O estado de São Paulo deve fornecer gratuitamente o remédio Iressa para Célia Casseb Nahuz, que tem câncer no pulmão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido do estado para suspender a decisão que determinou o fornecimento do medicamento.
O advogado de Célia Casseb alegou que o remédio é a única alternativa capaz de amenizar os efeitos da doença crônica. A quimioterapia não estava mais sendo eficaz. Segundo o advogado, como a paciente não tem condições financeiras para custear o tratamento, a negativa de fornecimento equivaleria “a uma sentença condenatória”, pois sua não-administração poderia conduzi-la a uma metástase, com falência múltipla de órgãos.
No pedido de suspensão de segurança, o estado alegou que o remédio não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que faz com que sejam ignoradas as conseqüências de sua absorção pelo organismo humano. Afirmou que o medicamento ainda não foi aprovado por unanimidade pela comunidade internacional e que seu uso não seria permitido no Brasil porque a Lei nº 6.360/76 proíbe a exposição, a venda e o consumo de medicamentos importados antes de registro no Ministério da Saúde.
Sustentou também que o indeferimento do pedido poderia gerar um efeito multiplicador, fazendo com que outras pessoas ingressassem no Judiciário com o mesmo pleito. O presidente do STJ destacou que o argumento é “meramente hipotético”, uma vez que o estado de São Paulo não demonstrou qualquer indício de que tivessem sido ajuizadas outras ações com igual pretensão.
O estado alegou, ainda, não ser Célia Casseb participante do programa “Acesso Expandido”, o qual garante a pacientes graves que não dispõem de alternativas terapêuticas nacionais o acesso a novas drogas, desde que tenham autorização expressa no Ministério da Saúde.
Vidigal afirmou não ter visto, no caso examinado, nenhuma potencialidade de lesão aos bens jurídicos a serem protegidos por eventual concessão de medida como a suspensão de segurança, segundo o STJ. O ministro afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de conceder medida de segurança em favor da paciente privilegiou a vida.
“Diante da gravidade do caso concreto, não antevejo, no simples fato de inexistir registro do medicamento no Ministério da Saúde, ameaça de lesão e à ordem ou à saúde pública”, destacou. “Tampouco resta ameaçada, por isso, a saúde da impetrante, haja vista que a decisão condiciona o fornecimento à prescrição médica, e pela prescrição do medicamento, responde o médico requisitante”, afirmou.
O ministro lembrou que, como dispõe a Constituição, a saúde é direito de todos e dever do estado. “Nesse contexto, não há como concluir que o fornecimento do medicamento a uma única paciente possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à economia do Estado de São Paulo”, disse.
Processo SS 1.408
Uma das situações mais freqüentes, ainda, nos serviços públicos de saúde, no Brasil, é o paciente sair da consulta médica e constatar que os medicamentos que lhe foram receitados não estão disponíveis gratuitamente e, se tentar comprá-los, que não tem condições financeiras para tal. Isso é o que acontece com, pelo menos, 83% dos brasileiros atendidos nos serviços públicos de saúde.
Quanto aos medicamentos excepcionais ou de alto custo, cabe aos estados adquiri-los e fazer a distribuição e ao Ministério da Saúde, através de um sistema informatizado de comprovação da aquisição e distribuição, reembolsar os recursos aos estados. Além disso, os estados também participam diretamente, com uma contrapartida de valor variável, conforme os produtos adquiridos. Estão incluídos nesse co-financiamento a compra de medicamentos que possuem um custo muito alto e são usados para o tratamento de doenças complexas congênitas (de nascença) ou adquiridas, que inclui, por exemplo, medicamentos para pessoas que fizeram transplante, que sofrem de insuficiência renal crônica, hepatite crônica e esclerose múltipla.
A rede pública de saúde tem obrigação de oferecer gratuitamente os medicamentos necessários para o tratamento específico de determinadas doenças, como diabetes, hipertensão arterial, tuberculose, hanseníase, malária, distúrbios mentais, etc., assim como para qualquer outra doença, inclusive aqueles de alto custo e de uso controlado. Esse benefício, entretanto, só é garantido a pessoas que estejam sendo atendidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Temos que recorrer à fonte de todas as Leis, nossa Constituição Federal, que, sem seu art. 196, inserido no capítulo da seguridade social, seção dedicada à saúde, estabelece, genericamente, que:
Art. 196 – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde, nos termos do art. 6º da mesma Constituição, é um direito social:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Colaboração
Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Eu não tenho qualificação técnica para dizer se esse remédio tem credibilidade médica suficiente para ser incluído na lista de remédios fornecidos pelo Estado. No entanto, a verdade é que esta decisão judicial, aplicada genericamente (e não há dúvidas que a argumentação dos juízes é completamente genérica), abre caminho para fraudes que incluem não só um imenso dispêndio financeiro para o Estado como um ilusionismo para o paciente, que passará a acreditar num tratamento não sancionado pela comunidade médica e provavelmente ineficaz.
Um exemplo bastante conhecido desse tipo de fraude é o caso da distrofia muscular progressiva. Vários juízes e até tribunais mandaram o Estado pagar um tratamento, feito por um médico norte-americano ou associados dele, que custa 150 mil dólares e que é comprovadamente ineficaz contra a doença, enquanto que com o mesmo dinheiro seria possível multiplicar as compras de respiradores artificiais, que embora não curem a doença (ela ainda é incurável), aumentam a sobrevida e qualidade de vida dos pacientes.
Pra mim, não tem cabimento algum o argumento do ministro Edson Vidigal de que a inexistência de registro do remédio no Ministério da Saúde seja um "simples fato". O registro do remédio é essencial para demonstrar a segurança e efetivadade de um remédio, já que o registro não é mera medida burocrática, mas sim etapa onde ele é verificado exaustivamente.
P.S.: o jovem Paulo Gomes Freitas mais uma vez se atrapalha com a falta de conceitos próprios de sua idade; dê-se-lhe um desconto por isso.
Há muito não tenho comentado as decisões dos nossos Tribunais. Sempre que leio os comentários observo a diversidade de pensamentos dos colegas leitores , que traduz de maneira exemplar, a democracia que vivemos. Espero, e desejo, que, nenhum dos argumentadores tenha um dia que precisar de algum medicamento desses, para si ou seus entes queridos.No meu caso, em 1.999 o meu filho caçula precisou de um medicamento que tinha sido experimentado com sucesso em 4 crianças no Primeiro Mundo! Como estávamos no Albert Einstein, tudo foi providenciado e o menino salvo.Se estívessemos fora de SP, nada feito, era considerado caso perdido. Em 2.003 perdi meu pai vítima de leucemia, em 6 meses. Se existisse algum remédio, podem ter certeza, eu usaria de qualquer meio legal para consegui-lo, sendo ele paliativo ou não. Só o tempo e a experiência faz-nos hábeis para julgar! Parabéns aos Julgadores!
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