Tribunal Arbitral não consegue ter documentos de volta

Os documentos, processos, identidades funcionais, distintivos, faixas, certificados, diplomas de formação no curso de juiz e brasões da República apreendidos no escritório de Niterói do Tribunal Arbitral Brasileiro (TAB) não serão devolvidos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou pedido do próprio TAB.

A apreensão seguiu denúncia do Ministério Público Federal de que a marca e as credenciais usadas pelo TAB reproduziriam o brasão do Poder Judiciário e poderiam induzir os cidadãos a confundir aquela associação civil com um órgão do Governo. A 1ª Vara Federal de Niterói determinou, então, a apreensão de qualquer documento, papel ou objeto onde conste símbolo parecido com o selo da República.

A decisão da 6ª Turma foi proferida nos autos de um recurso criminal apresentado pelo TAB contra a busca e apreensão deferida pela primeira instância. Segundo o MPF, o brasão utilizado pelo Tribunal Arbitral em sua fachada imita o brasão da República Federativa do Brasil “de modo que pode induzir em erro ou mesmo levar a confusão”. Além disso, para o órgão, os dirigentes do TAB não poderiam fazer, no prédio, um curso de mediação e arbitragem preparatório para juiz arbitral, competência exclusiva do Poder Judiciário.

“Não há como aceitar que os dirigentes do Tribunal Arbitral façam confusão entre juiz e árbitro”. A Lei nº 9.307, de 1996, dispõe sobre a arbitragem. Nos termos da lei, os tribunais arbitrais são associações civis paraestatais sem fins lucrativos, que podem atuar como intermediários para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais. No estatuto do TAB de Niterói, os árbitros recebem o título de juízes arbitrais federais.

O juiz de primeiro grau entendeu que os estatutos e regimento interno da associação foram redigidos com a clara intenção de torná-los um clone de um tribunal judicial. O relator do processo na 6ª Turma, desembargador André Fontes, destacou, em seu voto, que os bens apreendidos são necessários para a instrução do processo criminal cujo mérito ainda será julgado pelo juízo de 1º grau. Ele determinou que os documentos permaneçam em poder da Justiça até a solução da causa.

“Registre-se, por oportuno, que a devolução dos bens em questão encontra óbice no artigo 118, do Código de Processo Penal, pois ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, enquanto interessarem ao processo’”, disse. Ainda segundo Fontes, “em se tratando de objetos que se limitam à materialidade de suposto delito, não há porque se cogitar de sua restituição”.

O desembargador entendeu, ainda, que o recurso criminal do TAB não é cabível, por ser intempestivo (apresentado fora do prazo de cinco dias desde a data em que foi proferida a decisão judicial, conforme estabelece o artigo 593 do Código de Processo Penal).

Proc. 2004.51.01.02.001203-5

Francis Bragança de Souza dos Anjos disse:
25 de setembro de 2004 às 15:47

A Lei 9.307/96 criou a figura do Árbitro,dispondo no seu art. 13°: “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes...”.
O que se vê, é que a nova lei, endossou o teor e a amplitude concernente às pessoas naturais abrangidas pela redação do art. 1° do Novo Código Civil Brasileiro, a demonstrar, conforme dispõe o artigo 13°, da Lei 9.307/96, a amplitude desse preceito legal, pois não há necessidade de que a pessoa indicada para tal fim preencha qualquer tipo de requisito para habilitá-la ao exercício do novo mister.
Árbitro, pela redação da nova lei, é qualquer pessoa, desde de que seja capaz para os atos da vida civil,consoante o pensamento do legislador pátrio quando da elaboração da Exposição de Motivos da lei, demonstrando,v.g., a amplitude de que dispõe ao art. 13°, da Lei 9.307/96.
Diferentemente do Árbrito, o Juíz de Direito está vinculado ao cumprimento da lei e da Constituição, sendo os Magistrados, imprescindíveis à administração da justiça, sendo a deter jurisdição e imperium.
Pela redação da Lei 9.307/96, foram os Juízes de Direito, propositadamente apartados de qualquer revisão de decisão de mérito de Tribunal Arbrital, relativa aos direitos disponíveis, em flagrante desrespeito e prejuízo ao disposto no art.5°, XXXV, da Constituição Federal.
Ficaram “à latere” os princípios garantidores de direitos dispostos em Capítulo Específico da Constituição Federal, que assegura a todos à garantia de acesso ao Poder Judiciário para requerer tutela jurisdicional, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
A arbitragem se carcteriza como uma atividade de cunho privado, calcada na manifestação da vontade das partes, de não se socorrer do judiciário, todavia,em causas de
natureza contratual, vale dizer, de dirietos disponívies.
agentes privados, os quais, com base nos artigos 18 e 31 desse diploma legal, são chamados de árbitros, e nessa condição, considerados como Juízes de fato e de direito.
Vivemos uma crescente campanha de descrédito dos poderes instituídos, é crescente o desrespeito dado ao Poder Judiciário, mediante críticas superficiais e tendenciosas,
evidenciando a presença de interesses mascarados modernidade, onde os “expertos” se promovem facilmente, ainda que às custas do desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do homem, sob o escudo da fala fácil e obscura, meio que encontraram para possibilitar o avanço contínuo da lei dos mais fortes.

Rolando Caio da Rocha disse:
27 de setembro de 2004 às 12:53

O artigo 34 da Lei Orgânica da Magistratura tornou privativo da Magistratura de primeira instância o título de Juiz.
Assim, o árbitro não pode se apoderar do título, pena de infração à lei.
Apesar do respeito que o cidadão investido da condição de árbitro merece, os juízes são remunerados pelo Estado, constituem uma categoria à parte, que deve ser diferenciada, pois se constitui em patrimônio da população.
Embora a Lei da Arbitragem diga que qualquer pessoa de confiança das partes possa ser ábitro, isto não quer dizer que o árbitro possa apoderar-se do título conferido aos membros da magistratura.
Age com com má fé, quem sabe, aquele que, sendo árbitro, busca se confundir com o juiz, parecendo que a pretensão é lograr a população.

Rolando Caio da Rocha disse:
27 de setembro de 2004 às 12:59

(Em continuação)

Não há, na lei, a figura do juiz arbitral. Ou se é juiz, ou se é arbitro, enfim. Árbitro é de futebol, de briga de galo, de concurso de mula-de-marcha, de competição canina, ou aquele previsto na lei da arbitragem. Também os rodeios têm seus arbitros, e as vaquejadas, embora, contra a lei, se intitulem juízes de prova.
Juiz é o integrante da magistratura de primeia instãncia, seja estadual ou federal.

Rolando Caio da Rocha disse:
27 de setembro de 2004 às 13:14

A interpretação que o Márcio Aguiar confere ao art. 18 da Lei da Arbitragem implica na revogação do dispositivo do art. 34 da Loman, o que não parece verdadeiro. Não foi isto que o legislador quis dizer.
O árbitro não pode usar o título de juiz, sgundo a norma do último dispositivo. O que o art. 18 da Lei da ARbitragem quer dizer é que o árbitro age, na condução do procedimento arbitral, como se fora juiz de fato e de direito, não que ele pode apoderar-se do título de juiz, que é privativo da magistratura da primeira instância (Ver art. 34 da Loman).

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