CEF é proibida de exigir exame de HIV para resgate de FGTS

A Caixa Econômica Federal está proibida, em todo o país, de exigir de pessoas portadoras de HIV a apresentação de exame laboratorial específico para sacar o saldo do Fundo de Garantir por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou recurso do banco contra sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou que a Caixa solicite apenas atestado médico no resgate do benefício.

Em fevereiro do ano passado, a juíza substituta da Vara Federal de Execuções Fiscais de Santa Maria (RS), Ana Cristina Krämer, condenou a CEF em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, ao exigir o exame laboratorial e o atestado médico como requisitos na Circular nº 218/2001, a instituição bancária tinha extrapolado os limites legais, gerando, senão constrangimento, “um empecilho a mais a onerar a situação do portador da doença”.

Ana Cristina ressaltou que a Lei nº 7.670/88, que assegura o direito à liberação do FGTS aos portadores do HIV positivo, refere-se apenas ao exame pericial (atestado médico). De acordo com a decisão, o atestado deverá ser fornecido por médico vinculado a instituto oficial de Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal, onde conste o respectivo código de classificação internacional de doenças, a assinatura e o CRM do médico. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

Ao recorrer ao TRF-4, a CEF alegou que o exame laboratorial seria indispensável para comprovar a condição de portador da doença e que a Justiça Federal de Santa Maria não poderia atribuir abrangência nacional à decisão. O relator da apelação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou o recurso, entendendo que deve ser mantida a sentença.

Flores Lenz destacou trechos do parecer do MPF sobre o caso. No documento, o órgão afirma que, se eventual dano ou ameaça a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tiver abrangência em todo o território nacional, a decisão do juiz deve ter dimensão idêntica, “sob pena de multiplicarem-se os litígios de mesmo gênero com soluções dispares”.

Segundo a Procuradoria da República, a exigência de apresentação do exame laboratorial específico implicaria em duplicidade de meios, dispendioso mesmo quando realizado gratuitamente na rede pública. Além disso, destaca o parecer, “não podem ser admitidas medidas que, além de desnecessárias, obstaculizam o levantamento dos valores, acarretando constrangimento a portadores de HIV”.

De acordo com o TRF-4, a decisão determina ainda que a CEF edite, no prazo de 30 dias a contar do término do período para recursos, uma nova circular onde não conste a exigência do exame laboratorial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

AACP 2001.71.00.030578-6/RS

Dr. Ricardo Cristiano Massola disse:
01 de outubro de 2004 às 11:31

A demosntração do Poder Judiciario, de que nem todas as decisões são Politicas, torna posssivel de se acreditar na Justiça Brasileira, pena que as tais decisões em escalão diferenciado não tenham o mesmo cunho, ou seja, não no trato de normativas, mas no ambito legislativo, onde projetos de leis são aprovados, sem que se leve em consideração a vontade do povo, o clamor popular, e principalmente a NECESSIDADE desse mesmo povo.

Parabéns aos nobres colegas que intentaram a Ação.

Fernando disse:
01 de outubro de 2004 às 18:12

Mais uma decisão absurda, para "variar", proferida por um tribunal do Rio Grande do Sul. De fato, neste país quase não existem fraudes no INSS e falsificação de documentos.
Fui funcionário da CEF e conheço muito bem as inúmeras tentativas de fraude no saque do FGTS, tendo inclusive testemunhado a prisão de estelionatários em duas oportunidades, tendo um deles falsificado um atestado médico que indicava neoplasia maligna (para os leigos, "câncer).
A decisão é tão sem sentido ao não considerar que, obrigatoriamente, para a pessoa ter sido diagnosticada como portadora do HIV, obrigatoriamente teve que fazer um exame sorológico, ou por acaso o médico é tão bom que só de olhar para o semblante do paciente consegue diagnosticar a doença?
Ou seja, quem realmente é doente tem necessariamente o exame em mãos. Daí, qual o problema em exigir sua exibição?
A medida judicial só veio ajudar às quadrilhas de fraudadores, que terão um documento a menos para falsificar. Basta descobrir o nome e o CRM de um médico que trabalha no setor público, ir até uma gráfica e imprimir umas folhas timbradas e mandar confeccionar um carimbo.
Caso alguém afirme que o exame poderia também ser falsificado, esclareço que os laboratórios do Hostpitais são consultados, de modo que, se o nome do paciente não constar no cadastro do Hospital, o pedido é indeferido. Ou seja, para fraudar, é muito mais trabalhoso, de modo que o esforço e o custo não compensariam, já que os valores sacados são geralmente pequenos, vindo o lucro dos fraudadores da quantidade de fraudes, não da "qualidade".

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