A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o valor de indenização por inclusão indevida de nome na Serasa. O entendimento da Turma em casos como esse era o de aplicar multa de 50 salários mínimos. Mas, os ministros concluíram que, na maioria das vezes, esse valor é demasiadamente elevado. Assim, decidiram pelo teto de 25 salários mínimos — base variável de acordo com o caso — equivalente a R$ 6,5 mil.
A empresa Airton J. Vechiato & Cia. Ltda propôs ação para declarar a nulidade de título cambial, o cancelamento de protesto e a indenização por danos morais, com pedido de Tutela Antecipada, contra a Central de Distribuição Portinari Ltda e Banco Bradesco. Argumentou que teve seu nome inscrito indevidamente na Serasa por emissão de duplicata fria no valor de R$ 541,85. O título foi emitido pela Portinari e endossado ao Banco Bradesco. Segundo o STJ, a instituição financeira não verificou a legalidade do saque e fez a cobrança.
A primeira instância condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização de R$ 27.092,50. O Bradesco recorreu da decisão sustentando não ter legitimidade para responder pela ação, pois atuou como mandatário. Pediu, também, a redução do valor da indenização por danos morais. O Tribunal de Alçada do Paraná se posicionou contrário ao pedido do banco.
O Bradesco recorreu ao STJ. Alegou omissão do acórdão em relação à questão da ilegitimidade passiva. Também observou existir divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização por danos morais.
O ministro Scartezzini considerou que o acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, considera o relator, que o colegiado “examinou fundamentadamente a questão referente à suposta ilegitimidade passiva da instituição bancária”.
“Preliminarmente, deve ser afastada a argüição de ilegitimidade passiva do banco apelante, o qual alega que agiu como mero mandatário. Tal colocação é totalmente equivocada, pois o fato de ser legítimo detentor do título que lhe foi endossado não o exime de participar do pólo passivo da demanda. As simples razões de ser o detentor do título que se pretende declarar a nulidade e o responsável pelo encaminhamento para protesto são suficientes para que o banco integre a lide”, disse o acórdão.
De outra forma foi aceita a divergência referente ao montante da indenização, fixada em 50 vezes o valor da duplicata. O Bradesco argumentou que a indenização por danos morais deve ser fixada em 50 salários mínimos, em consonância com o entendimento do STJ. Por isso, considerou exagerados os mais de R$ 27 mil.
De acordo com o ministro Scartezzini, o STJ entende ser vedada a vinculação do valor da indenização por danos morais ao salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, prossegue o ministro, quando há evidente exagero na fixação da indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, é possível ao STJ rever a quantia estipulada.
“Em atenção aos critérios mostrados e considerando as peculiaridades do caso em questão, é dizer, o valor do título protestado e o fato de não haver o dano determinado a interrupção ou a significativa diminuição das atividades da empresa recorrida, o valor fixado pelo Tribunal a título de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso”, analisou o relator.
Assim, foi determinada a redução da quantia para R$ 6,5 mil, passível de correção monetária.
Resp 567.844
Meu caro, ia faltar grana para os comunistas banqueiros fazerem filmes sobre Che Guevara.
O grande problema é que a reciproca não é verdadeira. Um caso como esse onde existe uma conivência lastreada no estelionato, a penalidade ainda é reduzida...até seria correto se o presidente do Banco Bradesco e e o proprietário da portinari, estivessem pagando uma parte dentro da cadeia. coitado se fosse um ladrão de mamão na feira, estaria condenado...mas, coitado, não tem como criar um lobby com farta benécias....é vai para a cadeia.
Tenho acompanhado as diversas manifestações do Resistance Warrior, como só hoje, duas questões envolvendo entidades financeiras tiveram dela decisões procedentes, vou prestar mais atenção para os Acórdãos lavrados.
Engraçado, e se fosse um Magistrado, um político influentes, etc??? Seria este o valor de teto máximo também??? De meu ponto de vista acho que o STJ está equivocado pois, pelo porte das empresas aqui tratadas, esta indenização não indeniza nada com o gravame ainda de incentivar a reiterada prática de incidência neste tipo de ato ilícito.
"STJ: Cabe ao correntista provar saques irregulares
25/10/2004 - 13:18 - Globo.com
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, cabendo a ele, em caso de saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro, a fim de ser indenizado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aceitou recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um correntista da Bahia."O ônus da prova é do autor e não da ré", afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ."
HUMMMMMMMMMM...
Novamente a 4ª Turma. Mais uma vez favorável a uma instituição financeira. Até quando esta 4ª Turma vai continuar a brincar com o cidadão brasileiro que acredita na justiça? CONTROLE DO JUDICIÁRIO JÁ
QUALQUER DIA DESSE TEREMOS DE RECORRER À ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) PARA VER DIREITOS RECONHECIDOS AQUI NO BRASIL.
É UM ABSURDO A REDUÇÃO NA CONDENAÇÃO, VOCÊ FICA APROXIMADAMENTE 10(DEZ) ANOS, ATURANDO OS RECURSOS PROTELATÓRIOS E PROCRASTINATÓRIOS DA SERASA AÍ VEM O STJ E REDUZ A CONDENAÇÃO, LOGO LOGO, O STJ MANDARÁ O SERASA AGRADECER APENAS COM UM SIMPLES "DESCULPE ".
ESSE ORGÃO CONTROLADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SÓ NÃO CONSEGUEM O QUE NÃO QUEREM NOS TRIBUNAIS DE BRASILIA. POR QUE ? O QUE SERÁ QUE ACONTECE ?
AFINAL DE CONTAS, CADÊ A CPI DO SERASA ? ACABOU EM PIZZAS ?
SERÁ QUE UM DIA TEREMOS UMA JUSTIÇA DE VERDADE ?
QUANTO VALE A HONRA DE UM CIDADÃO QUE TEM O NOME SUJO NO MERCADO ? E PERDE TODOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITOS, CHEQUES ESPECIAIS E OUTROS.
SERÁ QUE ISSO SOMENTE TERÁ UMA SOLUÇÃO QUANDO O SERASA SUJAR O NOME DE UM DOS MINISTRO OU DE ALGUM PARENTE DELES ?
ISSO É UMA VERGONHA !!!!!!!!!!!
QUALQUER DIA DESSE TEREMOS DE RECORRER À ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) PARA VER DIREITOS RECONHECIDOS AQUI NO BRASIL.
É UM ABSURDO A REDUÇÃO NA CONDENAÇÃO, VOCÊ FICA APROXIMADAMENTE 10(DEZ) ANOS, ATURANDO OS RECURSOS PROTELATÓRIOS E PROCRASTINATÓRIOS DA SERASA AÍ VEM O STJ E REDUZ A CONDENAÇÃO, LOGO LOGO, O STJ MANDARÁ O SERASA AGRADECER APENAS COM UM SIMPLES "DESCULPE ".
ESSE ORGÃO CONTROLADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SÓ NÃO CONSEGUEM O QUE NÃO QUEREM NOS TRIBUNAIS DE BRASILIA. POR QUE ? O QUE SERÁ QUE ACONTECE ?
AFINAL DE CONTAS, CADÊ A CPI DO SERASA ? ACABOU EM PIZZAS ?
SERÁ QUE UM DIA TEREMOS UMA JUSTIÇA DE VERDADE ?
QUANTO VALE A HONRA DE UM CIDADÃO QUE TEM O NOME SUJO NO MERCADO ? E PERDE TODOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITOS, CHEQUES ESPECIAIS E OUTROS.
SERÁ QUE ISSO SOMENTE TERÁ UMA SOLUÇÃO QUANDO O SERASA SUJAR O NOME DE UM DOS MINISTRO OU DE ALGUM PARENTE DELES ?
ISSO É UMA VERGONHA !!!!!!!!!!!
Concordo com o caro MÁRIO JORGE CARAHYBA SILVA.
É uma vergonha a decisão! Isto sem contar que nestes casos o pedido de indenização vem lastreada em direito constitucional do cidadão que é a honra.
Sei não, mas acho que daqui a pouco o Excelso Superior Tribunal de Justiça vai ser conhecido como "Somos Tribunal dos Juristas" (onde Jurista equivale aquele que empresta dinheiro a Juros).
Trsite...muito triste!
Há de se notar várias coincidências nos recentes julgados envolvendo bancos e clientes. Determinado banco não mais é obrigado a garantir segurança 24 horas no Caixa Eletrônico; Outra instituiçao não mais é obrigada a ressarcir o cliente por saque indevido; Essa assevera que a indenizacão deve ser reduzida para uma insiginificante quantia, ante as razões que expõe.
Espero, sincieramente, tratar-se de mera coincidência, posto que, se olharmos ainda que superficialmente para o Código de Defesa do consumdior, veremos que o mesmo está se tornando letra morta para as instâncias judiciárias superiores.
Esperemos que tais julgados revertam-se para ativar a credibilidade no judici;ario.
O lamentável entendimento ora noticiado relativamente ao quantum indenizatório apenas e tão somente não considera, na espécie, a aplicação da Teoria do Desestímulo, um dos pilares inafastáveis na apreciação de tais demandas.
Se por um lado a Teoria do Desestímulo dita que o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, por outro também dita que o valor há de ser suficientemente elevado para *desencorajar novas agressões à honra alheia*.
Difícil acreditar que os valores considerados venham a desencorajar o que quer que seja, ao contrário, são um estímulo à prática persistente de tais agressões, pior ainda, constituem-se num descrédito ao Poder Judiciário pela reiterada ineficácia de suas decisões.
Isso posto e num outro plano, não parece razoável que meras questões de arbitramento de danos morais devam ser submetidas à apreciação do STJ, como muito frequentemente acontece, até por razões práticas de não sobrecarregar o referido trinbunal superior. Não há relevância nacional nessa espécie de apreciação tampouco expressa ofensa a dispositivo de lei federal.
Parece razoável que apreciada a questão monocraticamente e utilizada a via recursal em sede de apelação como instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciárias, mormente necessária em tais casos cuja apreciação, inobstante parametrizada no texto legal, será sempre e inerentemente matéria subjetiva, deveria restar finda a questão, acatando-se a decisão do tribunal estadual, prestigiando-se as decisões locais, a bem do sistema judiciário como um todo.
Ademais, em regra, mostra-se inconsistente tais apreciações pelo STJ, posto que impossível aquilatar-se o dano moral sem o exame de provas, o que é expressamente vedado no âmbito daquela corte superior infraconstitucional.
É uma vergonha esta decisão, aonde nos vamos parar, daqui a pouco vão dizer que não se deve indenizar por danos morais e vamos ficar na mão dos banqueiros, deveriam aumentar o valor da indenização para servir de exemplo para que novos fatos como este não ocorram, mais tadinho dos bancos não estão tento responsabilidade nenhuma e simplesmente ficam sem uma punição exemplar.
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