MP-SP quer que servidores do Judiciário indenizem usuários

O Ministério Público de São Paulo quer que os servidores do Poder Judiciário paulista se abstenham de “promover divulgar, incentivar, coordenar, deflagrar, comandar ou executar greve” sem antes “garantir a prestação do serviço público de forma adequada”. Na Ação Civil Pública, ajuizada nesta sexta-feira (1º/8), os promotores pedem que seja aplicada multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da determinação.

Assinada pelos promotores de Justiça do Consumidor, Gilberto Nonaka e Deborah Pierri, a petição, apesar de reconhecer o direito dos funcionários de greve, requer que os grevistas sejam condenados a indenizar os danos causados a todos os usuários dos serviços do Judiciário. Isso porque eles não garantiram a devida prestação jurisdicional durante os 91 dias em que ficaram parados.

Pede, ainda, que eles sejam condenados ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por dia de paralisação, valor que deve ser acrescido de juros legais e correção monetária, desde a data da citação. Os valores, se concedidos, devem ir para o Fundo de Reparação de Interesses Difusos.

Leia íntegra do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça infrafirmados, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, arts. 1º, IV , 3º e 5º da Lei 7.347/85, arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, art. 81 do Código de Processo Civil, entre outros, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face das seguintes entidades:

ASSEJT ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica com sede na Rua Tabatinguera, 68, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01020-000;

AASPTJSP ASSOCIAÇÃO DAS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pessoa jurídica com sede na Rua Barão de Itapetininga, 125, 2º andar, conjunto 21, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01042-001;

AOJESP ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica com sede na Rua Tabatinguera, 93, 22º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP:01020-001;

ASJCOESP ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E CARTÓRIOS OFICIALIZADOS, pessoa jurídica com sede na Praça da Liberdade, 130, 3° andar, Liberdade, São Paulo/SP, CEP:01572-900;

SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica com sede na Rua do Carmo, 44, 3° andar, Sé, São Paulo/SP, CEP:01019-020;

FENASJ FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica com sede na Rua Tabatinguera, 68, Centro, São Paulo/SP, CEP:01020-000;

ASSOJURIS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica com sede na Rua Álvares Cabral, 1336, Ribeirão Preto/SP, CEP:14010-080;

AFITAC ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, pessoa jurídica com sede na Rua Boa Vista, 84, sobreloja A, CEP:01014-000;

AFSTAC ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, pessoa jurídica com sede na Praça João Mendes, 18º andar, sala 1844, São Paulo/SP, CEP: 01511-010;

AFFIF – ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA FORENSE DE ITAPETININGA, pessoa jurídica com sede em Itapetininga, na Rua José Soares Hungria nº 641, Jardim Mesquita, CEP 18213-490;

APATEJ – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, pessoa jurídica com sede em Osasco, na Avenida das Flores nº 579, 2º andar, Jardim das Flores, CEP 06110-100;

AECOESP – ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES DOS CARTÓRIOS OFICIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica com sede nesta capital, na Praça da Sé nº 96, 2º andar, centro, CEP 01001-001;

ASSOJUBS – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL SUL, pessoa jurídica com sede na cidade de Santos, na Avenida São Francisco nº 261, sala 01, CEP 11013-203;

AFPJB – BAURU – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE BAURU, pessoa jurídica com sede na cidade de Bauru, na Rua Olavo Bilac, 4026, Bela Vista, CEP 17530-454;

ASSERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE TATUI, com sede na cidade Tatuí, na Av. Cônego João Clímaco, 460, Jardim Santa Helena, CEP 18270-540; e

AJESF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE FRANCA, com sede na cidade de Franca, na Avenida Dr. Ismael Alonso Y Alonso, 2301, bairro São José, CEP 14400-770, pelos motivos de fato e de direito que seguem.

I – DOS FATOS:

Os servidores do Poder Judiciário, na data de 27 de setembro de 2004, depois de 91 (noventa e um) dias de greve, resolveram retornar ao trabalho, isto após deixarem aproximadamente 12.000.000 (doze milhões) de processos amontoados, 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) audiências suspensas e 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) novas ações paralisadas. (1)

Segundo a imprensa, pressionados pelos próprios familiares, que temiam “a onda de holerites zerados” e o risco de demissão por abandono de emprego, os servidores aceitaram os 14% (quatorze por cento) de reajuste oferecidos pelo Tribunal de Justiça, muito embora a reivindicação, no início da paralisação, que se deu em 29 de junho de 2004, era de reposição salarial de 39% (trinta e nove por cento).

Não se discute, nesta ação coletiva, o direito de greve, que é consagrado constitucionalmente. E nem se afirma que os servidores do Poder Judiciário não possam exercer tal direito, pelo simples fato de não haver sido regulamentado, pois foi consagrado pela Constituição Federal há mais de 16 (dezesseis) anos.

Isto porque, a inércia do Poder Legislativo, e também do Poder Judiciário (2), não podem prejudicar o direito de greve de que são titulares os servidores públicos, aliás, garantia fundamental esta que representa o pleno exercício do Estado Democrático de Direito.

Mas o exercício do direito de greve pelos servidores do Poder Judiciário, ainda não regulamentado, não pode prejudicar os direitos individuais e coletivos garantidos à sociedade, notadamente àquela parcela que necessita da prestação jurisdicional.

É que a sociedade possui o direito de obter a prestação dos serviços públicos em geral de maneira contínua, adequada e eficaz.

Com a greve dos servidores do Poder Judiciário, desencadeada em 29 de junho de 2004 e encerrada na data de 27 de setembro de 2004, como restou demonstrado, inúmeros processos não tramitaram ou, sequer, foram distribuídos, além de milhares de audiências que não foram realizadas. (3)

Isto demonstra que os réus, desencadeando e comandando a greve dos servidores do Poder Judiciário, por 91 (noventa e um) dias, extrapolaram, pois não garantiram um serviço público prestado de forma adequada e eficaz, vindo a prejudicar inúmeras pessoas.

Os próprios demandados acabaram informando à imprensa, quando a greve dos servidores da Justiça Paulista completava 87 dias, que: “a categoria rejeitou os 14,58% de reajuste salarial, feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os servidores pedem 26,39% de reajuste. De acordo com o comando de greve, cerca de 75% (setenta e cinco por cento) dos 43 mil trabalhadores estão parados em todo o Estado”.

Isto demonstra que, propositadamente, o serviço público essencial desenvolvido pelo Poder Judiciário acabou prejudicado, por responsabilidade daqueles que comandavam a greve dos servidores.

Segundo levantamento da OAB-SP, a Justiça parou todos os trabalhos em 16 cidades, entre elas, grandes fóruns, como o de Ribeirão Preto. E a paralisação do Judiciário causa problemas para pessoas que estão sem receber indenizações, ou pensões alimentícias, negócios que não foram fechados por falta de certidões. Ela informa, também, que 1.500 presos que cumpriram pena também não foram libertados.

Em entrevista dada ao jornal “O Estado de São Paulo” (4), o juiz de Direito e Diretor do Fórum João Mendes Júnior , Dr. Irineu Fava afirmou que “quando não havia greve, eram realizadas, em média, até sete audiências por dia, em cada vara, e que “a greve prejudicou a todos, indistintamente”, sendo que “a grande prejudicada com esse movimento é a população”.


Como observou o editorial do jornal “O Estado de São Paulo” , “com os cartórios fechados, os processos não tramitam, novas ações não podem ser protocoladas e audiências agendadas há meses simplesmente são canceladas. Com isso, crianças e idosos ficam sem receber pensões alimentícias, presos com direito ao regime semi-aberto têm de continuar em prisões de segurança máxima, inquilinos inadimplentes passam a se locupletar à custa dos proprietários, empresas ficam impossibilitadas de promover alterações societárias e o setor imobiliário não consegue formalizar negócios, por falta de certidões negativas. Até as mais elementares garantias fundamentais, como concessão de habeas corpus são atingidas pela paralisia dos serviços judiciais”.

Houve uma inequívoca afronta ao princípio da continuidade da prestação do serviço público de distribuição de Justiça, que é verdadeiramente essencial para a sociedade.

Note-se, de outro lado, que a Constituição Federal assegurou a “tripartição do poder”, afirmando no art. 2° que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Comentando tal dispositivo, afirma Alexandre de Moraes que:

“a Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado (CF, arts. 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público (CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito”.

 

Tanto isso é verdade que o Ministro Edson Vidigal, DD. Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, durante inauguração do pavilhão do pátio do Tribunal, afirmou que “em São Paulo, há quase 90 (noventa) dias, a democracia não se realiza, a República está ferida, o Estado está capenga, o governo está incompleto. É o caso de intervenção federal para garantir o livre funcionamento de um dos Poderes”. (5)

 

É bem verdade que o autor coletivo possui entendimento diverso no tocante à intervenção federal no Estado de São Paulo, mas é certo, porém, que a greve desencadeada de forma abusiva acabou por afrontar o Estado Democrático de Direito, tornando a divisão do poder incompleta, pois prejudicou a distribuição de Justiça.

O Ministro Edson Vidigal afirmou, ainda, ao jornal “O Estado de São Paulo” (6) que fez a advertência para lembrar à cúpula do Judiciário de São Paulo que o setor público tem o dever de ser previdente. Ao mesmo tempo, juntou à sua advertência a indignação popular, porque a população se sentia prejudicada e sem defesa. Para ele, um setor essencial como o Judiciário não poderia ficar sujeito ao que decidem ou não os grevistas. “Estabeleceu-se o caos, o movimento paralisou o setor imobiliário, as finanças públicas, o sistema prisional, deixou de conceder habeas corpus ou ordem de prisão”.

Destarte, restou demonstrado que os réus, desencadeando, insuflando e comandando a greve dos servidores do Poder Judiciário, acabaram abusando do direito constitucional garantido, vindo a prejudicar e causar danos materiais e morais à sociedade.

Oportuno observar, por fim, que também o exercício profissional restou prejudicado, pois a classe dos Advogados, indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), acabou prejudicada pela paralisação dos trabalhos forenses.

E note-se que tais profissionais, os Advogados, que apenas pretendiam garantir o exercício da profissão, ao se insurgirem contra a greve, pedindo “a volta da Justiça”, em ato público de livre exercício da manifestação de pensamento, também garantido constitucionalmente, isto em 27 de setembro de 2004, acabaram sendo achincalhados e ameaçados no sentido de que, nos balcões dos cartórios, os servidores iriam “dificultar ao máximo a vida deles”. (7)

Assim sendo, não há dúvida de que a greve proporcionada e comandada pelos demandados causou prejuízos à população e a todos aqueles que necessitavam de uma prestação jurisdicional.

II – DA LEGITMIDADE ATIVA:

O Ministério Público se legitima à presente ação civil pública, pois dentre as suas missões constitucionais está a de ajuizar ação civil pública para a defesa de todo e qualquer interesse difuso e coletivo (CF, art. 129, III).

Não fosse isso bastante, revela anotar-se que também ao Ministério Público é dada a legitimação para defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).

Nessa ordem de idéias, temos então que a presente ação civil pública colima assegurar e defender os interesses difusos dos titulares do direito de acesso aos serviços judiciais, impedidos que foram, por quase três meses, em razão de atos ilegais e imoderados dos réus.

É sabido que a noção de interesse difuso é extraída do Código de Defesa do Consumidor, pois tomados como aqueles interesses transindividuais, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias fáticas (CDC, art. 81, I).

Na mesma linha de raciocínio leve-se em conta que dentre os interesses individuais indisponíveis está o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXV).

Não custa ressaltar que dentre os direitos dos cidadãos está o de receber da Administração Pública os serviços de modo eficiente e contínuo, consoante se conclui na conjugação dos artigos 37 da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, temos que os artigos 1º, IV e 5º, caput da Lei 7.347/85 legitimam o Ministério Público ao ajuizamento de ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados em decorrência de violação de interesses difusos e coletivos.

III – DA LEGITMIDADE PASSIVA:

A legitimidade passiva dos réus decorre da sua responsabilização pelos danos morais e patrimoniais decorrentes dos seus atos especialmente pela paralisação abusiva dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.

Revela anotar que a solidariedade passiva entre os réus decorre da conjugação dos artigos 21 da Lei 7.347/85 e o próprio Código de Defesa do Consumidor.

Todos os réus, indistintamente, incentivaram os serventuários da justiça a aderirem movimento grevista ilícito, extrapolando do seu direito enquanto entidades associativas, que dentre as várias atribuições está a de proporcionar a melhoria da condição de seus associados, evidentemente sem que isso implique em abuso do direito (CC, art. 187).

Com efeito, embora se reconheça a garantia do direito de greve, a própria Constituição Federal impõe limites e responsabilidade pelos abusos cometidos.

Isso porque, se a ordem jurídica reconhece um direito subjetivo, também espera de seus titulares a observância da finalidade social existente em todo direito, pois é isso que assegura a própria vida em sociedade.

Lembra o consagrado autor:

“Assim, toda vez, que na ordem jurídica o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendido não só o texto legal mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, ou toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito. Com raízes profundas no direito romano, em que muitos viram as suas primitivas formas, a teoria encontrou suas primeiras aplicações no direito de propriedade, cujo uso e gozo limitou, invadiu o direito das obrigações, e dominou mesmo o contrato, em que o absolutismo proclamava que era este lei entre as partes; passou ao direito do trabalho, regulando as greves e o lock-out; influenciou no direito administrativo o exercício do poder; e hoje não é estranha sequer ao direito internacional. Compreende-se bem o instituto quando considera que o direito subjetivo, poder de agir, é, na sua realização normal o uso, e na sua realização anormal, o abuso.” (8)


Apenas para finalizar, a responsabilidade decorre de ato próprio, pois a despeito das contínuas assembléias terem deliberado pelo continuísmo do movimento paredista, os réus olvidando-se das responsabilidades inerentes às entidades associativas, insuflaram a atitude dos servidores a permanecerem no movimento, agindo com excesso, que outros setores essenciais não poderiam, porquanto regulados pela Lei 7.783 de 28 de junho de 1989.

Aliás, o fato do direito de greve dos servidores públicos ainda não estar regulada por lei específica, não faculta às entidades associativas a cometerem abusos, especialmente o de impedir o acesso à justiça de toda a população do Estado de São Paulo e por isso devem ser responsabilizados.(9)

Leve-se em conta que a atitude dos réus causou danos a um número considerável de pessoas, advogados, partes, presos com alvarás de solturas expedidos e não cumpridos, credores de alimentos, empresas que deixaram de formalizar negócios por falta de acesso a certidões necessárias. Enfim, um pool de interessados que foram afetados individualmente pelos danos causados cujos prejuízos deverão ser apurados individualmente, mas precedida da necessária condenação genérica a que se refere o artigo 95 do Código e Defesa do Consumidor.

Além disso, a responsabilidade dos réus vai além dos prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais sofridos individualmente, mas alcança igualmente a necessidade de indenização pelo dano moral difuso.

 

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A Constituição Federal, para a atividade privada, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput).

Ressalta, porém, a Carta Política, que a lei infraconstitucional é que definirá os serviços ou atividades essenciais, dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Nesse particular, a greve nas atividades privadas consideradas como essenciais, cuja definição encontra-se no bojo da Lei 7.783/89 não é direito amplo e irrestrito, mas ao contrário sofre as limitações definidas no artigo 11 do referido Estatuto.

Sobre isso calha a seguinte decisão, dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do ramo de Transportes Urbanos Rodoviários e Anexos de São Paulo e Grande São Paulo, cuja ementa assim foi definida:

“Responde o Sindicato da Categoria por danos coletivos decorrentes da abusividade da greve que planeja e comanda, em prejuízo da qualidade de vida da população urbana (arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 159 do Código Civil; 6º, VI, da Lei 8078/90 e 1º da Lei 7347/85), como ocorre em movimento paredista de surpresa e que bloqueia totalmente o serviço de transporte público, intranqüilizando os moradores com a nocividade de congestionamento do tráfego – recurso provido (em parte) apenas para reduzir “quantum” indenizatório”. (10)

Com relação ao servidor público, a Carta Magna, em seu inc. VII, do art. 37 (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998) estabeleceu que a o direito de greve deveria ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Destarte, não há dúvida de que o Legislador Constituinte assegurou o direito de greve ao servidor público. Ocorre que a lei específica, de que trata a Constituição Federal, ainda não foi editada.

E diante dessa situação, a jurisprudência vem entendendo que o inc. VII do art. 37 da Constituição Federal não é auto-aplicável, acabando por negar o referido direito subjetivo de greve, utilizando-se dos mandados de injunção impetrados apenas para “apontar a mora e recomendar ao legislativo que a supra”. (11)

O E. Supremo Tribunal Federal decidiu que;

“o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida – que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o exercício e irrazoável retardamento na efetivação legislativa – não obstante a ausência, na Constituição, de prazo prefixado para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários”

É bem verdade que a Emenda Constitucional alterou o inc. VII, do art. 37, da CF, que passou a exigir apenas lei ordinária específica. Mas nem esta foi editada.

Assim sendo, a greve nos servidores públicos, assim como tantos outros dispositivos constitucionais, clamam a existência jurídica (v.g a “erradicação da pobreza e da marginalidade” (art. 3°, inc. III), o limite dos juros (art.192, § 3º etc).

Embora saibamos que a greve em serviço público essencial tem sido considerada ilegal por falta de lei específica, como anotado: “No tocante ao exercício do direito de greve, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser auto-aplicável, principalmente nos chamados serviços essenciais, inscritos no art. 37, VII, da Constituição Federal, dependendo, para o seu amplo exercício, de regulamentação, disciplinada em Lei. Dessa forma, entende-se a legitimidade do ato da administração pública que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos-grevistas.”(12)

Nesta demanda, partimos do pressuposto de que o direito subjetivo de greve possa ser exercido, uma vez que já se encontra consagrado na Constituição Federal há mais de 16 (dezesseis) anos.

Ocorre que o exercício do direito de greve deve se dar sem afrontar direitos, principalmente os coletivos, consagrados em normas constitucionais ou infraconstitucionais.

Desta forma, tal exercício não pode implicar na afronta a direitos como o de manifestação do pensamento (CF, art. 5°, inc. IV), locomoção (CF, art. 5°, inc. XV), propriedade (CF, art. 5°, inc. XXIII), de defesa do consumidor de serviços públicos (CF, art. 5°, inc. XXXII) etc.

Também não pode afrontar o direito que possui o consumidor de obter “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (Código de defesa do consumidor, art. 6°, inc. IX).

E por se tratar de um serviço público essencial, como ficou assentado no tópico anterior, este deve ser prestado de forma contínua, consoante dispõe o caput do art. 22 do Código consumerista.

Como os réus, ao planejarem, desencadearem e comandarem a greve dos servidores do Poder Judiciário, não observaram as disposições legais mencionadas, vindo a prejudicar inúmeras pessoas que necessitavam da Justiça, deverão ser obrigados a indenizarem os danos morais e materiais causados.

Note-se que o Código de defesa do consumidor, depois de afirmar que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (caput do art. 22), consagra que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no próprio Código” (parágrafo único do art. 22).


Sobre a continuidade dos serviços públicos enquanto essenciais discorre a doutrina:

“Desde o preâmbulo da CF de 1988 a justiça é posta como um dos valores a que a sociedade almeja. Contudo, para que se chegue a esse Princípio-valor é necessário que se ponha a funcionar toda uma estrutura, um Poder para que se aplique as normas impregnadas de justiça aos conflitos de interesse, que in caso é o Poder Judiciário. Sem a jurisdição não há solução seguro de litígios, e sem esta, não há harmonia e ordem entre os homens. Portanto, a administração da justiça deve ser contínua, pois com ela está a estabilidade das relações sociais e de toda uma Ordem Jurídica. (…) Inclui-se neste contexto da Administração da Justiça os órgãos jurisdicionais, os magistrados e serventuários da justiça, ou seja todos os protagonistas que oficiam para o andar dos processos judiciais. Portanto, a administração da justiça é outro serviço que se qualifica como essencial e que logo não poderá sofrer interrupção sob pena de haver abalos na Ordem Social e Jurídica ”. (13)

Assim, sob esses fundamentos é que se formulam os pedidos, especialmente o de obrigar os responsáveis a indenizarem pelos danos difusos causados.

 

VI – DOS DANOS MORAIS DIFUSOS E AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE REPARAÇÃO

 

A responsabilização pelo dano moral já é mais do que aceita em nosso país, tanto mais porque, o Código Civil no seu artigo 186 afasta qualquer dúvida sobre a sua possibilidade em casos de práticas de atos ilícitos. (14)

Na mesma trilha também está o art. 187 ao tratar do abuso de direito, plenamente aplicável ao presente caso, pois os réus excederam-se no seu direito de greve, olvidando-se dos fins sociais inerentes aos serviços de cunho essenciais.

De fato, o cabimento de indenização por dano moral cada vez mais vem sendo aceito pela doutrina e jurisprudência.(15)

Na verdade, quando se comenta sobre dano moral necessariamente implica na lesão que afeta o patrimônio moral do indivíduo ou da coletividade, isto é, o conjunto de bens não patrimoniais ou patrimônio ideal.

A ocorrência da lesão enseja a necessidade de indenização, ou para o retorno do “status quo ante”, ou na sua impossibilidade a alternativa é a compensação na forma de pagamento de indenização em pecúnia.

Se o dano moral é reparável, necessário dizer que é possível à aplicação dessa premissa na seara dos interesses difusos e coletivos.

Vale lembrar, que a proteção dos valores morais não se restringe aos valores morais individuais de pessoas perfeitamente identificadas, pois outros entes também merecem tal reparação (pessoas jurídicas, comunidades etc).(16)

Aliás, convém traçar analogicamente o disposto no CDC (art. 6º , VI), que dentre os direitos básicos prevê a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

É preciso que se compreenda que o dano moral não é exclusivamente aquele que gera desconforto psíquico às pessoas individualmente consideradas, mas também as lesões provocadas na coletividade.

Sobre isso, confiram-se as lições de André Ramos:

“As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas. Como esclarece Gabriel Stiglitz, devemos ter em mente a ampliación del ámbito de actuación del dano moral, hacia una concepción no restringida a la idea de sufrimiento o dolor espiritual, sino extensiva a toda modificación disvaliosa del espíritu” .

O abalo no patrimônio moral da coletividade também merece a proteção, pois sofre o sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais, o que afeta a sociedade como um todo.

Carlos Alberto Bittar Filho discorrendo sobre o dano moral coletivo alude que a expressão significa lesão ao patrimônio valorativo de certa comunidade maior ou menor (negros, índios, homossexuais, nação), idealmente considerada, que tenha sido agredida de maneira injustificável sob o ponto de vista jurídico.(17)

A injusta ação perpetrada pelos réus contra a sociedade brasileira configura-se agressão transindividual, afetando a crença na eficácia da proteção legal de seus direitos fundamentais, provocando intranqüilidade no cidadão, fazendo-o acreditar que a lei da selva é a que dita as normas de convivência.(18)

Se os danos dessa natureza são indivisíveis, a lesão moral coletiva deve ser reparada de modo coletivo, para que os indivíduos e as instituições sérias desse país grandioso não percam a credibilidade de que as leis devem ser fielmente cumpridas e para que não se instale o caos social, gerado e estimulado pelos réus.

Os réus visando unicamente os benefícios econômicos diretos e indiretos, ainda que se considere legítima a reivindicação de melhoria salarial, agiram com abuso; pois olvidaram-se de que se inserem nos quadros da Administração da Justiça cuja continuidade é fator fundamental em regimes democráticos.

 

Cumpre frisar, por oportuno, que os danos foram impingidos a número indeterminado de pessoas, vez que, não somente afetaram as economias dos advogados, mas, principalmente milhares de jurisdicionados.

São essas coletividades de interessados, difusamente considerados, que merecem a justa indenização pelo espanto e pela dolorosa sensação de que as Instituições democráticas possam ser reféns de um grupo de servidores.

Sobre o dano moral leciona Carlos Alberto Bittar Filho: “O dano moral, portanto, é o resultado de golpe desfechado contra a esfera psíquica e moral, em se tratando de pessoa física. A agressão fere a pessoa no mundo interior do psiquismo, traduzindo-se por reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, bem como trazendo à tona o fato de que o homem é dividido em corpo e espírito…” (19)

Segundo o mesmo autor: “Com supedâneo, assim, em todos os argumentos tratados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação.” (20)

Pode-se aduzir que a doutrina acima citada é perfeitamente aplicável ao caso em tela.

Não resta dúvidas de que a coletividade foi atingida como um todo, contornada pela lesão aos interesses difusos e coletivos, e essa mesma coletividade espera e aguarda a justa reparação.

Vejamos novamente as palavras de André de Carvalho Ramos:

“Devemos ainda considerar que o tratamento transindividual aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso de dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade.” (21)

E ainda:

“Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerados pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão o Brasil é assim mesmo deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.” (22)


Se a seara é de dano aos interesses difusos e coletivos, sem dúvida que a reparação deve ser feita pelo instrumento posto à disposição da coletividade, consoante se vê (art. 1º da Lei 7.347/85). (23)

Releve-se ainda o CDC que também contempla essa indenização (arts. 5º, inciso V e 6º, incisos VI e VII).

Com efeito, o reconhecimento do dano moral difuso implicará na sua destinação ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos a que se refere o artigo 13 da Lei 7.347/85.

VI – DO PEDIDO LIMINAR

As notícias publicadas na grande imprensa revelam que, mesmo após longa e penosa paralisação dos serviços da administração da justiça, ao contrário do esperado, os réus anunciam que a greve se encontra apenas suspensa, prometendo retomá-la caso os dias parados sejam objeto de desconto.

Vejamos o teor de algumas reportagens:

“A greve foi suspensa anteontem, após os servidores aceitarem um reajuste de 14% e o desconto dos dias parados por meio de crédito (férias e licença prêmio). A paralisação poderá ser restabelecida, disse Curumba, caso o TJ abra sindicância ou faça desconto em hollerits”. (24)

“Apesar do retorno ao trabalho, os servidores mantêm o estado de greve. Segundo a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça (ASSETJ). Se os dias parados forem descontados no próximo pagamento, dia 06 de outubro, a paralisação poderá ser retomada”. (26)

Isto acarreta intranqüilidade para a sociedade, que necessita dos serviços a serem prestados pelo Poder Judiciário. E além disso, inviabiliza a tripartição do Poder, garantida pela Constituição Federal.

No caso vertente, encontram-se presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.

Com efeito, não há dúvida quanto à presença do fumus boni juris, que ficou cabalmente demonstrado com o fato dos réus terem promovido e comandado a paralisação da administração da Justiça por 91 (noventa e um) dias, olvidando-se sobre a essencialidade dos serviços prestados.

Está patente, ainda, o fundado receio de que, após o trânsito em julgado, venha a tornar-se ineficaz a tutela jurisdicional pretendida (periculum in mora), uma vez que os réus, flagrantemente conclamam os servidores a permanecerem em estado de greve, com a ameaça de que, caso os vencimentos do próximo dia 06 de outubro de 2004, sofram redução dos “dias parados”, retornarão ao estado de greve.

 

De outro lado, a demora no julgamento definitivo desta ação, sem a liminar, representará danos incalculáveis para os usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, deixando-os indefesos com atos violadores de seus direitos.

Logo, plenamente demonstrado o risco da demora.

Destarte, presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, para a concessão da liminar.

O art. 12 da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – dispõe que ”poderá o juiz conceder liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, o que pode ser feito nos próprios autos da ação (RJTJESP 113/312 – Cf. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, anotado por THEOTONIO NEGRÃO, Nota 1ª ao artigo em tela, 26ª ed., p. 697).

Também o Código de Defesa do Consumidor assegura que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu” (art. 84, § 3º).

Vale lembrar, neste passo, que em se tratando de lesão a direitos coletivos lato sensu, mais importante do que reparar é prevenir o dano, porquanto dificilmente os fatos poderão ser revertidos, inteiramente, ao “status quo ante”.

E como ficou demonstrado, é público e notório que os réus apenas suspenderam o estado de greve, que poderá ser retomada, de forma abusiva, voltando a causar prejuízos à população.

Note-se que os supostos “descontos” dos dias parados poderiam ser questionados pela via adequada, não necessitando submeter a sociedade a nova paralisação.

E apenas a imposição de multa, impedindo tal conduta, é que acabará por garantir o direito dos usuários dos serviços prestados pelo Judiciário.

 

Assim sendo, necessária a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado aos réus que se abstenham de retomar a greve, sem antes garantir e assegurar a prestação dos serviços judiciais de forma adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 6º, inc. X e art. 22, caput).

 

VII – DOS PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, o autor requer:

1) a concessão de MEDIDA LIMINAR, “inaudita altera parte”, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a fim de que os réus se abstenham de promover, divulgar, incentivar, coordenar, deflagrar, comandar ou executar greve de servidores do Poder Judiciário, seja qual for o motivo, sem antes garantir e assegurar a prestação do serviço público de forma adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 6º, inc. X e art. 22, caput), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeito à correção, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de desobediência;

2) seja determinada a publicação do edital a que alude o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes;

3) seja determinada a citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais, pelo correio, a fim de que, advertidos da sujeição aos efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil, apresente, querendo, resposta ao pedido ora deduzido, no prazo de 15 (quinze) dias;

4) seja a presente ação julgada procedente, tornando-se definitiva a medida liminar e proferindo-se sentença em desfavor dos réus, a fim de que:

4.1) sejam condenados a se absterem de promover, divulgar, incentivar, coordenar, deflagrar, comandar ou executar greve de servidores do Poder Judiciário, seja qual for o motivo, sem antes garantir e assegurar a prestação do serviço público de forma adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 6º, inc. X e art. 22, caput), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeito à correção, a ser recolhida ao Fundo referido, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de desobediência;

4.2) sejam condenados, ainda, genericamente, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a indenizar os danos causados a todos os usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, que suportaram prejuízo em razão da greve;

4.3) sejam condenados, igualmente, pelos danos morais difusos causados, que se requer sejam fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de paralisação, acrescidos de juros legais e correção monetária, desde a citação, cujo valor obtido deverá ser recolhido ao Fundo Especial já mencionado, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de desobediência;

5) sejam os réus compelidos a publicarem, após o trânsito em julgado, a r. sentença condenatória, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação, como o “Estado de São Paulo” e a “Folha de São Paulo”;

Requer também:

6) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais;

7) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 87 da Lei nº 8.078/90;

8) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, com vista, na Promotoria de Justiça do Consumidor, situada na Rua Riachuelo nº 115, 1º andar, São Paulo/SP, em face do disposto no artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e no artigo 224, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo).


9) Requer, por fim, sejam oficiados aos Presidentes do E. Tribunal de Justiça do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, solicitando informar quais foram as entidades que comandaram a greve, bem como aquelas que participaram das negociações visando sua continuidade ou suspensão.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela juntada de documentos e por tudo o mais que se fizer necessário e indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial, bem ainda pelo benefício previsto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo autor.

Acompanha esta petição inicial cópia de jornais e notícias sobre o desenvolvimento da greve.

Dá à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Termos em que,

pede deferimento.

 

São Paulo, 1 de outubro de 2004.

GILBERTO NONAKA

= PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR =

– designado –

DEBORAH PIERRI

2ª. PROMOTORA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR

(1) Notícia de capa do jornal “O Estado de São Paulo”, de 28 de setembro de 2004, que possui a seguinte manchete: “Acaba a maior greve do Judiciário de SP”.

(2) A Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. LXXI, consagra o MANDADO DE INJUNÇÃO como o instrumento democrático que qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, residente ou não no país, possui para garantir o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que houver a falta de norma regulamentadora.

(3) O balanço dos danos produzidos pela atitude dos réus pode ser tirado do seguinte levantamento: “Essa foi a maior paralisação da história do Judiciário. O saldo da greve não foi contabilizado, mas estima-se que cerca de 12 milhões de processos ficaram parados, 400 mil audiências não foram feitas, perto de 600 mil sentenças não foram registradas e 1,2 milhão de novos feitos deixaram de ser distribuídos” (cf. Noticias.uol.com.br/ultnot/2004/09/27/ult23u115.jhtm.)

(4) Edição de 24 de setembro de 2004, página A10.

(5) Edição de 25 de setembro de 2004, página A3.

(6) Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2ª edição, 2003, p. 137.

(7) Publicado no jornal “Folha de São Paulo”, na edição de 21 de setembro de 2004, página A4.

(8) Edição de 23 de setembro de 2004, página A4.

(9) Reportagem publicada no jornal “Folha de São Paulo” na data de 28 de setembro de 2004, página A4, com o título: “Greve pára, mas servidores vão fazer ´operação padrão´”.

(10) José Olímpio de Castro Filho, Abuso do Direito no Processo Civil, Forense, 2ª ed., p 21/2.

(11) Lembra Amauri Mascaro Nascimento: “Do Código Civil resulta a figura da indenização por perdas e danos, utilizável nos casos de abuso de direito ou ilegalidade da greve, executável no juízo competente e da mesma forma que os demais pleitos dessa natureza, figurando como réu aquele que tiver dado causa ao dano, o sindicato, comissão dos trabalhadores, um trabalhador ou até mesmo, cabível o litisconsórcio passivo.” (cf. Direito Sindical, p. 456, 2ª ed., 1991 e Comentários à Lei de Greve, p. 170/180, Ed. Ltr, 1991.

(12) Apelação Cível nº 083.250-4/2, 3ª CDPTJ São Paulo, Relator Ênio Santarelli Zuliani, j. 24/8/99.

(13) No Mandado de Injunção n° 586-5/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, publicado no DJ de agosto de 1998, Seção I, página 13, decidiu o E. STF que “o Supremo Tribunal Federal não pode obrigar o legislativo a legislar, mas apontar a mora e recomendar que a supra. Também não pode assegurar ao impetrante o exercício do direito de greve, porquanto esse exercício está a depender de lei Complementar que lhe estabeleça os termos e limites”.

(14) (STF, Pleno, Mandado de Injunção n° 20, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Seção I, página 45.690).

(15) Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, Atlas, p. 331, 12ª ed. Confiram-se ainda: STJ – 6ª. T; Rec. Em MS no. 4.538-SC; Rel. Min. W. Patterson, j. 19.9.95, DJU 27/11/95, p. 40.927; STF – 2ª. T, Rextr. 208.278-3/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, D.JU 13/10/97, p. 51.487. entre outros

(16) Amadeu dos Anjos Vidonho Júnior e outro. Da continuidade dos serviços públicos essenciais, www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2505

(17) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(18) "Há cabimento de indenização a título de dano Moral, não sendo exigida a comprovação do prejuízo" (STF, RT 614/236); c) “00040 – INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5º, V, da CF e da Súmula. 37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral.” (1º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2º Gr. Cs. – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – J. 23.06.1994) (RT 712/170). E ainda Súmula 37 do STJ

(19) Confira-se a decisão: Ap. Civ, n. 5.943/94, 2a Câm., TJRJ, por maioria, relator designado Des. Sérgio Cavalieri Filho, in Rev. Dir. TJRJ, n. 26, 1996, Degrau Cultural, p. 225-231.

(20) STIGLITZ, Gabriel A., Dano moral individual e colectivo.- medio-ambiente, consumidor y danosidad colectiva, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, jul.-set./96

(21) Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. RDC, vol.12.

(22) “A condenação imposta é mais de efeito moral do que ideologia financeira com correspondente em prejuízo palpável e calculado. O que se objetiva com a compensação, além da chamada consciência pela irresponsabilidade do ato ilícito em cadeia que atormentou a vida de milhões de pessoas, com reflexo econômicos incalculáveis, é o afastamento da noção de impunidade que paira como um perigo para a idéia de cidadania. (….) Ocorre sim lesão de interesses individuais homogêneos, com dano injusto incontestável. O prejuízo é social porque composto de fragmentos da nocividade individual que se soltaram e que somente se fundem em um todo impessoal. A impunidade constitui apologia para a desordem em detrimento da massa indefesa, que sem resposta do Estado-juiz perde a esperança de participar de uma sociedade justa com controle efetivo. Existe base legal para a condenação (arts.5º, V e X, da Constituição Federal; 159 do Código Civil; 6º., VI , da Lei 8.078/90 e 1º da Lei 7.347/85) Cf. Acórdão Ap. C. 083.250-4/2-SP, rel. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª. CDPTJ, j. 24/08/99).

(23) Do dano moral coletivo no contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, vol. 12, p.47.

(24) Idem, p. 55.

(25) A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor, vol. 25, p.82.

(26) Idem, fls. 83.

(27) “No entender de Milton Flaks, não há dúvida de que a ação civil pública, tal como presentemente concebida e desde que bem interpretada, destina-se a ser um dos mais importantes – e talvez o mais eficiente – instrumentos de defesa de interesses difusos ou coletivos, pela abrangência e opções que oferece.12 A segurança e a tranqüilidade de todos indivíduos – assim como o sentimento de cidadania – são bruscamente atingidos quando o patrimônio moral de uma coletividade é lesado sem que haja qualquer direito à reparação desta lesão. (Instrumentos processuais de defesa coletiva, in Revista Forense, n. 320, Rio de Janeiro, out-nov-dez/1992) Apud – André Carvalho Ramos, ob. Cit.

(28) Clipping.planejamento.gov.br/noticias.asp?NOTcod=152925A.

(29) noticias.terra.com.br/Brasil/interna/0,,oi391895’ EI306,00.html.

Roland Freisler disse:
01 de outubro de 2004 às 22:16

Parabéns ao Ministério Público de São Paulo. Que o MP de outros Estados, como SC, cujo Judiciário entrou em greve, lhe tome o exemplo e aja imediatamente a fim de coibir esse abuso.

Rose disse:
01 de outubro de 2004 às 22:23

Fundo de reparação de interesses difusos?
Nunca ouvi falar... E por acaso esse "fundo" fica depositado na conta do MP?
Muito estranho...
Estranha também é a demora para a tomada desta medida. Só no final da greve? Será que já estão querendo evitar outra?
Era melhor mover ação contra o TJ para que ele cumpra as promessas que fez...

Rose disse:
01 de outubro de 2004 às 22:29

Será que o valor da multa paga será revertido aos "consumidores"... Parte em processo é considerada "consumidora"?
Já faz alguns anos que me formei. Será que alguém poderia me explicar melhor?
E mais uma coisinha: quem faz greve são os servidores, não as associações.

Servidor disse:
01 de outubro de 2004 às 22:43

Cara Rose e caro Estentor,
Isso é ridículo, não percam seus tempos comentando tamanha baboseira.
Creio que nosso tempo deve ser ocupado com coisas úteis e produtivas, o lixo deve ficar no lixo, quanto mais mexe mais fede.
É só gente querendo aparecer, devemos ignorar completamente.
Quando decidirmos iniciar ou continuar uma greve, faremos e acabou, o MP que cuide do serviço dele, que por sinal é muito ineficiente.
Coisa mais ridícula sô.

Servidor disse:
01 de outubro de 2004 às 22:49

É bom que o MP não esqueça que aínda estamos em estado de greve, bobagens como estas escritas aí em cima podem deflagrar o movimento novamente, e aí quero ver quem vai nos fazer voltar ao trabalho.
Se cuidem.

Zenaide disse:
02 de outubro de 2004 às 00:11

Pensei que o MP fosse mais inteligente. Será que não leu o que foi decidido na ação movida pela OAB. O polo passivo legítimo é o Estado e não a associação, que são meros representantes de seus associados. Afinal, quem fez greve? Não foram os funcionários públicos? E por que? Entre suas reivindicações estavam melhorar o aparelhamento estadal. Lembrem-se que o "quarto" poder ganhou com a greve que fizemos, pois automaticamente terão direito a reposição(no caso deles é aumento de subsídios). Por incrível que pareça, ainda acredito na justiça, e sei que uma ação dessa não prosperará.

Paula disse:
02 de outubro de 2004 às 00:29

Amigos grevistas, o que interessa ao MP é exibir poder e exercê-lo à margem de qualquer regramento, como nos casos de investigações. Nós, que convivemos com eles, sabemos muito bem que não estão preocupados com a sociedade, assim como não estava a OAB quando tentou, pela mesma razão, nos impedir de lutar. Já dizia minha avó: "cada macaco no seu galho". Quanto ao pedido de indenização, quando estivermos sendo executados, indicaremos os créditos que temos com o TJ. Senhores PROMOTERS de Justiça, a tentantiva é válida, mas restará infrutífera a exemplo do que restou a tentativa da OAB. Logo estaremos aqui novamente comentando ao respeito. Saudações com dignidade de uma cidadã que já buscou os serviços do MP e não foi atendida.

Amir Fares disse:
02 de outubro de 2004 às 01:50

CARA MÁRCIA,

NO QUE DIZ RESPEITO A OAB, DEVO, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DIZER-LHE QUE NOSSA ENTIDADE NUNCA FOI CONTRA UMA JUSTA POSTULAÇÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO OU QUALQUER OUTRA CLASSE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
A INSURGÊNCIA DA OAB/SP É JUSTAMENTE CONTRA OS EXCESSOS QUE SÃO COMETIDOS EM UM PLEITO REINVINDICATÓRIO QUE É A GREVE.
91 DIAS DE PARALIZAÇÃO NÃO SÃO EM HIPÓTESE ALGUMA JUSTIFICÁVEIS, MUITO PELO CONTRÁRIO, DENOTA A INCOMPETÊNCIA, PREPOTÊNCIA E TOTAL FALTA DE ESTRÁTEGIA NAS NEGOCIAÇÕES COM O PODER PÚBLICO.
GREVES TÃO EXTENSAS É UMA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIDORES BRASILEIROS.
ASSIM COMO TODA A PROFISSÃO EXIGE A RECICLAGEM DE SEUS PROFISSIONAIS, É CHEGADA A HORA, DOS DIRIGENTES DE CLASSE SE ESPECIALIZAREM EM NEGOCIAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO, POIS, FICOU EVIDENCIADO QUE OS LÍDERES DESTA GREVE NÃO POSSUEM A MENOR INTIMIDADE COM UMA MESA DE NEGOCIAÇÕES.
A OAB É UMA ENTIDADE CIDADÃ, QUE BUSCA O BOM SENSO E SOBRETUDO A CONCILIAÇÃO EM CONFLITOS DESTA ESPÉCIE.
NÃO SE ADMITE AFIRMAÇÕES DE QUE A ORDEM NÃO ESTEJA PREOCUPADA COM OS RUMOS DA SOCIEDADE, ISTO É MENTIRA.
VAMOS BUSCAR O CONSENSO E ACORDOS, MAS DEFINITIVAMENTE A SOCIEDADE NÃO SUPORTA PARALIZAÇÕES DESTA MONTA.
PORQUE NÃO NEGOCIAR COM OS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE?
CONTEM, SENHORES FUNCIONÁRIOS DO JUDICÁRIO, COM A OAB, POIS ESTA ENTIDADE SEMPRE ESTEVE DE PORTAS ABERTAS PARA AS MAIS DIVERSAS CATEGORIAS DA SOCIEDADE.

AMIR FARES
GUARULHOS-SP

caiubi disse:
02 de outubro de 2004 às 04:03

Causa e consequencia que motivou a eclosão da greve não interessa.
Art.37 , X, da Constituição ninguem fala nada.... assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices.
Gostaria de estar enganado, infelismente o ranço do poder, do mandar, do manda quem pode e obedece quem tem juizo, do tempo do descobrimento, escravidão, quando envolve classes sociais lamentavelmente a quem está mais perto do topo da piramide sempre precionará que estiver abaixo. Mesmo em troca do nada. A midia lamentavelmente, contribui em muito para que tal fato seja comungado pela população, mesmo nas regiões de razoável escolaridade não existe a percepção, são vítimas da sublimação televisiva, radiofonica, jornalistica, filmes, novelas, da programação popular, etc.
Trabalho desde os 08 anos, hoje posso dar a meus filhos boas escolas, coisa que não pensava em passar na frente, não tinha nem sapato, não foi horrível eu não sofria, a pobresa era com dignidade, não faltava arroz, feijão, sem pressão consumista, mas, lamentavelmente, inescrupolosamente alguém a quem a mídia por interese óbvio recebe e divulga ao vento; informações como estas de que estas crianças são umas privilegiadas. O tempo que fui colono de fazenda esqueceram, os tombos ninguém fala, que não caiu do céu ninguém manifesta, como fazer melhor, muito menos, o que importa é mudar o foco de atenção do povo, culpar o menos poderoso.
CONTINUA NA PROXIMA bb

caiubi disse:
02 de outubro de 2004 às 04:04

CONTINUAÇÃO DO bb
Saúde, segurança, bem estar, treinamento, ninguém manifesta nada.
Essa conversinha está descontente procura outro, é coisa de covarde, tá ruim luta para melhorar, por acasa algum fazendeiro vende a fazenda no período das vacas magras.
São pessoas como esses grevistas, corajosos, valorosos, que puseram em risco seu trabalho, que fazem o Brasil ser melhor. Porque o poder da CANETA, não cria programas de incentivo a população estudar. ninguém divulga. Parabéns, gostaria de ser como voces. Parabéns mais ainda por que não foi decretado a iligalidade do movimento grevista de voces, logo deve ter sido legal. Mais ainda pela humildade de voces, voltaram ao trabalho pensando no povo brasileiro que passificamente tiveram pacencia de tolerar um movimento de tal envergadura que ecoou até nos grotoes da capital federal.
Meu ponto de vista, se todos os poderosos que tem o instrumento Caneta como fonte do poder, tivesse a fim de contribuir para um Brasil melhor, começaria pela Segurança, dando exemplo, dando uma voltinha nos grandes centros a noite sem guarda costa, a pé. Aquilo que aconteceu nas praias do Rio de Janeiro, nenhuma caneta manifestou. Culparam quem filmou. é mole.
É uma vergonha, o policial não pode reinvidicar, não pode fazer greve, não pode nada, só obedece. Policial é herói por natureza, porque toda essa parafernália da mídia, do poder canetário não desenvolve um movimento para remunerar de verdade todo policial. Basta de faz de conta.
Basta de tratar o povo como gado disciplinado no curral. Criticou não serve, mude, até quando.
Obrigado, caso um de meus filhos faça concurso para o Judiciário com certeza encontrará coisa bem melhor que voces encontrara, Ex. água potável, ferramenta de trabalho, treinamento, segurança, ventilador, cortina, tudo pintado, instalação elétrica de boa qualidade, funcionários suficientes, 08 horas trabalhas diariamente, recebendo em dia o FAM(não sei o que é isto, data base, recomposição da remuneração anual. Esqueci melhor salário. OOOOBRIGADDDUUU.
Fim

caiubi disse:
02 de outubro de 2004 às 04:12

Tem mais, a recomposição salarial de todos os detentores da Caneta que criticam voces, é feita anualmente, e pode ser que alguma classe esteja de fora, é tudo indexado a algum salário superior, subiu o Dr superior sob do Dr. como pode faltar dinheiro embaixo, não pode recompor dos memos.
Para os poderosos é proibido terminantemente a greve, mas a recomposição salarial é garantida.

Servidor disse:
02 de outubro de 2004 às 11:20

Eu acho que estes promotores (com letra minúscula), têm memória curta, pois esqueceram da decisão do Desembargador Federal Nelson Nery, que negou a liminar que a OAB havia conseguido não sei como com aquela juíza (substituta).
Na decisão do Desembargador ele deixou bem claro sobre este mesmo pedido, que quem deve ser responsabilizado por manter o serviço público funcionando é o Governador, e não as associações (que não são sindicatos) dos funcionários (que auxiliam os servidores no almoço, lazer, convênios médicos e outras coisas do tipo).
Se a justiça já deixou bem claro que quem deve ser cobrado é o governo, por que o MP insiste novamente naquele pedido, querendo cobrar de quem nada tem com o negócio.
Me parece que estes promotores fugiram da escola, será que cursaram ou ficaram os 5 anos em frente a faculdade no barzinho todos os dias.
MP este pedido já foi julgado, por favor elaborem outro diferente.
um abraço.

Agora ao Observador atento algumas perguntas?
Você acha que voltamos ao trabalho por medo mesmo ?
Você acha que quem fica 91 dias de greve e não se intimida com todo tipo de ameaças que nos foram feitas pela direção do TJ tem medo mesmo ? Acrescente às ameças do TJ as ameaças do Edson Vidigal, o massacre de todos os meios de comunicação contra nós, inclusive o ratinho (o lixo do lixo) vê se pode ?
Nós não desistimos da greve meu caro, você já participou de alguma greve ? de alguma que durasse 91 dias ? sabe como é cansativa e desgastante ?
Você realmente acha que não temos coragem de voltar pra rua se o TJ não cumprir o que prometeu ?
aguarde e verá meu caro

LUÍS disse:
02 de outubro de 2004 às 12:10

Vamos, então, entrar com ação contra o governo porque o salário mínimo não atende o texto constitucional, contra o mp porque ele é titular da ação penal e vários réus estão por aí soltos por causa da prescrição, contra a oab porque é omissa em tomar providências contra juízes que não cumprem prazos processuais, vamos processar também Deus, porque fez o homem imperfeito.

Dr. Francisco Rodrigues disse:
02 de outubro de 2004 às 12:24

(Continuação)

Segundo noticiou a Revista Consultor Jurídico, em 01/10/2004: "O governo de São Paulo depositou, nesta quarta-feira (29/9), a primeira parcela de R$ 40 milhões referentes ao pagamento de precatórios alimentares em atraso.

Pergunta:

A que equivale R$ 40 milhões diante de uma dívida em precatórios alimentares no valor total de R$ 6 bilhões ?

Resposta:

Equivale a um pingo d'água retirado do Oceano Atlântico ou a um grão de areia do Deserto do Sahara, ou ainda, tapar o sol com uma peneira. Ou seja, equivale a nada.

Aliás, significa a confirmação da perpetuidade do sofrimento de milhares de credores alimentares que se arrasta ao longo dos últimos seis anos, graças à omissão do Estado, que não paga créditos oriundos de decisões judiciais definitivas.

Desses trabalhadores, a maioria idosos, mais de 35 mil morreram sem ver os seus créditos satisfeitos. O restante, atualmente, mais de meio milhão de pessoas, continua esperando a satisfação de um crédito que não vem ou a morte que decerto virá, devido às suas avançadas idades ou a saúde debilitada por falta de recursos para compra de alimentos ou de medicamentos, recursos estes retidos pelo Estado.

Para que se ponha um fim a esse estado de coisas, é necessário que o Estado de São Paulo cumpra o que preceitua a Constituição Federal, consagrando assim a existência do Estado Democrático de Direito.

A propósito, é oportuno transcrever recente notícia da OAB-SP, relativa a esses desafortunados credores:

"O Estado de São Paulo possui um estoque de R$ 6 bilhões de precatórios alimentares em inadimplência, sendo que o número de credores chega a meio milhão, a maioria de servidores públicos idosos. Cerca de 35 mil desses credores já morreram sem receber os seus direitos, por conta da morosidade e o descaso com o pagamento de precatórios. A OAB-SP encaminhou, por meio do Conselho Federal da Ordem, proposta de representação à Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) por descumprimento de ordens judiciais, o que compromete os direitos humanos de milhares de cidadãos, uma vez que as receitas do Poder Público estão sendo empregadas para outras finalidades, que não as designadas pela Justiça." (Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB-SP - 02/09/2004.)

Diante desse quadro caótico, resta a esperança de que o MP, exercendo o seu papel constitucional de Fiscal da Lei, venha a utilizar-se dos mecanismos legais para sanar os efeitos da ação nefasta do Poder Público acima.

Dr. Francisco Rodrigues disse:
02 de outubro de 2004 às 12:24

Causa estranheza o MP se manifestar sobre a greve dos serventuários da Justiça somente após o seu término. Tais servidores insurgiram-se contra o Estado-patrão reivindicando o direito a reposição salarial, melhores condições de trabalho. contratação de mais servidores para suprir as vagas em aberto.

O MP reconhece que o pleito é justo. Assim, implicitamente reconhece que, em contrapartida, há a injustiça, representada pela "inércia do Poder Legislativo, e também do Poder Judiciário" (sic)(esta, reconhecida explicitamente pelo MP), afrontante do Estado Democrático de Direito.

Os dignos representantes do MP convivem diariamente com as deficiências, exaustivamente apontadas, do Judiciário paulista, consequentes do descaso e alheamento do Estado, que se reflete negativamente em prejuízo da sociedade. No entanto nada têm feito para coibir tal ação omissiva, configurando-se, assim,a sua conivência para com o problema.

A esta altura, é público e notório que a culpa desse estado de coisas é do Poder Público, bem como daqueles legitimados constitucionalmente para agir ações omissivas contrárias aos interesses sociais.

No entanto, vemos com profunda frustração o ataque àqueles que estão sendo injustiçados, configurante de uma inquestionável inversão de valores.

É sabido que o Estado de São Paulo é um contumaz coloteiro descumpridor de sua obrigações para com o funcionário público, e também de decisões judiciais definitivas quanto aos precatórios alimentares, o que é do conhecimento do MP.

Vejamos um exemplo um eloqüente exemplo da ação nefasta do Estado de São Paulo exercida contra os menos favorecidos pela sorte:

Dr. Francisco Rodrigues disse:
02 de outubro de 2004 às 12:38

(Continuação)

Segundo noticiou a Revista Consultor Jurídico, em 01/10/2004: "O governo de São Paulo depositou, nesta quarta-feira (29/9), a primeira parcela de R$ 40 milhões referentes ao pagamento de precatórios alimentares em atraso."

Pergunta:

A que equivale R$ 40 milhões diante de uma dívida em precatórios alimentares no valor total de R$ 6 bilhões ?

Resposta:

Equivale a um pingo d'água retirado do Oceano Atlântico ou a um grão de areia do Deserto do Sahara, ou ainda, tapar o sol com uma peneira. Ou seja, equivale a nada.

Aliás, significa a confirmação da perpetuidade do sofrimento de milhares de credores alimentares que se arrasta ao longo dos últimos seis anos, graças à omissão do Estado, que não paga créditos oriundos de decisões judiciais definitivas.

Desses trabalhadores, a maioria idosos, mais de 35 mil morreram sem ver os seus créditos satisfeitos. O restante, atualmente, mais de meio milhão de pessoas, continua esperando a satisfação de um crédito que não vem ou a morte que decerto virá, devido às suas avançadas idades ou a saúde debilitada por falta de recursos para compra de alimentos ou de medicamentos, recursos estes retidos pelo Estado.

Para que se ponha um fim a esse estado de coisas, é necessário que o Estado de São Paulo cumpra o que preceitua a Constituição Federal, consagrando assim a existência do Estado Democrático de Direito.

A propósito, é oportuno transcrever recente notícia da OAB-SP, relativa a esses desafortunados credores:

"O Estado de São Paulo possui um estoque de R$ 6 bilhões de precatórios alimentares em inadimplência, sendo que o número de credores chega a meio milhão, a maioria de servidores públicos idosos. Cerca de 35 mil desses credores já morreram sem receber os seus direitos, por conta da morosidade e o descaso com o pagamento de precatórios. A OAB-SP encaminhou, por meio do Conselho Federal da Ordem, proposta de representação à Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) por descumprimento de ordens judiciais, o que compromete os direitos humanos de milhares de cidadãos, uma vez que as receitas do Poder Público estão sendo empregadas para outras finalidades, que não as designadas pela Justiça." (Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB-SP - 02/09/2004.)

Diante desse quadro caótico, resta a esperança de que o MP, exercendo o seu papel constitucional de Fiscal da Lei, venha a utilizar-se dos mecanismos legais para sanar os efeitos da ação nefasta do Poder Público acima descrita.

Dr. Francisco Rodrigues disse:
02 de outubro de 2004 às 12:38

Causa estranheza o MP se manifestar sobre a greve dos serventuários da Justiça somente após o seu término. Tais servidores insurgiram-se contra o Estado-patrão reivindicando o direito a reposição salarial, melhores condições de trabalho. contratação de mais servidores para suprir as vagas em aberto.

O MP reconhece que o pleito é justo. Assim, implicitamente reconhece que, em contrapartida, há a injustiça, representada pela "inércia do Poder Legislativo, e também do Poder Judiciário" (sic)(esta, reconhecida explicitamente pelo MP), afrontante do Estado Democrático de Direito.

Os dignos representantes do MP convivem diariamente com as deficiências, exaustivamente apontadas, do Judiciário paulista, consequentes do descaso e alheamento do Estado, que se reflete negativamente em prejuízo da sociedade. No entanto nada têm feito para coibir tal ação omissiva, configurando-se, assim,a sua conivência para com o problema.

A esta altura, é público e notório que a culpa desse estado de coisas é do Poder Público, bem como daqueles legitimados constitucionalmente para agir contra ações omissivas contrárias aos interesses sociais.

No entanto, vemos com profunda frustração o ataque àqueles que estão sendo injustiçados, configurante de uma inquestionável inversão de valores.

É sabido que o Estado de São Paulo é um contumaz coloteiro descumpridor de sua obrigações para com o funcionário público, e também de decisões judiciais definitivas quanto aos precatórios alimentares, o que é do conhecimento do MP.

Vejamos um exemplo um eloqüente exemplo da ação nefasta do Estado de São Paulo exercida contra os menos favorecidos pela sorte:

caiubi disse:
02 de outubro de 2004 às 13:26

SOS, BRALSIL, alguém atirou no que não viu, e muita merda no ventilador. SOS-Brasil, tirem logo a informação do ar, antes que eu fique duvidoso da imparcialidade de mais uma instiutuição constituida de muitos homens de bem.
SOS- BRASIL, desvendem a Deusa, ela não vai acreditar.
SOS-BRASIL em que acreditar será a volta da escravidão, será o império, que será?
Possivelmente em uma instituição tão séria, com tantos seres humanos de bem
Chega nem vou comentar pois que va todo mundo para o ratinho.

Marcel Martins disse:
02 de outubro de 2004 às 15:40

O MP que se intitula a única Instituição séria, capaz e atuante do pais, deveria sim devolver aos cofre públicos as horas de trabalho que este promotores, juizes e funcionários empregarão nesta AC.

A OAB saiu com o rabo entre as pernas porque não conhecia a “ciência” chamada direito; o mesmo vai acontecer com o MP.

Mas tem uma explicação: Agora que a greve saiu da mídia, alguém tem de ocupar este espaço e não é raro o número de membro do MP que dá entrevista até pra luz da geladeira.

Só prestar atenção quando morre um prefeito quantos deles se dedicam a investigação.

Quando morre o pé de chinelo, nada acontece. Estes recursos empregados nos casos escolhidos a dedo; este que dão mais exposição na mídia, o que sem dúvida deixa o restante da população desprotegida, também é mau uso do dinheiro público. Desvio de função...etc

Ficou claro nesta greve que o judiciário é mal administrado; o buraco negro do dinheiro público e no MP não é diferente. Logo quando vemos as barbas do vizinho arder, logo colocamos a nossa de molho.

È só isto. Basicamente isto.

Ou os senhores estão acreditaram que o MP realmente está preocupado com a sociedade???

Se estavam porque não tomou tais providências nos 90 dias de greve?

Estão sim preocupados com os privilégios de seus membros, que são idênticos aos dos juizes

Por que o MP não sugere ao governador do Estado e do TJ de que devem antes de tudo cumprir a lei e principalmente a CF, não reduzindo o salário de seus funcionários?

Eu concluo que é por que estão no mesmo barco destes daqueles.

Logo, para o MP não é bom que esta podridão do poder venha a público.

No MP, a justiça também morreu. Pergunte aos funcionários daquela Instituição.

Milton Martins disse:
02 de outubro de 2004 às 16:23

Milton Martins - Advogado
Aqueles que militam ou militaram no meio sindical, principalmente os que já “administraram” movimentos grevistas sabem: a greve tem um começo bem definido, mas não se sabe ao certo qual e quando será o seu término. Uma incógnita.
Todas as greves às quais assisti pós 78, mesmo no ABC, aquelas que perduraram por semanas, num dado momento entravam num processo de exaustão moral e precisavam ser encerradas do modo mais honroso possível. As partes em conflito reconheciam esse instante.
Por isso, parece-me que a greve dos funcionários do Judiciário de São Paulo, tivera seu momento crucial de exaustão moral na assembléia de 22 de setembro. E porque, além de afetar os próprios funcionários e suas famílias, atingia milhares de pessoas de todas as faixas sociais que depois de 3 meses de espera não alimentam qualquer simpatia ou solidariedade pelo movimento grevista. Muito pelo contrário: o sentimento era de inconformismo, decepção e críticas duras aos funcionários.
Afinal, a assembléia desse dia esteve dividida. Quais vozes insistiram na manutenção da greve?
Voltando no dia 22, num gesto de "boa vontade", seria o caso de insistir nas negociações com as autoridades judiciárias, de modo a encontrar saídas para os dias paralisados e outras questões que ficaram pendentes resultado do clima tenso predominante.
E o que dizer dos acenos do Tribunal de Justiça, que fizera propostas depois retiradas, confundindo o movimento?
O ponto básico de qualquer negociação é ponderar muito sobre qualquer proposta a ser apresentada no meio de um movimento grevista. Todos os prós-e-contras, todas as implicações especialmente as econômicas. Há que pensar num ponto médio e chegar, por fim, num valor que significará a proposta viável com pequenas variáveis para cima ou para baixo.
Ora, pelo que relataram os jornais, a proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça ao contrário partira de um teto impraticável até chegar num nível inferior “viável”. Um equívoco.
Demais, é sempre aconselhável, por mais categorizados que sejam os negociadores, mudar aqueles membros que se mostram ineficazes no clima da negociação, substituindo-os por outros que possam redirecionar o discurso e abrir caminhos para a efetiva solução do conflito.
São proposições até elementares.
Constatam-se, pois, equívocos de ambos os lados. E a maior prova disso é que o movimento paredista teve duração de mais de 90 dias. Um absurdo sem conta.

Hugo Leonardo Ribeiro disse:
02 de outubro de 2004 às 19:46

Ao contrário do que nosso leitor comentou acima, venho em favor do MP, instituição respeitada, talvez a única que ainda tenha um pouco de seriedade, sendo que acredito na competência de todos os integrantes do MP e com certeza o comentarista acima deve ser, ou ter sido, um concurseiro que com certeza não conseguiu passar na bateria de provas que requer a instituição, para que se possa atuar no referido cargo.

Dr. Francisco Rodrigues disse:
02 de outubro de 2004 às 20:05

(Continuação)

Segundo noticiou a Revista Consultor Jurídico, em 01/10/2004: "O governo de São Paulo depositou, nesta quarta-feira (29/9), a primeira parcela de R$ 40 milhões referentes ao pagamento de precatórios alimentares em atraso."

Pergunta:

A que equivale R$ 40 milhões diante de uma dívida em precatórios alimentares no valor total de R$ 6 bilhões ?

Resposta:

Equivale a um pingo d'água retirado do Oceano Atlântico ou a um grão de areia do Deserto do Sahara, ou ainda, tapar o sol com uma peneira. Ou seja, equivale a nada.

Aliás, significa a confirmação da perpetuidade do sofrimento de milhares de credores alimentares que se arrasta ao longo dos últimos seis anos, graças à omissão do Estado, que não paga créditos oriundos de decisões judiciais definitivas.

Desses trabalhadores, a maioria idosos, mais de 35 mil morreram sem ver os seus créditos satisfeitos. O restante, atualmente, mais de meio milhão de pessoas, continua esperando a satisfação de um crédito que não vem ou a morte que decerto virá, devido às suas avançadas idades ou a saúde debilitada por falta de recursos para compra de alimentos ou de medicamentos, recursos estes retidos pelo Estado.

Para que se ponha um fim a esse estado de coisas, é necessário que o Estado de São Paulo cumpra o que preceitua a Constituição Federal, consagrando assim a existência do Estado Democrático de Direito.

A propósito, é oportuno transcrever recente notícia da OAB-SP, relativa a esses desafortunados credores:

"O Estado de São Paulo possui um estoque de R$ 6 bilhões de precatórios alimentares em inadimplência, sendo que o número de credores chega a meio milhão, a maioria de servidores públicos idosos. Cerca de 35 mil desses credores já morreram sem receber os seus direitos, por conta da morosidade e o descaso com o pagamento de precatórios. A OAB-SP encaminhou, por meio do Conselho Federal da Ordem, proposta de representação à Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) por descumprimento de ordens judiciais, o que compromete os direitos humanos de milhares de cidadãos, uma vez que as receitas do Poder Público estão sendo empregadas para outras finalidades, que não as designadas pela Justiça." (Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB-SP - 02/09/2004.)

Diante desse quadro caótico, resta a esperança de que o MP, exercendo o seu papel constitucional de Fiscal da Lei, venha a utilizar-se dos mecanismos legais para sanar os efeitos da ação nefasta do Poder Público acima descrita.

Dr. Francisco Rodrigues disse:
02 de outubro de 2004 às 20:05

Causa estranheza o MP se manifestar sobre a greve dos serventuários da Justiça somente após o seu término. Tais servidores insurgiram-se contra o Estado-patrão reivindicando o direito a reposição salarial, melhores condições de trabalho. contratação de mais servidores para suprir as vagas em aberto.

O MP reconhece que o pleito é justo. Assim, implicitamente reconhece que, em contrapartida, há a injustiça, representada pela "inércia do Poder Legislativo, e também do Poder Judiciário" (sic)(esta, reconhecida explicitamente pelo MP), afrontante do Estado Democrático de Direito.

Os dignos representantes do MP convivem diariamente com as deficiências, exaustivamente apontadas, do Judiciário paulista, consequentes do descaso e alheamento do Estado, que se reflete negativamente em prejuízo da sociedade. No entanto nada têm feito para coibir tal ação omissiva, configurando-se, assim,a sua conivência para com o problema.

A esta altura, é público e notório que a culpa desse estado de coisas é do Poder Público, bem como daqueles legitimados constitucionalmente para agir contra ações omissivas contrárias aos interesses sociais.

No entanto, vemos com profunda frustração o ataque àqueles que estão sendo injustiçados, configurante de uma inquestionável inversão de valores.

É sabido que o Estado de São Paulo é um contumaz coloteiro descumpridor de sua obrigações para com o funcionário público, e também de decisões judiciais definitivas quanto aos precatórios alimentares, o que é do conhecimento do MP.

Vejamos um eloqüente exemplo da ação nefasta do Estado de São Paulo exercida contra os menos favorecidos pela sorte:

Servidor disse:
02 de outubro de 2004 às 21:01

Só pra não esquecer:
Servidores do judiciário, não vamos nos esquecer do compromisso assumido na pça joão mendes, "não devemos votar no josé serra ou qualquer outro candidato do PSDB"
Não nos esqueçamos com que descaso fomos tratados pelo governador alckimim que é do PSDB, o mesmo partido do josé serra.
Colegas do judiciário, vocês que viram as atitudes deste governo aqui de São Paulo que é do PSDB em relação a greve do judiciário, amanhã pode ser uma greve aí no seu estado e então receberão o mesmo tratamento dispensado a nós aqui em São Paulo, portanto, cortem o mal pela raiz.
PSDB NUNCA MAIS, temos que limpar a nação deste partido déspota, autoritário, que não se importa com a população, único e principal responsável, que deixou a greve do judiciário
de São Paulo se estender por 91 dias, fazendo como nada estivesse acontecendo.
Servidores do Judiciário, por uma nação melhor e mais justa, "PSDB NUNCA MAIS"

Dr. Francisco Rodrigues disse:
02 de outubro de 2004 às 22:46

Por tudo o que tem injustamente acontecido contra os serventuários da Justiça e contra os credores de precatórios alimentares, concordo com o "Servidor": PSDB NUNCA MAIS.
"alea jacta est" !

Luís Eduardo disse:
03 de outubro de 2004 às 01:00

Será que os Dignos Representantes do MP que subscreveram essa ação não têm mais o que fazer?
"“garantir a prestação do serviço público de forma adequada”, só pode se realizar se efetivamente forem acionados os VERDADEIROS CULPADOS pelo descalabro do Judiciário paulista, que não são seus servidores.
O Judiciário que mais atua no país vive de joelhos pedindo esmolas ao executivo, realiza concursos e não pode dar posse, não tem recursos materiais, instalações nojentas sem manutenção, sem condições de trabalho e de atendimento decente aos advogados e público.
Nós advogados, e acredito que os jurisdicionados, não queremos indenização nenhuma dos servidores, queremos sim que nossas causas tenham rápido e eficaz processamento, com julgamento dentro do direito. Desse modo nós advogados ganharemos nossos honorários e os clientes terão certeza sobre seu direito, sem precisar onerar os já sofridos servidores.
Democracia ferida é o não pagamento de precatórios pelas Fazrndas públicas da União , Estados e Municípios e os srs. não fazem nada.
Basta de hipocrisia e ansiedade para aparecer nas notícias.

Marcel Martins disse:
03 de outubro de 2004 às 01:09

É isto ai galera. Quem se lembra dos 8 anos de FHC, dos 7 de Covas e agora mais 4 de ALCKMIN, não vota no PSDB, mesmo que o candidato seja Jesus, O Cristo.

Eu e minha família votaremos em qualquer partido, ou candidato: menos do PSDB.

Aqui em Diadema/SP, o candidato tucano esta distribuindo leite e cesta básica do programa do governo para tentar conquistar votos de pessoas humildes, famintas e pobres.

Claro que o governo do Estado, o sr. Alckmin sabe de tudo.

Nosso país não pode mais tolerar este tipo de gente.

Não sou petista. Apenas fiquei radicalmente contra PSDB, contra a filosofia política destes ditadores.

Dr. Francisco Rodrigues disse:
03 de outubro de 2004 às 02:37

Em respeito à memoria dos 35 mil credores, vítimas do calote do Estado de São Paulo, que morreram aguardando o pagamento de precatórios alimentares que não veio:

NÃO VOTE EM CANDIDATOS DO PSDB.

PSDB NUNCA MAIS !

Francano disse:
03 de outubro de 2004 às 03:36

1.Demorou para o Ministério Público entrar nessa festa. E o pior é que entra pela porta dos fundos, com uma ação "emprestada" da OAB, cheia de --digo isso, mas quero dizer aquilo-- o funcionário tem o direito de fazer greve, mas não tem; a constituição lhe garante isso, mas não garante; o Poder Judiciário pelos seus mandatários é o responsável pelo movimento, mas não é; quem deve se prevenir contra novos movimentos é o governo do Estado, mas não é o governo do Estado. Não dá para entender. Que se dêem nomes aos bois! QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA GREVE DO JUDICIÁRIO PAULISTA? As associações de servidores? Só rindo, mesmo. Para começo de conversa, não há união entre as associações de servidores. Existe uma briga intensa entre elas pela filiação do maior número de servidores em seus quadros. Durante a greve, houve luta entre as associações pela influência, pelo poder de decisão, para integrar as comissões de negociação. A grande verdade é que as associações, por si mesmas, não tem o poder de deflagrar uma greve. Nem a união necessária para isso.
2.Sou servidor público. Caso a associação que me "representa" esteja contra um movimento que eu considere justo, desfilio-me e junto-me ao movimento.
3.Sempre defendi o Ministério Público, principalmente depois da CF88, quando o MP assumiu melhor o seu papel. Lamentavelmente, o gosto pelos holofotes tem feito a instituição beirar o ridículo muitas vezes. É evidente que o que move o MP desta vez, nada mais é que ter seu lugar garantido entre os que lucram com a greve. Que aliás, já terminou.
4.Greves acontecem. Sempre acontecerão. Imaginem a seguinte situação: Por mais três anos, o TJ não dá um tostão de reposição salarial ao servidor. Coisa bem fácil de acontecer quando nos recordamos do que tem acontecido nos últimos dez anos. Outra greve eclodirá, com ou sem associações, com ou sem MP, com ou sem STJ, com ou sem governo do Estado. Porque não podemos passar fome! Porque não é suportável para uma pessoa de vergonha na cara ver seus direitos desprezados! Porque a CF não pode ser uma estrada de uma só mão, que contemple os direitos de uns e despreze os de outros! Porque temos família, filhos para sustentar!
5.Greves são cansativas, stressantes, trabalhosas. Ninguém gosta de fazer greve, Eu pelo menos não gosto. Mas faço. Faço porque até um animal reage quando acuado. E o servidor do judiciário está acuado em um canto, e tem que reagir. Ou morrer, deixar de existir. Para isso, falta pouco. Só não vê quem não quer.

Rodrigo Cezar Zinato disse:
03 de outubro de 2004 às 15:37

PARABÉNS AO MP! A medida é extemporânea, mas correta.

OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PRATICARAM UM ATO CRIMINOSO CONTRA À POPULAÇÃO PAULISTA E DEVEM INDENIZÁ-LA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.

Durante esses quase sem dias de greve (somente numa República de Bananas acontece isso!) crianças e idosos nâo receberam pensão (dirá um servidor : o que há demais em uma criança ficar 100 dias sem comer?!?), presos que cumpriram suas penas não foram libertados (dirá esse mesmo servidor egoísta: mas o nosso direito a reajuste prevalece sobre o "status libertatis"!!!), credores ficaram sem receber (será que eles aguentariam um dia sem receber o salário? Demonstraram que não), despejos não foram realizados, certidões não foram expedidas, etc.

Mas há algo mais grave: doentes, portadores de hepatite "C" (é o caso de meu tio) e HIV, que não tinham condições de adquirir medicamentos para o tratamento (pois são caríssimos), não puderam ingressar com ação na Justiça para recebê-los gratuitamente, porque funcionários públicos irresponsáveis, amparados por uma espúria estabilidade, não garantiram o atendimento mínimo à população.

POR TODOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, ESSES SERVIDORES TÊM SIM QUE INDENIZAR AS VÍTIMAS DESSE LAMENTÁVEL CRIME DE DANO.

QUANTO AOS PETISTAS DE PLANTÃO, QUE DESVIAM O OBEJETO DA DISCUSSÃO PARA FAZER PROPAGANDA POLÍTICA, DIGO O SEGUINTE: VOTEM NO PT E EM BREVE ESTARÃO PAGANDO TAXA PELO AR QUE RESPIRAM.

Rodrigo Cezar Zinato disse:
03 de outubro de 2004 às 15:41

corrigindo erro de digitação no texto anterior: " Durante esses quase cem dias de greve ..."

Marcel Martins disse:
03 de outubro de 2004 às 15:58

O MP, copiou a açao da OAB, entao todos ja saberão qual será o fim.

Pior do que copiar é copiar de quem nao sabe o que está fazendo.

Será que estas pessoas nao estudaram uma coisa que o povo chama de direito? Ou fizeram dereito...

Pior, ainda existem operadores desta coisa dizendo que o artigo da Constituição não garante o direito de greve, por pura falta de regulamentação.

Resumindo, nao conhecem tambem a interpretação das CF e das CFs no mundo.

Ta feia a coisa.

Já já vou começar a dar aula de dereito aqui.

Luiz Gustavo Marques disse:
03 de outubro de 2004 às 16:12

Na qualidade de advogado, gostaria de parabenizar os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo por tal iniciativa. Siceramente, já estava chateado com a inércia do MP quanto a greve, pois conheço bem a inequívoca combatividade da instituição, fato que restou demonstrado com tal atitude. Quanto aos grevistas, não há como negar que o Estado está em débito com eles, entretanto, ao ingressarem em suas carreiras, tais pessoas já tinham ciência de que, a partir de então, estariam a exercer um encargo público, o que estaria a exigir sacrifícios individuais em prol do coletivo. Infelizmente, o que se viu durante essa greve foi exatamente o oposto, a sociedade teve de se contentar em verem sacrificos seus direitos mais basilares em prol da questão puramente salarial dos paredistas, ou seja, toda a sociedade sucumbiu ante o pleito salarial deles.

Francano disse:
04 de outubro de 2004 às 01:02

Caro dr. Rodrigo: Tomo a liberdade de comentar o seu texto neste fórum.
1.Quando os servidores cometeram um ato criminoso? A greve é prevista na CF88. Como advogado o sr. deveria saber disso. Além disso, se são os funcionários que devem indenizar a população, por que o MP entrou com uma ação contra as associações? As associações não são os servidores. Dr. Rodrigo, falsa denunciação É CRIME.
2.Quanto a ficar sem receber salário, ficarei sim. O TJ me DEVE E NÃO PAGA direitos trabalhistas que totalizam cerca de 200 dias. Descontará 91 dias de greve. Considero bem gasto meu dinheiro. Em relação às consequências da greve noto que o sr. colocou em negrito "certidões não foram expedidas"... percebo que na realidade, é isso o que mais lhe importa, não é mesmo? Afinal, sem certidões, os advogados não podem receber honorários da assistência judiciária.
3.Veja só o paradoxo: a imensa maioria das pensões de alimentos são pagas pelo mínimo legal. E isso não dá para alimentar uma criança. Mas dá para alimentar aos advogados. POIS O QUE O ADVOGADO RECEBE COMO HONORÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É MAIS QUE O QUE A CRIANÇA RECEBE A TÍTULO DE ALIMENTOS. Assim, não seja hipócrita. O sr. não se preocupa com as criancinhas que passam fome, mas é evidente que o sr. se preocupa com os seus honorários. Dessa forma, rogo-lhe que nos permita nos preocuparmos com nosso salário defasado. No fundo, é tudo a mesma coisa.
4.Dr. Rodrigo. O sr. sabe mesmo o significado da palavra "espúrio"? Ou a colocou no texto apenas por ser uma palavra bonita? Vou esclarecer. Espúrio quer dizer, entre outras coisas, ilegal, ilegítimo. Assim, só a ignorância pode explicar que um advogado (pessoa que lida com o direito), considere espúria a estabilidade do funcionalismo público. Tal estabilidade é garantida por lei. O sr. pode até mesmo contestar a moralidade dessa lei, mas dizer que a estabilidade é espúria revela pobreza de conhecimento e argumentação vazia.
5.Em relação à sua afirmação quanto ao PT (e não sou filiado a nenhum partido político), como o sr. classifica sua própria afirmação: "votem no PT e em breve estarão pagando taxa pelo ar que respiram". O sr. já viu afirmação mais política do que essa (política aliás, de baixo nível)? Não seria o sr. quem estaria desviando o "OBEJETO" (sic) da discussão?
6.um abraço.

Evair Sampaio disse:
04 de outubro de 2004 às 14:03

Acho que o MP não tem mais nada para fazer.
Se enxerguem.

Fábio Carvalho disse:
04 de outubro de 2004 às 16:50

O direito à greve, assegurado na Constituição, precisa ser regulamentado, inclusive para evitar eventuais abusos. A omissão legislativa e suas conseqüências não deveriam ser atribuídas ao servidor público, pois não é sua competência. Não tenho formação em Direito, mas falo de uma demora que já debutou: são 16 anos de espera.

Ao não regulamentar o direito de greve do servidor público, os parlamentares (e seus respectivos vínculos partidários; e/ou ligações com os sucessivos governos) continuam a permitir interpretações de que, ante a falta de regulamentação, não pode haver greve. Ora, por que razão o legislador estabeleceu na Carta Magna esse direito?

Deve-se mencionar que tais interpretações, não raras vezes, são merecedoras de predicados impublicáveis. As razões que as motivam não me parecem, quase sempre, decorrentes de uma boa leitura da "letra fria" da lei.

Entrar em greve é "fácil", difícil é sair dela - tal problema parece ser o grande drama dos dirigentes sindicais. Quando as negociações se arrastam, o desgaste costuma recair sobre os grevistas. Os gestores sabem disso.

Fala-se muito em supostos privilégios, como a estabilidade (ou o menor salário de R$ 1,2 mil, manchete infeliz de Consutor Jurídico, ainda durante a greve).

Boa parte, no entanto, não percebe que a arbitrariedade, no serviço público, costuma aparecer travestida de respeito à disciplina e à hierarquia.

Ivan disse:
04 de outubro de 2004 às 17:34

Certo Desembargador gaúcho, já bastante irritado com colocações absurdas de promotores de justiça, acabou inserindo em seu voto a opinião de que os membros do MP "desocupados" poderiam formar mutirões para auxiliar outros colegas sobrecarregados com tarefas árduas e relevantes.
Fica aqui a sugestão para alguns Promotores de INjustiça, digo, de Justiça, do Estado de São Paulo, onde já trabalhei.
A propósito: que tal ajuizar uma ação por DANOS MORAIS contra o Presidente do TJSP, que havia prometido um determinado aumento e, estranhamente, quando os servidores aceitaram, VOLTOU ATRÁS, quebrando a promessa feita e instigou-os à continuar o movimento paredista?
NÃO SOU SERVIDOR PÚBLICO. SOU ADVOGADO, MAS ABSURDO É ABSURDO PARA QUALQUER UM E EM QUALQUER ESTADO!

Flavio disse:
04 de outubro de 2004 às 18:50

Até que enfim o MP se mexeu !
Agora os servidores terão que brigar com os Promotores também. Vão fazer a operação "tartaruga" ... não vão mandar expediente etc ?
E os servidores ainda acham que têm razão.
Sem dúvida esta foi a greve mais "furada" de todos os tempos ... em seguida vem a dos bancários.

Rose disse:
04 de outubro de 2004 às 21:34

Brigar com os promotores? De maneira nenhuma...
Sou fã do MP. De carteirinha, aliás.
E tb. não vou fazer operação "tartaruga".
Estou fazendo, sim, operação "padrão", que significa seguir à risca as normas da E. Corregedoria Geral da Justiça.
Isso significa que quem profere sentença é Juiz, quem dá parecer é Promotor de Justiça e quem advoga é Advogado.
Ou seja, não "quebro mais o galho" de ninguém.
Mas em todas as carreiras existem bons e maus profissionais.
Quero ver o prejuízo provado e quero saber exatamente para onde vai o dinheiro da indenização que o MP quer conseguir.
Para os "consumidores"?
O que é Fundo de Interesses Difusos?
Pra onde vai esse dinheiro?

Sergio Furlanetto disse:
04 de outubro de 2004 às 22:34

O Ministério Público menciona artigos de uma tal Constituição Federal. Será que leram todos os artigos desta mesma constituição? Não bastasse o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, de certa forma, dar causa à demorada greve do judiciário, a OAB também veio partilhar desta conduta esquecendo-se que ela existe para defender a lei e o direito dos cidadãos deste país e agora o MP também entra no "trem da alegria" querendo uma parcela dos parcos salários dos funcionários do judiciário paulista pois, embora a ação seja contra as associações, somos nós funcionários que as mantemos, já que não temos um sindicato justo e digno.
É fácil criticar, é mais fácil ainda punir quando se tem a arma (caneta) na mão e o resquício e o ranso do militarismo, como fêz o presidente do tribunal de Justiça de São Paulo, num verdadeiro golpe de mestre. Numa só tacada, ele parou a greve (mesmo que momentaneamente), atendeu à OAB, disse que deu reajuste de 14,5%, ficou bem com as entidades que apoiaram a OAB no caminhão, não teve que responder onde estaria os R$26.000.000,00 concedidos pelo governador para realizar o reajuste dos funcionários, deixou de pagar o que nos era devido tal como FAM, Férias atrasadas, Licença-Prêmio, sem contar os precatórios.
Agora eu pergunto para alguém que saiba me responder: Para quem ficará o dinheiro arrecadado por conta do não pagamento dos dias parados? Afinal são três meses de salário de mais de 30.000 funcionários. Como fica a situação dos processos paralizados por conta da greve para os quais não fomos pagos para realizar? Será que o presidente do Judiciário paulista está ajudando a "sofrida população" não aceitando o mutirão para por os processos em dia?
Quem sabe o MP responda a essas e a muitas outras perguntas, pois ele já conhece grande parte da CF do Brasil.
E por falar nisso quem sabe o MP me responda por quê o Governo Federal ainda não cumpriu a intervenção no governo do estado de São Paulo por conta do não cumprimento dos precatórios alimentares não pagos há muito tempo. Só pra informação existe mais de 2.000 pedidos de intervenção, mas isso não tem a menor importância.

Hermes Reinaldo de Lucas disse:
04 de outubro de 2004 às 23:32

Cara colega Rose,

Você falou tudo, tudo certinho!

Faltou perguntar quanto é que já existe depositado nesse tal fundo?

Quanto a destinação do dinheiro nele depositado, acho que deve ser a mesma dada à CPMF (saúde ?), Selo Pedágio (lembra ?).

Toni Alcazar disse:
05 de outubro de 2004 às 04:10

A iniciativa dos membros do Ministério Público revela um fundamentalismo jurídico que pobremente mascara sua ignorância sobre o Sindicalismo e, mais especificamente, sobre o histórico da greve dos Judiciários de São Paulo. Em primeiro lugar, deveriam entender que a greve é um meio extremo para se conseguir o que se reivindica; sobretudo, nos casos em que o patrão zomba dos itens que estão sobre a mesa de negociação, da forma como fez o TJ. Cientes dos riscos à carreira profissional - principalmente por conhecerem de longa data a truculência do Judiciário paulista no que concerne ao trato com seu pessoal -, os trabalhadores jamais teriam entrado em greve se houvesse outra alternativa.
A greve, nos setores primário e secundário da economia, visa à paralisação da produção, bem como a greve do setor de serviços significa a interrupção do atendimento. Isto é uma lei inerente ao mundo do trabalho e qualquer coisa que o Direito positivo diga em contrário não tem valor de verdade. Além disso, como a Constituição Federal é oca no que diz respeito a essa matéria, qualquer jurisprudência é uma temeridade. Assim, a responsabilidade pela paralisia do Fórum é da cúpula do Poder Judiciário, que poderia ter evitado a greve.
Por outro lado, convém lembrar que os trabalhadores do Judiciário não têm um sidicato que possa organizar suas lutas. As dezenas de associações não têm qualquer ETHOS sindical que possa estabelecer-se como referência. As duas últimas e grandes greves promovidas pelos Judiciários foram totalmente organizadas e conduzidas por ativistas de base, muitos dos quais, sequer são associados às entidades. Os representantes de prédios e comarcas, via de regra, consideram as associações um verdadeiro entrave institucional para o desenvolvimento das lutas. Isso faz com que a grande preocupação dos Judiciários seja justamente a construção de um sindicato de luta que ocupe o horizonte político onde hoje se vê as associações.
O Ministério Público quer atirar, mas erra longe o alvo ao cobrar dinheiro das associações pela greve dos funcionários. Além de revelar sua concepção venal da Justiça Pública, ofende a história de auto-organização dos servidores. A iniciativa de buscar reparar o dano financeiro do contribuinte não é de todo reprovável, mas os promotores deveriam estudar melhor o caso para não passarem vergonha.

Flavio disse:
05 de outubro de 2004 às 11:13

Sra. Rose

Se a operação "padrão", é seguir à risca as normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, vai ficar melhor para todo mundo, uma vez que referidas regras não eram seguidas pelos serventuários.

Que bom ... pelo menos a greve serviu para alguma coisa.

Rose disse:
05 de outubro de 2004 às 23:51

Claro, Dr. Flávio...
Vai ficar ótimo, principalmente para os servidores.
Agora vou ganhar pelo que faço e não pelo que fazia para os advogados, promotores ou juízes.
Estou muito feliz!!
Minha vida mudou.
Realmente, a greve serviu para muita coisa...

Érica Petrarchi disse:
06 de outubro de 2004 às 22:05

Meu nome é Érica, dou funcionária Pública.
Gostaria de lembrar ao digníssimos representantes do Ministério Público que se querer punir e fazer pagar os prejuizos causados à população, deveriam entrar contra os verdadeiros culpados, culpados estes que publicaram no Diário Oficial o repasse de 26,39% de reajuste ao funcionário e não cumpriram, motivo pelo qual se deflagrou a greve e ficaram nos manipulando com propostas evasivas e só decidiram realmente tomar alguma atitude quando ouve uma "leve" ameaça de intervenção federal, onde o nosso governador se pronunciou que " Esse não é o caso, pois o motivo é apenas financeiro e isso será resolvido" , será que essa ação esta impetrada contra as pessoas certas? Lutamos sim por direitos nossos roubados, anulados, arrancados de nós. Queremos JUSTIÇA, então punem os culpados, obrigando-os a nos dar condições de trabalho, material de trabalho, espaço físico decente para trabalho e o repasse da inflação anual que nos é de direito. São por estes motivos que saímos à rua e fomos tratados piores que animais. Nós funcionários públicas estamos sim preocupados com a população, pois trabalhos diretamente com seus processos e vemos uma máquina falida que não funciona e ainda conseguem jogar toda essa culpa em nós, meros empregados.

Robinson Barbosa Pimentel disse:
07 de outubro de 2004 às 04:13

Sr. Amir Fares, com todo o respeito. Desde a última greve, a gente vem tentando negociar com os presidentes do TJ, mas sem resultados. Sai um, entra outro, e nada... E isso já há dois anos. Inclusive fomos afrontados com os seguintes dizeres de um deles: que somos dispensáveis, que qualquer um faz o nosso trabalho. E basta pessoa de bom senso constatar que isso não é verdadeiro. E o último episódio foi o estopim para a defragação da greve. Prometeram 26% e não cumpriram. Fomos tratados como, vamos ser claros, lixo. Como poderíamos negociar trabalhando?

Gelmocy Ribeiro Vaz de Oliveira Junior disse:
08 de outubro de 2004 às 00:17

Parece-me que a douta Promotoria, nesta insensata ação, pretende apenas agitar as melenas sob os holofotes da magnífica imprensa paulista. Quanto desatino e descalabro em uma única peça inicial. Imperioso o retorno dos signatários aos bancos acadêmicos, a fim de que possam familiarizar-se com o DIREITO. Apenas mais algumas noções de Filosofia, Jusnaturalismo, Marx, e porque não, de Física. Pois, como é sabido, toda ação causa uma reação. E a verdadeira ação deflagradora do movimento grevista, não foi o discurso das entidades de classe representativas do funcionalismo, mas sim a ingerência administrativa e política do senhorio encastelado no Egrégio Tribunal de Justiça. Talvez a douta Promotoria imagine que os funcionários da Justiça sejam bois de cabresto, alavancados ao bel-prazer de qualquer um que lhes dirija um incitamento qualquer. Engana-se. Somos homens e mulheres, livres de espírito e trabalhadores, dedicados à causa da JUSTIÇA e não a mesquinharias e intrigas palacianas.Buscamos nada mais que o justo e imprescindível: reajuste salarial, melhores condições de trabalho, admissão de novos servidores, data base, entre outros. Mas deixemos de lado tais ponderações, apostas aqui apenas à guisa de posicionamento e não de justificativa. Pensemos se será lícito cobrar às entidades algo próximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Tal petitório possui somente uma definição: IRREAL. Seria tal valor agregado para proteger interesses difusos? Não! Na verdade, trata-se apenas uma manobra imperialista, autoritária, despótica e nefanda, visando desestruturar o movimento dos trabalhadores, atingindo suas entidades de classe. Desta feita, os funcionários, sem representação ou voz ativa, calar-se-ão, subservientes, a qualquer desmando a eles imposto. Sejamos sensatos. Houve greve e prejuízos a todas as partes. Nós queremos saldar nossa parte no débito com nosso trabalho à população, posto que o capital pertence ao Estado. Então, sejamos razoáveis. Dai a Cesar o que é de Cesar. Nós, funcionários, trabalhamos. Cobre-se ao Poder Constituído a tutela Jurisdicional.

Gelmocy Ribeiro Vaz de Oliveira Junior
Escrevente Técnico Judiciário
1ª Vara Distrital de Brás Cubas
Comarca de Mogi das Cruzes - SP

Themis disse:
08 de outubro de 2004 às 23:45

AULA DE DIREITO AO MP:
10. 05/10/2004 - As Entidades contestam o MP e o Juiz Márcio Teixeira Laranjo setencia:

Processo nº 000.04.091148-9

Vistos.

I) Acolho o aditamento de fls. 91/93, determinando a

regularização na distribuição, registro e autuação.

II) Pleiteia o Ministério Público na presente ação a

obtenção de liminar para que os réus, órgãos de classe dos servidores

do judiciário estadual, se abstenham de "promover, divulgar,

incentivar, coordenar, deflagar, comandar ou executar greve de

servidores do Poder Judiciário, seja qual for o motivo, sem antes

garantir e assegurar a prestação do serviço público de forma adequada,

eficiente, segura e contínua, sob pena de incidência de preceito

cominatório".

Nos devidos limites desta fase processual, os direitos sociais

garantidos constitucionalmente nos artigos 6º e seguintes da

Constituição da República se aplicam a todos os brasileiros, inclusive

os servidores públicos.

O artigo 9º consagra o direito de greve, cuja redação não gera qualquer

dúvida quanto à sua auto-aplicabilidade.

Já o artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, integrante

das disposições gerais atinentes à Administração Pública, reza que "o

direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em

lei específica". Conforme bem apontou o Ministério Público, não existe

tal legislação.

Diante do confronto das regras mencionadas, não devemos concluir que ao

servidor público é negado o direito de greve, mas os limites do

exercício deste direito é que não estão regulados.

Themis disse:
08 de outubro de 2004 às 23:45

CONTINUANDO:Assim, nesta fase processual, concluo:

1) Ao servidor público é garantido o direito de greve;

2) A omissão legislativa do regramento previsto no artigo 37,

inciso VII, da Constituição da República não autoriza a compreensão, em

análise perfunctória, de que o movimento paredista seja ilegal;

3) O exercício do direito de greve importa, em sua essência, em

paralisação total ou parcial dos serviços e, diante disso, condicionar

a greve do servidor público à prévia garantia de manutenção do

serviço "de forma adequada, eficiente, segura e continua" corresponde a

negar o próprio exercício do direito constitucional;

4) Por fim, não se vislumbra nos fatos expostos na petição inicial

clara abusividade no exercício de tal direito, sem prejuízo de análise

oportuna.

Destarte, INDEFIRO a liminar, pela ausência de fumus boni juris.

III) Publique-se o edital previsto no artigo 94 do

Código de Defesa do Consumidor.

IV) Citem-se e intimem-se as rés, expedindo-se o

necessário.

São Paulo, 05 de outubro de 2004.

MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO

Hipointelectual da Silva disse:
12 de outubro de 2004 às 11:20

Inconsciência Política - Parte I

A maioria dos grandes problemas sociais parece que têm ganhado força graças à estagnação das ciências que tratam do Homem e da sociedade. Aliás, essa observação, ainda que em outros termos, por justiça, é de Serguei Tchakhotine, conforme sua obra "Violação das massas pela propaganda política" traduzida por Miguel Arraes.

É visível a transformação do mundo exterior possibilitada pela impressionante evolução das ciências naturais. Hoje, o homem tem tecnologia para destruir o mundo inteiro apertando um único botão, tem ciência para construir o que quiser se o capital lhe financiar. Hoje por exemplo, escreve-se não mais em papel como antigamente, mas numa tela de vidro, apertando-se teclas. A transmissão de sons, textos ou imagens faz-se a uma espantosa velocidade através de ondas de rádio ou sinais elétricos. Hoje é possível clonar-se um ser vivo, reproduzi-lo, inclusive, em escala Industrial como profetizado no "Admimirável Mundo Novo" do inglês Aldous Huxlei publicado em 1932.

O que causa destempero a toda essa evolução materialmente possível é o atraso das ciência sociais que não têm avançado senão de forma insignificante, visivelmente desprezível, posto que não foram capazes de transformar o homem em algo melhor e nem de melhorar-lhe os caminhos sociais.

O homem de hoje, egoísta socialmente, tem pouco apreço pelo mundo que deixará para os seus filhos e netos, tornou-o num desinteressado e politicamente inútil, embora felicita-se com os discursos bajuladores e demagógicos que insistem, por obterem grandes resultados, em elogiar o que é inelogiável que é sua postura frente ao desempenho de homens públicos. Incoerentemente com as suas próprias atitudes, esses homens depois reclamarão pelo mundo que construíram. Plantam capim e desejam colher feijão.

A cada dia que passa os pobres vão ficando mais pobres, e ricos mais ricos e os miseráveis vão morrendo antes das coisas melhorarem. A concentração de riqueza no Brasil é uma coisa tão gritante que não se entende o por quê de tamanho comodismo social senão apelar para a tradicional explicação da eficiência sempre atual da "política de pão e circo" dos antigos políticos romanos. E olhem que até lá, onde nasceu essa estratégia pífia, as coisas já melhoraram.

(continua)

Irineu Tolentino Gonçalves

Hipointelectual da Silva disse:
12 de outubro de 2004 às 11:22

Inconsciência Política - Parte III

Penso que funcionários da polícia, da justiça, da educação, da previdência, dos bancos e de qualquer outro órgão ou setor é povo e se luta por seus direitos não pode de forma alguma causar prejuízo a quem quer que seja, pois o exercício de um direito não é causa de prejuízo senão para aqueles que o negam. A menos exista uma outra categoria de direito que não sabemos, talvez o não-direito, como querem, já que quando se luta para exercê-lo está-se violando o "estado de Direito" ou causando prejuízos irreparáveis ao povo, sofisma que parece-me violentar até mesmo a sólida razão de Kant e de qualquer outro filósofo digno de apreço. Ai do povo se seus protetores estão realmente pensando assim, será o assassínio do bom senso.

Irineu Tolentino Gonçalves

Hipointelectual da Silva disse:
12 de outubro de 2004 às 11:23

Inconsciência Política - Parte II

Aqui, é difícil organizar o povo para a luta, para cobrar seus direitos tanto material quanto socialmente falando, e quando tal ocorre, a exemplo das greves, surgem pessoas instruídas e esclarecidas (que deveriam ser co-protetores da democracia - governo do povo-, que é justamente quem lhe possibilita a liberdade de expressão e a possibilidade de realizar, à livre consciência, o seu trabalho), levantando bandeiras contra movimentos populares, enfileirando-se ao lado daqueles que desprezam o povo e os seus reais interesses. Basta funcionário público, de qualquer órgão, fazer greve que aparecem altos brados dizendo que deveriam ser punidos com demissões e até prisões, e alguns até agem para que isso ocorra. Justiça não pode parar porque é essencial ao "Estado de Direito". Polícia não pode parar porque é essencial ao "Estado de Direito". Bancários não podem parar porque causam irreparáveis prejuízos à sociedade. Previdência, saúde e educação não podem parar porque pára o Estado. Em suma, discursam que nada pode parar porque afeta o povo. Ora, quem realmente está empenhando em não deixar parar o "Estado de Direito" não deveria deixar os setores essenciais do Estado chegar no estado em que se encontram. Como aliás dizia um cartaz em um desses movimentos para receber direitos impostergáveis "Gravre não é a greve, grave é a necessidade de fazer greve".

Se saúde, segurança e educação, previdência e justiça são realmente essenciais para o bom funcionamento da sociedade, e sabemos que são, esses setores deveriam ser as meninas dos olhos do Governo, deveriam se situar entre suas prioridades, todavia, não é segredo para ninguém que tais setores recebem investimentos mínimos, para não dizer aviltantes, tanto com relação ao seu imobilizado quanto com o seu patrimônio humano que são seus funcionários.

Nem bancário pode parar no Brasil porque causa irreparáveis prejuízos ao povo! Tenho até certa curiosidade de saber o que é esse tal de "povo" que "eles" tanto protegem, pois o que penso que é está sem proteção alguma e querem tirar-lhe até o direito de luta.

Irineu Tolentino Gonçalves

Hipointelectual da Silva disse:
12 de outubro de 2004 às 11:24

Inconsciência Política - Parte I

A maioria dos grandes problemas sociais parece que têm ganhado força graças à estagnação das ciências que tratam do Homem e da sociedade. Aliás, essa observação, ainda que em outros termos, por justiça, é de Serguei Tchakhotine, conforme sua obra "Violação das massas pela propaganda política" traduzida por Miguel Arraes.

É visível a transformação do mundo exterior possibilitada pela impressionante evolução das ciências naturais. Hoje, o homem tem tecnologia para destruir o mundo inteiro apertando um único botão, tem ciência para construir o que quiser se o capital lhe financiar. Hoje por exemplo, escreve-se não mais em papel como antigamente, mas numa tela de vidro, apertando-se teclas. A transmissão de sons, textos ou imagens faz-se a uma espantosa velocidade através de ondas de rádio ou sinais elétricos. Hoje é possível clonar-se um ser vivo, reproduzi-lo, inclusive, em escala Industrial como profetizado no "Admimirável Mundo Novo" do inglês Aldous Huxlei publicado em 1932.

O que causa destempero a toda essa evolução materialmente possível é o atraso das ciência sociais que não têm avançado senão de forma insignificante, visivelmente desprezível, posto que não foram capazes de transformar o homem em algo melhor e nem de melhorar-lhe os caminhos sociais.

O homem de hoje, egoísta socialmente, tem pouco apreço pelo mundo que deixará para os seus filhos e netos, tornou-o num desinteressado e politicamente inútil, embora felicita-se com os discursos bajuladores e demagógicos que insistem, por obterem grandes resultados, em elogiar o que é inelogiável que é sua postura frente ao desempenho de homens públicos. Incoerentemente com as suas próprias atitudes, esses homens depois reclamarão pelo mundo que construíram. Plantam capim e desejam colher feijão.

A cada dia que passa os pobres vão ficando mais pobres, e ricos mais ricos e os miseráveis vão morrendo antes das coisas melhorarem. A concentração de riqueza no Brasil é uma coisa tão gritante que não se entende o por quê de tamanho comodismo social senão apelar para a tradicional explicação da eficiência sempre atual da "política de pão e circo" dos antigos políticos romanos. E olhem que até lá, onde nasceu essa estratégia pífia, as coisas já melhoraram.

(continua)

Irineu Tolentino Gonçalves

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