Reparar danos morais com dinheiro é ‘heresia jurídica’

Reparar danos morais exclusivamente sob o aspecto financeiro é uma “heresia jurídica”. O entendimento é do desembargador Monteiro Rocha, da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ele acatou o pedido da empresa Obenaus Comércio de Molas e Equipamentos Ltda em ação movida por um consumidor que teve o nome inscrito na Serasa. O desembargador reduziu o valor de indenização por danos morais de R$ 66 mil para R$ 5 mil. Cabe recurso.

Ele considerou que “a Justiça brasileira se equivoca, na maioria dos casos, ao reparar danos morais através de contrapartida financeira, uma vez que a moral pertence ao campo da ética e, por isto, não pode ser transformada em dinheiro, que pertence ao campo da lógica”.

O desembargador defende a reparação dos danos extrapatrimoniais por meios exclusivamente morais. “O dano moral não é para reparar a dor da vítima? Ou é para punir pecuniariamente o autor? Para casos de punição existe o Código Penal. Parece que se quer criar uma nova pena pecuniária para pessoas físicas e jurídicas, sem previsão legal, ao arbítrio do julgador”, considerou Monteiro Rocha.

Ele ainda destacou que “enquanto não forem suficientes nas indenizatórias por dano contra a personalidade, resposta jurisdicional ética, como por exemplo, a publicação de sentença ou com fundamento ético, condenação em valores mínimos de R$ 1,00, R$ 10,00, R$ 100,00 ou até mesmo de R$ 1.000,00 para repararem o dano moral sofrido, é sinal de que os danos extrapatrimoniais estarão sendo reparados exclusivamente sob o aspecto financeiro, o que é uma heresia jurídica”.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Mazoni Ferreira e Luiz Carlos Freyesleben.

Caso concreto

O consumidor teve seu nome inscrito na Serasa, mesmo após ter quitado prestação de R$ 1,3 mil. Ingressou, então, com uma ação de reparação por danos morais. A primeira instância estabeleceu o valor da indenização em R$ 66 mil, 50 vezes o total valor protestado.

Segundo o site Espaço Vital, as partes recorreram ao TJ-SC. A empresa pediu a redução do valor da indenização. O consumidor, por sua vez, requereu a majoração do valor indenizatório. O pedido da empresa foi atendido pelo TJ catarinense.

Processo nº 98.014990-8

Carlos Alberto Campanati disse:
13 de setembro de 2004 às 11:15

Com o devido respeito, a única coisa que efetivamente pesa para o mundo capitalista é o dinheiro. Quem já sofreu na mãos das administradores de cartão, "telefônicas" da vida e enfim dos grandes conglomerados financeiros e empresariais sabe que somente a ética não inibirá a prática coativa e espoliativa. As empresas devem sim arcar com pesadas multas pelos abusos, não necessariamente em favor da vítima, mas isentá-las da punição financeira pelos danos morais que cometem no cotidiano é um absurdo.

Carlos Alberto Campanati
Advogado em Registro SP

JA Advogado disse:
13 de setembro de 2004 às 11:53

Data venia, mas se a dor moral não se repara com dinheiro, então nem 66 mil nem 5 mil. A reparação financeira do dano moral, a meu ver, tem também caráter punitivo e assim pode e deve ter expressão patrimonial. Mas se o Tribunal entende que não, que é questão puramente ética, então não pode apenas reduzir o valor. Por coerência com a tese vencedora, deveria eliminá-lo e substituir a reparação financeira por algum critério lógico (como diz o voto do relator) que não seja dinheiro.

Luciana Rocha Moreira disse:
13 de setembro de 2004 às 12:02

Data máxima vênia, não concordo com a decisão do TJSC. Se não coibirmos o dano moral pecuniariamente, qual forma deverá ser adotada? É sabido que empresas cometem ilícitos contra seus consumidores todos os dias. Se condenarmos as mesmas ao pagamento de valores simbólicos como R$ 1,00, R$ 10,00, ... como sugere o Desembargador em sua decisão, o que isso representa ao ofensor??? E ao consumidor menos ainda! Para tanto, sabemos o caráter punitivo que representa a condenação do dano moral, e é nesse sentido que ela deve ser trabalhada. Com uma condenação considerável, as empresas tomarão o máximo de cuidado para não lesar novamente outro consumidor.
É uma pena, pois tais decisões fazem com que os consumidores sintam-se culpados por terem sido lesados em seus direitos, num país onde possuímos um Código de Defesa do Consumidor tão belo.

Gustavo Henrique Vieira disse:
13 de setembro de 2004 às 12:08

Atos considerados ilícitos e nocivos a honra, objetiva ou subjetiva, das pessoas devem ser rechaçados por todos os cidadãos, quiçá por nossos E. Tribunais. Os lesados devem ser reparados e os ofensores punidos.
Por certo que, em várias situações, a melhor reparação não é a pecuniária, podendo ser dar, p.ex., por retratação pública.
Agora, com todo respeito e compartilhando com os comentários anteriores, o caso noticiado é realmente uma heresia. Não pelo fato de que "não se deve reparar a moral com dinheiro", mas pelo arrazoado pelo i. Desembargador.
Fica a pergunta para nosso Julgador: e o caráter satisfativo-punitivo da reparação?

Benedito Tavares da Silva disse:
13 de setembro de 2004 às 12:24

Nada é mais subjetivo que valoração do dano moral. Nenhuma demanda judicial é mais conveniente que as que pleiteam indenizações por danos morais. Começa-se um pleito requerendo a justiça gratuíta, advindo daí a isenção de qualquer responsabilidade no caso de uma improcedência. A seguir, basta superestimar a dor amoldando-a às matrizes doutrinárias. Não se duvida que em certas circunstâncias realmente o dano moral existe e deve ser reparado, mas em inúmeros casos o dano moral não passa de uma especulação intelectual e oportunística.

ademir buitoni disse:
13 de setembro de 2004 às 12:34

Na verdade casos como este,de inscrição indevida de nome no Serasa,devem ser tratados como casos de danos materiais.
Devem ser indenizados os danos comprovados que o consumidor sofreu,nada além disso.Este nem sequer é um caso de dano moral.!Danos morais se referem a casos extraordinários de dor psíquica,que fere a moral individual e não podem ser presumidos nem convertidos em dinheiro arbitrariamente,pois a dor não se "precifica "como uma mercadoria qualquer.
Tomo a liberdade de sugerir a leitura do artigo do prof.Calmon de Passos,eminente professor de direito processual na Bahia,"O imoral na indenizações de dano moral"(rev.jusnavegandi 2002.www.jus.com.br,)e o meu próprio e modesto artigo "Reparar os danos morais pelos meios morais"
publicado na Revista de Direito Privado,16,out-dez.2003,pg37.Ed.RT.onde a matéria está mais explicada.
Essa matéria merece reflexão mais profunda pois envolve filosofia,psicologia e ética,temas que muitas vezes são desprezados pelos operadores jurídicos.O Tribunal está de parabéns por abrir o debate em torno da moral,um assunto que vinha sendo reduzido a simples questão monetária,mas que é muito mais complexo do que parece.(ademir buitoni,advogado e mediador em Sáo Paulo,doutor em direito econômico FDUSP)

André Pessoa disse:
13 de setembro de 2004 às 13:24

No meu comentário, eu ía apoiar ou no mínimo louvar a cultura jurídida e destemor do desembargador Monteiro Rocha. No entanto, as palavras de Sunda Hufufuur, que certamente tem uma cultura jurídica muito superior à minha, e mostrou que este é um debate manjado, me salvaram deste mico.

Acrescento, apenas como contribuição, que apóio a tese do "dano punitivo", ou seja, condenações com valor financeiro extremo, como forma de coibir a ação dos agentes habituados à autoria do dano moral, no entanto acredito que a vítima não deve ter enriquecimento sem causa, e que esta deva receber somente o valor referente ao dano moral efetivamente causado. O excesso de indenização, referente ao "punitive damage", poderia ir para algum fundo público destinado especificamente à promoção da dignidade humana ou coisa parecida. A minha idéia necessitaria, evidentemente, de mudanças na legislação.

No caso específico julgado, não posso concordar com a decisão de primeira instância, especificamente no detalhe em que o juiz estipula a indenização como multiplicador da quantia injustamente protestada. Ora, o dano moral sofrido pela vítima não guarda nenhuma relação com este valor. Este dano ocorreria mesmo que a prestação fosse de apenas R$ 10, e não seria maior se a prestação fosse de R$ 10 mil.

ricfonta disse:
13 de setembro de 2004 às 13:28

sou obrigado a discordar do eminente relator, bem como de seus pares, que com o mesmo votaram, uma vez que, dano moral existiu sim, na hipótese dos autos, e a desvalorização do mesmo, dá ensejo aos infratores à continuidade da prática ilícita de inscrever irregularmente pessoas nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O ato em si gera sem sombra de dúvida, transtorno, vergonha e constrangimento à pessoa que tem seu nome indevidamente inscrito, porque, ignorando muitas vezes o fato, se dirige a um estabelecimento comercial para efetuar uma compra, ou a um banco para abrir uma conta ou solicitar um empréstimo, quando é surpreendido pela notícia de que não pode efetuar a transação porque seu nome está sujo. Isto causa ou não causa um aborrecimento, uma dor, um desconforto? a pessoa se sentirá bem ao ter tal notícia? Ora, Sr. Desembargador, acho que o senhor nunca passou por isso, e espero que nunca passe, porque só então poderá avaliar o que significa ser taxado de mau pagador aquele que não é nem nunca foi efetivamente mau pagador. Entendo como perfeitamente correta a r. sentença reformada, que condenou ao pagamento de R$66.000,00, dada a situação econômico financeira da ré. Obviamente a condenação tem caráter pedagógico, e não vai diminuir a dor ou o constrangimento, mas vai fazer sim, com que a ré tenha mais cuidado da próxima vez em que for tomar tal atitude.

Joao Antonio Motta disse:
13 de setembro de 2004 às 13:29

Srs. A decisão realmente é de se lamentar, devendo ser endossada a posição do advogado Sunda Hufufuur, com a referência de que o chamado "preço da dor" foi de há muito sepulto. Aliás, sobre "punitive damages", note-se que está positivada no Brasil a possibilidade pela Lei de Direitos Autorais e de Software, podendo ser aplicada a indenização material, moral e, sim, punitiva. O fato de política judiciária em se evitar a "indústria das indenizações" não pode ter solução tão pouco consistente como a apresentada no acórdão.

Nicanor Rocha Silveira disse:
13 de setembro de 2004 às 13:31

Mais uma vez, parabéns Mestre Sunda Hufufuur ! Se moral é patrimonio, evidente que tem preço. Se o consumidor lesado fosse...... como seria o aresto?

Nicanor Rocha Silveira disse:
13 de setembro de 2004 às 13:31

Mais uma vez, parabéns Mestre Sunda Hufufuur ! Se moral é patrimonio, evidente que tem preço. Se o consumidor lesado fosse...... como seria o aresto?

Andrea Albuquerque Rodrigues disse:
13 de setembro de 2004 às 14:10

Diga-me o Dr. Desembargador: os danos morais serão reparados como? Condenando a empresa, v.g., a pagar determinada quantia para uma instituição de caridade?

Ora, se o lesado foi o cliente, o mesmo merece a reparação, justa, e de forma a desestimular o autor do dano. Caso o Douto Desembargador ache uma fórmula mais justa, gostaria de ser informada.

Sinceramente, já quebrei a cabeça pensando na forma de reparação de danos morais, e, além do retorno da situação fática ao "status quo" (quando permitido, óbvio), penso que a condenação em dinheiro, além de um enorme cartaz fixado na instituição, detalhando o dano moral, seriam suficientes...

duran disse:
13 de setembro de 2004 às 15:07

Vejam este artigo
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3547

Ricardo Fronczak disse:
13 de setembro de 2004 às 15:08

Heresia jurídica é a decisão. Até quando os magistrados se deixarão iludir com a lenda de que existiria uma "indústria do dano moral" praticada pelos ofendidos?? O que existe é a indústria do dano praticado pelos ofensores, que, se fossem punidos devidamente, com valores expressivos, evitariam a ofensa. Fácil constatar: um banco condenado em R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00 por inscrever um suposto devedor no Serasa, sequier toma conhecimento de tal condenação. Se a mesma condenação fosse de R$ 1.000.000,00, certamente tomaria providências para evitar novas inscrições irregulares e novas condenações...

Tiago Correa da Silva disse:
13 de setembro de 2004 às 15:21

Quero deixar aqui meus sinceros PARABÉNS ou ilustre magistrado. Com acerto e brilhantismo expôs uma decisão digna de aplausos.

Flávio César Carvalho Menezes disse:
13 de setembro de 2004 às 15:37

Bastante infeliz o posicionamento do Nobre Desembargador.

As condenações de baixo valor, ou sem caráter pecuniário, não "estimulariam" as empresas, que lucram fortunas, a respeitar os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

A bem da verdade, de modo geral, o que vemos é um ínfimo valor condenatório, especialmente na via recursal, onde, na maioria das vezes, a sentença é reformada para baixar o valor da condenação.

É evidente que é preciso analisar-se cada caso e, nesse sentido, quando da quantificação do valor indenizatório, verificar o poderio econômico da empresa, bem como a condição econômica e social do consumidor (hipossuficiente), para que não gere o enriquecimento sem causa para o segundo e, ao mesmo tempo, cause um abalo significativo nos cofres da empresa.

Andre Filippini Paleta disse:
13 de setembro de 2004 às 15:38

Concordo em parte com a opinião do caro Ricardo Fronczak.

Não se pode negar que há uma industrialização do dano moral. Criam-se situações, que na realidade não passam de eventos que todo ser humano está em risco, ou seja, fatos corriqueiros do dia-a-dia dentro de uma sociedade, que passam a ser tristes episódios, ou o suposto ofendido faz passar a ser, tudo com um único fim, engordar a conta bancária.

Agora, se realmente há ofensa a imagem, honra (inciso X do artigo 5º da C.F.) é de rigor a condenação do ofensor e em cifras altas, porque sua atitude ofendeu os direitos e garantias do ser humano.

Paulo Geo Lopes disse:
13 de setembro de 2004 às 15:51

A decisão do desembargador catarinense é lamentável, especialmente porque atenta a princípios do Direito do Consumidor. O desembargador quer dar uma solução filosófica nova para o dano moral
Como o Autor da ação pode ser ressarcido pelo erro ou simples má-fé da Ré, senão por dinheiro? com uma confissão de erro e um pedido de desculpas?? Ou devemos desconsiderar o dano moral e excluí-lo do nosso sistema?
Ora, na indenização deve-se atentar para o binômio entre o ilícito civil e a extensão do dano, e o dano, mesmo que moral deve ser ressarcido na esfera patrimonial, sem o sentido de punição que o magistrado quis demonstrar na sua decisão.

Fred Ram disse:
13 de setembro de 2004 às 16:01

Sábia a decisão do nobre desembargador.......conforme venho defendendo ao longo de meus comentários, e ninguém pode contrapor-se a isso, está instalada e agindo de maneira escancarada a "MÁFIA DOS DANOS MORAIS", que s[o tem como único objetivo ganhar dinheiro, e muito diga-se de passagem, às custas alheia........ora, ora, muitos querem reparar sua moral, sua dignidade, sua honra através de dinheiro, isso se compra ou vende? Uma pessoa que quer locupletar-se com a jactura alheia, náo tem moral nem dignidade........no mais faço minhas as palavras do Nobre Desembargador, que disse que para punir o ofensor existe a Legislação Penal........Valeu!!!!

Thiago-Fulgo(KAF) disse:
13 de setembro de 2004 às 16:14

Quero parabenizar o ilustre magistrado, e meu amigo Fred Ram bem como a todos que forem a favor do nobre desembargador. Olha não sei se um simples nome no serasa é motivo para tanto dinheiro (66 mil e muito dinheiro), olha Fred Ram com suas alegações que dizem respeito à "Máfia dos Danos Morais" está coerente com suas alegações pois os Brasileiros, em geral, ao invés de procurarem trabalhar com dignidade, querem ganhar o famoso dinheiro fácil as custa de outrem. Ora meu filho, 5 mil tá ótimo, o nobre desembargador foi gentil com você "consumidor" pois esse dinheiro você demoraria anos para tê-lo e quando tem, enfim o Imposto de renda come a 1/3 do mesmo. Fico por aqui obrigado e podem increpar o quanto quiserem.

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
13 de setembro de 2004 às 18:16

Direito Civil não tem aspecto punitivo? OBA - O FIM DAS MULTAS E JUROS DE MORA! Ninguem mais precisa pagar nada, nem cumprir contratos.

O Sunda mandou bem de novo. O juiz fez uso de uma velha, superada posição doutrinária e a trouxe como "nova". Note-se bem que ele pode até fazer isso, mas não ignorando por completo a maioria doutrinária que derrota essa posição. Onde está a inovação?

Não há equivalência. Nem precisa ter. O Dano Moral se assenta em ontros fundamentos compensatórios e punitivos.

Afinal, outra opção seria inscrever o nome da referida empresa e de seus administradores no SERASA por igual período!

Antônio Augusto Benedetti Durigan disse:
13 de setembro de 2004 às 18:52

As decisões só tendem a se uniformizar à medida que os magistrados, ministros e desembargadores forem se renovando.

Temos uma “elite” jurídica que conviveu durante grande parte da sua vida, seja acadêmica e/ou profissional onde, na doutrina, praticamente o Dano Moral não existia. Efetivamente, esse remédio jurídico passou a conviver junto a nós operadores do Direito à partir de 1995, pois antes pouco era o conhecimento de tal solução, pela maior parte da população. Tribunais como o do RS vieram sempre neste e principalmente sentido inovar em suas decisões.

Hoje, foi inventada a nomenclatura “Máfia do Dano Moral”, para justificar muitas ações ajuizadas neste pedido. O que esquece-se, não é que existe uma máfia, mas sim, antes , não existiam ações porque as pessoas não tinham nem conhecimento do que poderia ser o Dano Moral, e tudo ficava como está. Principalmente as Empresas Privadas brasileiras agiam como bem queriam, sem nunca serem cobradas neste sentido.

Sobre a decisão mencionada neste artigo, o que seriam R$ 66.000,00 face a irresponsabilidade da empresa em inserir o nome do comprador que, a princípio tem a única obrigação de adquirir o bem ou serviço necessário e pagar?

A indenização tem efeito punitivo sim e neste sentido ela existe para que a empresa não cometa tais atos novamente. Inclusive, este é um dos pilares da indenização por danos morais: reparação e reprimenda.

Ocorre que a palavra reparação tem na verdade outra nomenclatura, pois realmente “reparar” o dano moral com dinheiro é heresia jurídica; deve ser substituída por compensação.

Dentro do valor de R$ 66 mil do caso em tela, estaria a compensação e a reprimenda. Diminuindo-se para R$ 5 mil, que diferença faria para a empresa em tomar mais cuidado na próxima vez para que tal fato não ocorra? Quer-se imputar ao consumidor parte da culpa pela sua inscrição indevida ao serviço de proteção ao crétido?

O valor indenizatório na questão da reprimenda deve ser calculado face a capacidade monetária da empresa, e em separado da compensação da vítima!

Antônio Augusto Benedetti Durigan

Fictício disse:
13 de setembro de 2004 às 20:21

Ao se ler as opiniões (e normalmente o mais interessante não é a matéria em sí), vê-se nitidamente que elas são tecidas ou por leigos ou por advogados (e claramente se percebe para qual lado advogam...), não havendo, pelo menos identificado, nenhum Juiz.

Que me digam os Juizes: quantas vezes compulsaram pedidos de dano moral por inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, sem que o Autor ao menos de dignasse a pedir (lembram-se do princípio da inércia da jurisdição) q

Fictício disse:
13 de setembro de 2004 às 20:41

Piada antiga de Juca Chaves conta que uma linda moça senta-se ao lado de um rapaz no avião. Dali a pouco trocam olhares e ele propõe: “A senhorita faria amor comigo por 20 mil dólares?. Ela responde: “Vinte mil dólares é uma quantia interessante...”. – E por 20 dólares?, retruca ele. A moça responde indignada: “O cavalheiro está pensando que sou alguma prostituta?”. Ele sentencia: “Que é, já respondeu na primeira pergunta. Agora é só uma questão de acertar o preço!

Quantas vezes os Juizes não se defrontam com pedidos de dano moral sem que o Autor se lembre de pedir que se cancele a inscrição indevida?

Pode-se contar nos dedos as vezes em que os Autores pedem satisfação moral para esse tipo de circunstância. Exemplo: solicitar a publicação da sentença em jornal de ampla circulação ou condenação da empresa Ré em oficiar àqueles que souberam do ato, informando o erro e pedindo desculpas, ou, ainda, a condenação da ré a abster-se de utilizar o serviço de proteção ao crédito por determinado período de tempo.

Passei a analisar a questão do valor do dano moral com outros olhos, ao explanar a questão do arbitramento do valor a um cliente. Ele (professor de um determinado curso, que não direito) havia dado o cheque para uma turma de alunos como doação de um certo número de caixas de cerveja, e o cheque foi devolvido indevidamente pelo banco. Ele me disse: dinheiro nenhum do mundo paga a minha vergonha. Minha honra não tem preço. Quero que o banco seja condenado a entrar em contato - por escrito -, com cada um dos alunos da turma, explicando a situação e expressamente pedindo desculpas por seu erro... Fiz ambos os pedidos (tanto o de reparação pecuniária quanto o de reparação in natura). Na audiência de conciliação, o banco transacionou o litígio, concordando em pagar determinado valor (não muito), e em expedir uma carta a cada um dos acadêmicos (a lista estava no processo). Parte do dinheiro foi usado para custear um churrasco, para o qual todos os acadêmicos da referida turma foram convidados e onde comnpareceu o gerente do banco e, de publico, explicou a situação e o que ocorrera, entregando, a cada um dos acadêmicos e sob protocolo, uma via da carta cujo texto havia sido definido na transação. O restante do dinheiro do acordo foi doado para o fundo de formatura da mesma turma.

Mesmo sem ter nada, nunca ví um cliente mais satisfeito.

Eduardo Vinicius Pires disse:
14 de setembro de 2004 às 09:31

Acredito que ao condenar o autor de um dano moral de forma financeura, tem o objetivo de inibir a cometer o mesmo erro, mas o que se tem visto ultimamente é o que acontece, principalmente nos EUA, a industria das indenizações. Pessoas que, por motivos pequenos, e com a orientação de advogados ambiciosos, conseguem na justiça, altos valores de indenização. Vejo isso mais como uma forma de enriquecimento ilícito do que uma compesação financeira pelo prejuizos morais causados contra a "vítima".
A magistratura brasileira deveria estarmuitíssimo atenta neste casos, para que realmente a justiça seja feita no sentido de punir o autor, sem que faça dessa condenação uma loteria para a parte sofredora do dano moral.

Elisangela Fernandez Árias disse:
20 de setembro de 2004 às 22:45

É certo que a ofensa moral pertence ao campo da ética. Porém, de que outra forma eficaz se poderia punir quem, moralmente, é ofensor, senão a pecuniária? Esse aspecto filosófico a respeito do dano moral é muito interessante e pode até chamar a atenção dos estudiosos do Direito, mas seria, na minha opinião, heresia jurídica deixar impunes de condenção pecuniária, pessoas jurídicas e físicas, inconseqüentes e irresponsáveis, já que essa condenação é a que mais se faz eficiente contra o esse tipo de ato ilícito. Se tantos abusos ocorrem, mesmo sendo aplicadas decisões que acarretam perda financeira por parte do ofensor, como não seria se não fosse considerada, por fazer parte da ética e não da lógica, a condenação pecuniária no caso do dano moral?
Elisangela Fernandez Árias
elis-arias@bol.com.br

Sergio Luiz Veronese Junior disse:
24 de setembro de 2004 às 18:01

Parabéns ao ilustre Desembargador Monteiro Rocha. Moral não se indeniza com dinheiro, por isso não há reparação pecuniária por dano moral. Quem valora pecuniariamente sua moral é porque não conhece o significado dela ou não a tem. O que existe efetivamente é a condenação do ofensor e não reparação do ofendido. Somente teria sentido para o ofendido a condeção pecuniária do ofensor se o valor da condenação se destinasse a alguma finalidade social.
Sérgio L. Veronese Júnior

Wladymir Lima disse:
02 de outubro de 2004 às 02:21

Amigos, nem 8 nem 80. A cultura capitalista transforma tudo, absolutamente tudo em capital. E não seria diferente nem mesmo com a Moral. Éticas existem, corrompem-se e se compram. O que falta a todos nós, inclusive ao eminete magistrado é bom senso. Obviamente é exacerbada indenização de R$ 66 mil quando o valor que levou ao constrangimento foi tão pequeno. E se considerarmos que simplesmente ter o nome do cadastro de inadimplentes não faz niguém vir a ser um pária na sociedade, fica clara a afirmação, mas não punir vigorosamente a desatenção do órgão, empresa ou estabelecimento responsável pelo constrangimento é ser por demais benevolente com essas instituições.
Ressarcir com o "vil metal" algo que se passa subjetivamente é a forma mais sensata para coibir a falta de escrúpulos a que são submetidos os consumidores hoje em dia, apesar da legislação.

Francisco C Pinheiro Rodrigues disse:
13 de dezembro de 2005 às 17:32

Francisco César Pinheiro Rodrigues.
"Data venia", a decisão está totalmente equivocada e caminha contra toda uma tradição jurídica, não só aqui como em outros países. Ter o nome inscrito, erroneamente, no Serasa, traz, sim, uma série de prejuízos e aborrecimentos. E como não existe nenhuma punição de sentido mais prático que a condenação em dinheiro, este tem sido o instrumento disponível de se punir alguém sem enviá-lo para a cadeia. Não houvesse a condenação em dinheiro, a título de punição por faltas cíveis, as indústrias, por exemplo, poderiam descurar totalmente do serviço de controle de qualidade, permitindo que seus produtos saíssem das fábricas com defeitos, preferindo pagar, depois, judicialmente, os membros lesados, quando ocorressem os acidentados causados por seus produtos. Talvez saísse mais barato que controlar a qualidade diariamente. Bancos, por exemplo, manteriam o mínimo possível de bancários atendendo o público, deixando as pessoas horas e horas nas filas, isso porque seria muito difícil o cliente revoltado provar qual foi o seu prejuízo moral, fenômeno essencialmente subjetivo. A decisão em comento é um estímulo aos abusos de toda ordem, um perdão judicial antecipado ao relaxamento. Espera-se que o STJ corrija o engano, pois pode gerar alguma jurisprudência. Abusos devem ser evitados, claro, mas não o uso normal da indenização punitiva.

denorie disse:
17 de janeiro de 2006 às 14:37

A "industria do dano moral" existe sim, graças às indenizações ridículas que são arbitradas pelos nossos juízes e juízas, em regra. Brilhante o artigo do Juiz de Direito, dr. Osny Claro de Oliveira Júnior, de Porto Velho, que corajosamente abordou o tema com honestidade. Sentenciar a pagar vinte mil reais uma empresa - por inscrição indevida no SPC - s/a, de telefonia celular, que, por exemplo, teve um lucro líquido de R$ 769.500.000,00, em 2004, no Brasil é se associar ao crime de danos morais. Então, um milhão de reais a menos no lucro líquido desta empresa, nem longe representará a falência dela. Mas certamente ela nunca mais será irresponsável com quem quer que seja. Quem sabe até as instituições financeiras e companhias telefônicas, passem a enviar correspondência a seus clientes dizendo que eles nada devem, ou ainda que têm créditos a receber. "Erros" deste tipo elas nunca cometem. Até o momento nosso Judiciário tem se mantido ao lado das criminosas, perpetradoras de danos morais, uma vez que todas as grandes empresas condenadas reincidem.

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