Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), nenhuma organização deve ter monopólio da investigação criminal. Na opinião da entidade, o poder investigatório do Ministério Público deveria, então, ser afirmado e reconhecido expressamente, “haja vista que [o MP] muito contribuiu” para o “desmantelamento de organizações criminosas e para o combate à corrupção”.
Estas e outras sugestões fazem parte do relatório entregue pelo presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Jorge Antonio Maurique, neste domingo (24/10), ao relator especial da ONU, Leandro Despouy. Nele, a entidade traz propostas para diminuir “o abismo que ainda separa milhões de brasileiros” do Estado Democrático de Direito.
No documento, a Ajufe sugere que se promova a especialização técnica dos Poderes, Legislativo, Policial e Judiciário no setor. Isso porque, para a entidade, não é “possível julgar com eficácia os agentes da criminalidade organizada sem conhecimento da dinâmica dessa modalidade delituosa, nem dos recursos tecnológicos de que dispõem”.
A Ajufe defende também os instrumentos já criados para tal fim, como o de produção e proteção de provas, como a delação premiada e a infiltração de agentes em organizações criminosas.
Outra medida nesse mesmo sentido é, segundo a Ajufe, a federalização da competência para julgamento do crime contra os direitos humanos. Com a adoção da medida, a entidade acredita que o aparelho estatal no Brasil possa combater “com mais eficácia” as “graves violações contra os direitos humanos – que maculam a imagem de nosso país, indignam o nosso povo e ameaçam a subsistência da democracia brasileira”.
Leia a íntegra do relatório
SENHOR RELATOR ESPECIAL DA UNIÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU, LEANDRO DESPOUY.
Introdução
Este Relatório aborda sinteticamente os principais temas que nos últimos anos têm sido objeto de preocupação da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e que se referem ao funcionamento do Sistema Judicial Brasileiro.
Os assuntos ora tratados chegam a ultrapassar os limites da missão constitucional do Poder Judiciário na República Federativa do Brasil, alcançando o conjunto das instituições essenciais à Justiça. Isto se faz necessário na medida em que a Ajufe concebe o Poder Judiciário em permanente transformação para fazer face à crescente demanda que lhe é submetida, contribuindo para reduzir o imenso abismo que separa milhões de brasileiros que ainda vivem à margem do Estado Democrático de Direito, sem condições de acesso ao Judiciário, ou de fazer valer seus direitos.
2. Ética e transparência no Judiciário
O Judiciário, como Poder de Estado, deve sempre nortear sua atuação de acordo com o princípio da publicidade, inclusive para que a sociedade conheça os mecanismos de controle hoje existentes e o seu funcionamento, devendo ser aberto canal direto e desburocratizado do cidadão com o Judiciário. Nesse sentido, entendemos como medida que devem ser adotadas e/ou valorizadas:
2.1. Publicidade e fundamentação das decisões administrativas de qualquer natureza, inclusive disciplinares, dos órgãos do Poder Judiciário;
2.2. Criação de uma Ouvidoria da Justiça para acolher denúncias ou reclamações com relação a Juízes ou servidores do Judiciário de qualquer instância.
3. Combate à impunidade
O combate eficaz à criminalidade organizada e àquela instalada no âmbito de órgãos estatais envolve adoção de medidas que modernizam a estrutura que cerca a investigação policial, o processo penal e a execução das penas.
O crime organizado no Brasil reveste-se de uma estrutura empresarial infiltrada no poder político e econômico, buscando o controle social em regiões de seu interesse. Como em outros países, o crime organizado avança com o apoio de uma rede institucional que lhe proporcione proteção e impunidade. É nesse ambiente que se verifica a infiltração, a corrupção e a cooptação de agentes do poder público.
Para combater a criminalidade no país é necessário, primeiramente, definir como alvo estratégico o topo da pirâmide da criminalidade, onde se situa o crime organizado. O nível intermediário deve permanecer sob o enfoque policial, mas é urgente que se enfrente o capitalista do crime, aquele que o alimenta, pois do contrário, nenhum êxito será alcançado. Por mais eficiente que possa ser o combate policial nos níveis intermediário e na base da pirâmide, se não houver essa mudança de estratégia proposta, o crime e a violência continuarão crescendo no Brasil.
Nessa mudança de estratégia, dois fatores são essenciais: o conhecimento e a cooperação.
Não é possível legislar sem conhecer o fenômeno da criminalidade organizado. Não é possível investigá-lo sem conhecimento de causa. Finalmente, também não é possível julgar com eficácia os agentes da criminalidade organizada sem conhecimento da dinâmica dessa modalidade delituosa, nem dos recursos tecnológicos de que dispõem. Portanto, é fundamental que se busque a especialização dos atores dos setores legislativo, policial e judiciário, aqui incluído os organismos que exercem funções essenciais à Justiça.
A cooperação internacional se faz necessário porque o crime organizado não conhece fronteiras, é transnacional. Urge, outrossim, estimular a cooperação interna, na própria intimidade do país, superando a destrutiva competição burocrática e corporativa.
Portanto, a Ajufe aplaude os novos instrumentos de produção e proteção de provas, como a delação premiada, a infiltração de agentes em organizações criminosas, a ação controlada e o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, esperando que a prática judiciária contribua para o seu aperfeiçoamento.
Nessa mesma linha de propósitos, a AJUFE defende:
3.1. Federalização da competência para julgamento dos crimes contra os direitos humanos, a fim de aprimorar os instrumentos disponíveis para que o aparelho estatal no Brasil combata com mais eficácia graves violações contra os direitos humanos – que maculam a imagem de nosso país, indignam o nosso povo e ameaçam a subsistência da democracia brasileira.
Com efeito, as lesões aos Direitos Humanos sempre ficaram sob a égide do aparelhamento policial e judicial dos Estados Federados que, em face de razões históricas, culturais, econômicas e sociais têm marcado sua atuação significativamente distanciada dessa temática. Esse distanciamento apresenta-se ainda mais concreto e evidente nas áreas periféricas das cidades e do campo, em que fatores econômicos e sociais preponderam indevidamente na ação do aparelhamento estatal. Essa fragilidade institucional criou clima propício para cada vez mais freqüentes violações dos Direitos Humanos em nosso País, que ficam imunes à atuação fiscalizadora e repressora do Estado.
Sem dúvida, a Justiça Federal e o Ministério Público da União, no âmbito de suas atribuições, vêm se destacando no cenário nacional como exemplos de isenção e de dedicação no cumprimento dos seus deveres institucionais. Por outro lado, cumpre destacar que a própria natureza dessas duas Instituições, com atuação de abrangência nacional, as tornam mais imunes aos fatores locais de ordem política, social e econômica que, até agora, têm afetado um eficaz resguardo dos Direitos Humanos.
3.2. Construção imediata de estabelecimentos prisionais federais, incluindo casas de custódia para presos cautelares federais, alocando-se recursos orçamentários em patamares condizentes com a gravidade da crise do sistema penitenciário brasileiro. Nesse sentido, no presente ano a Ajufe postulou ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria junto ao Fundo Penitenciário Federal, para que fosse diagnóstico as razões do descumprimento da determinação legal, que existe desde 1990, de construção de penitenciárias federais, haja vista que os recursos angariados permitem, com folga, a construção de tais penitenciárias, como pode ser visto na cópia da representação em anexo.
3.3. Modernização dos instrumentos de cooperação judiciária internacional, visando a maior efetividade e agilidade no combate ao crime organizado internacional e à lavagem de dinheiro.
3.4. Priorização das iniciativas de combate ao trabalho escravo, rural e urbano, dotando-se as agências fiscalizatórias, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal dos meios legais, administrativos, materiais, humanos, técnicos e financeiros, para reprimir este tipo de crime.
A Justiça Federal tem efetuado um trabalho pioneiro no sentido de ampliar o combate à criminalidade organizada, através da criação e instalação de Varas Especializadas no Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro, onde os magistrados tem proferido decisões inovadoras e que muito tem contribuído para o desmantelamento de organizações criminosas, algumas inclusive instaladas dentro do aparelho estatal. Nesse sentido é fundamental todo o trabalho de aproximação e aglutinação desenvolvido com outros órgãos e entidades, como o Ministério da Justiça e a Polícia Federal.
3.5. Afirmação do Poder Investigatório do Ministério Público: É fundamental que ao Ministério Público seja reconhecido expressamente que possui poderes investigatórios, haja vista que muito contribuiu, a partir de investigações iniciadas por membros do Ministério Público, para o desmantelamento de organizações criminosas e para o combate à corrupção. Entendemos que não deve haver monopólio de nenhuma organização na investigação criminal, sendo que a Polícia e as várias Promotorias devem atuar de forma complementar, integradas, pois o interesse da população identifica que o importante é que os crimes cometidos não fiquem impunes, o que significa que o interesse da sociedade é que as investigações sejam feitas das formas mais amplas possíveis, dentro das balisas do Estado Democrático de Direito.
4. Fortalecimento aos Juizados Especiais Federais
A criação dos Juizados Especiais Federais representou uma nova forma de acesso célere e simplificado ao Judiciário Federal. Todavia, apesar de todo esforço dos juízes e servidores envolvidos, que desde a sua criação, há pouco mais de dois anos já julgaram mais de um milhão de processos (estatísticas no quadro anexo), é fundamental que se acelere o processo de sua implantação em todo o país. É necessário, portanto:
4.1. Implantar rapidamente as novas varas federais recentemente criadas por lei, com preenchimento dos respectivos cargos necessários ao seu funcionamento e com dotação correspondente de recursos para imediata abertura de concurso.
4.2 Liberação imediata de recursos para funcionamento adequado da estrutura administrativa dos JEF’s em todo o país, bem como das Turmas Recursais, inclusive com criação dos cargos necessários ao funcionamento destas últimas.
4.3. Instalação imediata dos Juizados Virtuais, assim entendido aqueles em que os processos tramitam através de meios eletrônicos (Internet) em todo o país, com reforço de suas estruturas materiais, de informática, administrativas e de servidores.
4.4. Propiciar condições materiais adequadas para o funcionamento dos Juizados Especiais Itinerantes, para que os serviços da Justiça Federal sejam levados aos locais mais afastados, enfrentando o processo de exclusão, a falta de acesso à Justiça e negação de cidadania.
5. Ampliação imediata da Defensoria Pública da União
A Defensoria Pública da União é órgão do Poder Executivo responsável pela orientação e defesa jurídica dos cidadãos sem recursos para custear um advogado privado perante os órgãos judiciais da União. Criada pela Constituição Federal de 1988 e organizada por Lei Complementar, somente foi instalada em 2001. No entanto, os cargos criados e ocupados são insuficientes, ficando muito aquém do necessário para atendimento da demanda. Urge, portanto, que seja acelerado o processo de implantação da Defensoria Pública da União, para que o cidadão brasileiro que não tenha condições econômicas para contratar advogado reclame seus direitos na Justiça Federal.
Nos últimos anos a AJUFE tem priorizado, em suas campanhas, a ampliação da defensoria pública. Desta forma, na campanha Justiça para Todos, deflagrada no ano de 2001, como na campanha Sede de Justiça, deflagrada no presente ano, um dos eixos foi a ampliação da Defensoria Pública da União.
Nessa campanha temos encontrado aliados, entre os quais o atual Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Roberto Busato, em programa da AJUFE vinculado em agosto de 2004, se manifestou favoravelmente à ampliação das defensorias públicas.
A garantia de que existam defensores em número adequado para que a população mais carente tenha a quem recorrer para o esclarecimento de seus direitos e para que a população possa ter defesa judicial efetiva, é fundamental para o pleno Estado Democrático de Direito. E nesse sentido que a AJUFE apóia que o próximo Defensor Público Geral seja escolhido a partir de listas tríplices elaborada a partir de votações efetuadas pelo conjunto de defensores públicos, pois isso significará que o escolhido terá compromisso efetivo com a ampliação e defesa dessa instituição e melhores condições para exercer a liderança da instituição, posto que legitimado interna e socialmente.
É importante anotar que a Justiça Federal tem buscado experiências inovadoras para a solução de conflitos. É nesse sentido que magistrados federais em todos os locais do Brasil tem utilizado técnicas de mediação e conciliação para garantir a composição em milhares de litígios envolvendo matérias referentes ao direito constitucional de moradia, com excelentes resultados, sempre com benefícios para a parcela mais desfavorecida da população.
A atuação da AJUFE e da Justiça Federal tem se pautado no sentido de afirmação dos princípios generosos que a Constituição Federal insculpiu no que diz respeito às garantias sociais e individuais do cidadão. Acreditamos que o papel do juiz não é um mero repetidor de fórmulas dadas pela legislação, mas que atuando na função de garantidores de direitos reconhecidos pela legislação, mas tem importante papel a desempenhar no desenvolvimento da luta pelo pleno resgate da cidadania, utilizando-se, quando necessários, da força criadora do direito, como, por exemplo, a utilização de experiências inovadoras para a solução de conflitos.
Um pequeno exemplo disso se dá agora, quando magistrados federais em todos os locais do Brasil tem utilizado técnicas de mediação e conciliação para garantir a composição em milhares de litígios envolvendo matérias referentes ao direito constitucional de moradia, com excelentes resultados, sempre com benefícios para a parcela mais desfavorecida da população.
Por fim, necessário gizar que o Brasil passa por um período democrático, com os três poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) em pleno funcionamento, cada um atuando na sua esfera precípua como ditado pela Constituição Federal, mas que muitos esforços haverão de ser feitos no sentido de buscar a cidadania plena para todos os cidadãos brasileiros, dos quais 40 milhões na linha de pobreza e mais de 12 milhões na linha de indigência.
Para isso é necessário o comprometimento de todos os operadores judiciais, haja vista que a Justiça não pode ter os olhos vendados para a miséria e a injustiça, pois embora tenhamos muitos problemas, como a morosidade e a insuficiência de meios materiais e humanos, é importante dizer que a magistratura federal é bem consciente de nossas dificuldades, mas acredita na possibilidade de construirmos, no dia-a-dia, uma Justiça melhor para um Brasil melhor.
Brasília, 24 de outubro de 2004.
JORGE ANTONIO MAURIQUE
Presidente da AJUFE
Obs. Esse texto foi construído a partir do texto elaborado pelo Juiz Federal Pedro Francisco da Silva, Diretor de Relações Institucionais da AJUFE.
Não há dúvida que a referida Associação está no caminho certo. Deve ser legalizado de imediato, através de Lei na Câmara dos Deputados, a possibilidade do MP realizar investgações.
Vamos a questão prática. Imagina-se que, a Polícia tenha que investigar crime contra um secretário de Estado ou o próprio Governador do Estado, ou ainda, na possibilidade de investigação de crime cometido pelo Prefeito de um município onde o governador tem bons relacionamentos. Alguém acredita na lisura das investigações sem pressão dos Palácios da vida?
A pressão política é algo imensuravel, fui assessor político por 10 anos, e conheço profundamente o assunto sobre a pressão política com o objetivo de garantir os interesses de grupos políticos. É impossível manter a margem, os políticos , durante uma investigação.
Ressalte-se que, não pode apenas autorizar as investigações, deve normatizar a forma que devem ser realizadas e conter as formas punitivas no que se refere ao vazamento de informações, como ocorreu com o caso do Paulo Maluf, longe de defender o referido político, mas perto de defender os direito do contraditório e da ampla defesa, com possibilidades de acesso aos documentos probatórios.
Estas normas devem evidenciar punidades severas aos Promotores que se desviam em busca da verdade real através das investigações, e mais, na busca de provas para apresentação da denuncia.
Temos que chegar ao meio termo, bom para todos, imagine que uma investigação absolva um secretário de Estado, de pronto dará margem para que digam que a Polícia estava a trabalho do Governo. No caso do MP, não há dúvida que será uma investigação investida de total imparcialidade.
Finalizando esse comentário, é necessário uma profunda reorganização no Ministério Público, evitandoq ue alguns Promotores acreditem serem mais atores globais do que Instrumento do Direito a serviços da sociedade.
Enquanto isso a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3329) contra esse "poder investigatório"...
Pois é, "povo brasileiro", alguém tem alguma dúvida do porquê os delegas estão contra a investigação do MP???
Pq querem exclusividade????
vai saber....
mas um amigo me sugeriu entrar no link
"http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=mp+denuncia+delegado&meta="
e ver se tem alguma coisa a ver com corrupção....
SERÁ??????
Finalmente algo de bom senso sai da AJUFE.
Só faltou a AJUF mencionar a inexistência de qualquer fiscalização ou controle dos membros do MP e Judiciário. Em nosso ordenamento jurídico não há qualquer mecanismo de responsabilização dos maus servidores destes órgãos, uma forma de prestarem "contas" à sociedade.
Em DEZ anos de existência a Corregedoria-Geral do MPF NUNCA puniu ninguém? Será que não há nesse órgão qualquer procurador preguiçoso ou que trabalhe mal? E as investigações e ações penais pessimamente conduzidas, a sociedade não pode fazer nada?
Devemos criar mecanismos de substituição do titular da ação penal quando este promove o arquivamento da investigação, abrindo-se oportunidade para a vítima se manifestar ou poder propor a denúncia diretamente.
Qual o motivo dos membros do MP não poderem ser investigados pelas polícias?
Concordo ser necessária a fiscalização sobre o MP e a Justiça. Mas isso não tem bugalhos a ver com o poder de investigação.
E quem foi que proibiu a polícia de investigar crimes cometidos por membros do MP??? Aqui em Natal não tem isso não. Até o MP investiga crimes cometidos por promotores...
Senhora Priscila, vá estudar e deixe de falar sobre tema para o qual demonstra total despreparo, pois não é falando asnices que vai conseguir ser promotora de justiça, tem que estudar e ser aprovada em concurso público. E mais, bajulação também tem limite.
Ôh Manuel Sabino, será que você não faz mais nada na vida a não ser bajular o MP? Tente ser um pouco mais discreto, já que coerência e isenção não embasam nenhuma de suas colocações.
Ninguém consegue enganar todas as pessoas por todo tempo, e você não engana ninguém mais. O seu caráter de impostor já se revelou há muito tempo.
Para falar sobre algo é preciso o mínimo de conhecimento e vivência, e você, Manuel Sabino, fala por falar, sem conhecimento de causa, sem qualquer noção, fala pelos botões. Experimente estudar um pouco de Direito Constitucional, Processual Penal, Teoria Geral do Estado, e aí, quem sabe, poderia voltar a este espaço democrático para dizer alguma coisa que se aproveite.
Investigação criminal é função de polícia judiciária, e não de ministério público, a este cabe o controle externo da atividade policial e a promoção da ação penal, sendo que estas últimas funções afiguram-se insofismavelmente incompatíveis com a primeira. Esta é a inteligência de nosso ordenamento constitucional e da ciência jurídica criminal. Argumentos em contrário, ou são leigos, como o são os da senhora Priscila e do Manuel Sabino, "o impostor", pseudo advogado civilista, ou são corporativistas.
É bem verdade que não há monopólio de investigação criminal no Brasil; todavia, ao MP não cabe tal função, o que se deve, como dito alhures, pela incompatibilidade que encerra em relação às outras que lhe são afetas.
Mas não tem problema, se entenderem pela conveniência da investigação criminal pelo parquet, é só emendar a Constituição, e aí se aproveita para acabar com o injustificável monopólio, este sim, da ação penal pública, bem assim para se criar outra instituição para exercer o controle externo das atividades policiais, inclusive do MP.
Que a OAB, especialmente os advogados criminalistas, se atentem para a grotesca e subliminar investida ora atacada. O que está em jogo são garantias e princípios por demais consagrados, como a ampla defesa, a verdade real e a segurança jurídica.
Viu seu Manuel Sabino, adote postura mais ponderada; estude, pense, e depois, só depois, estará apto a dizer algo com acerto, sob pena de continuar a falar pelos botões.
Caro José Antônio Silva,
Desqualificar o debatedor é uma alternativa fácil e covarde para quem não tem argumentos.
Não existe uma decisão judicial dizendo que o MP tem amplos poderes investigatórios. Existem centenas. o STJ é simplesmente unânime sobre o assunto. O próprio Min Nelson Jobim já foi relator de processos no STF onde o referido tribunal reafirma este poder investigatório.
O atual julgamento sobre o caso no STF, em que pese toda a pressão do Governo, está 3x2 para manter o poder investigatório que o Mp exerce há mais de 16 anos.
Assim, data venia, a tese defendida tão ardentemente pelo senhor é extremamente minoritária.
Não acho que ser advogado signifique ser frustado e implique obrigatoriamente ter ódio de promotores e juízes. Muitos colegas, satisfeitos com nosso mister, relacionam-se cordialmente com estes companheiros de trabalho.
Mas, como sua mensagem deixou claro, cordialidade e educação passam muito longe de seu comportamento.
O senhor chega ao cúmulo da prepotência ao afirmar que quem tem uma opinião diferente da sua é leigo!
E o melhor, não possui qualquer argumento material, apenas expressa sua opinião e a consagra genial.
Francamente...
Quanto à alegada incompatibilidade entre a função acusatória e investigatória do parquet, acho que o senhor faltou a algumas aulas na graduação. O MP é um órgão imparcial. Embora promova a ação penal, o MP não tem a obrigação de acusar. Se, durante a colheita de provas, o MP chegar à conclusão de que o indiciado pela polícia é inocente (fato comum), ele vai fazer uma promoção por arquivamento. O MP não é parte propriamente dita, já que seu principal compromisso é com a verdade e com a correta aplicação da lei penal. Se o MP se convencer da ausência de provas ou da inocência do acusado, mesmo após a denúncia, pode (e deve) fazer suas alegações finais pela absolvição (fato comum). Como se vê, a investigação ministerial é salutar para o Estado, que pode vir a economizar com um procedimento infundado, bem como para o indiciado, muitas vezes errôneamente pela polícia.
Subtrair o poder investigatório do MP é, na prática, atreladar o promotor às conclusões dos inquéritos policiais. Este fato sim, atentatório às garantias fundamentais.
A função investigatória é, portanto, plenamente compatível e até derivada das demais funções ministeriais (como exercer o controle externo da atividade policial sem colher nenhuma prova? Requerendo ao investigado que produza provas contra si?), sendo desnecessária qualquer mudança na CF.
O verborrágico Manuel Sabino continua a falar pelos botões.
Vá estudar garoto, vê se encontra algo de útil e importante a fazer, mas o faça com conhecimento de causa, pois sobre persecução criminal, definitivamente, você demonstra o mais profundo desconhecimento.
Olha Manuel Sabino, o MP idealizado por você, isento e imparcial, seria importante para o nosso País, só que a realidade é outra, o MP é parcial e atua sem o mínimo de isenção. Parece até que você vive em uma terra bem distante, e não no Brasil.
Em seus estudos, ora sugeridos, comece por uma conversa com algum criminalista, ou constitucionalista, de fato, por certo mudará de opinião, salvo se houver interesse escuso, como parece existir de sua parte.
Caro José,
Se o senhor não tem maturidade para participar de um debate sério, abastenha-se de se humilhar.
Talvez o senhor devesse seguir o seu próprio conselho e procurar conhecer um pouco mais do tema que insiste em comentar.
Trata-se aqui de uma discussão jurídica.
Seus sentimentos pessoais de frustação e rancor não são argumentos jurídicos
Suas posições político-partidárias não são argumentos jurídicos.
Seu pendor pela impunidade não é argumento jurídico.
O Mp idealizado por mim pode estar longe de existir, mas o fantasiado pelo senhor deixou de existir há quase duas décadas.
Talvez seja hora de se reciclar e conhecer nossa nova CF. Nós, que já a lemos, costumamos chamá-la de Constituição Cidadã. Depois, sugiro a leitura de alguns livros de Hugo Nigro Mazzili ou Afrânio da Silva Jardim. O senhor vai conhecer um mundo novo.
Melhor: vá assistir umas audiências! talvez o senhor não saiba, mas agora elas são públicas.
Mas, mais importante, converse com sua mãe e peça para lhe ensinar denovo tudo sobre educação. Parece que o senhor esqueceu tudo na militância petista.
Senhor José Antônio,
Suas colocações demonstram imaturidade para o debate de qualquer problema, não se justificando o fato de ser provocado. Saiba sair de forma cortês e elegante. Se não o souber, melhor que não responda.
Senhor José Antônio,
Suas colocações demonstram imaturidade para o debate de qualquer problema, não se justificando o fato de ser provocado. Saiba sair de forma cortês e elegante. Se não o souber, melhor que não responda.
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