A Telemar S/A foi condena a devolver os valores cobrados como pulsos excedentes não discriminados na conta telefônica do consumidor Carlos Augusto Gomes Cavalheiro, proprietário de duas linhas telefônicas. A decisão é da juíza Marisa Simões Mattos, do I Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. Segundo a juíza, o procedimento da Telemar fere o direito do consumidor à informação plena. Ainda cabe recurso.
Além de estar obrigada a devolver os valores pagos indevidamente por um período de 10 anos — acrescidos de correção monetária e juros legais — a Telemar deverá se abster de cobrar esses valores nas próximas contas, sob a pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Cavalheiro procurou a instituição de apoio jurídico Consumidor Ativo em junho de 2004 alegando estar em desacordo com os valores cobrados. Para o diretor da Consumidor Ativo, Eurivaldo Neves Bezerra, este é um problema vivido por todos os assinantes de contas telefônicas. Como a empresa não discrimina os valores cobrados como pulsos excedentes, o consumidor normalmente paga os valores sem questionar o seu uso.
De acordo com Bezerra, a decisão respeita o Código de Defesa do Consumidor porque não se pode admitir que qualquer consumidor seja compelido a fazer pagamentos sem saber de onde e como são elaborados. “O princípio da transparência de qualquer relação comercial deve ser sempre respeitado, o que não é o caso das empresas de telefonia”, afirmou.
Serena e necessária decisão!
O que esta empresa está a fazer com os consumidores em nosso país é algo lastimável, senão escabroso...
Ninguém tem informação alguma; o atendimento automatizado é de qualidade duvidosa, porquanto nada se resolve, e as cobranças, além de abusivas, estão sempre lastreadas por ausência de informações.
O que ainda se tem por lamentável é o fato de alguns magistrados, diante de tanto abuso, manterem postura por demais conservadora na aplicação das multas legais, pois só com a pressão pecuniária a respectiva empresa começará a rumar por estradas diferentes, claro que depois de ter sorvido a alma dos consumidores inermes...
Esperamos que não haja reforma da decisão!
Parabéns, douta julgadora!
EXCELENTE ESTA DECISÃO, POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS).
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAL), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
DEVE SER APLICADO O CDC.
ALGUNS MAGISTRADOS ADORAM LEGISLAR. ORA, DATA VENIA, VÃO SE CANDIDATAR A DEPUTADO E DEIXEM O CARGO DE JUIZ PARA QUEM CONHECE E SABE APLICAR A LEI.
O REGULAMENTO DA ANATEL ABAIXO NÃO DEIXA DÚVIDAS. JUNTA-SE À ELE A LEI 8.078/90 (ART. 6, INCISO III) E PRONTO. É DIREITO DO USUÁRIO TER A CONTA DETALHADA.
QDO SE FAZ UM ORÇAMENTO NÃO TEM QUE VIR DETALHADO O QUE SE PAGARÁ E PQ. ENTÃO.
ALGUNS MAGISTRADOS DEIXAM DE APLICAR O CDC (LEI FEDERAL 8.078/90). ENTENDO QUE A APLICAÇÃO DO CDC NESTE CASO É OBRIGATÓRIA. NÃO CABE AO MAGISTRADO DIZER O QUE A LEI NÃO DISSE.
ANATEL
ANEXO AO ATO Nº 2372 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999
EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
39 - O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, E DEVE DISCRIMINAR, DE MANEIRA DETALHADA, CLARA E EXPLICATIVA, TODO E QUALQUER REGISTRO RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.
Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br
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