A empresa Telemar Norte Leste está proibida de cobrar a assinatura mensal nas contas telefônicas. O juiz da comarca de Caldas, em Minas Gerais, Carlos César de Chechi e Franco Pinto, concedeu liminar suspendendo a cobrança da assinatura mensal, no fim de agosto. A multa em caso de descumprimento é de R$ 1 mil por fatura emitida. Ainda cabe recurso.
A determinação é válida para o servidor público José Renato do Nascimento e outras 24 ações que tramitam na comarca.
O servidor público sustentou que a cobrança da assinatura mensal telefônica seria ilegal e inconstitucional. Para ele, a cobrança está sendo feita sem que nenhum serviço correspondente seja prestado e sem a existência de uma legislação específica.
Ainda segundo o servidor, caberia à União instituir uma taxa de assinatura mensal de linha telefônica, através de lei própria. Ele afirmou ainda que é obrigado a pagar uma taxa mensal, independentemente da prestação de qualquer serviço, pois a assinatura mensal é cobrada estando, ou não, em uso o telefone.
O juiz considerou que as alegações apresentadas pelo servidor são verossímeis. Para ele, a cobrança da assinatura mensal impõe um risco de dano patrimonial maior ao consumidor do que à empresa, devendo ser suspensa até o julgamento final da ação.
Outros casos
Esta semana, a Justiça de Santa Catarina proibiu a Brasil Telecom de cobrar a mensalidade de assinatura básica residencial da conta de telefone do consumidor João Peixer. O desembargador Carlos Alberto Silveira Lenzi, do TJ de Santa Catarina, concedeu liminar de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto pelo consumidor.
João Peixer argumentou que a cobrança efetuada pela empresa transgride o Código de Defesa do Consumidor. A empresa condiciona o pagamento da tarifa à utilização de cem pulsos mensais que, se não utilizados, acabam perdidos, uma vez que não são compensados depois. Segundo o autor da ação, a operação é conhecida como “venda casada”.
Em agosto deste ano, o Juizado Especial da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, rejeitou o pedido da Brasil Telecom de tutela antecipada e manteve suspensa a cobrança da assinatura básica de telefone.
O Juizado entendeu que pedidos de reconsideração de antecipação de tutela não encontram ressonância prática e legal. “A decisão concessiva ou denegatória referente é do tipo que não se permite ser revista pelo juiz, exceto quando utilizados os mecanismos adequados e no momento procedimental hábil”.
O assunto também tem sido discutido em São Paulo. A primeira instância suspendeu a cobrança de assinatura mensal, mas a Telefônica conseguiu reverter algumas liminares. Os casos ainda continuam a serem discutidos na Justiça. Em um dos casos mais recentes, a juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, rejeitou ação movida por uma consumidora contra a Telefônica. Ela considerou legal a cobrança.
Na Justiça, os consumidores argumentam que a cobrança de assinatura mensal é ilícita por falta de fundamento legal e contratual.
Por outro lado, a Telefônica tem alegado que a assinatura é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Argumenta também que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e que a assinatura mensal é autorizada pela legislação federal.
Caros colegas,
Bom dia a todos.
1. Quanto aos que tem vindo ao site para oferecer petições e serviços, lembro que tal prática pode ser caracterizada como falta grave, por se tratar de captação de clientela, infração prevista no Código de Ética Profissional.
2. Quanto às liminares obtidas, foram todas - absolutamente todas - cassadas pelos Tribunais. Não há uma sequer que tenha se mantido por seus frágeis fundamentos.
3. Quanto às cobranças, há previsão legal (lei 9.472/..) para sua cobrança, bem como previsão nos contratos firmados entre as operadoras e a União.
No mínimo o que se espera é que a lei possa ser obedecida, os contratos mantidos e cumpridos, mesmo porque tais contratos obedeceram á sistemática vigente (autorização constitucional, lei federal perfeita do ponto de vista formal e contratos firmados segundo as resoluções da Agencia Nacional de Telecomunicações, estabelecidas segundo os parâmetros indicados na lei Geral das Telecomunicações).
Afinal, os contratos foram celebrados entre as operadoras e a União, ou seja, a República Federativa do Brasil. Não cumpri-los é uma temeridade. A realidade do pacta sunt servanda já foi objeto de questionamento junto ao STJ quando da discussão da aplicação do IGP-DI para o reajuste das tarifas telefonicas. Não podemos brincar de contratar.
4. Quanto aos colegas que mencionaram os "adevogados" é importante observar que a concordância de sua última frase está incorreta, pois a flexão correta do verbo "ser", no caso, não é a que foi utilizada ("é") mas sim a da terceira pessoa do plural ("são") pois na frase há dois sujeitos.
Realmente, precisamos tomar cuidado com os "adevogados".
Abraços a todos,
Bom dia,
Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco
Com o devido respeito, o nobre colega Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco, está equivocado e desatualizado, principalmente quando afirmou: "Quanto às liminares obtidas, foram todas - absolutamente todas - cassadas pelos Tribunais. Não há uma sequer que tenha se mantido por seus frágeis fundamentos."; pois não tomou conecimento da existência do arigo: "Brasil Telecom - Justiça de SC mantém liminar contra assinatura básica mensal" - Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2004 - http://conjur.uol.com.br/textos/248948/
Para aqueles que queiram se inteirar melhor sobre o assunto, recomendamos nossos artigos: "Ilegalidade da assinatura telefônica:
fundamentos e orientações" - http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5436 e "Concedida tutela antecipada contra a tarifa de assinatura telefônica em Florianópolis/SC" - http://www.escritorioonline.com.br e em http://www.jusvi.com
Senhores operadores do direito,
Vejam o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/
AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.
Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.
As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.
Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.
O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.
Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendoSenhores operadores do direito,
No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica.
Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/
AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.
Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.
As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.
Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.
O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.
Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
Bem caros amigos. Como eu havia previsto, a cobrança de assinaturas permanece, e sua legalidade foi sumulada pelo STJ. Logo, chutes a parte, aos colegas que me criticaram e ofereceram modelos de petições fica a sugestão para que opinem mais com a cabeça e a lógica jurídica e menos com a emoção. Abraços. E como diria o saudoso Ibrahim Sued, ademã que vou em frente!!!
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