A Viação Nossa Senhora da Penha foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil para a passageira Vânia de Almeida Marques, que foi abandonada dentro do ônibus executivo da empresa quando viajava de Brasília para Belo Horizonte. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.
De acordo com o Tribunal, a passageira embarcou no dia 28 de janeiro de 1999, às 20h45. Ela adormeceu, despertando somente às 3h30 da madrugada. Ficou aterrorizada ao perceber que o ônibus em que viajava estava parado no acostamento da rodovia, próximo à cidade Três Marias, todo fechado, com as luzes apagadas, vazio e distante de qualquer ponto de apoio.
Vânia tentou, sem êxito, abrir as janelas. Permaneceu trancada por 45 minutos em estado de pânico até que, dirigindo-se até a porta que separa o motorista dos passageiros, avistou, do outro lado da estrada, um ônibus da empresa Itapemirim, que passava pelo local. Quando começou a gritar por socorro, percebeu que, junto com ela, havia mais dois passageiros que dormiam e que também tinham sido abandonados na estrada.
Ao escutar os pedidos de socorro, o motorista da Itapemirim, Geraldo Lellis, aproximou-se do ônibus, e conseguiu abrir a porta da frente utilizando-se do botão de acionamento que fica atrás da placa dianteira. Depois disso, ele fez contato com o ponto de parada mais próximo e pediu socorro para os passageiros.
A passageira, na época com 60 anos, entrou com Ação de Indenização por danos Morais contra a empresa Nossa Senhora da Penha. Ela alegou dano emocional sofrido, como também o perigo real físico pelo qual esteve sujeita. Lembrou que estradas que compreendem o trecho Brasília/ Belo Horizonte têm sido palco de roubos, violência, assaltos e estupros. Disse também que ao procurar os funcionários da empresa, recebeu como resposta apenas ironias.
A empresa Nossa Senhora da Penha contestou argumentando que incidentes nem sempre podem ser evitados mas que, após o registro da ocorrência, o motorista e o gerente setorial da empresa foram afastados.
Os juízes do Tribunal de Alçada, Fernando Caldeira Brant, relator, Osmando Almeida e Pedro Bernardes confirmaram decisão da primeira instância e condenaram a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, acrescidos de correção monetária.
“Entendo que essa quantia coaduna com o princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do fato e seus reflexos no comportamento da passageira”, afirmou o relator.
Apelação Cível 459.882-1
Não sou a favor da indústria dos "Danos Morais", mas neste caso, entendo que o valor seja por demais baixo. A empresa em questão é grande, rentável e simples R$ 3.000,00 não vão de qualquer forma fazer com seus responsáveis se intimidem e deixem de contratar pessoas sem o devido profissionalismo para a profissão. Portanto, essa condenação de nada vai servir.. é simplesmente mais um caso, dentre outros qe podem vir a acontecer. Ninguém pensou que, aqueles que estavam dentro do veículo poderiam muito bem ter morrido asfixiados?? Ou assaltados?? R$ 3.000,00 é muito pouco ante à gravidade da situação apresentada.
Essa notícia me causou espécie.
Já dormi dentro de ônibus de linha interestadual e passei do ponto onde deveria descer e andar um bocado a pé e de madrugada.
Ahhh! A culpa por ter dormido então foi do motorista do ônibus e não minha...
Acho que vou "entrar" com uma ação de dano moral?!
Ser abandonada dentro de um veículo, na beira da estrada e no escuro... Imagino o que essa pobre senhora passou: o medo, a sensação de impotência, a expectativa de não saber o que aconteceria depois. Realmente, o valor da indenização me pareceu baixo, mas, o Tribunal de Alçada de Minas possui excelentes juízes. Se não condenaram em quantum maior, certamente, é porque as provas não o ensejaram. Antes, o processo tivesse corrido no Juizado Especial, onde com certeza demoraria menos para ser concluído e não ensejaria recurso especial. Cada advogado com sua estratégia...
Decião justa é decisão razoável. E, neste caso, a meu ver, perfeita. Bastaria um gesto simples para tirar a responsabilidade da empresa, qual seja, o de acordar a senhora, o que não foi feito.
Concordo com os colegas quanto ao baixo valor da indenização, devido inclusive aos riscos que correu a demandante e os dois outros passageiros. Discordo, contudo, da sarcástica ironia do Sr. Vicente, uma vez que o caso que ele relatou é bastante diferente, já que o ônibus estava ainda circulando e se ele dormiu (como alega), a culpa não poderia ser atribuida ao motorista. Entretanto, o caso em tela é outro, trata-se de abandono do passageiro à sua própria sorte, pois no local, como se viu, não se encontrava nenhum funcionário da empresa demandada, os quais tinham obrigação de - antes de se evadirem do veículo - verificar se havia alguém dentro dele. talvez o colega tenha esquecido que essas empresas são civilmente responsáveis pelos passageiros que transportam, enquanto esses estiverem dentro dos veículos e isso não se aplica apenas às hipóteses de acidente.
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