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Arbitragem na prática

Arbitragem: desvendando um caminho mais rápido para resolver conflitos

12 de novembro de 2025, 08h00

Apesar de cada vez mais presente no dia a dia de pessoas e empresas, a arbitragem é um assunto desconhecido para muitos — incluindo operadores do Direito. Vários fatores podem explicar essa discrepância, mas, em parte, isso se deve ao tema não ser tão explorado nas faculdades ou a ser associado a algo caro e inacessível, o que é uma ideia errada.

Spacca

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Estar por fora das discussões arbitrais é ignorar boa parte das soluções que o mercado e a sociedade adotam diariamente para resolver conflitos complexos. E a própria legitimidade da arbitragem e suas regras já foram amplamente debatidas e ratificadas pelas principais instâncias judiciais do país.

O Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um meio legítimo e muito eficiente para resolver problemas. A corte não só reforça a validade e a força das decisões tomadas na arbitragem, mas também ajuda a mostrar quando os tribunais estatais devem ou não intervir em casos resolvidos por essa via. O Supremo Tribunal Federal também tem conferido esse prestígio, reproduzido por tribunais de segunda instância em todo o país.

Por isso, esta ConJu abre generosamente este espaço para um aprofundamento didático e técnico a respeito do método, por meio da coluna Arbitragem na Prática.

O objetivo aqui é justamente clarear as ideias principais sobre a arbitragem, olhando tanto para o que ela é na teoria quanto para como ela funciona na prática. De forma simples e direta.

O que é arbitragem, afinal?

A arbitragem, institucionalizada no Brasil em 1996, pela Lei 9.307, é uma forma de solução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, entre maiores e capazes, que a escolhem por meio de convenção de arbitragem — sempre escrita — que o seu litígio será julgado por um árbitro ou árbitros.

Imagine que você e outra pessoa, ambos maiores e capazes, têm um contrato sobre direito patrimonial disponível, com cláusula arbitral, mas ocorre um litígio durante o cumprimento do contrato. Em vez de irem para a Justiça comum, na qual o processo percorre várias instâncias, com vários recursos, vocês escolhem uma ou mais pessoas de confiança (chamadas árbitros), que podem ser especialistas no assunto da disputa, para analisar o caso e dar uma solução em instância única, sem recurso.

A arbitragem é, basicamente, uma forma particular de resolver conflitos, fora dos tribunais estatais, mas com os mesmos efeitos de uma sentença judicial (cf. artigo 31 da Lei nº 9.307/96 e artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015).

A escolha da arbitragem é feita por meio da convenção de arbitragem, que tem duas espécies:

1. Cláusula compromissória: prevista no contrato, antes do litígio;
2. Compromisso arbitral: prevista após o litígio.

A diferença entre ambas diz respeito ao tempo em que ocorre a adoção da arbitragem. Fica mais fácil adotar a arbitragem no contrato (cláusula), já que, quando há litígio (compromisso), qualquer acordo fica mais difícil.

A arbitragem abrange a fase do processo de conhecimento e de liquidação, mas o árbitro não tem o poder de coerção para a execução, já que esse é um poder de império, de exclusividade do Estado, exercido pelo Poder Judiciário.

Que tipos de problemas a arbitragem pode resolver?

A arbitragem só pode resolver disputas sobre direitos disponíveis, aqueles que podem ser objeto de acordo, entre partes maiores e capazes.

Alguns exemplos: contrato de compra e venda, contrato de aluguel, contrato empresarial, contratos entre sócios de uma empresa, contratos de representação comercial, contratos do agronegócio, dentre vários outros.

Os advogados podem e devem incluir a arbitragem nos seus contratos de honorários (títulos executivos extrajudiciais, cf. artigo 24 da Lei nº 8.906/94), incluindo uma cláusula arbitral, oportunidade na qual os litígios sobre essa verba de natureza alimentar (cf. Súmula Vinculante 47 do STF) serão resolvidos de maneira muito mais ágil por um árbitro, evitando-se longas discussões em várias instâncias.

Uma reflexão importante: uma grande parte dos casos que hoje sobrecarregam as varas cíveis poderia ser resolvida de forma muito mais ágil e eficiente pela arbitragem.

Segredos guardados: a possibilidade de confidencialidade na arbitragem

Uma das características da arbitragem é a possibilidade de confidencialidade. A maioria das instituições arbitrais adota essa prática em seus regulamentos. Isso significa que as informações discutidas durante o processo devem ser mantidas em segredo, longe dos olhos do público.

Pense, como exemplo, em casos que envolvam transferências de tecnologia, problemas técnicos de produtos, disputas entre sócios, dentre outros.

Enquanto um processo judicial é, por regra, público (conforme artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal), a arbitragem pode ser sigilosa. Isso pode acontecer porque, ao escolher uma câmara arbitral onde o caso será decidido, as partes adotam as regras dessa câmara, que podem prever a confidencialidade.

Mas, atenção: se a administração pública for parte em um processo arbitral, a regra sobre a possibilidade de confidencialidade muda.

Nesses casos, a publicidade (transparência) é a que prevalece, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição, e reafirmado pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem, sob pena de nulidade.

Arbitragem: incentivo ao cumprimento dos contratos

Aqui vai um efeito prático muito interessante de se ter uma cláusula arbitral em um contrato: a simples existência dela já funciona como um incentivo para que as pessoas cumpram o que foi combinado.

Pense assim: se uma das partes pensar em não cumprir sua parte no contrato, deverá refletir sobre a rapidez das consequências. Ela sabe que, com a arbitragem, o problema será resolvido com maior celeridade, sem os inúmeros recursos e instâncias do Poder Judiciário. A celeridade da arbitragem traz um senso de urgência no cumprimento das obrigações, fortalecendo a segurança jurídica das relações contratuais. Ou, seja, em caso de descumprimento do contrato, as consequências virão rapidamente.

Arbitragem, porta eficaz

A arbitragem é uma ferramenta poderosa, cheia de vantagens. No entanto, é fundamental que se avalie cuidadosamente se ela se encaixa no perfil das partes envolvidas e na modalidade do seu contrato.

Também é mais do que um método: é uma estratégia inteligente para quem busca eficiência, especialização e, muitas vezes, discrição na resolução de suas controvérsias.

Olavo A. V. Alves Ferreira

é procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordenador acadêmico do Canal Arbitragem e coautor de Lei de Arbitragem Comentada (5ª Edição, Juspodivm, 2026), dentre várias outras obras.

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