Escrevo este texto como um primeiro passo; o primeiro ato de uma longa discussão teórica, com uma metadiscussão ainda maior sobre ela, que se avizinha à luz da suposta inconstitucionalidade do "juiz das garantias", com liminar a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli (ou o seu vice, Luiz Fux), decidirá se mantém ou suspende o dispositivo que trata do juiz das garantias. Diz a Associação dos Magistrados Brasileiros, contra o juiz das garantias, que (i) este seria inconstitucional pelo fato de a nova lei não prever regra específica de transição (onde estaria escrito na Constituição Federal que uma lei necessita marcar prazo de transição?), (ii) possível lapso temporal maior desprendido em inquéritos (argumento pragmatista, tão somente), e (iii) o fato de que "[a] criação de um novo órgão no Poder Judiciário, denominado juiz de garantias, não pode prescindir de lei que promova a alteração da lei de organização judiciária" (como se o juiz de garantias fosse um novo tipo de juiz e não apenas uma função a ser desempenhada por um magistrado que pertence ao mesmo Poder Judiciário).
Bem, vamos lá. Ao primeiro passo.
Começo com uma obviedade tão óbvia quanto obviamente ignorada. Só pode ser inconstitucional o que é… contra a Constituição. Isso a gente sabe desde há muito no Direito Constitucional. Daí a pergunta:
Em que exatamente contraria a Constituição uma figura — o juiz das garantias — que materializa a própria principiologia processual-constitucional em âmbito criminal? Por que, como dizem os juízes-e membros-do-MP que contestam a inovação, "o legislador federal" teria ido "além da expedição de normas gerais, ao impor a observância imediata do 'Juiz das Garantias' no âmbito dos inquéritos policiais"?
Estamos em uma nova Era, então: do Neoconstitucionalismo, que tudo constitucionaliza e "pamprincipializa" (até a construção de ofurô em sacada pretende ser alçada a uma discussão de “constitucionalidade”, assim como o ruído produzido por igrejas depois das dez horas da noite), passamos ao Neo-Inconstitucionalismo. Sim, o Brasil inventa uma nova “teoria”: tudo agora é inconstitucional, formal e materialmente. Na verdade, trata-se apenas de uma inconstitucionalidade desejada. É inconstitucional o que desejo que seja.
Por isto, insisto: qual é a parametricidade? Por que, afinal, o legislador não estaria dentro de sua liberdade de conformação (Canotilho), sobretudo quando institui norma que sacraliza a própria principiologia constitucional? Veja-se, por exemplo, o parágrafo segundo do artigo 5º., da Constituição Federal, verbis:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Só este parágrafo derruba qualquer pretensão de inquinar como inconstitucional o juiz das garantias. É sabido que a Constituição institucionalizou o sistema acusatório. Mais: no plano da convencionalidade e dos tratados, o juiz das garantias é uma realidade. Uma imposição de democracia. Logo, basta um raciocínio lógico: a um, em que o juiz das garantias contraria algum dispositivo constitucional? A dois, não seria o parágrafo em questão o receptáculo perfeito para uma garantia como essa? Aliás, interessante o fato de o Ministério Público ser contra o juiz das garantias, se este implementa o sistema acusatório e se é exatamente o sistema acusatório que sustenta as garantias que foram dadas a ele — MP —, semelhantes ao da magistratura? Estaria o MP indo contra si mesmo, sem saber? Até por sobrevivência institucional, o MP deveria ser o primeiro a defender o juiz das garantias.
Há, pela frente, uma grande discussão. Pelas posições que circulam por aí, vê-se que aqueles que são contra a Constituição instrumentalizam-na para declarar inconstitucional aquilo que segue justamente o que ela prevê desde 1988. Ou seja: constitucional é aquilo que se quer que seja… e inconstitucional… é a mesma coisa. Parece que estamos criando uma técnica: em vez de Interpretação Conforme a Constituição, temos a Interpretação constitucional conforme o desejo dos intérpretes. Casa bem como o realismo jurídico retrô que impera no Direito brasileiro, cuja máxima é: o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é.
Um exemplo desse neo-inconstitucionalismo — que logo dará azo a dissertações e teses — foi o voto do ministro Edson Fachin, quando, nas ADCs 44 e 54, considerou inconstitucional o artigo 283 do CPP — que nada mais era do que a constitucionalidade chapada do artigo 5 da Constituição Federal. Pior: fez assim em sede de ADC e invocando uma interpretação conforme (cuja função, sabemos, é inversa) para dizer que o artigo era… inconstitucional. Enfim, o realismo brasileiro é, efetivamente, criativo e inovador.
Portanto, já não bastam tantas frentes de batalha; agora temos mais essa: o neo-inconstitucionalismo. De minha parte, não vejo qualquer dificuldade em defender a absoluta constitucionalidade do juiz das garantias. Porque estou sempre a favor da coerência, da integridade, da dignidade da legislação (com Waldron), da liberdade de conformação do legislador (com Canotilho e tantos outros), com o respeito aos estatutos epistemológicos de cada ramo do direito (por todos, cito Otávio Luiz Rodrigues Jr.). Bem acompanhado estou.
Penso, assim, que a ADI contra o juiz das garantias não deve ter êxito, por ausência de inconstitucionalidade formal (é absolutamente legítima a criação do juiz das garantias, caso contrário, como reconhecer a validade da experiência da central de inquéritos de São Paulo?) e pela ausência de inconstitucionalidade material (afinal, em que sentido estaria ferido o juiz natural, se o juiz das garantias apenas assegura mais garantias ao indiciado, isto é, juiz natural é princípio protetor, sendo que o juiz das garantias é um grande avanço inclusive em relação ao juiz natural, além do fato de que o juiz das garantias é apenas uma função a mais da e na magistratura e não um “usurpador”)?
Por não existir parametricidade, penso até ser despiciendo dizer que o juiz das garantias é garantia de imparcialidade objetiva e que o juiz das garantias garante a não contaminação da segunda fase (instrução processual) — escreverei sobre isso nas próximas semanas. A discussão sobre a constitucionalidade do juiz das garantias é mais simples que isso. Porque não há preceitos e princípios violados pela nova lei.
De fato, estou à procura da parametricidade. Argumentos do tipo (i) “vai trazer dificuldades” (pragmatismo jurídico), (ii) “o tempo é curto” (igualmente é um argumento pragmático-consequencialista), (iii) “juiz natural ferido, porque o “parlamento não poderia criar essa figura” (ora, trata-se apenas da função a ser exercida por um juiz — brincando, não haverá concurso para juiz das garantias, pois não?) não têm o condão de sequer abrir a possibilidade da sindicância constitucional requerida pela AMB.
Resta, ao final, uma — irônica — pergunta: A nova lei estaria pecando por cumprir em demasia a Constituição? Seria uma hiperconstitucionalização? Tratar-se-ia, ao lado do neo-inconstitucionalismo, de uma nova “teoria”? No Brasil, cumprir demais os ditames da Carta, provocando desagrado a determinados agentes e intérpretes, acarretaria, paradoxalmente, a sua violação? Chegamos a este ponto?
Feliz 2020. Com certeza, de tédio jurídico ninguém morre neste país!
O professor Lenio faz bem a cartilha do constitucionalista PARCIAL, por isso o juiz de garantias está aprovado, já o resto que vai de encontro aos escritórios caros de advocacia e seus clientes é inconstitucional, Lenio foi jogar bola com Lula, o maior bandido político do país, precisa dizer mais alguma coisa?
O professor Lenio faz bem a cartilha do constitucionalista PARCIAL, por isso o juiz de garantias está aprovado, já o resto que vai de encontro aos escritórios caros de advocacia e seus clientes é inconstitucional, Lenio foi jogar bola com Lula, o maior bandido político do país, precisa dizer mais alguma coisa?
Não há como (em síntese) discordar do texto retro. Há sim, no Brasil, uma "onda" de desejo por inconstitucionalidade do que NÃO é inconstitucional ( basta 'alguém' "sentir" que algum "interesse" foi ferido), em um verdadeiro "dane-se os demais"). A Constituição Federal de 1988 NÃO é uma cartilha de "castas" que se interpreta por "conveniência", ao contrário, há um "espírito" Principiológico e epistemológico a ser cumprido e seguido, data máxima vênia. É como penso, artigo 5º inciso IV da CF/88 "se é que ainda vale" invoca-lo, sob pena de alguém "sentir" que tal é inconstitucional.
O professor Lenio não foge do debate. Enfrenta todos os argumentos dos que são contrários à sua posição. Na realidade, ele não tem medo da Constituição como muitos juristas parecem ter, afinal, sempre que podem escolhem a política, a economia e etc em face da CF/88. Lenio não dá as palavras o sentido que quer!!!
A paternidade do recém nascido "juiz das garantias" é de responsabilidade dos procuradores e juízes que se consorciaram numa espécie de casamento espúrio, em especial aquele matrimônio asqueroso revelado pela "vaza jato", que violou os mais comezinhos princípios do "due process of law". E são justamente esses consorciados que agora repudiam o filhote (bem vindo, aliás) que acarretará o divórcio dos casais inconformados.
Precisa de um "juiz de garantias" num processo criminal que leva 4 instâncias para o réu ser preso após condenação? Vamos instituir então a prisão após condenação em 1a instância, que tal?
Para comentários desse nível é incrível que alguns intitulem-se professor, como o faz um desconhecido EDSON...
A despeito do ulular dos apedeutas, mostra-se cintilante e irrespondível o seu texto.
Onde a inconstitucionalidade, formal ou material?
Quando pensamos que a idiotice do brasileiro mediano chegou no seu nível mais baixo aparece alguém, num site que deveria ser frequentado por pessoas de alguma escolaridade e razoável conhecimento jurídico. Pior ainda que usando "argumentos" para contestar uma medida complexa, inclusive do ponto de vista de sua operacionalidade num judiciário com quase duas dezenas de possibilidade de recursos (na maioria mera protelação para a execução da sentença), baseados em "informações" roubadas de aplicativos de autoridades e já sabidamente descontextualizas e de forma calhorda adulteradas e que, mesmo assim não provam nada de coisa alguma.
O "olho vivo", porém caolho, consegue fazer um comentário pior que os artigos "chapa vermelha", sempre marcados pelo caradurismo próprio dos "ispicialistas" de viés marxista, do Professor Lenio...
Vamos ter que aumentar o "estoque" de medicação para o estômago para engolir os sapos barbudos, gordos e mal cheirosos que nos atiram no "prato"...
Textos como esse nos mostram que a ideologia política invadiu a cena jurídica brasileira. Agora os juristas não mais discutem com base na doutrina e na teoria, mas com seu "sentire", parcial e ideológico, do que é correto e do que é errado. Uma lástima. Principalmente porque os posicionamentos dos ditos vão de encontro a tudo o que defende a sociedade. Esdrúxulo que, ao mesmo tempo, eles enchem o peito para defender a democracia. Democracia ou oligarquia? Porque a democracia para eles só é boa quando o povo vota de acordo com seus desejos, senão há um autoritário no poder que se elegeu "enganando" o povo com "fake news" de wpp, hahahaha.
Considerando os comentários de hoje (na verdade dos últimos anos) tentei encontrar as colunas antigas, e os conseguintes comentários. Não encontrei. Acreditem, era tudo menos conturbada. Olho Vivo e outros frequentam esse espaço há muitos anos. Ocorre que, atualmente, qualquer divergência é tratada na agressão. Na última coluna fui tachado de esquizofrênico (estou medicado). Enfim, tudo virou um Fla x Flu. Aliás, não só os operadores do Direito. Todos vivem se digladiando. O STF não é diferente. Só gostaria de lembrar, que estes cenários não terminam bem. Onde chegaremos assim?
Professor, enodoar é um bom sinônimo de inquinar
O debate tá de bom tamanho. Mas, alguém já se perguntou o que o Exército acha disso? Porque, segundo as manifestações dessa instituição, "la garantía soy yo". Se disser sim, precisa averiguar o que há por trás do consentimento. Se disser não, passa a régua...
Gritam que o "juiz das garantias" será difícil de ser instalado nas comarcas com vara única. Esse fato, só por si, não constitui obstaculo para a implantação, pois o juízo único pode se tornar o "juízo das garantias" por estar diuturnamente na comarca. O juízo da instrução e julgamento poderá ficar a cargo de juízes cooperadores ou substitutos, conforme já se encontra disposto nas Leis de Organização Judiciarias.
Não é mais do Congresso (representantes do Povo) o poder de legislar?!
Ou será que existe uma casta descontente com certa perda do status quo?!
Seria bom ter um juiz de garantias no STJ, porque lá
acontecem coisas estranhas.
.
Tenho casos documentados nos quais os Ministros após proferir decisões monocráticas CORRETAS, BEM FUNDAMENTADAS, NAS QUAIS FORAM CONSIDERADOS OS FATOS, A LEI E A JURISPRUDÊNCIA, então, após conversa com o advogado da empresa, há retratação.
.
As retratações ocorreram sem qualquer explicação lógica ou jurídica.
.
Explicando melhor. As retratações ocorreram em total desprezo aos fatos, ao conteúdo dos autos, à jurisprudência, à Sumula e também em total desprezo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1.o., dentre outros, do Código de Processo Civil.
.
O juiz de garantias irá atuar no STJ ???
Caro Lenio, maravilhoso seu texto e a sua irresignação contra a "inconstitucionalidade-porque-não-gosto- do-que-vejo". Uma aula bem-humorada sobre um assunto sério.
Parabéns!
Também me deleito muito com os comentários contrários.
Se há um juiz encarregado de uma nova função (que não é, evidentemente, a de julgar mas a de garantir) esse juiz é um novo tipo de órgão, ou eu nada entendo do conceito de novo...
A esquerda e bolsonaro: apoiam?Sou contra!
Quando a Justiça atingia : preto, pobre e profissional do sexo, não apareceu nenhum Político,digo Legislador, para inventar isso. Bastou atingir os Piratas do Erário para aparecer alguém e fazer a exclusão de um outro P, para não ser atingido: Pirata, digo político. O Brasil, se fosse um filme, o criminoso sempre venceria no final. Ah, se a Esquerda é a favor? Sou contra! Se bolsonaro é a favor: sou contra.
O brasileiro de hoje deveria ser estudado no futuro: fanático por políticos que pensam apenas em seu Projeto Pessoal de Poder. Um foi eleito em 2018 e ainda não desceu do Palanque Eleitoral e o outro continua lá, há mais de trinta anos. Um teve o mérito de eleger os dois piores presidentes da História. Ela nem fundadora do Partido fora. E tinham políticos mais experientes, competentes e fundadores, como Marta, Tarso, Viana, Olívio, ungiu uma inexperiente, porque qualquer deles apagaria seu suposto brilho.E em 2018: insistiu com a sua candidatura dando de bandeja a eleição para o atual.Sempre pensou em seu projeto pessoal de poder. Em 1985 ajudou a eleger Jânio prefeito. Expulsou integrantes do Partido que votaram em Tancredo. Não votou a Constituinte de 1988.Expulsou ou mandou sair uma integrante do Partido que foi ministra do Itamar. Foi contra o plano Real. Dizia que a "bolsa família " de FHC era bolsa esmola. Votou contra a Reforma da Previdência de FHC. Eleito! Expulsou quem foi contra a SUA Reforma da Previdência(2003 e origem do PSOL).E, repiso-me, em 2018, poderia ter se aliado a um dos candidatos(Meirelles, Geraldo, Dias, Marina), insistiu em seu projeto de poder.E os fanáticos aplaudem! O fanatismo por político acabou com o Brasil.Data vênia!
Aqui, mesmo operadores do direito que, por força do ofício, deveriam demonstrar maior capacidade de análise de cenário, revelam grave miopia jurídico-politico-social. Dizer ser contra se esquerda e/ou Bolsonaro apoiam é afirmar algo tão inútil quanto o voto nulo, mormente a respeito do tema aqui abordado.
Melhor focar no assunto: o que -e a que custo- tornaria necessária a figura de Juízes de Garantias?
A primeira e mais óbvia resposta é: o desrespeito a garantias constitucionais. O desrespeito à Carta Magna tem sido uma prática rotineira e afrontosa. Temos que dar um basta nessa rotina subversiva, onde Estado e indivíduos rasgam a nossa Lei Maior. Página por página, artigos e incisos. Com sorrisos e falsas certezas. Em todas as áreas da vida da Nação. É um descalabro inimaginável, um sismo que põe em franco desabamento o país.
Então, pretende-se fazer cumprir o que é garantido? Penso que é exatamente isso. Necessário? Indispensável! Viável? Obviamente que sim. E aqui passo a avaliar a segunta questão: a que custo?
De início, cabe lembrar que o fazer cumprir a CF não é exclusividade de tribunais. É incumbência de cada cidadão. Logo, inclui a todos os juízes, sendo mister diuturno.
Não me debrucei sobre dados estatísticos a ponto de sugerir a operacionalidade. Mas entendo, à luz da realidade fática, ser possível designar dentre os quadros já existentes os juízes que assumirão tal tarefa. Nada de novo, como suscitaram acima. Nenhum novo órgão.
Também não vejo necessariamente uma "estratégia maquiavélica" para livrar A ou B das eventuais penas. Tais estratégias, manobras espúrias e desavergonhadas, essas já estão em plena prática. Para livrar marginais oficiais ou para criminalizar sem provas, aquelas coisas da porta dos fundos. Certissimo o autor.
Quando pensamos que o Judiciário deve ser enxugado para funcionar melhor, criam mais uma função que emperrará ainda mais a entrega jurisdicional. Alguém já pensou como funcionará o juiz das garantias no Oiapoque? E no Chuí? Há cidades no Brasil que nem juiz tem! É o tipo de lei que é elaborada para ser operacionalizada em 50 anos, quando precisamos de lei que tenha aplicação imediata? Alguém fez alguma análise prática da necessidade do juiz das garantias? Garantias futuras? É como grande parte da Constituição que descreve objetivos a serem alcançados em futuro distante. Constituição e leis de expectativas. Será que somos iguais perante as leis ou desigualamos na prática? Pergunto: o juiz em si já não é uma garantia? Ou é preciso o juiz do juiz para corrigir as falhas um do outro? Então já é hora de criar o juiz das garantias 2. Quem sabe o segundo garante mais que o primeiro! Como diz o articulista, criar-se-á apenas mais uma função. Quer dizer que com a mesma quantidade de juízes a função vai ser exercida com eficiência? Ilusão, meu caro Watson! A preocupação com a nova lei no caso, é para atender os reclamos das capitais e, no máximo, cidades com mais de 200 mil habitantes. Lei parcial que não entende o que é uma Federação. Constitucional ou inconstitucional, essa lei é desnecessária. Afinal, no país, só 10% dos crimes são solucionados. Se o país não tiver foco, vai ficar tudo na mesma. Além do foco, temos que ter prioridades. E a criação de mais uma função para um Judiciário já congestionado não vai resolver nada. Ao contrário, será mais um elemento para adiar sine die a entrega jurisdicional e emperrar de vez o Judiciário. O Judiciário não precisa de mais funções e sim de ação. Teriam os cidadãos brasileiros recursos para pagar mais essa?
A translouconstitucionalidade é aquela matemática de 6 votos, consiste em ir Brasília ou fazer palestras bem remuneradas para sentar proximo aos mononstros do SaTanF. Então se a AMB conseguir argumentar ahauhuofachinstaéosso ou emfuckéotraste, e ainda passeios com chás em Londres, NY e Rio terá mais chance.
Uma Globo ajuda, tb, a passar a ideia de jovens Dândis revolucionários.
Enfim, o juiz de garantia veio apenas para normalizar o que já era abjeto e antijurídico neste país. A esquerda delirante não entendeu, assim como não entendeu o que houve com a Teoria do Domínio do Fato brasileira.
Sabendo disso, posso afirmar que se os agentes que lucram em nome do Direito, com espetáculos, shows e malabarismo não forem punidos, teremos certeza de uma coisa, podem colocar juiz de garantia, de coleira, de gargantilha que não vai resolver.
Essa figura do juiz de garantia é uma resposta a Vala Toja e veio para camulflar o enriquecimento, a ganância e o abuso sistemático de poder contra o PT. Damos o nome que tem por não ter outro nome.
A prisão em segunda instância, a teoria do domínio do fato, as provas ilegais, as leniências por liberdade, o fim do foro privilegiado, as devassas espetaculares, o vazamento seletivo, as conduções coercitivas, os julgamentos sem prova, nada disso é necessário , o Brasil miraculosamente descobriu que tudo isso é ilegal. E agora para demonstrar moralidade inventa o juiz de garantia.
Isso é de uma infantilidade soberba. É apenas a legitimação do mal.
Barquinhos e pedalinhos continuam assombrar desvairados, mentecaptos e os cínicos.
Sempre será, 6 votos, e somente essa vez, quando os interesses desses cães do mercado, do dólar e de Mammon estiverem julgando. A ruptura democrática está comprovada. Resta para nós a lamúria.
Dizer o que ao ler alguns comentários por aqui? Há sempre a velha e torta retórica de que são “eles contra nós”, que fulano é de esquerda, que é advogado de petistas, que possui viés ideológico e blá, blá, blá! E pergunto: e daí? Por ter suas escolhas políticas e profissionais – não sou fiscalizador delas – desqualifica o autor para o debate jurídico? Lenio é um dos mais brilhantes constitucionalistas e advogados que temos, coisa rara, já que estão se tornando poucos os que defendem antes da justiça o cumprimento da lei, que em síntese, significa defender o Direito. E por acaso, assim não deveria ser? Chega de achismos jurídicos – o que costumo definir como direito telúrico –, de desvios pontuais, e aí sim, para defender argumentos próprios em dissonância com o que define a lei. Façamos o bom debate, vivamos o bom combate, discordemos com a boa retórica argumentativa e não agressões de cunho pessoal e ideológico.
Eros Grau nos ensina em recente artigo aqui mesmo no Conjur de que “Não é necessário frequentarmos faculdades de Direito para nos darmos conta de que quem faz as leis é o Legislativo e quem as aplica são os juízes. Em nosso tempo – hoje, aqui, agora –, o legal e o justo (Direito e justiça) não se superpõem. Fazer e aplicar as leis (lex) e fazer justiça (jus) não se confundem. O Direito é um instrumento de harmonização/dominação social, e a justiça não existe por aqui, só floresce no Paraíso!” E completa com a cereja do bolo: “Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa.”
O que me entristece profundamente é que não li um comentário sequer – mesmo que refutando a tese do autor – com fundamentação para combater o bom debate, parodiando
Sou a favor do juiz de garantias que garante a isenção da decisão, pois, não instruiu a ação penal, desde de que, em facase da isenção, o cumprimento da sentença, se condenatória, for imediato.
Não é para garantir?
Está garantido.
Assim, se condenado pelo juiz de garantias, às grades.
É aristotélica essa conclusão.
O artigo 24, da Constituição diz: " Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual".
A existência do Juiz de Garantias tem autorização constitucional.
A implantação dessa nova figura encontra, porém, dificuldades no âmbito das Justiças Estaduais, que deverão organizar as suas leis de organização judiciária.
É o direito constitucional capturado pelo direito administrativo.
O amplo leque de direitos constitucionais exige, por parte do Estado, uma regulamentação exaustiva, para que possam ter natureza concreta na prática judiciária.
Os órgãos judiciais passam a ser fiadores das promessas constitucionais.
E mais. Dentro do ambiente capitalista, são necessários recursos para atendimento dos direitos constitucionais, que não podem ser postergados por critérios, exclusivamente, normativos. Temos uma Constituição rígida fundamentada no primado da lei.
Então, considerações de ordem econômica não podem ser empecilhos para impedir a aplicação de direitos.
Mas, no plano da realidade, é totalmente diferente.
Sentenças e acórdãos com conteúdo econômico não são cumpridos, porque o devedor não tem patrimônio. Ordens judiciais são emitidas sem possibilidade de execução, porque confrontam a realidade. O réu cumpre pena além dos limites fixados pelo Estado. Deixa o Poder Público de cumprir decisões determinando a entrega de medicamentos, porque desequilibra as receitas públicas. Em determinada cidade, de determinado Estado, ato judicial mandou o Município internar doente em Hospital Particular, o que não ocorreu, diante do retardamento burocrático, que ocasionou o falecimento do favorecido. Enfim, a realidade "dobra" o plano abstrato.
Lenio Streck mais uma vez dá uma master aula de Direito (com D maiúsculo) sem precisar fazer vídeo dançando cantando "Caneta azul / Azul caneta"
No ramo do Poder Judiciário em que atuo, a Polícia Civil ainda faz inquéritos em papel. Ao menos em Comarcas de Vara Única, ou essa papelada toda terá que viajar para outra Comarca, ou o respectivo Juiz terá que se deslocar, gerando custos com transporte e a possibilidade de pagamento de adicionais por atuação em Vara diversa.
Ou seja, a situação parece mais complexa do que a dicotomia que alguns querem mostrar: ou se é a favor do “juiz das garantias”, ou se é contra a ampla defesa, como se as posições fossem excludentes.
O “juiz das garantias” será aplicado aos membros dos Tribunais? Se um Desembargador de Tribunal de 2ª Instância ou Ministro de Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal decidir (seja por recurso ou “habeas corpus”, seja em caso de competência originária) questão anterior ao recebimento da denúncia, ficará impedido de decidir o mérito da acusação?
Se a resposta for negativa, penso que um motivo de inconstitucionalidade do “juiz das garantias” seja jogar a “desconfiança” da lei só sobre os magistrados de 1ª Instância (só eles são passíveis de “contaminar-se” na fase inicial do procedimento, ficando impedidos de julgar). Afronta aos artigos 5º, “caput”, e 92, incisos, da Constituição da República: Tribunais são órgãos do Poder Judiciário, mas Juízes também.
Poder-se-ia argumentar que, nos Tribunais, as decisões são colegiadas. Entretanto:
a) em muitos casos, há decisões monocráticas. Quem as houver proferido não deverá também ficar impedido?
b) no Tribunal do Júri, o Juiz-Presidente nada decide acerca do mérito da acusação, mas a nova lei não o excepcionou.
Por outro lado, vivemos sob os rígidos limites de gastos da Emenda 95/18. Nessa linha, criar uma verdadeira reestruturação monetariamente custosa do Poder Judiciário, sem dinheiro suficiente para isso, atenta contra a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição). Não seria, também, caso de inconstitucionalidade por proibição de proteção deficiente (no caso, da sociedade)?
Seria bom ter um juiz de garantias no STJ, porque lá
acontecem coisas estranhas.
.
Tenho casos documentados nos quais os Ministros após proferir decisões monocráticas CORRETAS, BEM FUNDAMENTADAS, NAS QUAIS FORAM CONSIDERADOS OS FATOS, A LEI E A JURISPRUDÊNCIA, então, após conversa com o advogado da empresa, há retratação.
.
As retratações ocorreram sem qualquer explicação lógica ou jurídica.
.
Explicando melhor. As retratações ocorreram em total desprezo aos fatos, ao conteúdo dos autos, à jurisprudência, à Sumula e também em total desprezo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1.o., dentre outros, do Código de Processo Civil.
.
O juiz de garantias irá atuar no STJ ???
O problema não é juiz de garantias. O problema, como sempre, é dinheiro. Todo mundo aqui sabe que a grande (e bota grande nisso) maioria dos juízes brasileiros (de 1º grau, imaginem os de cima) ganham acima do teto de salário constitucional. Pra implementar um juiz de garantias, em uma comarca como a que eu moro, que tem apenas 1 juiz pra 3 cidades (e agora ele ta de férias, quem atende é 1 das 2 juízas da comarca vizinha, que só acumula essa, mas não para seu trabalho na vara de origem), provavelmente seria necessário mais juízes. E pra contratar mais juízes, considerando que o gasto com o judiciário já é gigante, bem maior que a média dos países ricos, teria que abaixar os "penduricalhos" do judiciário, o que afetaria também os "penduricalhos" do MP. só com os penduricalhos de 1 juiz da pra pagar outro juiz com alguns penduricalhos ainda. se fosse respeitado o teto constitucional dos ganhos, dava pra contratar muito mais juízes, pros processos andarem melhor, juiz de garantias, mais promotores e, principalmente, mais delegados (Aqui na minha comarca nem tem delegado faz uns 2 anos, quem atende é da comarca do lado que é responsável por 3 comarcas, cada uma com 3 cidades). é só isso a preocupação deles, que essa necessidade de mais juízes afete os penduricalhos deles. o resto é desculpa.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login