O não cumprimento de transação feita por meio do site do MercadoLivre.com não é de responsabilidade da empresa de comércio eletrônico. A decisão é da Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Paraná.
Para o juiz Jucimar Novochadlo, a natureza do serviço prestado pelo MercadoLivre é de mera intermediação de compra e venda, com estreita semelhança fática e jurídica com a corretagem.
De acordo com a sentença, o site não é responsável pelo cumprimento do negócio mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que sua ocupação diz respeito à aproximação das partes e não à finalização da venda em si.
Novochadlo concluiu, também, que o usuário assumiu o risco do negócio ao confiar na idoneidade do vendedor e efetuar o depósito antes de receber a mercadoria. “Esse panorama permite responsabilizar o site apenas pelo adequado cumprimento do serviço de aproximação, mas nunca pelo adimplemento do contrato”.
Ele ressaltou que o comprador, antes de efetuar o pagamento, “pode e deve se cercar das cautelas inerentes a qualquer compra e venda, máxime numa negociação a longa distância, havendo, inclusive, recomendações da companhia a respeito do assunto”.
Se o Judiciário lava as mãoes e deixa de aplicar o dispositivo legal do CDC, que aduz sobre a responsabilidade objetiva de todos os envolvidos na causação do dano ao consumidores, então que nenhum consumidor, a partir desta estranha decisão, se aventure a efetuar compras por intermédio destes web sites.
Isso logicamente significará mais desequilíbrio social, via desemprego etc., mas se o Judiciário entende que o CDC não se aplica ao caso concreto a ele apresentado, então não cabe à Sociedade de Consumo ser a salvadora do emprego e empresas de terceiros, vamos lavar as mãos também, pois não existindo segurança jurídica neste tipo de negociação, burro de quem nela se mantém !
Ao meu ver, as compras em sites de "leilão", como o mercado livre, não se caracterizam como relação de consumo, sendo mera compra e venda entre não comerciantes. Equivale, juridicamente, a um classificado de jornal: o serviço prestado é a aproximação do comprador e vendedor.
Entender de outro modo significa fechamento do site, visto que é impossível analisar com profundidade todos os anunciantes.
Com o devido respeito aos que entendem contrariamente, mas discordo da posição do Juizado Especial.
Tanto não é uma simples atividade de aproximação, que o mercado livre recebe pelo anúncio e recebe pela efetivação da venda. Entendo que assim, o ML equipara-se à atividade de corretagem.
Concordo com professor Hamas. O juiz deu uma de Poncio Pilatos! Juiz tem que agir (julgar) diante do caso concreto, com o arcabouço juridico vigente. E, no caso, aplica-se-ão, as regras do CODECON. Se permanecer tal entendimento, idiota vai ser o individuo que fizer compra pelo site! Aliás, idiota cibernético !
O Mercado Livre, diante das diversas peculiaridades que apresenta, deveria ser considerado responsável pelo não cumprimento do acordado.
O próprio site do Mercado Livre dá a entender que a transação estaria sendo "vigiada" e portanto garantida.
Fosse o ML simples mediador ou site de classificados não teria em sua leganda (na tela de produtos à venda) termos que fornecem ao consumidor uma suposta segurança, uma vez que os fornecedores são classificados (Mercado Líder, Mercado Líder Gold, Compre já, Negociação Normal, Mercado Pago e Hot).
Entender o negócio como sendo uma compra e venda com participação do ML não inviabiliza o site, muito pelo contrário, acaba por trazer mais segurança e, consequentemente, maior fluxo de consumidores que fecharão negício com o site.
Neste contexto também haveria de se verificar que o ML realmente participa da finalização, afinal é nesse momento que cobra o que é devido pelos serviços que presta.
Se o site fosse considerado como um simples site de classificados iria cobrar seus serviços antes da referida "aproximação".
Acredito que existe uma relação tríplice em que o ML é o fornecedor do contato, afinal sobre o negócio e e após sua realização, sem falar que também homologa os fornecedores que estão cadastrados no site, daí acreditar que ele não seja mero intermediário.
Lembremos que os vendedores dos produtos listados nesse tipo de site não são comerciantes, mas sim individuos que realizam vendas esporádicas. Assim, como o site conseguiria garantir um anúncio de venda de uma geladeira usada, uma coleção de moedas ou outro produto qualquer? seria responsavel pela garantia do produto usado?
As classificações apresentadas, tal como "mercado lider" ou "mercado lider gold" não são oferecidas segundo avaliação do site, mas mediante avaliação dos próprios usuários (por exemplo, necessidade de atingir terminado nível de qualificações positivas).
Importante lebrar também que as taxas do mercado livre são combradas sempre do vendedor, nunca do comprador, e mesmo se a venda não se efetivar; ou seja, paga mesmo que a transação não seja concluída. Assim, não seria similar a corretagem.
Em minha humilde opinião, venho a discordar do nobre Sr. Dr. Advogado Fabrício Marques, pois a internet veio a facilitar a vida de todos nós e que a cada mês o número de consumidores de produtos na internet duplica. O que, realmente, falta, é uma legislação específica para normatizar a vida nas redes. Tendo em vista a grande demanda e utilização de meios para prática de atos ilícitos, usando de má-fé. Vejo que o site é responsável, pois fornece mecanismos para compra ser concretizada e a simples cooperação na negociação, podendo até, ser responder por responsabilidade solidária.
Alem de todos os comentários de que o ML deveria ser responsabilizado ( estou de pleno acordo ) a luz do CDC, o sítio ( site ) é um "local" onde são vendidos vários, inúmeros objetos novos sem a devida nota fiscal, fato este livremente anunciado na própria exposição do objeto a ser disponibilizado/vendido e de ciência dos administradores do ML. A direção do ML deveria ser procurada pela Receita Federal e Estadual para explicações, já que incentiva este tipo de comércio( sonegação fiscal ).
Não se pode considerar o Mercado Livre como um mero intermediário, excluindo totalmente a responsabilidade do site pelas negociações. O ML presta um serviço ao disponibilizar o espaço para as negociações e apenas sugere a utilização do Mercado Pago, deixando os que nao utilizam deste desprotegidos contra a má-fé dos vendedores, caracterizando-se uma prestação falha e insegura, enquadrando-se no Art. 14, §1º do CDC.
Salutar ressaltar que o site lucra, e muito, com sua atividade, tanto com publicidade quanto com os anuncios dos produtos e, como toda a atividade comercial, deve arcar com os riscos do negocio, que são, como no caso em comento, as lesões aos direitos dos consumidores que devem ser reparadas.
Como recente vítima do Mercado Livre, dou meu depoimento afirmando que o site é no mínimo malicioso, uma vez que permite que compradores fantasmas "fechem" compras que nunca irão se cumprir com dezenas de vendedores em um só dia. O ML fatura essas compras e só volta atrás, mediante uma solicitação expressa da sua vítima e com uma argumentação que seja "convincente", ou seja, cria uma facilidade para a fraude e uma dificuldade para a suspensão da cobrança oriunda da fraude. Por conclusão, considero o ML um caso de polícia.
tenho para mim que com os estacionamentos são responsaveis pelos danos e possiveis furtos dos veiculos ali guardados tambem o mercado livre por cobrar comissão bem como taxa para anuncio ,por menor que seja, tambem é responsavel por fraudes dentro de seu site.
alem do que existe uma modalidade dentro do mercado livre que é segurada, mas tambem custa dinheiro, não digo que está errado mas, deve ser mais bem esclarecida.
O usuário lesado fui eu. Espero que o Juiz Jucimar Novochadlo estude mais e visite um sítio de aproximação. Em breve ele receberá meu TCC. Eu estou indignado com o teor da decisão. É muito pobre, é muito ignorante, é sinônimo de desconhecimento da realidade fática. O que se pode esperar de julgadores que utilizam máquinas de escrever? Era previsível... R$ 60,00 é muito pouco para movimentar a boa vontade de um Juiz. Por que estudar uma causa com um valor de "merda" desses?
Obrigado pelas opiniões dos colegas.
Saudações.
Cláudio Simon - acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina.
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