A ausência de assinatura em autenticação de peças essenciais do processo inviabiliza o recurso. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou um Agravo de Instrumento formulado pelo Banco ABN Amro Real por causa da ausência de assinatura da advogada nos carimbos de autenticação das peças processuais.
O relator do agravo, juiz convocado Ricardo Machado, disse que a advogada do banco pode, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 544, parágrafo 1º) e com a Instrução Normativa nº 16 do TST, atestar a veracidade de documentos processuais — no caso ela optou por carimbar todas as folhas reconhecendo a autenticidade das cópias anexadas — mas ela deixou de assiná-las, segundo o TST.
O relator afirmou que “não havendo a aposição de assinaturas pela advogada nos carimbos, inclusive de peças essenciais à formação do instrumento, tais como agravo de petição, certidão de publicação do acórdão regional, recurso de revista, despacho denegatório e certidão de publicação do despacho denegatório, não foi atendido o escopo legal e foram desobedecidos o item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST e o artigo 830 da CLT”.
Para ele, “é dever das partes velar pela correta formação do instrumento”, não sendo possível converter a omissão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
AIRR nº 799/1996-058-02-40.6
O advogado deve contar com poderes legais para autenticar quaisquer peças a serem utilizadas na formação do processo ou que necessitem ser trasladadas para foramção de outros processos. Para tanto bastaria o Congresso Nacional aprovar emenda aditiva ao CPC, introzindo um inciso no seu Art 40, que passaria a vigorar com a seguinte redação :
Art 40 - O advogado tem direito de:
IV - autenticar, para fins exclusivamente processuais, quaisquer documentos para formação do processo ou peças do processo objeto de traslado para formação de outros
Este lacônico inciso isentaria a parte de arcar com pesadas despesas com autenticação de documentos pelos órgãos oficiais competentes e agilizaria a prestação juriscidional
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