Ellen Gracie concede HC a acusado de dirigir embriagado

O Juizado Especial não tem competência para julgar motorista acusado de dirigir alcoolizado, crime previsto no artigo 306 do Código Nacional de Trânsito. O entendimento é da ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie.

Ela concedeu alvará de soltura em Habeas Corpus a Francisco Agostinho de Carvalho, condenado a oito meses de detenção pelo Juizado Especial Criminal de Andaraí, em Minas Gerais. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Ellen acolheu as alegações da defesa, que sustentou que a competência para julgar o caso é da Justiça comum. Isso porque, segundo os advogados, a pena máxima fixada pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de três anos de detenção. A ministra embasou seu voto em jurisprudência criada pela Primeira Turma do STF.

HC 85.019

Carlos Rebouças disse:
03 de novembro de 2004 às 22:36

Elogiável a decisão da Ministra do egrégio tribunal. Só com decisões nesse sentido poderemos coibir uma das maiores causas de morte em nosso país, que é a embriagues ao volante, agoura cabe as autoridades policiais promoverem uma fiscalização mais rigorosa, principalmente nos fins de semana, sem poderem mais Ter a desculpa de que não fiscalizam porque o bafometro não é obrigatório, já que temos decisões de que basta um simples exame clinico realizado por médicos do IML, para que se constate a embriagues, servindo o laudo emitido pelo medico como prova irrefutável de que o motorista guiava seu veiculo em estado de embriagues. No caso de esse motorista vir a lesionar ou matar alguém em um acidente de trânsito, deverá ele ser julgado por lesão corporal dolosa ou homicídio doloso, conforme o caso, pois sem duvida alguma estará presente o dolo eventual.

Ismerino José Mendes Junior disse:
04 de novembro de 2004 às 08:28

Na minha opinião que dirige embriagado, deve ser tratado como preso comum, e ser penalizado, como tal. Porque vc não está apenas matando um ser humano, vc está é atrapalhando a vida de uma família, pois normalmente, a pessoa que morre é o único que sustenta a casa, portando penas mais grave nesses bicudos e irresponsáveis .

Luiz Felipe disse:
04 de novembro de 2004 às 10:36

Prezado Dr. Ismerino,

Parece ter havido certa confusão em vosso comentário.

O crime, cuja competência do JECrim foi afastada, é o de embriaguês ao volante (art. 306, CTB).

Logo, em sobrevindo resultado morte, nos termos asseverados por Vossa Senhoria, a tipificação é outra, disposta no artigo 302 do mesmo diploma.

No mérito, saliento que a R. Decisão da MM. Ministra afasta a aplicação do parágrafo único, do artigo 291, do CTB, que expressamente admite a competência do JECrim para tramitação de feitos que envolvam infração aos crimes de lesão corporal de trânsito, embriaguês ao volante, e de participação em competição não autorizada.

Por fim, a concessão do writ, antes de assumir contornos de garantia ao paciente, parece causar-lhe prejuízos ainda maiores, porque as conseqüências acessórias da eventual pena a ser aplicada no procedimento mais dilatado (justiça comum) trará a ele prejuízos ainda maiores, como a perda da primariedade, se for o caso.

Por outro lado, a notícia peca pela falta de informação mais precisas, porque é estranho - muito estranho - que alguém estivesse preso por infração de competência do JECrim.

Ainda mais teratológico seria que a pena aplicada no procedimento despenalizador fosse mais grave do que aquela aplicada pela justiça comum. Isto é uso indevido, desarrazoado e desproporcional das instituições vigentes.

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