Assalto em ônibus não gera dever de empresa indenizar passageiro. O entendimento é da juíza Edi Maria Coutinho, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais de um passageiro que foi vítima de assalto durante viagem em ônibus da Rápido Federal Viação Ltda. A sentença, que transitou em julgado, é divergente do entendimento de outros magistrados sobre o mesmo assunto.
Para a juíza, a empresa não pode ser responsabilizada pelo assalto, pois nas circunstâncias em que ocorreu era inevitável, já que a transportadora não cooperou para a ocorrência.
Conforme o processo, em fevereiro deste ano, cinco indivíduos interceptaram o veículo, com armas de fogo nas mãos, forçando o motorista a parar. Após anunciarem o assalto, os criminosos levaram dinheiro, jóias e outros pertences dos passageiros.
Segundo o Tribunal de Justiça de Brasília, o autor da ação alegou que empresa de ônibus foi culpada pelo acontecido porque não tomou nenhuma medida necessária para preservar a integridade física dos passageiros. A Rápido Federal alegou absoluta ausência de culpa e de responsabilidade. Para a empresa, o assalto deve ser considerado caso fortuito, portanto imprevisível.
De acordo com a juíza, há o verdadeiro dever de o transportador levar o passageiro a salvo até o local de destino. “Todavia, fica afastada a responsabilidade se ficar demonstrada a culpa exclusiva do passageiro, o caso fortuito ou força maior ou o fato de terceiro que não guarde conexidade com os riscos do deslocamento”, afirma.
“Não se concebem providências hábeis a evitar o evento. Os criminosos estavam armados com armas de fogo e para forçar a parada do ônibus utilizaram um outro veículo para fechá-lo e impedir-lhe o tráfego”, disse. Quanto à alegação do autor de que a empresa deve fornecer a segurança por meio de escolta, a juíza afirmou que a segurança do cidadão e o poder de polícia é atribuição do estado, e não de particulares.
Processo nº 2004.01.1.30969-8
Na verdade, quem deveria indenizar os que foram assaltados são a Polícia Civil e Militar, pois infelizmente nunca estão presentes quando são requisitados. A empresa não tem culpa, da forma que os fatos ocoreram.
A regra do Código Civil novo é de que já que as empresas exercem atividade que põe em risco as pessoas, que indenizem as vítimas de danos decorrentes da atividade que desenvolvem, independentemente da culpa ou dolo. É a teoria do risco usada no mundo todo civilizado.
Se uma empresa pega os passageiros e - para ganhar dinehri - os transporta de noite por estradas sem segurança alguma, então os passageiros são vítimas da atividadde desenvolvida pelas empresas.
Conclusão: devem as empresesas indenizar sim.
O inverso, ou seja falta de indenzação, leva à conclusão de que as empresas, para ganhar dinheiro, podem desenvolver atividades que são perigosas, que apresentam riscos que são inerentes à atividade e azar de quem for vítima, Uai. Pode? É ético?
Passo a discorrer sobre minha humilde opinião sobre o caso em tela.
Inicialmente, ressalta-se, que tais ocorrencias como do caso citado não é mais nenhuma novidade, sobretudo, nas grandes cidades, tais como Rio de Janeiro e São Paulo.
O d. juizo prolator da senteça, entende que a responsabilidade recai sobre o poder de policia que é inerente ao Estado, portanto, não teria a concessionária, exploradora de tal atividade o dever de indenizar e neste sentido, data venia, entendo de forma totalmente contrária.
No caso em tela, é indiscutivel que estamos diante de uma relaçao de consumo, nos termos dos artigos 2, 3 e 22 do CDC, além de destacar que mesmo antes do advendo do CDC tal casuística teria que ser examinada nos parametros do artigo 37, paragrafo 6 da CRFB, ou seja, trata-se da responsabilidade Civil Objetiva.
O CDC em seu artigo 14, em resumo diz o seguinte, "O fornecedor de serviço, respondera independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores", assim temos que basta demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A excludente de responsdabilidade, do caso fortuito e força maior, ou ainda, dos chamados fortuito interno e externo, excluem de fato a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a concessionária Ré, mas apartir do momento que se verifica a culpa do Estado, não se pode deixar o consumidor, cumpridor de sua obrigaçao naquele momento, e o elo mais fraco na relação que se estabelece, suportar todo o prejuizo.
O consumidor/vítima, cumpre sua obrigaçao demonstrando o fato e o dano, não há que se falar em culpa,portanto entendo, data venia, que ocorreu falha ne prestaçao de serviços seja por parte da concessionária, seja por parte do Estado, tendo o dever de condenar a primeira que se entender, que entre com ação regressiva contra o Estado.
A decisão apresentada, esta em confronto direto ao elencado nos artigos 14 e 22 do CDC.
Ressalta-se ainda que há não muito tempo, o metro do Rio era alvo de constantes assaltos, a partir do momento que o Judiciario passou a aplicar indenizaçoes sobre tais ocorrencias este passou a disponibilizar maior segurança para seus usuários, transporte coletivo não deveria ser diferente.
Para finalizar, o caso fortuito é tido como imprevisível e inevitável, será que algu cidadão ainda duvida da existência ou da ocorrencia de casos semelhantes? Entendo não ser mais imprevisivel...portanto não é caso fortuito.(pouco espaço..rs)
www.hinrichsen.adv.br
Sábia e totalmente coerente a decisão da nobre juíza, que culpa tem a empresa neste caso? Será que houve colaboração da mesma para o assalto?, vejam bem, neste caso supra citado, ficou claro e evidente que se tratou de um fato casual, sendo assim considero equivocada a opinião do egrégio colega Rolando Caio, pois se as empresas transportam passageiros em horários tidos como indevidos, como em madrugadas por exemplo, posso garantir que ela não visa apenas o dinheiro, mais também dar uma maior comodidade aos clientes, pois muitos preferem viajar de madrugada, uns por preferência mesmo e outros por necessidade, e sendo assim acho uma maneira bem interessante empresas criarem horários alternativos para seus passageiros. Agora com relação ao pedido de indenização, ratificando o que disse alhures, concordo plenamente com a decisão da juíza, pois neste caso, quem deveria indenizar, seria o Estado que não vem fornecendo aos cidadões a devida segurança.
Entendo que a decisão não foi correta. A relação é de consumo, conforme bem anotado pelo Dr. Lendro Jorge Araujo Hinrichsen. A problemática da questão repousa no simples fato de que o passageiro firmou um contrato ao comprar sua passagem com a empresa de transporte. Está implícito neste contrato que o passageiro deseja ser transportado de um determinado ponto a outro com SEGURANÇA. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, logo, não há necessidade de se provar a culpa, mesmo porque, em todas as atividades comerciais se visa lucro, bem como o risco do negócio e este, infelismente, é um dos riscos. O consumidor não pode ficar no prejuízo. É o mesmo que se dizer que o consumidor que é assaltado dentro de uma agência bancária, logo após sacar o dinheiro no caixa, não tem direito ao ressarcimento do dinheiro roubado. Neste caso, muitos teriam a tranqüilidade para afirmar que o Banco deveria indenizar o consumidor. Mas, tanto a situação do roubo nas dependências do Banco como dentro de um ônibus, a responsabilidade é da prestadora de serviços que se amolda ao conceito de forncedor previsto no artigo 3º do CDC. Se a empresa tem o risco do negócio, se o Estado não está cumprindo a contento seu dever de resguardar a segurança pública, no mínimo, a empresa de transportes deveria contratar um seguro para estas situações, com certeza a resolução de tais problemas seria bem mais fácil.
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