Redução de pensão alimentícia não pode ser discutida em HC

A eventual incapacidade financeira para pagar pensão alimentícia deve ser discutida na fase de execução de alimentos em Ação Civil, não em Habeas Corpus. A afirmação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram o decreto de prisão civil de um pai acusado de não depositar a quantia combinada para as duas filhas em ação de alimentos.

De acordo com os autos, ele foi citado para pagar as seis últimas prestações, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2002, que equivaleria à quantia de R$ 1.340,00. Argumentou que, não tendo condições de pagar todas as parcelas, depositou R$ 600 relativos aos três últimos meses referidos. As filhas, representadas pela mãe, entraram na Justiça. A prisão de 60 dias foi decretada pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível da Justiça da Comarca de Guarulhos, São Paulo.

Para evitar a prisão, a defesa impetrou HC para desobrigar o pagamento de pensão. Segundo o STJ, ele alegou que deixou a casa que morava para as filhas, sendo que uma já completou a maioridade e outra vive em união estável, tendo inclusive um filho.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista negou o pedido. “Pretensão exoneratória insuscetível de conhecimento no âmbito do HC”, sustentou o acórdão. Posteriormente, um pedido de liminar foi também indeferido pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

No HC dirigido ao STJ, a defesa insistiu nos argumentos. Não adiantou. “Não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, visando ao recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três anteriores ao ajuizamento da ação e das que venceram posteriormente”, afirmou o ministro Barros Monteiro.

Para o relator, não basta para o cumprimento das obrigações do alimentante, o pagamento apenas parcial do débito. “Ao manter o decreto de prisão civil do devedor, o magistrado singular destacou não haver sido saldada a dívida na sua integralidade, com a nota de que o paciente deixou de solver as parcelas que se venceram no curso da lide”, observou. “Inexiste, pois, ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor, o qual, como se pode verificar, acha-se satisfatoriamente fundamentado”, considerou.

O ministro lembrou, também, que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos. “Onde se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente para o cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável, bem como a indispensabilidade dos valores devidos à sobrevivência dos alimentandos”, acrescentou.

Quanto à alegação de união estável da filha, ele observou que o entendimento do STJ sobre o assunto é de que não basta mera alegação, mas “demonstração inequívoca quanto à eventual desnecessidade de provisão alimentar”.

Em relação ao argumento relativo a outra filha, ele afirmou que a maioridade dos filhos, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos. “Somente na ação civil, não no processo de habeas-corpus, o alimentante pode se livrar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida”, concluiu o ministro Barros Monteiro.

Carlos Rebouças disse:
03 de novembro de 2004 às 12:58

A primeira coisa que uma pessoa que paga pensão alimentícia deve fazer quando não estiver conseguindo pagar o valor estipulado em juízo, é procurar um advogado e entrar com uma revisional desse valor, provando em juízo que não tem condições financeiras de pagar o montante estipulado, pois a decisão do quanto da pensão não faz coisa julgada, já que a qualquer momento pode haver uma mudança na condição financeira das partes, ou seja, do pai ou da mãe que paga a pensão, e do(s) filho(s) que percebe(m) esta. Feito isto e provado o alegado, o juiz não pode se eximir de reduzir o valor da pensão, tendo em vista que o valor a ser estipulado depende do binômio necessidade e possibilidade.
A primeira pergunta que me vem a mente quando ouço falar de uma prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia é a de saber por que o pai que foi preso não entrou com essa ação de revisão de alimentos? Não se pode esperar a execução e conseqüente prisão para que se venha a tomar a providencia de questionar o valor da pensão alimentícia.
Quanto a prisão civil do devedor de alimentos, todos sabemos que em nosso pais é uma arma que é constantemente utilizada por mulheres caçadoras de homens ricos, pois sabem que tendo um filho deles estarão acobertadas por esta fortíssima forma de coação, que ainda é um resquício do ordenamento jurídico medieval, que infelizmente nossos legisladores persistem em não expurga-lo de nosso ordenamento pátrio.

Enéias Teles Borges disse:
15 de novembro de 2004 às 21:12

Faz parte da cultura do povo brasileiro procurar o "bombeiro" apenas quando a casa está em chamas.

A advocacia consultiva tende a crescer no Brasil. Será ela o elemento de correção deste tipo de anomalia.

Buscar a tutela jurisdicional, para muitos, só deverá ocorrer na emergência e nunca na prevenção. Erro gravíssimo!

Adriana disse:
28 de julho de 2005 às 23:04

RIDICULO TUDO ISSO! cada caso que ouço fico mais indgnada ainda! Não entendo como eles defendem tando estas mulheres?! Porque não as obrigas a ir trabalahar para poder manter seus filhos já que querm ficar com eles? Ou então deem pelo menos a chance do pai escolher se quer pagar penssão ou ter a guarda dos filhos... Creio que se dessem este poder a eles, não haveria na justiça tantos pedidos de penção... Gente isso tem que mudar! E rápido... Sabe até parece que a justiça não ve que isso agora de engravidar é so para pedir penssão depois!Já que elas são tão defendidas.JUSTIÇA!JUISTIÇA!JUSTIÇA!

nandaravase disse:
04 de maio de 2006 às 11:49

Meu namorado paga pensão para apenas uma criança de 25% do salário bruto dele, gostaria de saber se estar correto, apenas o pai ser obrigado a dar sustento ao filho, além da porcentagem sobre o salario, ele paga o plano de saúde. Gostaria de saber o que pode ser feito nesse caso, pois impossibilita-o de estudar.

Na separação letigiosa quando o marido não possui bens em seu nome, a ex-esposa colocou fotos nossa, isso implica em alguma coisa na separação, o que ela pode conseguir com isso?

junior disse:
30 de agosto de 2007 às 21:17

SE POSSÍVEL, GOSTARIA DE SER ORIENTADO NO TOCANTE AO DIVÓRCIO.SOU CASADO NO CÍVIL, À 8 ANOS E MINHA COMPANHEIRA NÃO QUER MAIS CONVIVER COMIGO, ESTOU DESEMPREGADO, PORÉM MESMO ASSIM ELA EXIGE QUE EU PAGUE A PENSSÃO P/ MEU FILHO. E AINDA POR CIMA ME COLOCOU P/ FORA DE CASA, SENDO QUE FIZ MELHORIAS, AMPLIEI OS COMODOS E AINDA BATE LAJE NA CASA INTEIRA( 9 X 12 ), POIS ASSIM OS DEIXO NUMA SITUAÇÃO UM PORCO CONFORTÁVEL EM RELAÇÃO À MINHA, POIS NÃO TENHO P/ ONDE IR .
MOTIVO : - INCOMPATIBILIDADE DE RELIGIÃO,( NÃO TENDO RESPONSABILIDADE COM A CRIANÇA DE APENAS 4 ANOS, SAI 6:00HS E SÓ VOLTAVA 13:00HS, ESQUECENDO DOS AFAZERES DOMESTICOS, E DE ZELAR PELO FILHO, EU SEMPRE SAINDO PARA PROCURAR EMPREGO E ELA NA IGREJA PASSANDO O DIA TODO, E ISSO SEMPRE ERA MOTIVO DE DISCURSSÕES, POIS A MESMA ALEGA QUE ESTÁ CERTA E SEGURA DE SEUS ATOS COMETIDOS DESDE ENTÃO, E FOI SE SATURANDO ATÉ ELA ME PÔR PARA FORA DE CASA DIZENDO QUE IRIA ME COLOCAR NA JUSTIÇA PARA TER ESSE DIREITO ASSISTIDO POR ELA.ESTOU UM POUCO DESCONFORTAVEL EM FAZER ESSE COMENTÁRIO MAIS POR FAVOR ME ORIENTEM NO QUE DEVO FAZER) !
MINHA PERGUNTA É : SE COMERÇAR A TRABALHAR QUANTOS % TENHO QUE DISPONIBILIZAR PARA MEU FILHO SE ELA ME POR NA JUSTIÇA ?!
E SE ESTANDO DESEMPREGADO, ELA PODE ME PÔR NA JUSTIÇA REQUERENDO ESSE 'BENEFÍCIO' ?!
ENVIEM UM E-MAIL P/ MIM :
RILGOMESJR@YAHOO.COM.BR

Nativitria disse:
06 de setembro de 2007 às 17:05

Meu cunhado foi preso por provisao de alimentos em atraso, gostaria de saber se so acionam os avos se a reclamante assim quizer? e o que acontecera com o alimentante uma vez que e desempregado a muitos anos e a familia nao tem como saldar a divida? e se podem nao acionar a avo uma vez que a mesma nao possui renda alguma pois nem se aposentar consegui e hj tem 63 anos e nunca teve registro de trabalho.

Silana disse:
15 de outubro de 2007 às 14:50

minha pergunta é a seguinte:
Meu marido foi desligado da empresa onde trabalhava. recebi o que era de direito,e depois disso ele se nega a pagar a pensão, pois alega que ja recebi dinheiro o suficiente . Está certo isso?
O que recebi foi o que tinha de direito
sob 13º e férias, o que iria receber de qualquer forma. só antecipou e foi pago tudo de uma vez só.
Espero uma resposta.
Obrigada.
Silana

Motta disse:
22 de novembro de 2007 às 22:34

Tenho dois filhos um com cada mulher. deposito a pensao dos dois. Nao foi sob juiz. quero saber o seguinte. Se eu pedir a empresa onde trabalho para descontar os 30% do meu salario em holerite para pensao esta correto?

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