perceber que apenas para disponibilizar a linha a concessionária incorre em custos.

Pergunto ainda:

1- "Seu" Manuel da padaria tambem tem custos para disponibilizar o balcão. Deveria ele cobrar uma "taxinha" mesmo daqueles que não comprarem pão naquele mês?

2- No sistema capitalista não está implicito um certo risco para as atividades econômicas?

Servidor disse:
02 de setembro de 2004 às 21:23

Qual a surpresa ?
O que se esperava de uma pessoa que ganha R$ 19.000,00 reais por mes como é o caso da Juíza.
Quem nesse país já viu algum Juíz ou Ministro a quem coubesse o voto decisivo dar uma decisão a favor do povo mais necessitado, do povo carente, da grande maioria da população.
Todas as decisões visam interesses pessoais financeiros e políticos. Justiça aqui no Brasil por enquanto não existe.
Vamos ver até quando isso vai continuar assim.

Joao Paulo Ruiz disse:
02 de setembro de 2004 às 21:32

É necessário termos um telefone em nossa casa, é óbvio que nos sujeitamos ao contrato imposto pelas empresas de telefonia, o que não vem a significar que este é LEGAL.

A cobrança pelo acesso a um serviço só pode ser feito quando envolve tributos. Incorreta, então, tal cobrança realizada por essas empresas, que é feita independente da prestação de serviço. Além disso, o CDC não permite que nenhum serviço cobre consumação mínima ou máxima sem justa razão.

Ademais, a alegação por parte dessas empresas, de que a assinatura cobre seus investimentos..... Ora, essa responsabilidade é das empresas. A atividade de toda e qualquer empresa envolve a busca de ressarcimento de seus gastos investidos. O investimento trará lucro no futuro, por conta do número maior de clientes e produtos que venham a auferir.

Marco disse:
02 de setembro de 2004 às 21:52

O fato é o seguinte:
Enquanto as TELES eram públicas, NINGUÉM achava nada de errado nas cobranças.... NINGUÉM dizia nada sobre a má qualidade dos serviços oferecidos, NINGUÉM se importava com aquele atendimento desgraçado de RUIM que os funcionários davam ao usuário.
Pois bem, privatizaram as TELES e os erviço ficou de primeiro mundo.... telefone parou de ser investimento e qualquer pobre tem acesso..... o atendimento, se não melhorou de todo, ao menos deixou de ser tão ruim op quanto era....... NUNCA, tivemos um serviço de telefonia tão perfeito, tão acessivel e tão farto quanto os de agora......
Porra!!!!! Será que ninguém olha a coisa por esse lado????
A Dra. Juiza tem sim, razão no que decidiu..... e fundamentou muito bem a decisão quando diz que "para disponibilizar uma linha telefonica na casa do cidadão, a Cia telefonica tem custos de instalação e depois de manutenção obrigatória".... parabéns a essa Juiza que, corajosamente, se insurgiu contra essa nova onda de advogados, que são verdadeiros caçadores de vantagens pessoais, instigando o povo contra medidas LEGAIS e que constam em contrato!!!
Meus pêsames àqueles que querem enriquecer quebranco um sistema de telefonia perfeito.

Valdeci Pires de Medeiros disse:
02 de setembro de 2004 às 22:12

Concordo que para se manter um serviço as companhias telefonicas tem que ter uma maneira de se cobrir os gastos...agora cobrar pela instalação e depois cobrar assinatura mensal?
Vou lhes contar uma história: aqui em Carapicuiba eu tive que "pagar" para um técnico para que a minha linha fosse agilizada a entrega...fiquei meses e meses ligando pra dona telefônica vir instalar o Speedy aqui.. é como se a gente tivesse que ficar implorando por um serviço que foi dado a concessão pra eles prestarem a nós consumidores.
Hoje observo a minha conta telefonica somente aumentar aumento do speedy, aumento da assinatura de linha...
Uma coisa curiosa que venho notando na minha conta é que paguei pelo modem do speedy, mandaram até uma nota fiscal pra mim... mas continuam cobrando parcelas...ligo pra lá e ninguém sabe explicar o porque....tô me sentindo é roubado pela telefônica....
Que pena que não tenha outra companhia que me ofereça accesso rapido e ilimitado a internet...
Atenção senhores das companhias que oferecem este acesso.. aqui esta um consumidor doido de vontade de mudar seu acesso a internet e telefones....este ultimo item eu posso comprar um celular destes de 19,90 por mês com cartão que resolvo meu problema de comunicação... a zica é o acesso a internet...alguma companhia se habilita a prestar o serviço ao meu pequeno escritório de contabilidade e me livrar do jugo da telefônica?
Tô aqui!!!!

Alguem disse:
02 de setembro de 2004 às 23:16

Parabéns a corajosa Juiza...uma perguntinha aos advogados "populistas" de plantão: a tabela minima de honorários da OAB pode ser considerada abusiva devido ao pessimo padrao socio-economico de nosso país...pq então não acabarmos com ela para "garantir o acesso de todos" à um advogado??

Servidor disse:
02 de setembro de 2004 às 23:45

Caro Engenheiro Marco Morresi de Itajai, SC

O fato é o seguinte:
Enquanto as TELES eram públicas, NINGUÉM achava nada de errado nas cobranças....
Também pudera, aquele tempo ninguém tinha telefone, não existia o produto no mercado para comprar, o governo não investia.
Só quem tinha telefone era quem tinha um poder aquisitivo médio alto.
Pois bem, privatizaram as TELES e os erviço ficou de primeiro mundo.... telefone parou de ser investimento e qualquer pobre tem acesso.....
Opsss: Qualquer pobre tem acesso ? Em que cidade, em que país, no Brasil ? Que pobre que ganhe um salário mínimo vai poder manter um telefone ? Se o casal trabalhar vão ganhar 2 salários mínimos, mas mesmo assim não vai dar.
"Para disponibilizar uma linha telefonica na casa do cidadão, a Cia telefonica tem custos de instalação e depois de manutenção obrigatória"....
Opsss: Para instalar a linha telefônica na casa de alguém, ela gasta nada mais que uns poucos metros de fio que tem valor insignifante. E só instala no poste, lembra ?
Manutenção obrigatória ? Grátis ?
Claro que não, a telefônica tem uma manutenção que quando solicitada ela cobra os olhos da cara, não sabe disso ?
Existe até um plano de manutenção preventiva que a telefônica já me ligou mais de cem vezes oferecendo e eu não aceitei, por uma mísera bagatela de umas centenas de reais´. Várias pessoas que eu conheço também já foram contatadas pela telefônica nesse sentido.
Parabéns a essa Juiza ?
Por que parabenizar uma pessoa que ferrou mais ainda a humilde, pobre e sofrida classe trabalhadora, para favorecer uma grande e multimilionária empresa espanhola ?
Que espécie de coragem é essa de insurgir contra pessoas indefesas que nada podem fazer para se defender desses absurdos ?
Medidas legais que constam em contrato ?
O povo foi consultado se queria esse tipo de contrato ? Foi informado de todas as cláusulas desse contrato ? Ou foi feito na surdina, com centenas de páginas com trilhões de letrinhas minúsculas que nenhum pobre lê, até mesmo porque não sabe ler ?
Meus pêsames àqueles que são ignorantes da realidade do nosso país como o senhor Dotô Engenheiro Marco Morresi de Itajai, SC.
O único ponto em que esse sistema de telefonia é perfeito é no ponto em que ele lesa a população, metendo a mão no bolso dos usuários, aumentando a revelia a assinatura, os pulsos e por aí vai....., tudo com o aval do governo corrupto que temos e agora com a ajuda desse tipo de juízes e ministros.

Robson disse:
03 de setembro de 2004 às 01:22

Data Máxiam Vênia a decisão monocratica da juiza a quo merece pela reforma pelos magistrados ad quem.

A questão posta em palco ( tarifa de assinatura mensal) é de ordem constitucional vez que para que as empresas de telefonia possam cobrar essa tarifa necessário se faz sua criação através de lei e não simples resolução como ocorre.

Assim, não importa o custo. O que importa é que temos uma constituição que traz explicito, entre outros, o principio da legalidade e dessa forma todos os cidadãos brasileiros só estão obrigados a fazer algo em virtude de lei. Como não há lei que autorize a cobrança de ' tarifa de assinatura mensal ', por parte das operadoras, tal cobrança é INDEVIDA e lutamos nesse sentido.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Flavio Correa Rochao disse:
03 de setembro de 2004 às 02:22

Com todo respeito à digna magistrada (doutora Mônica) do Juizado Especial Civil (Vergueiro), entendo que devemos separar antes da privatização e depois; logo até a privatização poderia se falar em taxa, pois o Poder Público, quando colocava a disposição o serviço telefônico era apenas em relação às ligações nacionais e internacionais, não havendo outros valores pela prestação de serviço. Ademais, naquela ocasião todos os valores recebidos, reverteriam aos acionistas, pois ao adquirir uma linha telefônica, recebia o número X de ações. No entanto com a privatização foi colocada a disposição dos consumidores outros serviços sendo cobrados, os quais, diga-se de passagem, bem altos e, não se têm mais, ações, somente o direito de uso. Além disso, não há previsão legal, acredito que no caso julgado, também não. Deve-se considerar ainda, que agora seria uma tarifa e não mais taxa, e o custo já foi pago, não há manutenção nas linhas telefônicas, até porque não havendo o pagamento da conta à mesma será desligada, sem qualquer custo benefício à telefônica, muito menos, terá ela prejuízo a ponto de vir a fechar suas portas, ou mais, desempregar seus funcionários. Os contrato feitos após a privatização, no meu ponto de vista, é contrato de adesão, portanto, leonino por beneficiar uma só parte. Destarte, pode-se ainda se constatar que a própria telefônica está instalando telefones sem a cobrança dos pulsos, apenas haverá o pagamento, nos novos contratos, o uso daqueles pulsos, telefone p/ telefone, havendo ligações para celular do telefone esse só através de cartão. Na verdade, a telefônica já vem aceitando e adaptando os seus valores aos seus custos, levando-se ainda em consideração ao Código de Defesa do Consumidor é de 1990 e a privatização foi posterior, entendo “data vênia” se tratar de prestação de serviço, partindo deste princípio, só se deve pagar aquilo que se consome ou é utilizado e não uma mensalidade chamada “assinatura mensal com tantos pulsos” sem quaisquer fundamentos e acima de tudo, sem a prova dele “pulsos” utilizados. Obrigado e, respeito opiniões contrárias, mas, como consumidor não posso concordar, bem como, advogado, não encontro embasamento jurídico que me obrigue tal cobrança, aquilo que não está previsto se torna ilegal, devendo ser devolvido em dobro.

Gustavo Pacher disse:
03 de setembro de 2004 às 08:49

Com ressalva e respeito a decisão proferida pela douta Magistrada, ententendemos em sentido diverso. Não há que se falar em prestação do serviço pela mera disponibilização do ramal telefônico na residencia do consumidor, pois, continua não havendo a efetiva prestação, condição sine qua non para a exigência da tarifa (após as privatizações de julho de 1998).
Caso contrário, reconhecer que a mera instalação de ramal (que é cobrada específicamente) enseja a cobrança, seria o mesmo que endossar a cobrança, pelas concessionárias de transporte coletivo, de mensalidade pela contínua prestação do serviço, para aqueles que moram no entorno da área por onde circulam seus ônibus, pois, quando necessitarem do serviço este estará à disposição. Um verdadeiro absurdo!

Denis Donoso disse:
03 de setembro de 2004 às 08:55

Com todo respeito à magistrada, sua decisão está incorreta, pois parte de uma premissa errada (chegando, pois, a uma conclusão enganada).

A verdade é que não há contraprestação pela "taxa" cobrada mensalmente pela Telefônica.

Se disponibilizar um serviço (ainda que isso gere algum custo) é suficiente para cobrar do consumidor, então quero que todos me paguem honorários mensalmente, pois disponibilizo meus serviços advocatícios, e para isso pago água, luz, aluguel, telefone, secretária, estagiários etc.

Aguardemos que a decisão aqui narrada seja reformada pelo Colégio Recursal.

Fábio Vieira Larosa disse:
03 de setembro de 2004 às 09:35

Será que a MM. sabe que o Supremo já declarou, embora incidenter tantum, a inconstitucionalidade da cobrança da respectiva tarifa ???

Parece que não.

Essa decisão, sempre a respeitando mas dela divergindo, é uma verdadeira teratologia jurídica.

Ressalte-se que, por força de medida liminar proferida em sede de ação civil pública, nos Estados de Minas e Paraná, a cobrança não está sendo feita.

Fábio Fontanella disse:
03 de setembro de 2004 às 10:15

Espando me causa, bem como imensa decepção. Ora, deparo-me, nada mais, diante de uma decisão totalmente contrária ao ordenamento jurídico vigente. Como pode comparar disponibilização com serviço prestado? Até mesmo por interpretação gramatical logo observamos a gigante discrepância, quanto mais no mundo jurídico.
Nobre julgadora, com a máxima vênia, mas sua tentativa de agasalhar as telefônicas não merece guarida.
Caso contrário, supondo essa anêmica moda pegar, legitimidade terão as empresas de ônibos municipais, também concessionárias do serviço público, de igualmente cobrarem mensalidade, para o fim de suas linhas de ônibus continuarem transitando; pois, também está a disponibilização, sem prestação de serviço efetivo para aqueles que não a utilizam.
Pasmem! esta é a realidade jurídica dos tribunais; onde vemos peixem cantando em cima de árvores e pássaros fazendo ninho embaixo d'água.
Fica minha imensa contrariedade ao disposto na sentença retro citada.
Fábio Fontanella - Escritório de Advogacia Fábio Fontanella

Servidor disse:
03 de setembro de 2004 às 10:23

Com a devida permissão;
Seguindo a linha de raciocínio da Senhoura Dra., temos que as meretrizes que colocam seus corpos à disposição nas ruas deveriam receber dos transeuntes que pelo local passarem apenas olhando, pois está a disposição e é só conversar e usar. Elas têm despesas de manutenção de seus corpos, banho (chuveiro, luz elétrica, sabonete, cremes, shampoo, batom e por aí vai), comida, roupa etc.
Que absurdo, só nesse país mesmo.

Fábio Beduíno Guerra disse:
03 de setembro de 2004 às 10:41

Vejo que a r. magistrada criou um novo princípio tributário para embasar sua sentença e tentar, sem sucesso, dar juridicidade à famigerada cobrança de assinatura mensal da Telefonina fixa, qual seja, o princípio do respeito à história, talvez advinda de algum pitecantropo sábio dos primórdios ... lementável .... sem mais comentários.

Jose Aparecido Pereira disse:
03 de setembro de 2004 às 11:03

COMEÇOU A CIRANDA JURIDICA DE INTERPRETAÇÕES EM NOSSO JUDICÁRIO.
Na Comarca de Caldas foi concedida Liminar suspendendo a cobrança (fonte Lauranews). O TJ/SC suspendeu a cobrança de assinatura (Carlos Alberto Silveira Lenzi concedeu efeito ativo a agravo de instrumento Ag. 2004.023008-7).
A decisão da Juiza vai na contramão da direção, mas não é a única, e aponta de novo para um novo periodo de instabilidade jurídica em nosso pais.
A lógica é tão clara que qualquer brasileiro entende, menos nosso Judiciário. Ora, não tem lei autorizando a cobrança de assinatura mensal e não há serviço que justifique sua cobrança, se há, deveria ser informado corretamente na conta, o que não é feito.
Questiona-se a demora do processo em razão da existência de recursos, enquanto na verdade, a demora se da em razão das sentenças.
O judiciário tem que tomar uma posição clara nesse e em outros casos, de maneira que o cidadão brasileiro possa ter certeza para pagar ou não a assinatura mensal.

Danilo Melo da Silva disse:
03 de setembro de 2004 às 11:04

Decisão equivocada da MM. Juíza...

Vejamos um trecho da decisão: "Não é difícil perceber que apenas para disponibilizar a linha a concessionária incorre em custos. Em outras palavras, ainda que o hipotético consumidor não realizasse ou recebesse ligações, a ré ainda teria custos para manter a rede física bem como o sistema informatizado que permitiria as chamadas"...

Ora, primeiramente, a mera disponibilização de um serviço não se traduz em efetiva prestação de serviço, além do mais, conforme trecho acima, a operadora estaria transmitindo ao consumidor um risco que é inerente a todo e qualquer negócio e que deve ser suportado pelo operadora...

todo e qualquer empreendimento tem seu risco e quem deve arcar com ele é o próprio empresário...

Por fim, gostaria de deixar uma indagação: Se a assinatura é tão importante e fundamental para a manutenção desse serviço porque, então, atualmente muitas operadoras vem disponibilizando uma segunda opção de linha sem o pagamento da assinatura ????

Marco disse:
03 de setembro de 2004 às 11:19

Com a devida vênia, mas a ilustre dra. olvidou-se de todos os conhecimentos relativos a concessão de seviços públicos e equilíbrio econômico-financeiro, motrando sua total parcialidade com as empresas telefônicas.

Ademais, é absurdo alegar que o transporte se afastaria deste serviços, já que há dependência dos passageiros, porém, nós não recebemos, ainda, um boleto de cobrança de tarifa de ônibus, mesmo este serviço estando disponível.

Logo, o que se demonstra é a falta de vontade e coragem para aniquilar com as cobranças absurdas que nos são imputadas, admitindo que outras taxas sejam cobradas como se fossem tarifas.

Eduardo Medina disse:
03 de setembro de 2004 às 11:33

"...possuindo inclusive caráter histórico..."

Devemos lembrar (ou ensinar?) a Magistrada que a nova ordem pública, instalada com a promulgação da Carta Magna de 1988 prioriza a dignidade da pessoa humana. Logo, a ordem jurídica passa a ser menos patrimonialista, indicando que a riqueza de um país não pode ser conseguida por meio do sacrifício dos hipossuficientes, tanto que a Constituição Federal traz entre seus preceitos básicos a proteção ao consumidor.

Será que a Magistrada não examinou a obra da Prof.Cláudia Lima Marques, ou, ainda, outros autores que tratam acerca do tema Direito do Consumidor?

Ler e estudar é a solução...

Mauricio Neves disse:
03 de setembro de 2004 às 12:25

A nobre Juíza se equivocou em sua sentença. Sua decisão não deve ser "pró-concessionária de serviços públicos", tampouco "pró-usuário desse serviço", antes a sua decisão de ser "pró-leges".

A cobrança de assinatura mensal não tem supedâneo legal, logo cediço que, invocada a tutela jurisidicional, tem o magistrado o dever de julgar dentro dos limites legais a ele impostos.

Ora, filosofar sobre os custos da prestação de serviços da concessionária é inadmissível, foge a esfera da competência de seu Juízo.

Sergio Luiz disse:
03 de setembro de 2004 às 15:40

Doutor Robson,
Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).

JPP disse:
03 de setembro de 2004 às 20:55

Não pode prosperar o endentimento de alguns magistrados de que a Telefonica tem direito de cobrar a assinatura mensal por conta dos seus custos fixos de manutenção e porque coloca o serviço à diposição dos usuários. Todas empresas têm custos fixos e variáveis. Toda empresa bem administrada sabe que quem paga os custos fixos é a margem de contribuição, que é o preço de venda menos os custos variaveis. Neste contexto tem o conceito do PONTO DE EQUILIBRIO que é o faturamento mínimo que a empresa deve ter para começar a ter lucros. São conceitos de contabilidade e economia. Portanto, estes profissionais precisam ser ouvidos nesta hora.
No passado até dava para aceitar a cobrança da taxa fixa porque o usuário do serviço era também acionista da empresa. Quando se comprava um telefone na verdade se comprava ações. Mas agora não. Hoje quem quer o telefone paga a taxa de instalação e não tem mais direito nenhum no capital da empresa, em função deste negócio. Só ficou o dever de continuar pagando a taxa. Penso que todos os envolvidos nesta questão devem se informar melhor sobre a questão da formação do preço de vendas com os bons contadores que existem no mercado, já que uma boa definição do assunto não caberia neste espaço. Também me coloco a disposição: joao@sinergica.com.br

Paulo Cesar disse:
04 de setembro de 2004 às 01:13

Opniões são visões que temos da realidade, formas que temos de ver e encarar a vida isso é logica é claro
Como podemos julgar?
Nesse caso em tela coube sim a Juiza em questão so ela poderia o faze-lo, pois, tinha ela os fatos e argumentos ali apresentados nos autos, outro não poderia fazer
Analogia, costumes, livre convencimento, pois, tem isso em mãos os nobres julgadores
Como entrar no mérito sem os pré-requisitos?
Brasil, sim, é o pais onde hoje se moderniza, privatiza, sem qualquer total legalidade?
Pelo que vemos sim
Mas também, vemos muitas criticas, não é assim?
Poderiamos antes de todas as criticas, mesmo sendo elas construtivas ou não buscar primeiro a legalidade e assim teriamos nemos questões juridicas a serem resolvidas, claro que conflitos de interesses sempre surgirão, isso não tenha duvidas, mas menores creio que sim
Poderia muito bem falar do sitema de telefonia, e de sua qualidade, pois, convivo dia a dia diante de consumidores os quais reclamam, uns com razão, outros nem tanto, e demais sem razão alguma, serivo falho muitas das vezes é verdade
Entretanto vou mais longe ainda, a condição social e cultural e financeira da grande maioria dos brasileiros, faz com que do meu entender que não são e estão educados para a utilização desses serviços, pois, ainda não conhecem a fundo e não sabem utilizar e ademais ainda acabam adquirindo todos serviços oferecidos, caros por sinal pelo padrão de vida da maioria
Retira-se a assinatura mensal, fato este, que ocorrera, ja vemos que os julgados caminham nessa direção, basta?
Não, outros serviços serão disponibilizados e/ou até mesmo impostos, aumento de tarifa, claro que sim, mas o principal ainda vai imperar
Falta de educação, cultura a o principal conhecimento, principal requisito para se saber a legalidade ou não
Pois, essa disculssão que hoje vemos aqui não teria razão, quando da privatização soubessemos como ocorrera os fatos que levarão a ela, procedimentos normativos e resoluções que são lançadas dia a dia que não sabemos na sua maioria ponto e virgulas de seu teor
Falta, busca pelo conhecimento
Não vou comentar a decisão da juiza, ou legalidade da assinatura mensal, pois, dia menos dia fara parte do passado
Entretanto, a ignorancia que impera esse ainda demorara bem mais tempo muito mais que o tempo que levara para se istinguir a assinatura mensal

M Elisa Focante B D'Elia disse:
13 de setembro de 2004 às 12:38

É difícil entender como essa sentença foi prolatada e publicada em época de greve dos servidores públicos.
Eu mesma, que sou advogada, não recebi nenhuma intimação de despacho ou sentença desde o começo da greve do Judiciário (deflagrada a mais de sessenta dias). Assim, se alguém tiver uma explicação lógica para “essa” celeridade processual, agradeço a explicação.
Maria Elisa Focante Barroso D’Elia
Advogada em São Paulo
Efocante@terra.com.br

Carlos disse:
16 de setembro de 2004 às 23:33

Caro (a) Advogado (a),

Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77)

De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

Sergio disse:
29 de outubro de 2004 às 13:19

Acesse o site www.revisaodebeneficiosinss.hpg.ig.com.br para saber informações importantes sobre este caso do cancelamento de assinatura de telefone.
O site traz informações para os colegas que pretendem entrar com esta ação.

Sergio Vieira

Claudio COMMAIS disse:
29 de outubro de 2004 às 14:16

Porquê a Imprensa -na midia em geral-, OAB, e ou o próprio Ministerio da Justica nao divulgam comunicados definitivos e resumidos, "dando um ponto final na duvida", quando dos casos polemicos de justiça que envolvam grande parte dos cidadaos, exemplo esse das contas de telefone cobrando assinatura mensal.
Esses quadros polemicos vem se repetindo, e o povo sempre em duvida, fica a mercê, ou de noticias que geram descontentamentos, revolta, stress, etc ou de advogados "espertinhos".

Claudio

Carlos disse:
05 de novembro de 2004 às 11:51

Caro (a) Advogado (a),

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

Sergio disse:
17 de novembro de 2004 às 10:23

Acesse o site www.revisaodebeneficiosinss.hpg.ig.com.br para saber como está o andamento destas ações.
Sempre atualizamos o site que traz informações necessárias para que você possa entrar com esta e outras ações.
Envie e-mail para materialjuridico@terra.com.br

Valdir Ferrera disse:
02 de dezembro de 2004 às 14:36

A JUIZA MONICA CARVALHO ENTENDE COMO JUSTO QUE A CIA TELEFONICA COBRE ASSINATURA PARA MANTER A REDE.
MAS E OS TELEFONES PUBLICOS INSTALADOS NAS RUAS? QUEM PAGA PELA MANUTENÇÃO DA REDE?
EU ENTENDO QUE QUEM MONTA UMA EMPRESA PARA VENDER UM PRODUTO OU SERVIÇO É QUEM DEVE ARCAR COM CUSTO DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E IMBUTIDO NO PREÇO DESTE SERVIÇO OU PRODUTO ESTEJA OS CUSTOS DE MANUTENÇÃO, POIS QUE DESTA FORMA SÓ PAGARA AQUELE QUE EFETIVAMENTE CONSUMIR.
BEM À MINHA PORTA TEM UM PONTO DE ONIBUS, MAS EU SÓ PAGO SE USAR.
A VERDADE É QUE O CONTRATO DE ADESÃO QUASE SEMPRE É LEONINO;
QUEM É O CONCORRENTE DA TELEFONICA?
QUEM DISSE QUE 35.76 OU 58.42 É O PREÇO JUSTO?
E SE EU ESTIVER MUITO PROXIMO DA CIA TELEFONICA E GASTAR 100.00 POR MÊS E OUTRA PESSOA MORAR MUITO LONGE DA CIA E GASTAR 1000.00 POR MÊS;- É CORRETO PAGAR O MESMO VALOR POR USO TÃO DIFERENTE?
VOCE DEVE PAGAR A GASOLINA MAS QUEM COMPRA E PAGA PELOS CAMINHÕES E POSTOS QUE DISTRIBUEM SÃO AS CIAS PETROLIFERAS.
ASSINATURA MENSAL É COMO TER QUE PAGAR, NÃO PARA SER SERVIDO, MAS PARA SER ESPOLIADO POR UMA CIA QUE É DETENTORA EXCLUSIVA DE UM SERVIÇO ESSENCIAL.
ACHO UM ABSURDO A COBRANÇA E ACHO ABSURDO MAIOR QUE ALGUEM CONSIDERE, SEM NENHUM PRIVILÉLIO OCULTO, QUE TAL COBRANÇA SEJA JUSTA.
POSSO MUDAR DE FORNECEDOR DE TELEFONIA SE NÃO ESTIVER SATISFEITO COM ESTA EMPRESA?

Valdir Ferrera disse:
02 de dezembro de 2004 às 14:44

AINDA COM RELAÇÃO AO ASSUNTO TELEFONICA E A COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA TALVEZ UMA BOA FORMA SERIA TRANSFORMAR O CRÉDITO EM PULSOS TOMANDO-SE POR BASE O PREÇO MÉDIO DOS ÚLTIMOS 05 ANOS ABATENDO DAS PROXIMAS FATURAS.

Carlos disse:
04 de dezembro de 2004 às 11:32

Caro (a) Advogado (a),

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O Autor tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Fábio disse:
23 de dezembro de 2004 às 21:39

Há uma Súmula antiga do STF que está sendo esquecida no debate:

Enunciado da Súmula 545

PREÇOS DE SERVIÇOS PUBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSORIAS E TEM SUA COBRANÇA CONDICIONADA A PREVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTARIA, EM RELAÇÃO A LEI QUE AS INSTITUIU.

Precedentes

RE 0054194 embargos
ANO:65 UF:PE TURMA:TP AUD:23-06-65 Min. HERMES LIMA
DJ DATA:23-06-65 PG:01510 EMENT VOL:00623-03 PG:00849
RTJ VOL:00033-03 PG:00465
RE 0054491 embargos
ANO:65 UF:PE TURMA:TP AUD:16-06-65 Min. PEDRO CHAVES
DJ DATA:16-06-65 PG:01436 EMENT VOL:00622-03 PG:00901
RTJ VOL:00033-01 PG:00147
RE 0054996
ANO:68 UF:PE TURMA:01 AUD:19-06-68 Min. BARROS MONTEIRO
DJ DATA:28-06-68 PG:02453 EMENT VOL:00732-06 PG:02275

Fábio disse:
23 de dezembro de 2004 às 21:43

Caro Carlos, não vem ao caso se há ou não Decisão Transitada em Julgado, quando você está diante de uma Decisão que está julgando a Ação claramente IMPROCEDENTE.

A Decisão deve ser comentada com a moderação e respeito que se faz necessário.

Nenhuma posição apaixonada vai fazer o Julgador mudar a sua opinião.

Fábio disse:
23 de dezembro de 2004 às 22:06

Processo Judicial é verdadeira loteria, ora se ganha, ora se altera o entendimento jurisprudencial e doutrinário e o fulano, que antes ganhou, agora passa a perder todas as demandas.

A prestação de serviços jurídicos é contrato de meio e não de fins. O advogado é o instrumento que o cidadão tem de acesso ao Judiciário, devendo lutar arduamente para a vitória do cliente na demanda, mas, de forma alguma, qualquer advogado pode fazer mais do que isso - LUTAR PELA VITÓRIA DAS PRETENSÕES DE SEU CONSTITUINTE. Deve-se respeitar a Ética e a nobreza, cumprir as leis e respeitar a Constituição.

O advogado nenhum resultado pode garantir ao cliente, no máximo, deve informar ao cliente as possibilidades de desate da lide, inclusive a de não sair vitorioso na lide, até mesmo para que o cliente saiba do risco que corre. Se houverem PRECEDENTES, deve-se procurar estar afinado com eles, deve-se se estar atualizado.

Em São Paulo, como se percebe da Decisão da MM Juíza Mônica, uma Excelente Decisão por sinal, a possibilidade de ganho está se tornando remota. Mas, no final das Contas, se houver matéria Constitucional que justifique um PRONUNCIAMENTO, será o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quem decidirá o MÉRITO DA DEMANDA.

Se a questão for INFRACONSTITUCIONAL, caberá ao STJ decidir em DEFINITIVO A QUESTÃO, se a demanda correr na JUSTIÇA COMUM. Agora, se o Processo correr no JUIZADO ESPECIAL a DECISÃO FINAL caberá ao COLÉGIO RECURSSAL.

Infelizmente, em se tratando de Ações envolvendo a ASSINATURA há quem esteja mais IMPRESSIONADO do que o REI. Com Paixão poderá se chegar a um sentimento de completa DESILUSÃO se o resultado esperado não for atingido. O constituinte pode e até deve nutrir alguma esperança de que poderá ganhar uma demanda, mas ele nunca deverá achar que já ganhou antes de Transitar em Julgado.

O Profissional do Direito também não poderá NUTRIR no constituinte que ele CERTAMENTE GANHARÁ A DEMANDA, uma CHANCE INCERTA DE VITÓRIA na demanda que não dependerá apenas dele. Se ele fizer isso, por mais apaixonado que seja, será mais um VENDEDOR DE ILUSÕES, estará fazendo PROPAGANDA ENGANOSA de seus serviços.

Será irresponsável.
Perderá seus clientes.

Carlos disse:
26 de dezembro de 2004 às 19:28

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado (a única no país), ou seja, não cabe mais recurso, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho, ajuizou uma ação, e quer que a Telefônica seja obrigada a pagar R$ 200 milhões de indenização por danos morais difusos em virtude de sua política agressiva na relação com consumidores e cobranças indevidas.

A lei que rege o setor, é a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97). Nela há previsão para ser cobrada tarifa, que são os PULSOS. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa porque é compulsória, e tarifa NÃO pode ser compulsória.

Desafio os operadores do direito, a mostrar, em que lugar desta lei está autorizando a cobrança de ASSINATURA TELEFÔNICA.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. (Princípio da hierarquia das normas)

Devemos nos lembrar do princípio da reserva legal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

As ações propostas nos Juizados Especiais Estaduais, podem ir até o STF, pelo Recurso Extrordinário.

A Dra. Mônica Rodrigues do JEC-Central de São Paulo é juíza de PRIMEIRO GRAU.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Fábio disse:
27 de dezembro de 2004 às 16:33

Caro Carlos, lhe faço um desafio:

Reproduza a Ementa dos Acórdãos do STJ e do STF que você alega ter decidido a questão.

O STJ e o STF sequer apreciaram essa questão.

Se já tivessem apreciado, a questão já teria sido decidida favoravelmente às Concessionárias.

E, faça me um favor, não me venha com essa estória de Caso Kelly, pois trata-se um Agravo de Instrumento em recurso extraordinário que sequer foi CONHECIDO.

Aliás, um Recurso originário de São Paulo, de onde, por sinal, estão sendo Julgadas IMPROCEDENTES todas essas demandas.

Se os consumidores perderem essas demandas, já sabem a quem devem debitar o fato.

Carlos disse:
16 de abril de 2005 às 20:46

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado (a única no país), ou seja, não cabe mais recurso, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho, ajuizou uma ação, e quer que a Telefônica seja obrigada a pagar R$ 200 milhões de indenização por danos morais difusos em virtude de sua política agressiva na relação com consumidores e cobranças indevidas.

A lei que rege o setor, é a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97). Nela há previsão para ser cobrada tarifa, que são os PULSOS. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa porque é compulsória, e tarifa NÃO pode ser compulsória.

Desafio os operadores do direito, a mostrar, em que lugar desta lei está autorizando a cobrança de ASSINATURA TELEFÔNICA.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. (Princípio da hierarquia das normas)

Devemos nos lembrar do princípio da reserva legal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

As ações propostas nos Juizados Especiais Estaduais, podem ir até o STF, pelo Recurso Extrordinário.

A Dra. Mônica Rodrigues do JEC-Central de São Paulo é juíza de PRIMEIRO GRAU.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
16 de abril de 2005 às 20:46

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado (a única no país), ou seja, não cabe mais recurso, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho, ajuizou uma ação, e quer que a Telefônica seja obrigada a pagar R$ 200 milhões de indenização por danos morais difusos em virtude de sua política agressiva na relação com consumidores e cobranças indevidas.

A lei que rege o setor, é a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97). Nela há previsão para ser cobrada tarifa, que são os PULSOS. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa porque é compulsória, e tarifa NÃO pode ser compulsória.

Desafio os operadores do direito, a mostrar, em que lugar desta lei está autorizando a cobrança de ASSINATURA TELEFÔNICA.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. (Princípio da hierarquia das normas)

Devemos nos lembrar do princípio da reserva legal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

As ações propostas nos Juizados Especiais Estaduais, podem ir até o STF, pelo Recurso Extrordinário.

A Dra. Mônica Rodrigues do JEC-Central de São Paulo é juíza de PRIMEIRO GRAU.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
16 de julho de 2005 às 19:00

Caro (a) Advogado (a),

Em São Paulo JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, e a TELEFÔNICA FOI CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato, para que possamos informar as condições desta assessoria, através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

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