Juiz de Goiânia autoriza aborto de feto anencefálico

Uma dona de casa, grávida de cinco meses foi autorizada a abortar seu feto anencefálico. A decisão é do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia. O magistrado acatou parecer do Ministério Público Estadual e laudo médico específico.

Para Jesseir, mesmo com a recente decisão do STF que cassou a decisão do ministro Marco Aurélio, que concedeu uma liminar autorizando aborto em caso similar, o magistrado possui autonomia para decidir o caso de maneira diversa. “Apesar da Corte Superior ter tido posicionamento contrário, tenho autonomia para decidir de outra forma. Quem se sentir lesado que recorra”, defendeu o juiz.

Jesseir acredita que, apesar de o Código Penal só considerar o aborto legal nos casos de risco de vida da mãe e estupro, a interrupção da gravidez também deve ser admitida quando se verificar a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), anencefalia (ausência de cérebro) ou anomalias semelhantes constatadas por uma equipe de médicos. O juiz já permitiu por outras três vezes o aborto em caso de feto anencefálico.

“O aborto deve ser autorizado, já que, nesses casos é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Caso não haja interrupção da gestação, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo”, afirmou o juiz.

Ele destacou que sua decisão foi proferida com base nos diversos exames de ultra-sonografia em unidades médicas diversas e idôneas, que diagnosticaram a deformidade do feto. Ele ressaltou que poderia ter optado pelo formalismo e concluído pela impossibilidade jurídica do pedido, mas lembrou que, diante da realidade do país, onde a prática de abortos clandestinos é constante, não poderia ter decidido de outra forma.

“Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e o controle dessa banda criminosa é extremamente tímida por parte Estado, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a justiça, deixar de prestigiar a responsável pela via escolhida pela requerente, ao buscar no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão”, afirmou Jesseir.

O juiz entendeu, ainda, que o direito à vida considerado inviolável, que abrange a vida uterina, e é assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, não se aplica nesse caso. Em sua opinião, não há vida a ser resguardada. “A situação da reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à evolução do tempo e às avançadas técnicas que auxiliam a medicina”, considerou.

Jesseir disse discordar do entendimento de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico da legislação no que se refere ao distúrbio do nascituro. “O artigo 4º do Código Civil diz que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Nem tudo o que o legislador eximiu não pode ter julgamento. Por exemplo, inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente supra-legal no Direito Penal, pacificamente aceita em todos os Tribunais hoje”, esclareceu o juiz.

Marcello Augusto Lazzarini disse:
16 de novembro de 2004 às 20:24

Parabéns ao Dr. Jesseir Coelho de Alcântara, é de magistrados como ele que a sociedade brasileira necessita, com autônomia e coragem.....São decisões como essa que trazem alguma esperança aos profissionais do direito, nem tudo esta perdido, resta uma luz no fim do túnel....

Chefia disse:
16 de novembro de 2004 às 20:25

"Apesar da Corte Superior ter tido posicionamento contrário, tenho autonomia para decidir de outra forma. Quem se sentir lesado que recorra"...

Parabéns ao Juiz! Enquanto uns perdem tempo para garantir que os chamem de Excelência, outros julgam com excelência...

Timothy Drake disse:
16 de novembro de 2004 às 20:27

Parabéns ao Meritíssimo Jesseir Coelho de Alcântara pela resolução. Realmente parece que também existem pessoas com bom senso neste mundo. Com essa resolução, foram evitados quatro meses de padecimento dessa infeliz mãe, que já sabia que seu filho iria morrer.
Pessoas como o Meritíssimo Jesseir Coelho de Alcântara, mostram que realmente exercem a sua profissão com maestria, honram com esse tipo de decisão a mesma e mostra que jamais iriam se ligar a interesses como o que aconteceu com a recente decisão do STF com até mulheres sendo contra ao aborto do feto anencefálico.

PARABÉNS !!!

Paulo E. Gomes disse:
16 de novembro de 2004 às 20:29

Decisão correta. Se o conceito de vida prevalecente para efeito de transplantes de órgãos inter-vivos é o de morte cerebral, onde não houver cérebro não haverá vida tampouco.
Nessa linha de raciocínio, um feto sem cérebro sequer seria objeto idôneo para o crime de aborto. Não havendo cérebro, não haveria pensamento, consciência, pessoa que pudesse titularizar direitos. A questão se resolveria no plano da tipicidade e não do acréscimo de uma excludente de ilicitude não prevista no Código Penal.

Irapuan Sobral disse:
16 de novembro de 2004 às 20:35

Sem entrar no mérito da controvérsia, fui chamado à atenção pela frase "tenho autonomia para decidir de outra forma". É muito romantismo. Jurisdição não é laboratório para idiossincrasias, é serviço público mesmo, com organização e hierarquia. Um ventual recurso que chegue ao STF encontraria a mãe em estado de gravidez ? Ou o judiciário brasileiro é uma amontoado de ilhas que não formam um arquipélago. É preciso respeitar o jurisdicionado e a independência do judiciário, demonstrando que os princípios da unidade e da "isonomia" são evidentes. Justiça igual para todos.

Guilherme Venturim disse:
16 de novembro de 2004 às 20:51

Definitivamente essa é uma decisão de grande importância para o país pois ao tempo em que encoraja outras mães na mesma situação a buscar essa mesma medida, que na minha sincera opinião me parece muito justa, também foi tomada em direção contrária ao STF que infelizmente falhou demonstrando um conservadorismo exagerado.

Ivan Tadeu Couto Rojas disse:
16 de novembro de 2004 às 20:53

Francamente, eu não concordo com a decisão do Sr. Juiz.
Como psicólogo clínico tenho visto os efeitos devastadores que o aborto provoca na mulher, inclusive a longo prazo.
Os arrependimentos e os sofrimentos emocionais daí decorrentes são inúmeros.
Att.
Dr. Ivan Tadeu Couto Rojas
ivanrojas@terra.com.br
PUC-SP

Paulo E. Gomes disse:
16 de novembro de 2004 às 20:55

O STF não decidiu sobre o mérito de o aborto poder ser feito ou não em caso de fetos anencéfalos. Decidiu apenas sobre o poder de um ministro conceder isoladamente liminar em caso semelhante (decisão processual).
Logo, o juiz não contrariou a posição do STF porque o Supremo ainda não se posicionou sobre o tema. O Ministro Carlos Velloso escreveu um artigo sobre isso recentemente na Folha de S.Paulo.

Patricia Stefoni Fernandes disse:
16 de novembro de 2004 às 21:10

Patricia Stefoni Fernandes - estudante de direito
Descordo da decisão do juiz, uma vez que, a legislação brasileira não é omissa com relação ao aborto, muito pelo contrário, o proíbe de maneira expressa (artigo 124 do Código Penal). Outrossim, como dizer que não há vida do feto nestes casos? Se assim o fosse, não haveria que se falar em aborto, pois o próprio organismo se encarregaria da expulsão do feto, o que ocorre nos casos de morte fetal. O direito à vida é um direito perssonalíssimo, e se não levarmos o mesmo em consideração, de nada nos adiantará possuirmos uma Cosntituição Federal que o assegura acima de todos os outros, pois sem vida não há qualquer outro direito.

Alberto disse:
16 de novembro de 2004 às 21:31

Não é bem como se fosse propriamente dito "aborto", pq como dito pelo juiz, não haveria vida na criança ao nascer. Vcs acham mesmo, que a mulher vai ficar traumatizada ao carregar seu filho por nove meses, sabendo q este estará morto no momento em que fôr expelido pela mãe tanto qto ela ficaria ao fazer o aborto. Não vem a questão Constituição ou naum, o que importa é o bem-estar da mulher, uma vez que de suas duas alternativas, todas ela irá sofrer.
Não sejam daquele tipo de q "ah, eu não concordo, etc, etc", e sim, pensem um pouco: se fosse MEU filho, o que faria? Claramente iriam escolher o menos doloroso, portanto, na hora de opinar, opinem em relação à mulher, e não à essa porcaria de Constituição defeituosa que temos.
Vlw pessoal, desculpem-me a linguagem um tanto quanto antiquada na minha despedida.

Carla Simone Catanzaro de Oliveira disse:
16 de novembro de 2004 às 21:36

Concordo plenamente com a decisão do juiz, em virtude das consequências psicológicas da mãe serem irreparáveis, pois praticamente ela carrega um feto considerado "morto".
Serão meses de sofrimento emocional, só esperando a retirada de um feto sem nenhuma esperança de sobreviver.
Parabéns pela decisão..

Carla Simone Catanzaro
Estudante do 4o. ano de Direito

Andre Horta Melo disse:
16 de novembro de 2004 às 21:38

Como lembra Paulo Emilio abaixo, a questão decidida pelo STF sobre o assunto foi meramente processual. Reforço citando a ministra Ellen Gracie, que votou contra nessa oportunidade de decisão de imbróglio formal, mas que disse em entrevista que se fosse colocado o mérito provavelmente ele passaria, inclusive com o voto dela (a favor da retirada do feto anencefálico).

Roberto Parentoni disse:
16 de novembro de 2004 às 21:38

Data maxima venia...

O MM. Juiz, juntamente com o membro do MP, deveriam ser enquadrados no artigo 121 "qualificado" em concurso de pessoas do Código Penal Brasileiro.

Este é o meu entendimento.

Wesley Vieira Mota disse:
16 de novembro de 2004 às 21:39

Concordo plenamente que o Direito à vida é resguardado na sua plenitude pela Constituição. Porém, vale lembrar que o feto não é titular desse direito, apenas possui uma expectativa de direito que só virá a se tornar um direito, com seu nascimento com vida viável de existir, onde neste caso, não ocorrerá.
É um tema complexo e muito bom para estudo, espero ler mais argumentos sobre esse tema.

Antônio Carlos de Lima disse:
16 de novembro de 2004 às 21:46

Parabéns, senhor julgador. Neste caso, de tão perfeita sintonia com a realidade social, vossa excelência, pode e deve ser chamado de Doutor. Sua decisão o credencia para tal. Que o STF deixe de ser uma Corte politica e passe a decidir com autonomia, afinal de contas: Deus não deixou procuração para padres ou pastores falar em seu nome.

Renata Augusta disse:
16 de novembro de 2004 às 21:47

Sou Estudande, e recentemente apresentei um Júri Simulado no qual tive que ser a favor do aborto Eugênico.Fiquei muito frustrada por ter perdido a causa na Simulação, e até hoje esta era uma questão que me deixava indignada, uma vez que a Justiça dá o alvará para matar crianças perfeitas e prontas para ter uma vida saudável, apenas por serem "filhos de u estupro" e condenava apenas a " diminuição" do tempo de sobrevivência de um bebê anencefálico, recusando-se assim de poupar a mãe de um processo extremamente dificil, traumatizante, e dolorido, por uma ânsia inaceitável por ética e hipócrita.Fico muito Feliz com a decisão do Juíz.

Felipe C. Figueiredo disse:
16 de novembro de 2004 às 21:55

Ainda bem que já temos juizes com bom senso. Parabéns!

Renata Augusta disse:
16 de novembro de 2004 às 21:56

Gostei do "Corte Política" do Professor Goiano. Alí são tudo pau-mandado mesmo! è uma vergonha, uma decepção. Eu tinha uma outra visão do STF até que comecei a estudar e comecei a enxergar o STF que temos e o STF que deveríamos ter. Se traçássemos um paralelo entre ambos, veríamos que sua semelhança é a mesma existente entre um Macaco e um pinguin.

Ivan Sinigaglia Nunes Pereira disse:
16 de novembro de 2004 às 21:58

Como médico, gostaria de comentar apenas os dois ítens abaixo, fora toda o grande absurdo que é esse profissional:

"Caso não haja interrupção da gestação, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo", afirmou o juiz".
>>> Um: desqualificação e desinformação completa e absoluta em afirmar que um feto anencéfalo vai trazer mais riscos físicos para a saúde da gestante do que uma gestação normal, de baixo risco. Ele diz isso pra justificar sua atitude onipotente.
>>> Dois: Isso também mostra um profissional que não tem o menor preparo com as questões comportamentais da mente humana e deveria fazer terapia por alguns anos e trabalhar com mulheres que se submeteram a abortos terapêuticos ou não pra enteder que tipos de problemas psicológicos pode uma mulher nessas condições vir a sofrer terminando com a gestação ou não, e ai dizer alguma coisa menos grosseira e despreparada como a afiramção acima.

(...) mas lembrou que, diante da realidade do país, onde a prática de abortos clandestinos é constante, não poderia ter decidido de outra forma. (...)

>>> Fico extremamente triste ao ler uma afirmação dessa de um juiz de direito, que ,na minha fantasia pelo menos, é um profissional que exerce cargo de alguém que tem acima de tudo bom senso, conhecimento técnico e sabedoria. Querer "liberar o aborto" com a justificativa acima, ao invés de trabalhar para que os sistemas de saúde dêem apoio a população com sistemas de Planejamento Familiar eficientes, com profissionais capacitados e material disponível para sua execução a fim de que gestações inesperadas e indesejadas ocorram - e que trabalhem para que essas clínicas clandestinas que levam muitas mães à morte não funcionem - não foi citado em nenhuma linha do discurso apresentado nesse site.

Felipe C. Figueiredo disse:
16 de novembro de 2004 às 21:58

Essa Renata Augusta é no minimo maluca, se algum dia ela ou alguém que ela conhece for estuprada e engravidar, tenho certeza que ela vai querer fazer o aborto

Fausto Oliveira Braga disse:
16 de novembro de 2004 às 21:58

Como profissional, que trata de doenças ou malformaçoes que não dão chances a um indivíduo e seus familiares de ter uma vida digna,acho que com esta decisão tomada pelo juiz o sofrimento da família poderá ser menos doloroso.

Luis Amaral disse:
16 de novembro de 2004 às 22:10

Uma decisão lamentável, mais um desrespeito à vida.

..."Em sua opinião, não há vida a ser resguardada"...

Existência de vida não é uma questão de opinião, mas científica. O feto anencéfalo é uma vida.

Emerson Pires disse:
16 de novembro de 2004 às 22:16

Nessa polêmica, patrocinada pelo falso moralismo e por segmentos religiosos retrógrados, temos que dar os mais sinceros parabéns ao juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia. Tomado pela lucidez e pelo senso da verdadeira justiça, o nobre juiz nos alimenta a esperança de um Brasil melhor e mais justo.
Embora seja necessário salientar que os nobres membros do STF tem uma certa razão ao proibirem o aborto de fetos sem cérebro.
Na controvérsia em questão, os próprios membros do STF são a prova maior de que alguns raros fetos anencefálicos podem sobreviver após o nascimento. Alguns inclusive ocupando lugar de destaque no Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sergio disse:
16 de novembro de 2004 às 22:45

Diante dos recursos da medicina podemos hoje " espionar" um feto .........
Mas qual o " ponto de corte" para decidir sobre o aborto? A lei não é clara, mas penso que o Estado deveria oferecer nestes casos apoio psicológico aos pais em conjunto com a tutela juridica,com o objetivo de amparar sua decisão neste momento .
Imaginando que este brasileiro sem cérebro esteja " vivo" tecnicamente e com batimentos cardíacos.....
Será que temos realmente o direito de interromper esta vida?
Se este feto possui direitos, o direito á vida é um deles?

Se for não temos o direito de interromper ainda que a " certeza médica " apresente o quadro como fatídico. Lamentavel, porém necessário que esta criança seja trazida a vida externa , até para não acrescentar mais um sentimento de culpa nos pais e uma dúvida que nunca irá cessar.

Ao realizar o aborto, jamais os pais terão a certeza que fizerram a coisa certa, pois os médicos obviamente com o aborto irão " matar' este pequeno ser.

Joana Darc Alves Henriques disse:
16 de novembro de 2004 às 22:48

Extremamente corajosa e lúcida a decisão do Dr. Jesseir Coelho de Alcântara. Se, de um lado, o aborto é uma prática lamentável, de outro, não se pode deixar de dar guarida àquela mãe que não se sente capaz de carregar dentro de si um filho que sabe nascerá morto, ou não sobreviverá ao nascimento. Tendo os laudos médicos constatado a impossibilidade de sobrevivência do feto, e tendo a mãe se socorrido do Judiciário para se ver poupada de um sofrimento intenso, prolongado e inútil, é evidente que o Judiciário deve oferecer-lhe a guarida que busca, sob pena de relegá-la à clandestinidade, com malefícios ainda maiores que aqueles que a própria natureza lhe impôs. Há que se lembrar, ainda, que além da integridade física da mãe, deve-se preservar também a sua integridade psicológica. Assim, se esta própria não se sente capaz para suportar uma gravidez nestes moldes, evidente que não cabe ao Judiciário obrigá-la a fazê-lo.

Anilton Loureiro da Silva disse:
16 de novembro de 2004 às 22:49

Parabéns ao Magistrado que mostrou independência e decidiu de acordo com o seu convencimento. Vamos rogar a Deus que juiz com o quilate do Dr. Jesseir se apresente em todos os Estados da Federação, inclusive no Rio de Janeiro.
Anilton

jan disse:
16 de novembro de 2004 às 23:00

O Brasil é República laica, se bem não tanto, pois em sua Constituição se afirma ter sido promulgada "sob a proteção de Deus" - deveria citar Aláh, Jeová, Tupã ...
Na ação dos profissionais da justiça e medicina públicas, encontram-se decisões dos que crêem na divindade suprema, e dos que não crêem nessa "Causa primeira de todas as coisas".
Os que não crêem, não poderiam decidir sem ouvirem dos que crêem.
Para decretar aborto de corpo anencefálico, um juiz crente no ateísmo decidirá crente que no "feto" não há alma/espírito, vida anterior, programação reencarnatória a ser completada, e assim estará invadindo o direito dos espiritualistas.
Seria democrático num Estado laico que uma Junta de dois (espiritualista e materialista) debatesse e decidice.
O espiritualista defenderia a lei da reencarnação que abrange a programação dos futuros corpos cujas finalidades, quando devam ter "anomalias" irreversíveis, são promover a "purgação" das mazelas psíquicas incrustadas no corpo-mente espiritual.
Sendo interrompido o processo, por decisão atéia de juiz idem, o mais prejudicado é o desencarnado prematuro. O sofrimento, quando ocorra, para mãe, pai, avôs e avós também estão calculados pela ação da Lei do Karma, ou de Ação e reação, ou a do "A cada um segundo suas obras. Jesus"
Materialistas (ou energistas porque não há "matéria") falarão ao contrário, no seu direito constitucional.

Kirstenia Mendes disse:
16 de novembro de 2004 às 23:02

Gostaria de parabenizar esse nobre magistrado. Que outros juízes de 1º grau também possam seguir esse mesmo entendimento, uma vez que o STF não conseguiu se sensibilizar com a dor de uma mãe que poderia sofrer 9 meses com uma criança predestinada a morrer ao nascimento. Creio que Deus nos fez inteligentes e acreditar que ele exista não nos faz deixar de lado o bom senso.

Paulo E. Gomes disse:
16 de novembro de 2004 às 23:11

René Descartes proclamou "Cogito, ergo sum", "penso, logo existo". Um feto sem cérebro não pensa, logo, não existe e, não existindo, pode ser "descartado"...
Não resisti ao trocadilho de mau gosto.
Sou a favor da súmula vinculante. Sou favorável até ao aborto eugênico dependendo do estágio da gestação. Mas se o Supremo decide sobre o mérito nessa ou em qualquer outra causa, entendo que os demais tribunais e juízes devem ficar impedidos de decidir em sentido diverso. O ordenamento jurídico é único e deve ser coeso, subordinado à Constituição. Ao Supremo compete velar por essa unidade, caso contrário, cada órgão jurisdicional vai atirar pra um lado diferente, gerando total insegurança jurídica.

Nelson Martins disse:
16 de novembro de 2004 às 23:23

Gostaria de comentar sobre o texto em questão, concordo plenamente com o Juiz de 1 instância da cidade de Goiania,o juiz tem autonomia para a solução do litigio, conforme diz o art 126 do código de processo civil, que diz: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Já no nosso código penal no seu art 128. diz Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário, I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Ora nestes casos são plenamente autorizados por lei, até aborto que não estão elencados nestes artigos.
Parabéns ao Magistrado onde mostrou uma enorme coragem e para essa deficil decisão

Rafael Lauria disse:
17 de novembro de 2004 às 00:00

A coragem desse Juiz há de ser ressaltada, visto que receberá, se já nao está recebendo muitas criticas no que diz respeito à sua decisão. Neste caso, é claro que a vida é o bem mais importante que há, entretanto, deve-se observar o quanto que esta criança iria sofrer no futuro. Deve-se portanto, decidir questoes delicadas com bom senso e nao somente seguindo expressamente o que diz a lei e os bons costumes. Tenho certeza, que no momento de proferir sua decisão, o juiz nao pensou apenas como magistrado que é, e sim como um ser humano, que observava lá na frente um futuro bastante dificultoso para esta criança e para sua mae!

Aldrin Helanio Coelho Fonteles disse:
17 de novembro de 2004 às 00:03

parabenizo, a decisão do eminente juiz de direito da 1ª vara criminal de Goiânia, visto que com sua autonomia,poderá decidir casos tão peculiar, como ver uma mãe passar nove meses sofrendo psicologicamente, fisicamente, e mentalmente sendo martirizada para ao final dar a luz a um ser anencefálico. sou totalmente contra a súmula vinculante, visto que retira totalmente a autonomia do juiz monocràtico,passando a ser simplesmente um mero despachante de processo.

Paulo E. Gomes disse:
17 de novembro de 2004 às 00:36

Ao Eduardo Fernandes: essas questões pessoais e sociais de alta relevância devem ser reguladas pelo legislador como anotou o Artur Joanini.
Pensando melhor, parece que as súmulas de efeito vinculante seriam mais adequadas para dirimir questões patrimoniais. Para evitar essa balbúrdia sobre o cabimento da cobrança da assinatura básica de telefonia fixa, por exemplo.

João C.O. Junior disse:
17 de novembro de 2004 às 00:56

PARABÉNS, uma decisão sábia em torno de um assunto que trata do livre arbitrio das pessoas, uma vez que não infringe nenhuma vida, traz consigo amenizar a dor de uma "mãe".

Adalton Tadeu Rodrigues de Moraes disse:
17 de novembro de 2004 às 01:39

São Paulo,17 de novembro de 2004.

Com toda certeza, a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1 Vara Criminal de Goiânia, ao meu ver foi a mais acertada e coerente possível. Tendo em vista, a impossibilidade da vida autônoma do feto que ali gerava-se.

Atenciosamente

ADALTON T. R. MORAES

Gilmar Masini disse:
17 de novembro de 2004 às 07:33

Srs.
O dom da vida é de DEUS.
A concepção da vida é decisão de 02 pessoas.
E o direito à vida é somente quando ela existe.
Portanto quando não existe o que se está discutindo, por que deveria se pronunciar o STF sobre um caso inexistente, será que ele não tem o que fazer, o quer chamar única e exclusivamente a atenção, principalmente defendendo o setor mais corrupto da sociedade, que é o religioso ?
E as outras tantas VIDAS que são tiradas diariamente, por que ele não se manifesta ?
Eu não sou ateu, sou católico, apostólico, romano. Para se o Sr. MM. JJ. do STF não souber existe grandes diferenças.
Estou de acordo não só de acordo com a decisão do MM Juiz, mas também a uma reflexão que a vida foi gerada por 02 pessoas e agraciada por DEUS, na falta DESTE para dizer se sim ou não, quem são os Srs. para contradizer a vontade daquelas 02 pessoas que geraram a vida.
É preferível que o procedimento seja feito cercado por cuidados médicos ou por curiosos, aonde corre risco também a mãe, foi difícil derrubar o "tabu" do desquite e divórcio, mas comecem a pensar a derrubar não só este tabu a que está vinculado o texto, mas a regulamentar a todos os outros atos da Constituição Brasileira, mais falha do que nunca, quem sabe não seria mais produtivo.
Ou que julgassem os milhares de casos pendentes, enfim trabalho e não emprego.

Advogado - Professor disse:
17 de novembro de 2004 às 08:05

Independentemente das questões religiosas envolvidas, que merecem ser também discutidas, tenho o entendimento que a sociedade jurídica deva de imediato promover estudos no sentido de ampliar o conhecimento sobre as questões éticas (médicas e jurídicas) que se apresentam nestes casos.
Um estudo abrangente sobre a ética médica haverá de propiciar um norte para a solução destes casos.
A ética jurídica aplicada ao conhecimento de cidadãos comuns (sem saber jurídico - jurisdicionados) deve se ater na vontade do legislador que representa a vontade geral. como esta manifestação do legislador é retardada (tardia!) deve o judiciário estudar a vontade geral e utilizando-se da hermeneutica antecipando estes pareceres.
Só uma questão: de repente deu para aparecer anencéfalos demais? Ou tal anomalia é assim tão comum?

Rozemberg disse:
17 de novembro de 2004 às 08:23

Perfeita a decisão. Como já decidiu o STJ, "A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças" (RSTJ 4/1.554 e STJ-RT 656/188). O MM. Juiz esgotou o assunto e só nos resta parabenizá-lo.

Adelmo Gomes de Menezes disse:
17 de novembro de 2004 às 08:27

Sou médico ginecologista e já passei por uma sitiação delicada quando fiz um parto cujo o feto era anencéfalo.

Para a nossa surpresa ele sobreviveu alguns dias porém o trauma psicológico para mãe e toda a equipe foi imenso.
Portanto congratulo a decisão do nobr juiz, para a interrupção da gestação baseado em diversos exames realizados em clinicas diversas.
Além de ginecologista sou ultrassonografista e posso dizer com toda a certeza que o diagnóstico desta patologia é 100(cem)porcento correta desde que o colega disponha de um equipamento de boa resolução.

Alex Wolf disse:
17 de novembro de 2004 às 08:28

Já vi esta novela. Vai começar tudo outra vez.....

Marcio Guedes Berti disse:
17 de novembro de 2004 às 08:32

Sem adentrar no mérito acerca da decisão, acho que o nobre magistrado andou bem ao decidir de acordo com sua convicção. O fato do STF ter cassado a liminar concedida pelo Ministro marco Aurélio no dia 1º de julho de 2004 em uma ADPF, não significa que todos os juízes estão obrigados a decidir de igual forma. Não podemos esquecer que o art. 131 do CPC confere ao juiz a prerrogativa do livre convencimento. Por estas razões, é que sou contra a súmula vinculante.

Ricardo B.C. disse:
17 de novembro de 2004 às 08:35

A decisão do MM. juiz de goiânia ao meu ver foi a mais certa e coerente aplicada ao caso concreto. Como poderia permitir esse nobre operador do direito que uma mulher portando em seu ventre um ser que ao nascer não sobreviveria, como é o caso do seu feto anencefálico, continuasse sofrendo e correndo riscos de saúde? Alguns poderiam alegar que todos temos direito a vida como está previsto na Const. Federal em seu art. 5 ; outros iriam dizer que só Deus pode dar e tirar a vida numa visão mais religosa do fato. Entretanto, no momento em que foi gerado, já com uma anomalia como a anencefalia teria este ser em algum momento adquirido a vida? Ficam estas questões para que possamos refletir. Sem dúvida o assunto é polêmico e cabe ao judiciário , como fez o juiz de goiania, colaborar para a resoluçao desse problema e dar a sociedade a tranquilidade e a certeza de que seus anseios serão resolvidos e não distorcidos mais anida, por mais divergênicas que existam.

Luís Henrique Guidetti disse:
17 de novembro de 2004 às 08:38

Existem "Juízes" e "Magistrados"... aqueles são justos, estes seguem as leis!

Webert Meireles Pacheco disse:
17 de novembro de 2004 às 08:39

Vejam a afirmação do Meretríssimo,

"Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e o controle dessa banda criminosa é extremamente tímida por parte Estado, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a justiça, deixar de prestigiar a responsável pela via escolhida pela requerente, ao buscar no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão", afirmou Jesseir.

Gostaria de lembrar ao Sr. Juiz que o crack também está sendo consumido sem que haja repressão por parte do Estado. Tem um amigo meu, usuário, que pleiteará, junto ao Sr. Juiz, o uso legal da droga. Veja lá, hein, meritíssio? Não vale dois pesos e duas medidas...

Telma Guimarães disse:
17 de novembro de 2004 às 08:44

Surpreendente a decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara. Ao juiz cabe aplicar a lei e não inventar lei. Se na Constituição Brasileira só se autoriza o aborto em dois casos específicos não se entende que um juiz esteja acima da Constituição e autorize, não sem uma certa arrogância, o direito de inventar uma lei. Se vamos assim seremos logo um país de bandidos onde cada um inventa a lei que melhor lhe aprouver. A lei está para ser cumprida e interpretada e não reinventada. O juiz em questão diz que quem se sentir lesado que recorra. Que chance ele está dando para a vítima recorrer se ele a mata antes? Caminhamos para o caos se "juizes" como este continuarem a "julgar" nesse nível. Lastimável a justiça no Brasil. Telma Guimarães

Roberto Parentoni disse:
17 de novembro de 2004 às 08:48

Data maxima venia...

O MM. Juiz, juntamente com o membro do MP, deveriam ser enquadrados no artigo 121 "qualificado" em concurso de pessoas do Código Penal Brasileiro.

Este é o meu entendimento.

Ana Cardoso disse:
17 de novembro de 2004 às 08:48

Apenas dois comentários básicos:
Parabéns ao juiz pela sua decisão e não para a súmula vinculante

Sérgio dos Santos disse:
17 de novembro de 2004 às 08:57

Em algum destes comentários, li que a Lei permite aborto somente em dois casos. Em outro comentário, que a vida pertence a deus (desculpem... Deus). Em outro ainda, que a religião deve ser respeitada.
A mim me parece que o caso não pertence à esfera jurídica na essência, talvez na aparência; ou à religiosa na essência, talvez na necessidade; ou à sociológica na essência, talvez em princípios. Pertence, sim, à concepção de "lógica".
Como é possível um punhado de palavras escritas em formato legal, com alguns termos em Latin, com lisura extraordinária na linguagem, ter força maior que o bem-estar físico, espiritual e psicológico de uma mulher? Como é possível um punhado de dogmas escritos nos chamados evangelhos, claramente escritos por homens (por sua vez falhos) há muito mais de mil anos, ainda serem mais importantes que a destruição do sentido de vida de uma mulher?
Ainda cometemos os mesmos erros dos que mataram em guerras em nome de deus (desculpem... Deus), dos que trucidaram pessoas nos porões das igrejas para que estas respeitasem as leis de deus (desculpem... Deus), dos que ainda hoje detonam bombas em nome de Alah; sim, porque obrigar uma mulher a levar uma gestação comprovadamente sem futuro, contra sua vontade, tem o mesmo princípio que obrigar os ocidentais a aceitarem as leis do Oriente Médio.
No momento, porém, deixo somente uma pergunta no ar (e gostaria de receber respostas): a decisão sobre o aborto em geral, e principalmente sobre caso específico, representaria tanta celeuma se fosso o homem, não a mulher, a sofrer as conseqüências?
Parabéns ao senhor MM Juíz. O Brasil precisa de homens com força mental e conceitual, não de "márquetim".

Cláudia de Oliveira disse:
17 de novembro de 2004 às 09:06

Acertada a decisão desse Magistrado que fugiu do formalismo para privilegiar a verdadeira função do Judiciário; distribuir justiça.
Não seria justo submeter uma mulher ao sofrimento de nove meses de uma gestação fadada ao fracasso.
Embora seja contra o aborto, acredito que há casos em que o mesmo é necessário e este certamente é um deles.
Parabéns ao Juiz que não limitou-se a aplicar a lei ao caso concreto, mas verdadeiramente distribuiu a justiça.

Bruno Luis Costa Buran disse:
17 de novembro de 2004 às 09:13

O Juiz não poderia ter julgado de melhor forma. Duas questões fundamentais devem ser entendidas neste caso. A primeira é que não há vida humana sem a presença do cérebro, tanto que em caso de morte cerebral de alguém a família pode autorizar a retirada dos órgãos do indivíduo para doação, mesmo com o coração em funcionamento. Nesse passo, não há que se falar em assassínio do feto ou em tirar a vida do mesmo, pois ela nunca existiu. A segunda questão é a respeito da não previsão legal da medida. A lei, em sentido amplo, é e sempre será genérica, nunca abrangendo todas as hipóteses fáticas possíveis, cabendo ao bom juiz não ficar preso ao texto legal quando a própria situação concreta fugir de sua previsão. O juiz não está inventando a lei, mas lhe dando a correta e justa aplicação. Não se pode crucificar o magistrado que utilizou-se da eqüidade (prevista no ordenamento jurídico) para preencher a lacuna deixada pelo Código Penal, editado em 1941 e reformado em 1984, portanto há muitos anos atrás.
Ass.: Bruno Buran

Celia Regina disse:
17 de novembro de 2004 às 09:13

Parabéns ao juiz Jesseir Coelho de Alcântara pela decisão inteligente e digna. É um alívio saber que entre tantos hipócritas e "anacardíacos", existam pessoas como ele para ajudar as mulheres e suas famílias a superar essa dor. Não há desculpa ignorante e esfarrapada como "leis de Deus" e muito menos "leis dos homens" retrógradas, diga-se de passagem, que justifique a dor de saber que o que você carrega no ventre não terá vida fora dele e ainda deve ficar lá dentro por 9 meses. Que raio de leis masoquistas são essas? Gente, sinto informá-los que Deus não faria uma maldade dessas, isso é coisa dos homens mesmo. Tomara Deus que os homens de boa vontade comecem a se mostrar mais corajosos e justos, como foi o juiz do caso. Tomara.

BARRETO disse:
17 de novembro de 2004 às 09:15

A decisão do juiz coloca em risco a segurança juridica de nosso ordenamento juridico, embora esteja embasada no principio constitucional da dignidade humana principio este que colide com a norma cogente de nosso ordenamento.
Embora seja contra o aborto posso comprender a decisão do magistrado!!!!
O que não pode acontecer é generalisação e nem se banalisar tal ato.
È preciso lembrar que o principio maior de nossa constituição é o direito a VIDA e esse principio deve ser respeitado!!!!!!!

Ricardo Belmont disse:
17 de novembro de 2004 às 09:19

Parabéns ao Magistrado! As palavras devem ser sempre interpretadas dentro de um contexto que acompanhe as exigências de uma sociedade que evolui a cada dia. Códigos que simplesmente são cumpridos ao pé da letra, só provocam as barbáries de sentenças absurdas que povoam o nosso Judiciário. O Magistrado deve, sim, interpretar sempre o caso concreto, mas levando em conta o meio e a situação do momento. Perdoe-me a opinião de alguns, mas caso existissem mais juízes que agissem desta maneira, não teríamos verdadeiros absurdos em sentenças judiciais que só servem para deixar a sociedade mais descrente nesta Instituição, pois agindo como máquinas, magistrados colocam Lalaus a andarem soltos, com a desculpa de que estão apenas cumprindo o que manda a lei.

Tathiana Hoffmann Bandeira disse:
17 de novembro de 2004 às 09:20

Primeiramente, a legislação brasileira sofre uma grande necessidade de reformas, inclusive para acompanhar avanços da Medicina. No caso em tela, vemos o quanto está atrasada e sem efeito as nossas leis, agindo o juiz corretamente, uma vez que, causaria um grande transtorno a mãe trazer ao mundo uma criança que não tem possibilidade alguma de vida. Descordo totalmente do entendimento do STF nesta questão, uma vez que trata-se de um retrocesso o entendimento dos magistrados que não concordam com o aborto sob essas condições, causando sérios problemas a mãe.

Marchini disse:
17 de novembro de 2004 às 09:23

Quanto ao decidido pelo Juiz, nenhuma observação. Entendo que houve, mais do que aplicação da justiça, bom senso e sensibilidade.

Quando ao comentário de um cidadão, comparando abortos intensa e livremente práticados com a não-repressão do consumo e tráfico do "crack", a associação foi inapropriada e infeliz, pela própria natureza dos crimes.

Por falar nisso, eu afastar-me-ia de "amigo" viciado....

... e mais uma coisa: Juiz deve ser tratado por Meretíssimo e não por Meretríssimo, como está no comentário acima citado.

Meretíssimo vem de mérito e meretríssimo vem de coisa sem mérito algum (citando Monteiro Lobato, em um de seus "causos" sobre julgamentos na roça).

Fernando Marchini Silva - Consultor de Telecomunicações
São Paulo
f.marchini@uol.com.br

Leandro disse:
17 de novembro de 2004 às 09:23

A decisão do STF em não conceder liminar para casos do gênero deve ter a seriadade e os motivos. Já que a lei no Brasil é utilizada para exceções e não para regras.
A liberdade democrática permitida aos juízes, sensíveis no "caso à caso", de interpretarem a lei e aplicá-la defendendo o interesse maior do cidadão é o que realmente importa.
Se colocar na posição de "justiçado" é sempre interessante para conhecer a "sensação" de receber a justiça vista a outros olhos.
Parabéns a esta corajosa mãe em confiar na justiça brasileira.
E reflexão as pessoas contrárias a ação deste juiz, que atentou a visão da mãe e preservou seus direitos pétreos (de ser e/ou desejar ser mãe).

Leandro disse:
17 de novembro de 2004 às 09:23

A decisão do STF em não conceder liminar para casos do gênero deve ter a seriadade e os motivos. Já que a lei no Brasil é utilizada para exceções e não para regras.
A liberdade democrática permitida aos juízes, sensíveis no "caso à caso", de interpretarem a lei e aplicá-la defendendo o interesse maior do cidadão é o que realmente importa.
Se colocar na posição de "justiçado" é sempre interessante para conhecer a "sensação" de receber a justiça vista a outros olhos.
Parabéns a esta corajosa mãe em confiar na justiça brasileira.
E reflexão as pessoas contrárias a ação deste juiz, que atentou a visão da mãe e preservou seus direitos pétreos (de ser e/ou desejar ser mãe).

Leandro disse:
17 de novembro de 2004 às 09:28

A decisão do STF em não conceder liminar para casos do gênero deve ter a seriadade e os motivos. Já que a lei no Brasil é utilizada para exceções e não para regras.
A liberdade democrática permitida aos juízes, sensíveis no "caso à caso", de interpretarem a lei e aplicá-la defendendo o interesse maior do cidadão é o que realmente importa.
Se colocar na posição de "justiçado" é sempre interessante para conhecer a "sensação" de receber a justiça vista a outros olhos.
Parabéns a esta corajosa mãe em confiar na justiça brasileira.
E reflexão as pessoas contrárias a ação deste juiz, que atentou a visão da mãe e preservou seus direitos pétreos (de ser e/ou desejar ser mãe).

J. Carlos F Vasconcellos disse:
17 de novembro de 2004 às 09:39

Ao ilustre Magistrado. Parabéns pela sabia decisão e sensibilidade as misérias humanas. Ainda bem que tem juizes corajosos e verdadeiramente independentes ao decidir.

J. Carlos F Vasconcellos disse:
17 de novembro de 2004 às 09:40

Ao ilustre Magistrado. Parabéns pela sabia decisão e sensibilidade as misérias humanas. Ainda bem que tem juizes corajosos e verdadeiramente independentes ao decidir.

Cristiana Filizola C. Pessoa disse:
17 de novembro de 2004 às 09:40

Meus parabéns ao juiz Jesseir Coelho de Alcântara, que priorizou a vida já existente, nesse caso, da mãe do feto anencefálico. Muito justa e coerente sua decisão.

Leandro disse:
17 de novembro de 2004 às 09:41

A decisão do STF em não conceder liminar para casos do gênero deve ter a seriadade e os motivos. Já que a lei no Brasil é utilizada para exceções e não para regras.
A liberdade democrática permitida aos juízes, sensíveis no "caso à caso", de interpretarem a lei e aplicá-la defendendo o interesse maior do cidadão é o que realmente importa.
Se colocar na posição de "justiçado" é sempre interessante para conhecer a "sensação" de receber a justiça vista a outros olhos.
Parabéns a esta corajosa mãe em confiar na justiça brasileira.
E reflexão as pessoas contrárias a ação deste juiz, que atentou a visão da mãe e preservou seus direitos pétreos (de ser e/ou desejar ser mãe).

Raquel Borini disse:
17 de novembro de 2004 às 09:52

Hoje ao abrir a pagina da internet fiquei feliz no que tange ainda ter esperança que a justiça pode ser realmente levada , aplicada ao caso concreto ; No meu ponto de vista acertada decisão do Nobre Magistrado , o qual tenho desde já enorme admiração , pois não fechou os olhos , como muitos fazem ,seja com relação a clandestinidade que todos sabem que existe ou levando em conta valores religiosos , retrógrados, os quais imperavam e contário á isso o Ilustre julgador demonstra que acompanha os avanços da vida , da medicina , da realidade atual trazendo a nós , talvez , uma luz no final do túnel .

Raquel Borini disse:
17 de novembro de 2004 às 09:54

Hoje ao abrir a pagina da internet fiquei feliz no que tange ainda ter esperança que a justiça pode ser realmente levada , aplicada ao caso concreto ; No meu ponto de vista acertada decisão do Nobre Magistrado , o qual tenho desde já enorme admiração , pois não fechou os olhos , como muitos fazem ,seja com relação a clandestinidade que todos sabem que existe ou levando em conta valores religiosos , retrógrados, os quais imperavam e contário á isso o Ilustre julgador demonstra que acompanha os avanços da vida , da medicina , da realidade atual trazendo a nós , talvez , uma luz no final do túnel .

Raquel Borini - estágiaria - 1º Vara do Tribunal do Júri - SP

Raquel Borini disse:
17 de novembro de 2004 às 09:54

Hoje ao abrir a pagina da internet fiquei feliz no que tange ainda ter esperança que a justiça pode ser realmente levada , aplicada ao caso concreto ; No meu ponto de vista acertada decisão do Nobre Magistrado , o qual tenho desde já enorme admiração , pois não fechou os olhos , como muitos fazem ,seja com relação a clandestinidade que todos sabem que existe ou levando em conta valores religiosos , retrógrados, os quais imperavam e contário á isso o Ilustre julgador demonstra que acompanha os avanços da vida , da medicina , da realidade atual trazendo a nós , talvez , uma luz no final do túnel .

Raquel Borini - estágiaria - 1º Vara do Tribunal do Júri - SP

Jose Mauricio Ciccone de Léo disse:
17 de novembro de 2004 às 09:54

Parabens ao Ilustrissimo Juíz de Direito pela coragem e por manter sua firme opinião. Isso só mostra que existem juristas que não ficam esperando a lei mudar para que a justiça prevaleça.

Jose Mauricio Ciccone de Léo disse:
17 de novembro de 2004 às 09:55

Parabens ao Ilustrissimo Juíz de Direito pela coragem e por manter sua firme opinião. Isso só mostra que existem juristas que não ficam esperando a lei mudar para que a justiça prevaleça.

Jose Mauricio Ciccone de Léo disse:
17 de novembro de 2004 às 09:56

Parabens ao Ilustrissimo Juíz de Direito pela coragem e por manter sua firme opinião. Isso só mostra que existem juristas que não ficam esperando a lei mudar para que a justiça prevaleça.

Alex Wolf disse:
17 de novembro de 2004 às 09:58

Essa novela eu já assisti. Vai começar tudo outra vez.
Até agora os debatedores da "anterior" eram melhores....

Alex Wolf disse:
17 de novembro de 2004 às 09:59

Essa novela eu já assisti. Vai começar tudo outra vez.
Até agora os debatedores da "anterior" eram melhores....

Alberto disse:
17 de novembro de 2004 às 10:01

Eu não tiro a razão da opinião de ngm, as infelizmente o q eu mais vejo aqui são pessoas q quererm mostrar q "sabem" alguma coisa, soh pq tem um diplomazinho aqui, outro ali, e assim sucessivamente. PELO AMOR!!!! Vcs tem q pensar na mulher q tem vida, naum num bebê q assim q nascer, sua vida acabará!
Eh realmente uma vergonha q temos (e teremos) profissionais q parecem máquinas, seguindo o combustível dessa droga de Constituição, e dizendo, pelo entender de suas palavras, q a lei eh mais importante q a vida... sinceramente, parabéns ao juiz, q fez muito bem em tomar essa decisão, pra mostrar o verdadeiro caráter de um homem, naum de um fantoche do governo!

Webert Meireles Pacheco disse:
17 de novembro de 2004 às 10:02

Caríssimo FERNANDO,

Não entendi por quê o Sr. desqualifica minha comparação. Utilizando-me de expressões que percorrem esta discussão, não podemos nos esquecer que meu amigo também "quis" ser usuário de drogas. É uma decisão dele, e os magistrados, de acordo com o raciocínio de alguns debatedores, devem levar isto em conta. São as mudanças na sociedade, que os defensores do aborto tanto enfatizam, para minimizar este verdadeiro crime. Aliás, se o uso de crack é crime, o aborto que não esteja previsto na lei também é, e ponto final. Ou o Sr. sugeriria que um é mais crime do que o outro? Baseado em quê (sem trocadilhos, por favor)? A propósito, o amigo morreu, antes que eu o abandonasse, assim como morrem pessoas que usam crack, pessoas que realizam aborto clandestino, pessoas que desrespeitam as leis de trânsito, pessoas violentas que se envolvem em brigas, etc...etc..etc... Ah! Como o Sr. é observador... Desculpe pelo "Meretríssimo", foi erro de digitação (...).

Webert Meireles Pacheco disse:
17 de novembro de 2004 às 10:04

Caríssimo FERNANDO,

Não entendi por quê o Sr. desqualifica minha comparação. Utilizando-me de expressões que percorrem esta discussão, não podemos nos esquecer que meu amigo também "quis" ser usuário de drogas. É uma decisão dele, e os magistrados, de acordo com o raciocínio de alguns debatedores, devem levar isto em conta. São as mudanças na sociedade, que os defensores do aborto tanto enfatizam, para minimizar este verdadeiro crime. Aliás, se o uso de crack é crime, o aborto que não esteja previsto na lei também é, e ponto final. Ou o Sr. sugeriria que um é mais crime do que o outro? Baseado em quê (sem trocadilhos, por favor)? A propósito, o amigo morreu, antes que eu o abandonasse, assim como morrem pessoas que usam crack, pessoas que realizam aborto clandestino, pessoas que desrespeitam as leis de trânsito, pessoas violentas que se envolvem em brigas, etc...etc..etc... Ah! Como o Sr. é observador... Desculpe pelo "Meretríssimo", foi erro de digitação (...).

Marcos Fernandes disse:
17 de novembro de 2004 às 10:08

Até que enfim temos pessoas que tomam sábias decisões, sem se importar se a igreja, mal de todas estas decisões modernas e não retrógradas, vai ficar contra ou a favor.
Como comentado pelo Sr. Juiz, no Brasil são feitos milhares de abortos clandestinos por ano e o governo nada faz para impedir isso.
Uma pessoa consciente, que busca em meios legais a resolução de seus problemas, tem que ser atendida, ao invés de buscar meios ilegais.
Parabéns ao Juiz.

Bia disse:
17 de novembro de 2004 às 10:09

Parabéns ao juiz de 1ª instância por sua correta decisão! Parabéns por ter sido corajoso em presevar seu direito processual à autonomia e saber, acertadamente, avaliar o real papel da prestação jurisdicional! Além disso, assisti (p/televisão) o julgamento do STF, sobre o mesmo assunto e fiquei indiganada com as questões de ordem colacadas escancaradamente à frente dos verdadeiros interesses da cidadã que pleiteava seu direito. O que assisti foi uma indubitável demonstração de "super egos", um emaranhado de questões pseudo-filosóficas e pseudo-intelectuais, indiferentes e insensíveis à verdadeira questão de direito que deveria ser aplicada ao CASO CONCRETO colocado em pauta!

Paulo E. Gomes disse:
17 de novembro de 2004 às 10:11

Uma das traduções da máxima de Cícero, "Summum jus, summa injuria" pode ser: "excesso de direito, excesso de injustiça".
Assim, o juiz aplicaria a lei: o CP autoriza só duas formas de estupro (perigo para a vida da mãe e estupro). Não sendo esse o caso, a lei não autoriza. Se a lei não autoriza, o juiz (que não pode legislar), não poderia autorizar. Com isso, aplicaria corretamente o direito positivo vigente e indeferiria o pedido de autorização para o aborto, perpetrando uma enorme injustiça com a mãe, obrigada a gestar por vários meses uma criatura sem qualquer perspectiva de vida pós-parto. Bom anotar o que disse um dos médicos comentaristas: se o equipamento médico for razoável, o diagnóstico de anencefalia é 100% correto.
ps1. Lembrando mais uma vez aos desavisados, inclusive o CONJUR: o STF ainda não decidiu sobre o mérito dessa questão. Decidiu sobre questão processual. A Suprema Corte é um órgão colegiado e seus ministros só podem conceder liminares nas hipóteses previstas pelo regimento interno. O Min. Marco Aurélio concedeu liminar em uma hipótese não prevista e foi só sobre isso que o STF decidiu.
ps2. Se Meritíssimo vem de mérito, então é Meritíssimo e não Meretíssimo. E o comentarista que falou "Meretríssimo" deve ter falado de sacanagem.
ps3. E basta postar um comentário de cada vez. O botão "Enviar" funciona bem.

Paulo disse:
17 de novembro de 2004 às 10:19

Interressante como ainda aplaudimos decisões como estas, enxergam apenas o mais fácil, o mais "digno", o mais coerente, sem se importar com a vida humana. Claro e melhor que se corte pela raiz aquilo que trará prejuízo a outrem, porque nenhum pai ou mãe quer um filho defeituoso, que vai morrer, não querem que atrapalhem seus planos. Por isso, já que o aborto soa como ilegal, façamos o aborto com aval juridico. Assim dormiremos tranquilos sem pesar na consciência, na sociedade, no lar, na família. Claro sem a interferência de Deus (para que), Ele justo Juíz, geralmente não tem os melhores veredictos para mim.

Ricardo Cilento Junior disse:
17 de novembro de 2004 às 10:19

Reprovável é a decisão do magistrado!!!!

A vida deve ser respeitada em todos os sentidos, não importando o tempo que essa criança irá vigar, seja 1 minuto , sejam 2 minutos. O sofrimento da mãe é sim demasiadamente grande, mas não pode e não é justificativa suficiente para retirar a vida de um ser, esteja ele na condição em que estiver; ressalvada é claro as excludentes asseguradas pela lei ( Risco de vida para mãe e Diante de estupro ) Se a alegação para conceder o aborto é o sofrimento da mãe , afirmo que o remorso também gera sofrimento, e muitas vezes mais latente e dificil de superar. Se a alegação para conceder o aborto é o risco de vida para mãe, afirmo que o aborto nessa condição é infinitamente mais perigoso do que deixar a vida seguir seu curso natural.

Marcelo Antonio Balduino disse:
17 de novembro de 2004 às 10:20

A questão é muito polêmica. Como se pode sentir dos comentários ao texto, temos uma maioria de opiniões de apoio ao entendimento do douto magistrado, mas, infelizmente, ainda temos aqueles posicionamentos absolutamente contrários a qualquer tipo de aborto, inclusive no caso apresentado.
É certo que tais posicionamentos são totalmente influenciados por "dogmas" religiosos, que, como muito bem apontado por um dos comentários ao texto, são contruções humanas (escritas por homens) com base em uma realidade social de aproximadamente 2.000 anos atrás, totalmente diferente da realidade atual. Não podemos nos esquecer, que aqueles que são contrários ao aborto de um feto comprovadamente sem vida (posto que, a ausência de massa encefálica torna impossível a sobrevivência do produto da concepção), muitas vezes são os mesmos que abominam o uso da camisinha nas relações sexuais, o que dispensa maiores comentários.
Pensamos que é muito fácil ser contra o aborto em todos os casos, porém, difícil é encarar uma realidade fática de um caso específico, onde temos uma mãe rogando pelo fim do seu sofrimento mental e físico, em decorrência de uma gestação fadada ao insucesso em virtude da ausência encefálica do feto, e ainda, decidindo com justiça e bom senso como o fez o douto magistrado.
Absolutamente, não estamos aqui defendendo a disseminação do aborto, mas simplesmente convencidos que é impossível condenar uma mãe à tortura de vivenciar por mais quatro meses uma gravidez definitivamente infrutífera, mormente quando esta se socorre ao judiciário para demonstrar a causa de seu sofrimento, pedindo deste uma chancela para fazê-lo cessar.
Parabéns ao magistrado, é de juízes assim que a sociedade precisa, homens que desempenhem seu mister com o objetivo de realizar a justiça, ainda que para isso, tenham que desagradar certas camadas sociais.

Webert Meireles Pacheco disse:
17 de novembro de 2004 às 10:21

Parabéns ao Juiz por ignorar a legislação, por se considerar acima da sociedade e das leis que dela (e única e exclusivamente dela) emanam, por meio do processo legislativo. Parabéns ao Juiz por definir, segundo seus próprios valores, a morte do infeliz que não teve a sorte de possuir uma formação perfeita, como a maioria de nós tem. Parabéns aos nobres colegas, por atribuírem à Igreja Católica o fato do aborto não ser legalizado, desconhecendo que esta instituição não detém, no legislativo, o poder de outrora, sendo que quem realmente impede tal mudança são os evangélicos (seguramente a maior bancada no congresso). Parabéns àqueles que defendem o aborto como meio de controle de natalidade, evitando que se encham as ruas com menores abandonados. Só prá terminar, imaginem a cena: um destes interlocutores bate às costas de um menor abandonado e diz a ele: filho, se minhas idéias fossem postas em prática, tu terias sido abortado, desgraçado. Ético, não?...

Flávia Rosa Costa disse:
17 de novembro de 2004 às 10:23

Ao Dr. Paulo Emilio Gomes,

Sugiro que além de - e chato - o Sr. acrescente o título "e positivista sem nenhuma capacidade de interpretação axiológica de valores, tão importante ao Direito Contemporâneo".

PARABÉNS AO ILUSTRE JUIZ!

Ricardo J. Cunha Lima disse:
17 de novembro de 2004 às 10:25

Prezado Juiz
Constato que ainda não é proibido pensar.
Plagiando um expoente do direito eu diria "... para ser Juiz é preciso ter muito bom senso; se conhecer a Lei, ajuda..."
Meus parabéns por sua decisão.
Que Deus o guarde.

Fabricio Wallace Pereira disse:
17 de novembro de 2004 às 10:27

Gostaria que os Sr´s advogados, colocassem suas opiniões mais claras...
Na minha opiniao, gostaria de dizer que a autorização do Juiz foi correta, digo isto, pelo fato de ter vivenciado de perto o que ocorreu com esta senhora de Goiania. Sei que tirar vidas nao esta certo, mas a partir do momento que a vida nao terá mais vida, como neste caso, acho a atitude correta. Não é nada facil para uma pessoa esperar aproximadamente nove meses de gestão e assim que a criança nasce nao tem mais vida. Já pensaram como esta mãe vai ficar? Já imaginaram o que é carregar, ver a criança crescer, e alem do mais o amor que esta mae vai adquirindo assim que o feto vai se desenvolvendo? Deixo claro que sou a favor do aborto nestes casos. Em outros casos nao carece nem comentários.

Afonso Henrique de Paula disse:
17 de novembro de 2004 às 10:38

Ao Dr. Paulo Emílio Gomes.

Caro Dr.

A respeito de sua opinião não comentarei, pois acredito que opiniões devam ser respeitadas, ainda que não sejam as melhores.

No entanto, já que considera-se um chato, vai uma dica, no seu texto encontra-se a seguinte frase: "o CP autoriza só duas formas de estupro".

Afonso.

Renato Guimarães Morosoli disse:
17 de novembro de 2004 às 10:41

Parabéns ao Douto Magistrado pela clareza de suas convicções. Quem sabe sirva de exemplo à outros Magistrados, pois da falácia de nosso Supremo nada mais podemos esperar a respeito deste tema. Agora, sobre o comentário do Estudante de Direito Ricardo Cilente Junior de Sorocaba-SP, só tenho a lamentar "data vênia", e aconselhá-lo a aprofundar mais seus estudos sobre o que é 'ser vivo' e 'procedimentos cirúrgicos', pois no que tange a questões de Direito, seu caminho será de um longo e difícil aprendizado.

Paulo E. Gomes disse:
17 de novembro de 2004 às 10:45

Ora, se a interpretação for axiológica, só poderá ser de valores...
As normas incidem sobre os fatos em função dos valores, e assim temos os três elementos inseparáveis da teoria tridimensional do Miguel Reale.
Ficando por aqui, no caso sub examinem (chato e pernóstico), estariam em conflito o valor "vida" do feto e o valor "integridade corporal/psíquica/emocional" da mãe. Obviamente, o valor "vida" deveria prevalecer porque é o maior da escala de valores protegidos pelo direito.
Porém, como já disse e redisse, essa "vida sem cérebro" não é propriamente uma "vida". Sem cérebro, não há consciência e nem um indivíduo distinto da mãe. Logo, poder-se-ia dizer que o feto - nesse caso - não passa de uma extensão do organismo da genitora e, pedindo vênia pra usar uma palavra forte, é como se fosse um verdadeiro tumor.
Logo, pode ser descartado, pois não há um ser consciente ali.
E obrigado pelo "Dr."

Bráulio Augusto Corrêa de Melo disse:
17 de novembro de 2004 às 10:46

Parabéns ao Ilústre Meretíssimo, que teve o bom senso de fazer um julgamento baseado no que é melhor para a pessoa envolvida e sua família e não em decisões retrógradas feitas por pessoas destituídas de senso humano.
Teve a brilhante dedução de que nossa lei é omissa quando envolve situações como esta, pois infelizmente ela não está evoluindo como deveria.
A sua ação foi além do seu profundo conhecimento jurídico, pois ele teve a humildade de envolver no seu julgamento o seu sentimento como Ser Humano.
Mais uma vez, meus Parabéns.
É de pessoas como este brilhante Juiz que o nosso sistema Jurídico precisa. Que sua mente continue sendo iluminada.

Bráulio Melo - Médico Obstétra e Acupunturista

Paulo E. Gomes disse:
17 de novembro de 2004 às 10:53

Onde escrevi "o CP autoriza só duas formas de estupro" leia-se: "o CP autoriza só duas formas de aborto".
Afinal, não é o Código do Maluf.
Obrigado, Afonso. Deve ser a idade que lá ei vem vindo...

Manuel Sabino disse:
17 de novembro de 2004 às 11:04

Cara Renata Augusta,
É incorreto chamar o aborto do anencéfalo de eugênico.
A chamada Interrupção eugenésica da gestação (IEG) se dá nos casos de abortos ocorridos no nome de praticas eugenésicas, isto é, situações em que se interrompe a gestação por valores racistas, sexistas, étnicos, etc. Aponta-se os atos praticados pela medicina nazista como exemplo de aborto eugenésico, onde as mulheres foram obrigadas a abortar por ser judias, ciganas ou negras. Regra geral, o aborto eugenésico se processa contra a vontade da gestante, sendo esta obrigada a abortar.
Já a Interrupção seletiva da gestação (ISG), se dá em nome de anomalias fetais, isto é, situações em que se interrompe a gestação pela constatação de lesões fetais. Em geral, os casos que justificam as solicitações de aborto seletivo são de patologias incompatíveis com a vida extra uterina, sendo o exemplo clássico o da anencefalia.
Assim, trata-se de aborto seletivo.

Discordo dos comentários de Telma Guimarães, Patrícia Stefoni e Adriano Aparecido. Não se pode confundir tipicidade legal com tipicidade penal. Muito em bora a lei exclua expressamente o aborto em alguns casos, isto não quer diuzer que o juiz está aplicado de verificar a aplicação dos princípios derivados do direito penal mínimo. Exemplo disto é o princípio da insignificância, aplicado pacificamente no STJ e STF. Assim, mesmo que a conduta se amolde ao tipo legal, não é correto afirmar existir crime, como é óbvio, enquanto não verificadas a tipicidade material e a tipicidade conglobante.

Caro Artur, concordo plenamente que este assunto deveria ser pacificado pelo legislativo. Entretanto, acredito que devamos esperar sentados...

Os melhores comentários sobre o tema, em minha opinião, foram dos Drs Paulo Emílio e Eduardo Fernandes:
1. A cassação da liminar não vincula nenhum magistrado e o mérito ainda não foi julgado pelo STF. Assim, não há qualquer "ousadia" do magistrado.
2. O feto anencéfalo não tem vida, já que não há vida sem cérebro. Ora, se a legislação prevê a morte cerebral, óbvio que não há vida sem atividade cerebral. Abortar o anencéfalo equivale a desligar as máquinas do paciente com morte cerebral.

Francisco Erasmo Pereira Damasceno disse:
17 de novembro de 2004 às 11:25

Leigo, mas interessado no assunto, melhorei um pouco meu nível de compreensão depois de assistir à discussão da viabilidade jurídica da interrupção de gravidez em caso de feto anencéfalo, se não me engano realizada em junho pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui se tratar de um assunto muito mais complicado do que eu imaginava. Não quero ser precipitado, mas é difícil eu aceitar que um ser humano sem cérebro possa ser sinônimo de vida após o parto. Depois do nascimento, com o corte do cordão umbilical, o ser estará desconectado de sua fonte de sobreviência, a mãe. Sem cérebro e sem mãe, a máquina que o sustentava, não há possibilidade de vida daí para a frente. Minha opinião aqui é apenas fruto do que eu ouvi (e da forma como entendi) dos senhores ministros do STF, inclusive do representante do Ministério Público Federal. Falvo outro argumento mais convinvente dentro dos meus limites de compreeensão do meu mundo, tendo a ficar com o pensamento do ministro Marcos Aurélio (STF) e com outros cujos pensamentos são coincidentes, portanto, compreendendo a decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia.

Francisco Erasmo Pereira Damasceno disse:
17 de novembro de 2004 às 11:26

Leigo, mas interessado no assunto, melhorei um pouco meu nível de compreensão depois de assistir à discussão da viabilidade jurídica da interrupção de gravidez em caso de feto anencéfalo, se não me engano realizada em junho pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui se tratar de um assunto muito mais complicado do que eu imaginava. Não quero ser precipitado, mas é difícil eu aceitar que um ser humano sem cérebro possa ser sinônimo de vida após o parto. Depois do nascimento, com o corte do cordão umbilical, o ser estará desconectado de sua fonte de sobreviência, a mãe. Sem cérebro e sem mãe, a máquina que o sustentava, não há possibilidade de vida daí para a frente. Minha opinião aqui é apenas fruto do que eu ouvi (e da forma como entendi) dos senhores ministros do STF, inclusive do representante do Ministério Público Federal. Salvo outro argumento mais convinvente dentro dos meus limites de compreeensão do meu mundo, tendo a ficar com o pensamento do ministro Marcos Aurélio (STF) e com outros cujos pensamentos são coincidentes, portanto, compreendendo a decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia.

Paulo Emílio disse:
17 de novembro de 2004 às 11:27

Prezados Comentaristas,

Inicialmente, peco-lhes que nao pensem que todos os `paulos emilios` aparentemente insuportaveis como o que tem-se manifestado neste forum.

Quanto ao meu comentario, restrinjo-me apenas a dizer que a decisao do juiz foi racional e justa. Ou seja, perfeito exemplo do que se convencionou chamar de prestacao jurisdicional.

Paulo Emilio (de Moraes Garcia).

Paulo Emílio disse:
17 de novembro de 2004 às 11:28

Prezados Comentaristas,

Inicialmente, peco-lhes que nao pensem que todos os `paulos emilios` aparentemente insuportaveis como o que tem-se manifestado neste forum.

Quanto ao meu comentario, restrinjo-me apenas a dizer que a decisao do juiz foi racional e justa. Ou seja, exemplo de prestacao jurisdicional na modalidade perfeita.

Paulo Emilio (de Moraes Garcia).

Paulo Emílio disse:
17 de novembro de 2004 às 11:28

Prezados Comentaristas,

Inicialmente, peco-lhes que nao pensem que todos os `paulos emilios` aparentemente insuportaveis como o que tem-se manifestado neste forum.

Quanto ao meu comentario, restrinjo-me apenas a dizer que a decisao do juiz foi racional e justa. Ou seja, exemplo de prestacao jurisdicional na modalidade perfeita.

Paulo Emilio (de Moraes Garcia).

Francisco Erasmo Pereira Damasceno disse:
17 de novembro de 2004 às 11:28

Leigo, mas interessado no assunto, melhorei um pouco meu nível de compreensão depois de assistir à discussão da viabilidade jurídica da interrupção de gravidez em caso de feto anencéfalo, se não me engano realizada em junho pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui se tratar de um assunto muito mais complexo do que eu imaginava. Não quero ser precipitado, mas é difícil eu aceitar que um ser humano sem cérebro possa ser sinônimo de vida após o parto. Depois do nascimento, com o corte do cordão umbilical, o ser estará desconectado de sua fonte de sobreviência, a mãe. Sem cérebro e sem mãe, a máquina que o sustentava, não há possibilidade de vida daí para a frente. Minha opinião é apenas fruto do que eu ouvi (e da forma como entendi) dos senhores ministros do STF, inclusive do representante do Ministério Público Federal. Salvo outro argumento mais convincente, dentro dos meus limites de compreeensão do meu mundo tendo a ficar com o pensamento do ministro Marcos Aurélio (STF) e com os demais cujos pensamentos são coincidentes. Portanto, compreendendo a decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia.

Francisco Erasmo Pereira Damasceno disse:
17 de novembro de 2004 às 11:41

Leigo, mas interessado no assunto, melhorei um pouco meu nível de compreensão depois de assistir à discussão da viabilidade jurídica da interrupção de gravidez em caso de feto anencéfalo, se não me engano realizada em junho pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui se tratar de um assunto muito mais complexo do que eu imaginava. Não quero ser precipitado, mas é difícil eu aceitar que um ser humano sem cérebro possa ser sinônimo de vida após o parto. Depois do nascimento, com o corte do cordão umbilical, o ser estará desconectado de sua fonte de sobreviência, a mãe. Sem cérebro e sem mãe (a máquina que o sustentava) não há possibilidade de vida daí para a frente. Minha opinião é apenas fruto do que eu ouvi (e da forma como entendi) dos senhores ministros do STF, inclusive do representante do Ministério Público Federal. Pelo que en entendi, a discussão ficou em torno da vida em si, o momento em que o ser no útero está vivo, em formação (ou deformação) razão pela qual o aborto não deve ser feito. Deixando nascer, embora morrendo momentos depois, seria outra história, mesmo com a certeza que morrerá segundos ou minutos depois do parto. Para os que são contra o aborto, o importante é que um ser vivo permaneceu o tempo necessário no útero sem ser incomodado. E depois, como ficará a mãe? Salvo outros argumentos mais convincentes, dentro dos limites de compreeensão do meu mundo tendo a ficar com o pensamento do ministro Marcos Aurélio (STF) e com as demais opiniões coincidentes. Portanto, compreendendo e aprovando a decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia.

LUÍS disse:
17 de novembro de 2004 às 11:49

Corretíssimo o magistrado. Os ricos fazem abortos em clínicas clandestinas, somente os pobres é que precisam de autorização judicial. Sou radicalmente contra o aborto, mas a favor de que o aborto não seja punido como crime. Os pais é quem devem tomar a decisão em qualquer que seja o caso, e não os juízes. No caso, defendo o juiz por ter satisfeito o desejo da mãe. É demagogia o Estado ser contra o aborto e deixar milhares de crianças nas ruas passando necessidades, cometendo crimes e depois as encarcerando. Se o aborto é possível no caso de estupro, não há sentido que não seja quando o feto não tem sequer um cérebro. A Igreja católica não pode querer impor suas convicções aos outros mediante lobbies no judiciário. O seu campo de atuação deve ser na pregação do evangelho e não no uso da coerção contra mulheres pobres.

Paulo E. Gomes disse:
17 de novembro de 2004 às 11:55

Bom não confundir súmula vinculante (uma proposta em estudo no âmbito da reforma do Judiciário) com decisão de efeito vinculante como é o caso em discussão.

Você que é de outra área, durma com esse barulho:

A CNTS (cnts.org.br) entrou com ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) propondo fosse autorizado o aborto de fetos anencéfalos em todo o Brasil.
O Ministro Marco Aurélio deferiu liminar - com efeito vinculante (obrigando todos os juízes e tribunais).
A liminar foi cassada pelo STF por maioria de votos porque se entendeu que nesse tipo de ação (ADPF) o ministro relator não pode deferir liminar (só o plenário pode fazê-lo). Como se trata de provimento "satisfativo", imagine outra hipótese em que se buscasse autorização para o aborto do feto defeituoso (sem membros ou com síndrome de Down, v.g.). Se algum ministro deferisse a liminar, seriam feitos abortos com base nessa autorização e, por óbvio, não haveria como reverter (devolver os fetos às barrigas das mães).
Passou-se então ao julgamento da admissibilidade da ação para o tipo de pedido proposto. Marco Aurélio votou sim e o Ministro Ayres de Brito pediu vista. Logo, ainda vai ser julgado se a ADPF é cabível para o fim proposto (autorizar abortos de fetos anencéfalos). Se decidirem que não, a conversa termina por aí. Só se decidirem que a ADPF é cabível, é que vão partir para o julgamento do mérito. Curioso é que a decisão ainda em vigor fala em suspensão de todos os processos e decisões sobre o tema no Brasil, o que soa um tanto quanto nonsense pois não se pode suspender o estado gestacional. Imagine-se um meirinho notificando o feto para que não passe do 2º mês de gestação até que o ministro Ayres devolva o processo à mesa para decisão...

Fedeli disse:
17 de novembro de 2004 às 12:33

Prezados senhores:

Não entendo aonde existe o chamado risco à saúde da mãe, no caso em questão para admitir-se o aborto. Se a questão baseia-se na sequela emocional, como ficam então as mães que dão ou darão a luz à filhos com sindrome de down, gemeos não plenamente formados, com mal formação de membros, etc... que levarão uma vida muito dificil? Logo haverá quem pleiteie o aborto para tais casos "preocupados com a saúde da gestante". Daí para abortar porque o feto será menino, menina, negro, mulato, ou qualquer outra situação será um passo. Talvez esteja sendo exagerado, mas a historia ensina tristes exemplos de eugenia e o resultado de tais pensamentos e ações.

Quanto a questão do direito da mulher, ela deve exerce-lo por:

a) Saber dizer não quando confrontada com o desejo sexual em especial se não tem condições de criar o possivel resultado desse desejo, filhos;
b) Saber optar por um dos muitos meios contraceptivos existentes, até por que não dizer, as cirurgias contraceptivas.
c) Saber tratar do assunto pelo que é, um assunto de família e não decisão pessoal, obrigando o marido ou companheiro a tambem participar do controle contraceptivo.
d) Se a opção foi ter filhos, preparar-se da melhor maneira possivel não esquecendo que estamos a mercê das vicissitudes da vida e da natureza.

Não existem outras opções ao meu ver, porque no momento que uma mulher se torna gestante, ela abre mão de alguns direitos em prol da nova vida que chegará, assim como o pai que se é um ser humano com vergonha na cara irá saber apoiar a munher nesse momento de enorme transição.

Quanto a questão de haver clínicas clandestinas, aonde estão elas? Se existem e sabemos que existem, devem ser denunciadas e os envolvidos presos.

Permitir o aborto porque ricos vão para clinicas particulares é tirar o foco da questão real.

Legalizar o aborto não resolverá o problema pois a questão economica permancera sem solução das mesma forma que legalizar as drogas ou a prostituição não resolverão os problemas com vicio nem a propagação de doenças.

Se um feto irá vingar ou não, deve-se deixar que o curso normal da vida assim decida. É muito triste para os país, mas faz parte infelizmente da vida como hoje a conhecemos.

Franklin disse:
17 de novembro de 2004 às 13:45

Parabéns ao Juiz Jesseir. Sua decisão lógica enche de esperanças aqueles que aindam acreditam na razão como pilar de uma sociedade justa e desenvolvida.

Valmor Angelo Tagliari disse:
17 de novembro de 2004 às 14:31

Primeiramente, gostaria de parabenizar o Magistrado Jesseir da 1ª Vara Criminal de Goiânia, tanto pela brilhante decisão em comento, quanto pelas demais decisões que outrora proferiu, no sentido de autorizar o procedimento abortivo nos casos de comprovada inviabilidade do feto, como é o caso da Anencefalia. Se nao bastasse os argumentos bioéticos, a realidade médica e natural, os aspectos jurídicos - penais e os jurídicos - constitucionais que cercam os debates, um outro argumento de suma importância, é o fato que o feto/embrião inviável, ou comprovadamente incompatível com a vida, por certo , nao pode ser considerado pessoa humana. É imprescindível, ao reconhecimento do status de pessoa ao feto, que este tenha vida, ou, ao menos potencialidade de vida para que num futuro muito próximo venha se tornar um ser humano integrante do meio social. Sem a vida, ou pelo menos a perspectiva de vida autônoma do feto, nao há que se falar em pessoa humana. O feto é pessoa humana desde que tenha vida ou condição de vitabilidade, o que nao é o caso dos fetos anencéfalos. Por outro lado, o Código Penal de 1940 é anacrônico e necessita de urgente atualização. A decisão em comento, demonstra que o direito pode muito bem ser aplicado nestes casos imprevistos e tão inesperados como o diagnóstico de malformação e inviabilidade do feto, que por si só já é traumático para a mulher, que dirá compeli-la a permanecer grávida contra a sua vontade. Em se tratando de de aborto por anomalia fetal incompatível com a vida, como é o caso da Anencefalia, o legislador deve, além de atribuir à mãe o direito de decidir se prefere ou nao levar a termo a gravidez, ante a comprovada inviabilidade do feto, atentar também para que os procedimentos abortivos se dêem dentro da total legalidade, mesmo nos hospitais públicos, o delicado quadro abortivo deve ser procedido por profissionais habilitados e com o máximo de segurança, higidez e comodidade possível, para que estes procedimentos se tornem ainda menos gravosos à saúde da gestante e, principalmente, que o número de abortamentos clandestinos no Brasil, seja reduzido a zero.

Paulo Emílio disse:
17 de novembro de 2004 às 15:33

Aos comentaristas que descortesmente estao dando pito aos outros que, por engando (sem nenhum dolo, talvez com alguma culpa, esta plenamente escusavel num ambiente civilizado) estao enviando mensagens repetidas: eh proveitoso manter um ambiente de urbanidade, ainda mais quando se trata de tema de `anencefalia`, o que poderia ensejar indesejaveis correlacoes.

grato.

Webert Meireles Pacheco disse:
17 de novembro de 2004 às 16:07

É fato que comentar este assunto causa um mal-estar incrível. Mas as aberrações que leio me levam a escrever, ainda que contra a minha vontade. Argumentos como o do Sr. Luiz Eduardo Pereira me embrulham o estômago. Só prá resumir, Sr., hipócrita é você e todos aqueles que vêem o aborto como uma solução para o problema das crianças abandonadas na rua. Quer dizer que se tivéssemos abortado-as, elas não seriam mais um problema não é mesmo? Este tipo de raciocínio demonstra o nível da moral dos advogados e magistrados que hoje atuam no Brasil. E depois reclamam de uma visão distorcida que a sociedade nutre sobre eles.

PS. Estou de acordo com o nobre senhor que diz que se a elite paga para ter abortos em locais adequados, diga-se onde estão estes locais e mande-se a polícia até lá.

Observador.. disse:
17 de novembro de 2004 às 16:11

Parabéns ao magistrado de Goiânia.Teve empatia pela triste situação desta senhora e decidiu com sabedoria.Ainda bem que a dona de casa, assim como o moleiro de Saint Sussi, acreditou que "há juízes em Berlim".

Andréa Viana Zacarias disse:
17 de novembro de 2004 às 16:42

Sem entrar no mérito (de autorizar o aborto ou não), acredito que em Goiania exista mais de uma vara, e só esse juiz já autorizou 4 abortos. O caso de anencefalia é considerado raríssimo, certo?
Algo esta errado!!!

Sarah Aparecida Santoro Milani disse:
18 de novembro de 2004 às 08:02

Parabéns ao juiz de Goiâna. É muito bom saber que existem juizes que entendem o sofrimento de uma gestante que se encontra em tal situação. A sociedade brasileira deveria compreender que poder abortar é diferente de ter que abortar, ou seja, os legisladores deveriam fazer uma lei autorizando e regularizando esses tipos de abortos e ficaria a critério da pessoa fazer ou não.

Fabao disse:
18 de novembro de 2004 às 09:55

O argumento dos maioria absoluta dos magistrados em que não há vida sem atividade cerebral quando autorizam o aborto de anencéfalos é altamente falho do ponto de vista jurídico. E o pior, toda a sociedade é enganada. Como os senhores sabem, a doutrina majoritária entende como o início da vida para o direito penal a nidação (fixação do óvulo no útero da mulher), fato que ocorre aproximadamemte no décimo quarto dia (14) de gestação. Acontece que, a existência ou não de atividade cerebral, independentemente de se tratarem de fetos anencéfalos ou não, só ocorre a partir da quinta semana de gestação (aproximadamente no trigésimo quinto dia).
Ou seja, sejo vc "normal" ou não, só partir da quinta semana é possível realizar esta verificação. Diante disso afirmo: Estariamos com estes mesmos argumentos usados pelos magistrados legitimando todas as formas de aborto, desde que realizadas até a quinta semana. Em mim, ou em você que agora está lendo este artigo, pois até o trigésimo quinto dia de gestação, ninguém é possuidor de atividade cerebral.
Fernando- estudante de direito

Fabio Farias disse:
18 de novembro de 2004 às 10:12

Nunca havia pensado nesse fato que foi dito(sobre nidação e atividade cerebral)! Mas, indendente do mérito, acho que isso é trabalho exclusivo do Poder Legislativo.

Fabio Farias disse:
18 de novembro de 2004 às 10:12

Nunca havia pensado nesse fato que foi dito(sobre nidação e atividade cerebral)! Mas, indendente do mérito, acho que isso é trabalho exclusivo do Poder Legislativo.

Manuel Sabino disse:
18 de novembro de 2004 às 13:50

Caro Fernando de Faveri,
A grande diferença do feto anencéfalo para os demais é a absoluta inviabilidade para a vida. Sendo claro: a anecefalia significa um feto sem cérebro ou sem calota craniana.
É impossível vida humana sem cérebro.

Neste ponto, há que se diferenciar vida de vida humana.
As plantas são seres vivos, os animais também. Mas não se trata, nestes casos, de vida humana.
Vida humana se diferencia pela razão, pela personalidade. O centro da razão é o cérebro. Não há, portanto, vida humana sem cérebro.
Este é um enfoque de cunho filosófico, mas adotado pelo direito.

Um exemplo é o fato de se permitir o aborto no caso de estupro ou quando há risco à vida da mãe. Se o feto fosse vida plena, ambas as regras seriam inconstitucionais. Essa, por dar mais valor a uma vida que à outra (o caso poderia ser resolvido por estado de necessidade, entretanto, porque a lei prefere uma vida à outra?), e aquela, por sacrificar a vida em prol da higidez mental da mãe. O fato é que a objetividade jurídica do aborto não é a vida, mas a potencialidade da vida. Feto anencéfalo não é vida em potencial. Não há vida humana sem cérebro.

Outro exemplo é a aceitação, pelo direito, da morte cerebral. O indivíduo é declarado morto quando cessa sua atividade cerebral. Ora, o coração bate, os órgãos funcionam... Mas não há mais possibilidade de vida humana. E, como eu já disse: não há vida humana sem cérebro.

Assim, até que se prove que a filosofia, o direito e a medicina estejam errados, não há lesividade na conduta de abortar feto anencéfalo. Ou seja, não há crime.

Saliente-se que ninguém é obrigado a abortar um feto anencéfalo. O que se defende é que a pessoa que o fizer não seja punida criminalmente por isso.

Aos comentários estritamente religiosos, gostaria de lembrar que existe uma separação entre a Religião e o Estado, sendo fanatismo querer impor suas crenças a quem não as compartilha.

Lígia Maria Sampaio Ribeiro disse:
18 de novembro de 2004 às 15:07

É triste ver tanta gente a favor da morte, e em todos os casos, falando sem conhecimento de causa.
Consultem médicos antes de proferirem seus comentários!!!
O feto anencéfalo está vivo dentro do útero da mãe e consegue sobreviver, após seu nascimento, minutos, horas e até dias.
Enquanto dentro do útero, possui movimentos como outro bebê qualquer, não apresenta risco de vida para mãe em momento algum.
Qual direito que temos tirar a vida de seres tão indefesos como esses? NENHUM!!!!

Manuel Sabino disse:
18 de novembro de 2004 às 20:02

Caríssima Ligia,
Se vc consultar um médico, ele vai te contar que o feto anencéfalo é expulso naturalmente do corpo da mãe em 75% dos casos. Dos 25% que não são expulsos naturalmente, TODOS (100%) demonstram absoluta incapacidade de vida extra-uterina. Se o coração do feto bate por menos de 24h (a imensa maioria) ou um pouco mais (casos raríssimos) vai depender da UTI neonatal do hospital. O fato é que o feto anencéfalo não possui cérebro ou calota craniana pra sustentar o cérebro. É IMPOSSÍVEL vida extrauterina nestas condições.
Ninguém é a favor da morte, como seu argumento fanático-religioso tenta demonstrar, o fato é que não há vida humana possível sem cérebro.
Vou repetir: Não há vida humana sem cérebro!!!!
Agora, é fato que a mãe já perdeu o filho. É apenas uma questão de tempo para que ela possa o enterrar. Adiar isto sem qualquer argumento coerente é submeter a mãe a tortura e o feto a sofrimento prolongado (embora, sem cérebro, o conceito de sofrimento seja estranho).
Assim, cara amiga, a senhora pode me acusar de ser desinformado e infiel.
Mas eu a acusarei de ser torturadora e insensível.

Fabao disse:
19 de novembro de 2004 às 07:59

Data vênia, nobre jurisconsulto Manuel Sabino, vc está enganado. Antes de tudo gostaria de ressaltar que meus argumentos nada tem a ver com religião, pois não simpatizo com elas quando o assunto é aborto.
Entretanto, vamos analisar seus argumentos. Vc, por diversas vezes, trata o "anencéfalo" como sem cérebro, e isto é um erro grosseiro do ponto de vista médico (procure no goglee por neuropediatria- USP). O que me faz concordar com vc que não há vida sem cérebro, mas que no caso em questão não se trata de um ser "sem cérebro"- procure artigos científicos ao invés da Veja ou Isto É.
Segundo, o sujeito passivo do crime de aborto é o feto (Damásio E. De Jesus - Código Penal Anotado), independente de possuir raciocíniou não, pois como havia dito, ninguém tem atividade cerebral até a quinta semana(ou melhor dizendo todos a temos em potencial). Acontece que, o "anencéfalo" tem minimizada a chance de consubstanciar sua potencial atividade cerebral, é verdade. Mas, se o caro colega se informar um pouco mais sobre o assunto, verá que há diversos graus da dita anomalia genética, onde verifica-se na "anencefalia" leve, atividades cerebrais(há casos em que o feto viveu por um ano e três meses). Portanto, o senhor é a favor do aborto em que grau de anencefalia? Acho que nunca deve ter se perguntado sobre isso. Destarte, se o marco entre a vida e a morte é a atividade cerebral (o que é um erro tal concepção, pois insisto, nenhum feto deste planeta possui tal atividade até a quinta semana, apesar de serem todos tutelados pelo Código Penal como sujeitos passivos do delito de aborto), verifica-se que conforme o grau da doença existe tal atividade, existindo vida na concepção adotada por tais defensores do aborto. E, havendo vida, há o aborto.
Ademais, e aí entra o que o Fábio de Goiás afirmou, o maior princípio do direito penal, como vc bem sabe, é o da Legalidade. Sendo altamente recomendavel que tais debates reservem-se ao Poder Legislativo, e não por uma decisão monocrática, até porque devemos respeito a um dos princípios sensíveis da CF, erigido inclusive como clásula pétrea (art 2° CF 1988). Se a sociedade assim o quer,que o faça pelo meio correto, deixe a cargo do legislador infraconsitucional e respeiteo princípio da legalidade (ver decisão da terceira turma do STJ sobre "anencefalia". Outro detalhe é que tais abortos ocorrem em carater liminar!Descalabro jurídico. Se o mérito for denegado após ter acontecido o aborto, como fica o feto? Será ressucitado? hehe

Manuel Sabino disse:
19 de novembro de 2004 às 10:56

Caríssimo Feveri,
As informações que apresentei são especificamente do artigo "ANENCEFALIA E INTERRUPCIÓN DEL EMBARAZO" do Doutor em Medicina Carlos Gherardi, facilmente encontrado na internet. Entretanto, li vários artigos sobre o assunto, de vários autores, de vários países (artigos contra e a favor o aborto).
À titulo de informação, na Argentina, recentemente a Suprema corte decidiu pela atipicidade do aborto, não só dos anencéfalos, mas de todo feto absolutamente inviável. Posteriormente, a legislação mudou para abraçar o decidido pela Suprema Corte.
Casos como o apontado pelo senhor, de sobrevida de 1 ano e 3 meses, são relatados pelo Doutor Carlos Gherardi como fruto do anedotário popular.
Existem vários tipos de anencefalia, como comentei. O fato é que a medicina tem certeza, o diagnóstico de anencefalia equivale a uma sentença de morte em 100% dos casos.
Erro grosseiro é confundir anencefalia com algum tipo de deficiência ou chamar este tipo de aborto de eugênico.
Segundo Mirabete (Código Penal Interpretado, pág. 685), "Sujeito passivo é o Estado, interessado no nascimento, e não o feto, ou seja, o produto da concepção, que não é titular de bens jurídicos, embora a lei civil resguarde os direitos do nascituro".
Se o senhor discorda que a atividade cerebral é o marco da vida e da morte, devo entender que o senhor considera assassinato o desligamento das máquinas de alguém com morte cerebral? De igual modo, se entende que a objetividade jurídica do crime aborto é a vida e o sujeito passivo é o feto, devo entender que o senhor considera inconstitucionais o aborto no caso de risco para a mãe e da gravidez decorrente de estupro?
Apesar de concordar que o legislativo deva se ocupar do assunto, o Judiciário não pode se furtar a solucionar a querela. A legalidade, lembre-se, não afasta o conhecimento do Judiciário, muito menos desobriga o juiz de uma interpretação constitucional. Neste sentido, a análise da tipicidade legal não soluciona a questão do crime. Necessário a análise da tipicidade penal (tipicidade conglobante + tipicidade material).
Entendo que o aborto no caso da anencefalia não é crime pela ausência de lesividade.
Mas respeito e entendo sua opinião. É difícil se apartar de nossa formação cristã e emitir uma opinião imparcial.

Fabao disse:
22 de novembro de 2004 às 07:31

Gostaria de parabenizar a brilhante contribuição dada ao debate pelo Sr. Eduardo Fernandes! São realmente convincentes suas idéias.
Fernando de Feveri

Fabio Farias disse:
22 de novembro de 2004 às 07:34

Concordo com o Feveri, acho que em momento algum a dialética esté sendo fundada em argumentos religiosos. Penso que o sr. Eduardo Fernandes deveria se ater ao debate ao invés de ficar proferindo acusações vagas.

Fabao disse:
22 de novembro de 2004 às 07:44

Não sou nem de longe religioso, mas penso que tal tema deve ser tratado exclusivamente pelo Poder Legislativo. Outro detalhe é que talvez haja um equivoco quando se equipara anencéfalia com morte cerebral, haja vista que tal atividade pode estar presente nestes seres. Outro ponto, é que racionalmente falando, concordo que é absurda a liberação de tais abortos em carater liminar, pois caso haja superveniente sentença contrária ao mérito pretendido pelo autor, como fica a eficácia da sentença se o feto já foi abortado. Na verdade, é uma decisão liminar com efeitos definitivos. Agora, no quanto ao mérito da questão sou a favor, mas penso que deve ser feito pelas vias corretas à luz do princípio da legalidade.

Fabao disse:
22 de novembro de 2004 às 08:03

Apenas para esclarecer. Sou colega de trabalho do Feveri, por isso comentei com o login do mesmo. Não concordo com ele qt ao merito, mas penso ser urgênte uma reforma legislativa, e não, um STF legislador, modificando a tipicidade legal. Outro detalhe, é que penso ser necessário um debate com toda a sociedade, onde faz-se necessário ouvir todos os lados. E não apenas, atacar um e outro, sem nenhum fundamento.

Manuel Sabino disse:
22 de novembro de 2004 às 11:58

Caro Pedro Dias,
Acredito que o senhor está confundindo tipicidade penal com tipicidade legal (tipicidade penal + tipicidade conglobante). O Judiciário tem mais que o direito, tem o dever de se pronunciar sobre a tipicidade conglobante (antinormatividade + tipicidade mateiral).
Conforme eu já me manifestei anteriormente, acredito não haver lesividade no aborto do anencéfalo pela ausência de potencialidade de vida humana.
Minha conclusão se basei no seguinte: a) a objetividade jurídica do aborto é a potencialidade da vida e b) o sujeito passivo do crime de aborto é o Estado, que tem interesse no nascimento.
Para quem discorda de minha primeira premissa e acredita que a objetividade jurídica do aborto é a vida plena: Não vejo como justificar a legalidade do aborto em caso de estupro (a higidez mental da mãe vale mais que a vida plena?) e em caso de risco para a mãe (quem decide qual vida plena é mais valiosa? E se a vida do feto for mais fácil de salvar que a da mãe? E se a mãe quiser morrer para salvar o filho? A vida é um bem disponível? E a prioridade absoluta da criança e do adloescente?).
Para quem discorda de minha segunda premissa e acredita que o sujeito passivo é o feto: O feto, então, é vida plena e portador de direitos oponíveis a qualquer um? O feto poderia, por exemplo, processar a mãe por ter nascido com asma em virtude dela haver fumado durante a gravidez? Além disso, como justificar ser o feto objeto de direitos se não possui ele personalidade ou cidadania (lembro que o CC protege apenas os direitos patrimoniais do nascituro e só os realiza com o nascimento com vida)?

Manuel Sabino disse:
22 de novembro de 2004 às 22:20

Gostaria de ver argumentos concretos...

Fabao disse:
23 de novembro de 2004 às 08:17

Caro colega Manuel Sabino, sua tese baseia-se em premissas equivocadas ou minoritárias dentro do contexto doutrinário atual. Primeiro esta idéia de tipicidade conglobante, que me parece ser de Zafarone(me corrija se eu estiver enganado), onde não é aceita majoritariamente nem na Argentina. Qt a sua primeira premissa, há bastante controvérsia sobre a mesma. Inclusive à luz do Pacto de São José da Costa Rica(art. 4°) em interpretação sistemática com o § 2°, art. 5° da CF.
Entretanto, quero comentar sua segunda premissa, que a meu ver, é a pior de todas em confrontação com toda a teleologia do Constituínte Originário de 1988. Admito que há doutrinadores que vão ao encontro de sua segunda premissa, mas isto tb não é consenso. Gostaria de citar o Prof. Damásio, Ives Gandra Martins, Maximilianos, Claus Roxin, e diversos outros doutrinadores que entendem ser o feto o sujeito passivo. E por que? Porque para que se tenha um bem jurídico tutelado pelo direito penal e consequentemente violado, basta possuí-lo (desculpe a redundância). Ou seja, para ser sujeito passivo de um crime contra vida, bastar ter vida. O que impede a aplicação analógica do Código Civil, que possui muito mais um enfoque patrimonial do que penal. QT as suas indagações, uma delas é resolvida facilmente pelo estado de necessidade, e qt às outras, é sabido que não há direitos absolutos dentro de nosso ordenamento jurídico. Por fim, vou deixar o entendimento do STJ sobre o tema, dizendo mais uma vez que sou a favor do aborto em tais casos, desde que seja feito da forma juridicamente correta, apenas teci os comentários acima para evidenciar que há teses bem convincentes e coerentes que vão na linha contrária do vc diz.

Fabao disse:
23 de novembro de 2004 às 08:19

HC 32159 / RJ ; HABEAS CORPUS
2003/0219840-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/02/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 22.03.2004 p. 339
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE
ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O
PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A
DEFESA DO NASCITURO.
1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas
no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima,
irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via
eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a
defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o
direito à preservação da vida do nascituro.
2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente,
apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o
caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer
possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um
exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao
nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser
analisado por aquele ou este Tribunal.
3. A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é
sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado.
As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de
modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco
analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio
da reserva legal.
O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses
autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o
caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os
defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca
exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais
uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador.
5. Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a
quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do
caso, para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto
houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte
Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo
regimental.

Fabao disse:
23 de novembro de 2004 às 09:46

Eis aí os argumentos concretos...

Manuel Sabino disse:
23 de novembro de 2004 às 12:07

Caro Pedro Dias,
Não quero me meter a ensinar padre nosso ao vigário, mas suas colocações merecem uma certa introdução...
A tipicidade conglobante é, realmente, defendida por Zaffaroni. Entretanto, a doutrina mais moderna a adota, a exemplo do festejado Rogério Greco.
De acordo com a moderna doutrina, a tipicidade penal é composta pela tipicidade legal (adequação do fato à norma penal) e pela tipicidade conglobante.
A tipicidade conglobante, por sua vez, comporta a verificação da antinormatividade e da tipicidade material.
A antinormatividade exigida para a verificação da tipicidade conglobante significa não ser a conduta fomentada ou exigida pelo Estado.
A tipicidade material diz respeito aos princípios do direito penal mínimo, como a lesividade e o princípio da insignificância.
A ausência de tipicidade conglobante exclui a tipicidade penal e, consequentemente, o crime.

Para quem adota a doutrina mais clássica, a tipicidade se resume à formal. Entretanto, a ausência de antinormatividade também exclui o crime, mas em uma etapa posterior, qual seja, quando da verificação da antijuridicidade (exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal...).
A adoção da teoria clássica, de mesmo modo, também não afasta a aplicação dos princípios penais, como a lesividade e a insgnificância.
Assim, ficamos na mesma, seja na doutrina clássica, seja na mais moderna, a ausência de lesividade, por exemplo, exclui o crime.

Manuel Sabino disse:
23 de novembro de 2004 às 12:30

De minha parte, continuo acreditando que a objetividade jurídica do aborto é a potencialidade da vida e que o sujeito passivo é o Estado, pelas razões já manifestadas.

Vale acrescentar que a CF protege a vida dos brasileiros e estrangeiros residentes no país (art. 5.º caput). Ao que me consta, o feto ainda não é brasileiro ou estrangeiro, posto que ainda não nasceu. Prova disto é o fato de que a CF considera brasileiro o "nascido" no Brasil (art. 12, I, a) e não o "gerado" no Brasil. Assim, para a CF, feto não é brasileiro, logo, o art. 5.º a ele não se aplica.
Agora, criminalizar o aborto é valorizar a potencialidade da vida. O feto vale pelo que será, assim como o cadáver vale pelo que foi, merecendo, também, a proteção Estatal (crime de vilipendiação de cadáver). Entretanto, nem o que será nem que foi pode valer mais do que é.

Não sendo brasileiro, nem possuindo personalidade (CC), não pode o feto ser titular de bens jurídicos.

Fabao disse:
23 de novembro de 2004 às 16:27

Bom, acho que a discussão foi proveitosa. Entendo seus argumentos, apesar de não concordar. Tenho certeza da aplicabilidade do art.5° a tais seres, pois esta é, a meu ver, a teleologia do Constutínte Originário. Ademais, há de se frisar o §2°, art. 5° que equipara aos direitos fundamentais previstos no art. 5° aqueles conferidos por tratados internacionais (conferindo status constitucional aos mesmos, sendo inclusive clausula pétrea). Temos o Tratado de Tóquio e o Pacto de São José, em que ambos nosso país é signatario. Havendo a previsão legal nestes tratados da proteção da vida desde a concepção. Faz-se mister ressaltar que o STF já se pronunciou sobre o assunto dando aos tratados internacionais status de lei ordinário, acontece que em nenhum desses casos tratava-se de pactos que versassem sobre direitos fundamentais, pois neste caso o entendimento é outro à luz do §2°.
Entretanto , devo concluir que apesar de grandes divergências, concordo com vc no mérito, discordando apenas da via eleita. Sinto falta tb de uma grande discussão social sobre o tema, como fiz com vc. Penso carecerem de legitimidade decisões importantes que, o verdadeiro detentor do Poder Constituinte Originário (povo), encontra discussões em que este não é ouvido. abraços

Manuel Sabino disse:
23 de novembro de 2004 às 17:07

Também achei proveitosa a discussão.
Gostaria de parabenizar a urbanidade e educação, não tão cumuns neste site.

Em minoria pelo entendimento da doutrina, comungo do entendimento do STF, de que tratado internacional, mesmo quando tratar de direitos humanos, tem força de lei ordinária. O par 2.º do art. 5.º diz apenas que os direitos fundamentais previstos no art. 5.º não excluem outros advindos de tratado internacional. Nunca se diz que serão estes cláusulas pétras.
Entretanto, esta celeuma vai ser superada quando da promulgação da reforma do judiciário, que prevê expressamente que o tratado sobre direitos fundamentais equivalerá a emenda constitucional, desde que aprovada pelo congresso por 3/5 de seus membros, em dois turnos. Assim, se mantém a exigência de maioria qualificada para emendar a CF, o que seria desvirtuado pelo entendimento majoritário da doutrina.
Por fim, gostaria de acrescentar que, se o direito à vida é protegido desde a concepção, e tal direito se configura cláusula pétrea, não há como a lei ordinária limitar este direito, sendo inconstitucionais os casos de "aborto legal" e impossível ao constituinte derivado estabecer qualquer limitação ao direito à vida, nem mesmo no caso do feto anencefálico.
O STF, enfim, foi chamado a dizer se, de acordo com uma interpretação constitucional do tema, é crime abortar feto anencéfalo. A via eleita, pois, é apropriada.
Assim, ou o feto possui direito à vida plena e não pode ser morto em qualquer hipótese ou o direito à vida surge com o nascimento e o aborto é possível.
Não se pode ter tudo...
Saudações.

Rogerio T Cesar disse:
29 de novembro de 2004 às 18:51

O Juiz esta de parabéns pela decisão acertada!!!!!!1

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