É preciso no mínimo dois anos de bacharelado em Direito para se inscrever em concurso para o cargo de procurador da República. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou, nesta quinta-feira (11/11), a constitucionalidade da expressão “há pelo menos dois anos”, prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) — Lei Complementar nº 75/93.
O dispositivo foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República. O autor alegou ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e do livre exercício da profissão ao determinar a forma de ingresso de brasileiros aos cargos públicos.
O relator, ministro aposentado Néri da Silveira votou pela improcedência da ADI no início do julgamento em junho de 2002. Entendeu que a exigência do biênio na condição de bacharel deveria ser compreendida como exigência de período de experiência profissional.
A ministra Ellen Gracie apresentou o mesmo entendimento em seu voto-vista. “Não tenho por desarrazoada a exigência temporal de dois anos a contar da colação de grau para a inscrição no concurso de ingresso nas carreiras do Ministério Público da União. Entendo que a exigência, ao contrário de se afastar dos aludidos parâmetros, seja maturidade pessoal e profissional, adota critério objetivo que a ambos atende”, afirmou.
A ministra observou que o requisito objetivo do artigo 187 não ofenderia a Constituição Federal e acompanhou o voto do relator. Os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Sepúlveda Pertence divergiram do relator.
ADI 1.040
Vai modificar algo em relação a quem foi aprovado em concurso sem ter os 2 anos?
Muito importante seria também, como pré-requisito, rigoroso exame psicotécnico...
O fator temporal não determina a maturidade de ninguém, há pessoas com mais de 30 anos que vivem como se adolescentes fossem, outras, devido às vicissitudes da vida, como a perda dos pais, parca condição financeira etc, adquirem a maturidade precocemente, apesar da pouca idade. Portanto, a premissa é falsa.
E mais, quem garante que nos 5, 4,3 ou 2 anos houve o efetivo exercício da advocacia ? bastaria o concursando estar por "x" anos inscrito nos quadros da OAB, sem nunca ter exercido a profissão.
O desrespeito à advocacia se dá desde os bancos da faculdade, onde professores (juízes, promotores, defensores, delegados etc) são endeusados, tidos como verdadeiros exemplos de sucesso na carreira jurídica. Parafraseando o Sunda Hufufuur, é o saber jurídico que transita em julgado. Tudo em detrimento da advocacia, o refúgio dos fracassados que não lograram êxito no concurso público. Mais uma falácia, haja vista que um bom causídico pode ganhar numa causa muito mais que um magistrado ganharia durante um ano, apenas para exemplificar.
Sendo pragmático, e no achômetro, acho que a experiência é tão relativa que sequer deveria ser exigida. Muitas pessoas, com loga vida profissional, só tiveram, e.g., 6 meses de experiência e longos anos de repetição, nada mais aprendendo. O que importa em concurso público é a lisura e a concorrência acirrada que oferecem oportunidade de sucesso aos de maior conhecimento formal, ou de extrema sorte...
Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
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Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
Entendo como já fixado em comentários, que há de ser exigido efetivo exercício como advogado para concursos da Procuradoria - Promotoria e notadamente, para a Magistratura entendo que, no MÍNIMO, pelo prazo de CINCO (5) anos (SEM CONSIDERAR PERÍODO DE ESTÁGIO); pois, data vênia, o conhecimento apenas teórico não basta.
Entendo também que correto é EXIGIR-SE efetivo exercício na advocacia para concursos públicos jurídicos, notadamente, inclusive, entendo que para a MAGISTRATURA no MÍNIMO dever-se-ia exigir CINCO ANOS (sem considerar tempo de estágio) eis que só o conhecimento teórico não basta.
reconheço que o colendo tribunal, foi feliz em sua decisão, pois de tal sorte, sou funcionário público, e bacharel em direito há três anos, e sem nenhuma experiência como advogado. No mais das vezes, eu e tantos outros funcionários públicos e bacharéis, somos tolhidos de exercer certos cargos, por exigirem tal maturidade jurídica comprovada. Mas analisando o caso em voga, entendo que não há necessidade do citado retro, e sim o interregno de tempo que liga a colação de grau à inscrição no concurso.
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