A Souza Cruz não tem de pagar indenização a Silvani Rodrigues Rabelo, ex-fumante, que alegou ter problemas de saúde porque fumou cigarros da empresa por 17 anos. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Para o relator da apelação de Rabelo, juiz Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, “apesar de ser o tabagismo um evidente fator de risco, não é possível imputar ao uso do cigarro a causa direta da manifestação da doença vascular noticiada”.
Ainda segundo o juiz, “a opção pelo uso do produto constitui livre manifestação da vontade de cada indivíduo, que assume por sua conta, exclusivamente, o risco de sua opção”.
O ex-fumante entrou com a ação contra a Souza Cruz em Belo Horizonte, em janeiro de 2001, aos 38 anos. Ele afirmou que começou a fumar em 1974, quando tinha 11 anos. Alegou também que foi induzido pelas propagandas enganosas veiculadas pela fabricante de cigarros e fumou as marcas Hollywood, Plaza, Arizona e Continental.
Segundo o processo, Silvani sofre, desde 1991, de vários problemas de saúde, apresentando quadro de tromboembolia devido à falta de circulação e falta de resistência nos membros superiores. Ele argumentou, ainda, que, desde 1986, quando entrou na Polícia Militar de Minas Gerais, exerce o cargo de soldado e foi impedido de obter promoção devido à sua condição física, provocada pelo consumo de cigarros.
O soldado pediu indenização de R$ 100 mil para o custeio do tratamento de saúde, mais 3,5 mil salários mínimos por danos morais, 5 mil salários mínimos por danos estéticos e outros 5 mil salários mínimos por lucros cessantes.
A ação foi julgada improcedente pela juíza da 33ª Vara Cível da Capital. Silvani apelou, então, ao Tribunal de Alçada, onde teve novamente seu pedido rejeitado.
Apelação Cível 432.652-9
Sou obigado a empossar novamente o que defendi anteriormente em outro caso da mesma natureza..... Sábia e totalmente coerente a decisão do Egrégio Juíz, ora, a decisão de fumar parte única e exclusivamente do arbítrio do fumante, sendo assim que culpa tem a empresa se o "bobão" vai ou não ousar o maldito cigarro.
Sei que muitos vão dizer que as propagandas são chamativas, que induzem as pessoas a fumarem, isso pra mim é tudo bagatela, palhaçada, pois, sendo a fabricação e o comércio de cigarros atividade lícita, tem mais a empresa que fazer seu marketing, seja ele da forma que for.
EU avisei, e confirmo a decisão foi coerente, como o companheiro e amigo FRED RAM, nossos comentários,são criticados como radicas,entretanto, olha ae a prova !de que mais uma vez estamos no caminho certo(os irmãos gêmeos).
como disse em comentários no mesmo praxe, o cigarro não bate na sua porta, e não adianta pessoas com fundamentos fracos dizendo que eu e FRED RAM Estamos equivocados.pois se fosse assim coitado das empresas de automoveis etc... ate mesmo da coca-cola... e assim vai..
verifiquei este capitulo, e na verdade concordo plenamente em que o uso indevido e consequencias é somente do proprio usuario. veja só meu pai e minha mae fumam desde dos 11 anos e eu sempre convivi com isto e propagandas porem nao fumo.
Em relação ao caso em apreço a decisão parece correta pois o nexo causal não está presente, ou seja, a alegação da enfermidade tromboembolia, segundo os médicos que deram seu parecer no processo não teve relação direta com o tabaco e sim este foi um fator agravante, sendo a decisão de fumar exclusiva da vítima, em que pese no ínicio de seu vício com a ausência na época do Código de Defesa do Consumidor, a maculação existente da Indústria do Tabaco era tamanha o que realmente influenciava ainda mais as pessoas a contraírem esse terrível vício. Convém destacar mais uma vez que sem o nexo de causalidade não há que se falar em dano, outrossim gostaria de mencionar aos pseudo-estudantes de direito que vomitam as mais absurdas contextualizações como Fred Ram, nem a indústria do tabaco, nem nenhuma outra tem o direito de fazer sua publicidade do jeito que quiser, que tal você comparecer as aulas sobre o Código do Consumidor?
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