McDonald’s tem jornada de trabalho ilícita, decide TRT-SP.

É ilícita a jornada de trabalho móvel imposta pelo McDonald’s, que coloca o empregado à sua disposição durante 44 horas semanais, mas com pagamento por hora trabalhada na medida das necessidades da empresa. O entendimento é dos juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que confirmou condenação da empresa. Ainda cabe recurso.

Processada por uma ex-empregada, a empresa McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou inválida a jornada móvel e condenou-a ao pagamento de horas de intervalo, adicional noturno e diferenças salariais decorrentes da forma de cálculo da segunda folga semanal.

McDonald’s sustentou em sua defesa que a ex-empregada fora contratada para “cumprir jornada móvel e variável, tendo como limite máximo semanal 44 horas e mínimo 8 horas”. Segundo a empresa, a jornada deveria ser ajustada de comum acordo entre as partes com 10 dias de antecedência de cada semana.

Para o juiz Rafael Pugliese, relator do recurso, o contrato de trabalho imposto pela empresa não define em quais dias da semana os serviços seriam prestados, bem como os horários de trabalho. Além disso, não ficou provado o acerto antecipado dos dias a serem trabalhados.

“A ré mantinha a autora à sua disposição durante 44 horas semanais, mas pagava por hora trabalhada na medida de suas necessidades”, observou o juiz Pugliese. Para o magistrado, essa forma de contratação transfere para o empregado os riscos do empreendimento.

“É lícito o salário variável desde que dependente do esforço do empregado, mas não que dependa da vontade do empregador”, concluiu o relator. A decisão da 6ª Turma foi por maioria de votos.

RO 01735200201302006

Benedito Tavares da Silva disse:
22 de outubro de 2004 às 12:54

O art. 4º da CLT autoriza tanto o pagamento quanto o não pagamento do período à disposição do empregador. A regra é que o período seja contado como de serviço efetivo, mas o mesmo artigo preve disposição em contrário. É preciso prestar atenção a estes detalhes antes de aplaudir ou repudiar uma decisão, antes de criticar ou elogiar um contrato quando a própria lei prevê a flexibilização.

Marcelo Mateus disse:
22 de outubro de 2004 às 18:34

Será que algum advogado tributarista poderia me ajudar?

Tenho um processo trabalhista que se encontra em uma situação muito esquisita. O juiz determinou que fossem liberados cerca de R$ 72.000,00 para mim e
R$ 28.000,00 de imposto de renda. Acontece que a empresa não se manifestou para recolher os
R$ 28.000,00 para a receita federal. Meu advogado ja fez petições para que o proprio juiz mande o Banco do Brasil, onde está a conta judicial, recolher o imposto. O juiz diz que não irá recolher sem a concordancia da empresa. Minha pergunta é: Se esse imposto não for recolhido ainda este ano como poderei fazer minha declaração de imposto de renda no ano que vem? De quem é a responsabilidade em fazer o recolhimento, do juiz ou da empresa?

Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos disse:
22 de outubro de 2004 às 21:51

Prezado Sr. Nicanor,

O senhor é o contribuinte, mas a responsabilidade pelo recolhimento é da Justiça.

Já passei por situação semelhante com um cliente meu e não houve qualquer transtorno já que essa situação é comum.

Resolvemos da seguinte forma na 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Teresina - PI (TRT da 22ª Região):

a) a Secretaria da Vara procedeu o cálculo do imposto e elaborou alvará para saque apenas do valor líquido que foi sacado pelo meu cliente;

b) o saldo relativo ao imposto foi posteriormente recolhido pela própria Justiça Trabalhista através de DARF;

c) no ano seguinte meu cliente declarou ao fisco todos os valores de posse de certidão da própria secretaria onde se discriminaram todos os valores liberados e retidos, recebendo a restituição correspondente;

Minha opinião é que, caso a solução supra não seja aplicada, recomendamos que o Senhor saque a totalidade do valor e faça o recolhimento por conta própria.

É a minha humilde opinião.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também