O poder investigatório do Ministério Público na área criminal foi reconhecido pelos juízes da 3ª Turma de Recursos, em Chapecó (SC). Eles afirmaram que o artigo 144, parágrafo 4º, da Carta da República “não impede a interpretação neste sentido, eis que jamais se está estabelecendo que o Ministério Público tenha o poder de presidir inquérito policial”.
Para os magistrados, o “inquérito policial é espécie pertencente ao gênero investigação criminal”. Portanto, não é vedado ao Ministério Público a investigação criminal com a finalidade de coletar elementos para a deflagração da ação penal. “Na verdade, pode-se dizer que o inquérito policial implica uma investigação criminal, mas nem toda investigação criminal depende de um inquérito policial”, concluem.
Eles negaram Habeas Corpus impetrado por policial civil denunciado por prevaricação (artigo 319 do Código Penal) com o objetivo de trancar a ação penal que foi ajuizada com base em prova obtida pela Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Os juízes argumentaram que “a Constituição não pode ser interpretada de forma partida, mas sim dentro de todo o seu contexto fático e jurídico, dando-lhe concreção, inserindo-a no plano da realidade social”. Conforme juiz relator, Márcio Rocha Cardoso, “não há como se admitir uma interpretação restritiva ao poder de atuar do Ministério Público”.
Segundo os juízes, o caput do artigo 127 da Carta Magna já demonstra que o Ministério Público, pelo desejo do legislador constituinte, foi incumbido do poder e dever da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Não há como se possa entender que a Constituição tenha dado o poder/dever descrito sem que se lhe tenha dado os meios necessários para alcançar a finalidade apontada”, afirmaram.
Para os magistrados, o próprio inciso II do artigo 129 da Carta Magna já dá a tinta necessária à compreensão da função Ministerial. Afirmaram que o Ministério Público poderá “promover as medidas necessárias para assegurar os direitos insculpidos na Constituição”.
Os magistrados disseram que o próprio Código de Processo Penal (CPP), no seu artigo 4º, parágrafo único, “não exclui da autoridade administrativa a possibilidade de apurar infrações penais”.
Segundo eles, o Ministério Público pode “deflagrar ação penal com outros elementos que não sejam aqueles advindos de inquérito policial, interpretação esta que é clara da análise dos artigos 46 e 47 do CPP; interpretação diversa significaria manietar o poder do Ministério Público, tendo-o como mero coadjuvante da autoridade investigativa de quem, aliás, por expressa disposição constitucional, é responsável pelo controle externo” (artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal).
“Não se pode esperar que o Ministério Público fique com as mãos amarradas, como no caso dos autos, esperando uma tomada de providências por parte dos superiores hierárquicos do paciente, isto para, ao depois, propor eventual ação penal. Lembre-se, ademais, que enquanto inerte o Ministério Público e a própria polícia civil, que hesita em ‘cortar a própria carne’, correm os prazos prescricionais, acobertando-se indiscutivelmente a impunidade”, afirmaram os juízes da 3ª Turma.
Os magistrados ressaltaram, ainda, que “eventuais excessos praticados por Promotores de Justiça devem ser apurados na sede própria, com a responsabilização até mesmo à luz do abuso de poder/autoridade”.
Leia a íntegra do Acórdão:
Habeas Corpus n. 07/2004 de São Lourenço do Oeste
Relator Designado: Juiz Marcio Rocha Cardoso
HABEAS CORPUS – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ORDEM DENEGADA.
O inquérito policial é espécie pertencente ao gênero investigação criminal. Não se veda ao Parquet a realização de investigação criminal tendente a coletar elementos para a deflagração da ação penal. Na verdade, pode-se dizer que o inquérito policial implica uma investigação criminal, mas nem toda investigação criminal depende de um inquérito policial, este sim, cuja presidência é ato privativo de Delegado de Polícia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 07/2004, da Comarca de São Lourenço d`Oeste, em que figura como impetrante Sandro Sprícigo e como paciente Luiz César Caye:
ACORDAM, os Juízes da Terceira Turma de Recursos, por maioria de votos, denegar a ordem.
VOTO
Luiz Cesar Caye está sendo processado por infração ao art. 319 do CP. Quer o trancamento da ação penal por ter sido a denúncia embasada em prova colhida pelo Representante do Ministério Público. Negada a liminar (fls. 177), o Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos à esta Turma Recursal.
O Ministério Público, nesta Turma de Recursos se manifestou pela denegação da ordem. O Juízo de São Lourenço d’Oeste informa (fls. 248) que os autos estão conclusos para sentença.
Matéria em questão é de grande repercussão, estando a ser debatida junto ao Excelso Pretório, alinhando meu posicionamento àquele manifestado pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres de Britto que, sinteticamente, é o fundamento da denegação da ordem.
Primeiramente, veja-se que a constituição não pode ser interpretada de forma partida, mas sim dentro de todo o seu contexto fático e jurídico, dando-lhe concreção, iserindo-a no plano da realidade social.
Neste passo, não há como se admitir uma interpretação restritiva ao poder de atuar do Ministério Público.
O caput do art. 127 da CF já demonstra que o Ministério Público, pelo desejo do legislador constituinte, foi incumbido do poder/dever da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não há como se possa entender que a Constituição tenha dado o poder/dever descrito, sem que se lhe tenha dado os meios necessários para alcançar a finalidade apontada.
A interpretação do direito constitucional é clara, isto quando se estabelece que a outorga de um poder/dever é sempre calçada em meios para que se o possa regularmente exercer.
O próprio inciso II do art. 129 da CF já dá “a tinta necessária” à compreensão da função Ministerial, isto ao pontificar que poderá o Parquet promover as medidas necessárias para assegurar os direitos insculpidos na Constituição.
Veja-se que o art. 144, par. 4o da CF não impede a interpretação neste sentido, eis que jamais se está estabelecendo que o Ministério Público tenha o poder de presidir inquérito policial. Pela própria denominação, vê-se que a presidência de inquérito policial é atribuição da polícia e não do Parquet. Este aliás, o inequívoco alcance do decidido pelo STF no RHC n. 81.326/DF, da relatoria do Ministro Nelson Jobim, in DJU de 01.8.03.
O inquérito policial é espécie pertencente ao gênero investigação criminal. Não se veda ao Parquet a realização de investigação criminal tendente a coletar elementos para a deflagração da ação penal. Na verdade, pode-se dizer que o inquérito policial implica uma investigação criminal, mas nem toda investigação criminal depende de um inquérito policial.
Lembre-se que o próprio CPP, no seu art. 4o, parágrafo único não exclui da autoridade administrativa a possibilidade de apurar infrações penais.
Lembrar-se-á, também, que pode o Parquet deflagrar ação penal com outros elementos que não sejam aqueles advindos de inquérito policial, interpretação esta que é clara da análise dos arts. 46 e 47 do CPP; interpretação diversa significaria manietar o Poder do Ministério Público, tendo-o como mero coadjuvante da autoridade investigativa de quem, aliás, por expressa disposição constitucional, é responsável pelo controle externo ( art. 129, VII).
Por fim, recorde-se que a Constituição Federal democratizou o sistema investigatório, tanto que proliferou núcleos investigativos criminais, o que se vê nos inquéritos administrativos e até mesmo nas Comissões Parlamentares de Inquérito, aonde colhem depoimentos e provas que são encaminhadas ao Ministério Público para a tomada de providências na esfera penal ou civil, quando cabível ( art. 58, par. 3o da CF).
Tudo isto, frise-se, tem o objetivo precípuo do resguardo do Estado Democrático.
Não se pode esperar que o Ministério Público fique com as mãos amarradas, como no caso dos autos, esperando uma tomada de providências por parte dos superiores hierárquicos do paciente, isto para, ao depois, propor eventual ação penal. Lembre-se, ademais, que enquanto inerte o Ministério Público e a própria polícia civil, que hesita em “cortar a própria carne”, correm os prazos prescricionais, acobertando-se indiscutivelmente a impunidade.
Os eventuais excessos praticados por Promotores de Justiça devem ser apurados na sede própria, com a responsabilização até mesmo à luz do abuso de poder/autoridade. Não é cerceando a atividade de uma classe como um todo que se poderá alcançar a responsabilização de uma pequena parcela de maus Promotores. Como bem disse o Ministro Carlos Ayres de Britto, “não é pelo temor do abuso que se proibirá o uso”.
Voto, pois, pela denegação da ordem.
DECISÃO
Decide a Terceira Turma de Recursos, por maioria de votos, denegar a ordem.
Foi relator originário o Juiz João Alexandre Dobrowolski Neto que votou pela denegação da ordem, acompanhado pelo Juiz Marcio Rocha Cardoso. Em face da remoção do Juiz João Alexandre Dobrowolski Neto para a comarca de Joinville, foi designado para lavrar o acórdão o Juiz Marcio Rocha Cardoso, aplicado, subsidiariamente, o art. 38, IV, “b” do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Chapecó, 11 de agosto de 2004.
SELSO DE OLIVEIRA Presidente com voto vencido
MARCIO ROCHA CARDOSO Relator Designado
FABRÍCIO JOSÉ CAVALCANTI Promotor de Justiça
A matéria é pacífica no STJ. Cito um exemplo:
“I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia”. (Min Félix fisher, RHC 15469, DJ 02/08/2004)
E também o era no STF. Veja como relatou no passado o Min Nelson Jobim:
“Quanto à aceitação, como prova, de depoimento testemunhal colhido pelo Ministério Público, não assiste razão ao paciente, por dois motivos:a) não é prova isolada, há todo um contexto probatório em que inserida; e b) a Lei Orgânica do Ministério Público faculta a seus membros a prática de atos administrativos de caráter preparatório tendentes a embasar a denúncia.” (Min. Nelson Jobim, No HC 77.371, RTJ 167/250)
É importante salientar que o que se quer é modificar jurisprudência altamente consolidada nos tribunais pátrios. Investigação pelo MP não é inovação, como muitos querem colocar.
Só o "STF de hoje" é quem está querendo limitar o poder investigatório do MP. Sabem porque? Porque as vezes, alguns de seus integrantes, visando promoção de cunho estritamente pessoal, abusam daquele poder como se fossem seres onipotentes.
Mas não foi para punir estes abusos que o Governo brigou tanto para criar um controle externo do MP?
Extinguir o poder investigatório vai atrapalhar, na minha opinião, o bom trabalho que a grande maioria do MP faz.
Parabéns ao TJ de Santa Catarina, assim como também ao MP daquele Estado. Como muito bem lembrando, porque somente agora é que se questiona o poder investigatório do MP? A quem o MP está incomodando? Enquanto no banco dos réus somente estiveram os três "Ps", ninguém questionava. Esperemos que o STF tenha a mesma sabedoria e sensibilidade demonstradas pelo TJ de SC. Parabens!
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