Justiça não pode decidir quem deixa a casa na separação

Não há como determinar o afastamento de qualquer dos cônjuges do lar comum quando, embora separados de fato, ainda residem sob o mesmo teto. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (8/9), negar provimento ao recurso interposto pelo marido contra indeferimento de liminar para a saída da esposa, em ação cautelar de separação de corpos.

Ante a negativa de ambos em deixar a residência, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, fixou prazo de seis meses para continuarem residindo sob o mesmo teto, em aposentos separados, devendo cada um arcar com a metade das despesas de condomínio e do financiamento do imóvel. Nesse período seria buscado consenso acerca da separação judicial e partilha de bens, o que não ocorreu.

Para a relatora do recurso, Maria Berenice Dias, só depois da partilha dos bens será possível a disputa sobre a posse do imóvel. Salientou, ainda, terem as partes elevado nível social e cultural – ele, fotógrafo, ela, empresária –, desfrutando do mesmo grau de educação e urbanidade, sendo descabido que a dificuldade do casal seja resolvida judicialmente, por meio de medidas intervencionistas.

“O simples decurso do prazo estabelecido judicialmente não autoriza a intervenção estatal para alijar um da residência comum, até porque nada justifica tal medida”, afirmou. “O imóvel pertence às duas partes, (eles) são co-proprietários do mesmo bem, podendo qualquer um deles fazer uso do mesmo.”

Proc. 70009128737

== disse:
08 de setembro de 2004 às 23:02

Confesso que não entendi esse respeitável julgamento. A impressão que ficou em mim é a de que se julgou de um dos seguintes modos: 1) não foi decidida a causa; 2) decidiu-se a causa pelo empate das partes, vale dizer, ambas têm razão (ou não); 3) foi proferida uma impossível sentença condicional, com eficácia pendente de evento futuro e incerto; 4) a sentença é apenas um parecer, não sendo sentença, portanto. Penso que a lei não ampara tal modo de julgar.
A meu ver, caberia ao juiz, data venia, dizer com quem está o direito, existisse ou não lei regulando a matéria. Se o pedido era juridicamente impossível, o julgamento deveria ser pela improcedência, nada impedindo que o autor voltasse mais tarde a juízo com o mesmo pedido, mas com causa petendi diversa da alegada. Corrijam-me os meus colegas militantes da área pertinente, se o caso, pois nela me aventuro apenas para buscar a salutar polêmica, eis que sou apenas um entusiasmado trabalhista. Nenhuma pretensão, pois, de entender mais da matéria que o douto magistrado prolator da sentença em foco e aqueles nela melhor abalizados. Está aberta a discussão. O conhecimento não tem limites. E estou sempre querendo aprender coisas novas.
Correspondência para
eucpaula@terra.com.br

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
09 de setembro de 2004 às 02:28

O objeto da sentença tem limites, claro. Fez bem o juiz. Que maluquice é essa agora de decidir esse tipo de coisa na justiça? Eles já estão bem grandinhos.

Parece que no Brasil em breve vai ter gente pergutnando ao Estado o que pode ver na TV, que pasta de dentes pode usar, e vai ter que pedir uma atorização do Estado para ir ao banheiro. Bah!

Milton Américo Nogueira disse:
09 de setembro de 2004 às 09:44

Caros Colegas!
Devemos observar que a ação cujo recurso não foi provido é CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, medida preparatória para ação principal e, melhor apurado ainda, diz a reportagem que eles (o casal) já estavam separados de fato (ao meu enterder fato único para perder o objeto da referida ação) e o recurso (agravo) foi interposto contra indeferimento de liminar, está que necessita dos perssupostos processuais para ser deferida (ao menos o "fuminho").
Entendo que andou bem o Tribunal Gaúcho que produz excelentes julgados.

Flavio Correa Rochao disse:
09 de setembro de 2004 às 09:45

Pelo que eu entendi, o casal estão separados de fato, porém residindo no mesmo imóvel, o homem requereu liminarmente o afastamento da mulher, através da ação cautelar de separação de corpos. Entendo, que é um caso típico de uma mediação, para que às partes mais interessadas encontrem um consenso através de ajuda e técnicas utilizadas por um mediador. São pessoas adultas, capazes e inteligentes, porém levando o caso como foi levado ao judiciário, através de uma decisão ou determinação de um juiz, o problema, salvo meu engano continuará, pois qualquer veredicto não irá contentar nenhuma das partes. Contudo, eles (envolvidos), com toda certeza através de ajuda de um terceiro capacitado, irão encontrar uma forma de resolver o caso, sendo levado posteriormente para a homologação do magistrado, havendo interesse de ambos.

Luiz Francisco Crespo disse:
09 de setembro de 2004 às 13:23

É evidente que a relatora está coberta de razão. Se do estudo dos autos ela concluiu apenas que o casal possui o mesmo grau de educação e urbanidade, é porque não ficou comprovada a necessidade de intervenção do Judiciário face a uma situação de agressões verbais ou físicas a uma ou ambas as partes, o que justificaria a concessão da liminar pleiteada. É fato notório, também, que dada a restrição econômica da maioria dos casais em fase de separação, a questão sobre quem vai deixar o lar conjugal e passar a pagar aluguel é sempre difícil de ser resolvida. Na maioria dos casos, quando há sensibilidade e preparo para este tipo de trabalho por parte dos advogados, além de contarem com a confiança de seus patrocinados, quase sempre é possível chegar a um termo comum para dirimir esta questão que, muitas vezes, pode refletir em entrave para a solução de outras questões inerentes ao processo de separação.

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