Ações contra Telefônica devem ser julgadas por uma só juíza

A juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo, Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, se antecipou à decisão do Tribunal de Justiça do estado e se declarou competente para julgar todas as ações civis públicas coletivas sobre a cobrança de tarifa de assinatura mensal de telefonia. Até agora, os processos se encontram espalhados por diversas varas, o que tende a gerar conflito de competência.

Maria Lúcia reconheceu a conexão entre as ações, alegada pela Telefônica, “em razão da identidade absoluta de pedido e de causa de pedir, bem como, por figurar no pólo passivo a mesma empresa concessionária de serviço público”. Segundo ela, o julgamento dos processos por um só juiz dará uniformidade às decisões e evitará que elas sejam controversas, o que acabaria “por gerar insegurança e instabilidade no jurisdicionado e às partes das lides idênticas”.

Apesar de a Vara de Catanduva ter sido a primeira a citar a Telefônica e a conceder liminar – favorável aos consumidores – no caso das tarifas, a empresa requereu à juíza da 32ª Vara para que todas as ações fossem encaminhadas a ela. A Vara de Maria Lúcia foi a primeira do Fórum Central da Capital João Mendes a receber ações coletivas nesse sentido.

De acordo com o advogado Aurélio Okada, os incisos I e II do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações, cujo objeto seja a proteção do consumidor com danos sofridos em âmbito regional deverão correr no foro da capital do estado. Além desse artigo, Maria Lúcia fundamento seu entendimento nos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil. A medida da magistrada, no entanto, pode ser contestada por qualquer um dos outros juízes. A decisão final do magistrado competente pelo caso cabe apenas ao TJ paulista.

Rogerio Pereira disse:
02 de dezembro de 2004 às 20:14

Em Brasília já tem até lei desfavorável a cobrança da malfadada tarifa. No Brasil inteiro, em algumas cidades de São Paulo e até em alguns foros regionais da capital, as decisões têm sido favoráveis, agora só falta esta MM. Juíza sucumbir ao poder econômico da Multinacional e contrariar o pleito da ponta fraca desta corda.

Paulo E. Gomes disse:
02 de dezembro de 2004 às 20:56

Decisão correta. São ações idênticas. Defina-se quem é o juízo prevento, e parece ser a 32ª VC, e teremos o juízo competente. Importante anotar que se alguém perder ação individual e deixar essa decisão transitar em julgado não vai poder se beneficiar da eventual procedência da ação coletiva movida pelo MP.

Carlos disse:
03 de dezembro de 2004 às 08:23

Esperamos que a D. Magistrada conheça a hierarquia das normas legais, e sentencie a favor da Lei Geral de Telecomunicações, que não prevê a cobrança de assinatura tel., e dos consumidores.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de TARIFA, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Emerson Ribeiro da Silva disse:
03 de dezembro de 2004 às 09:31

O Dr. Carlos Rodrigues, realmente coloca a disposição a petição inicial e jurisprudência, contudo, desde que se pague previamente R$ 45,00. É justo. Porém, é pertinente informar, também, préviamente, para não criar falsas expectativas.

BARRETO disse:
03 de dezembro de 2004 às 09:59

Vai ter vontade de julgar assim la longe!!!!!!!!!!!!!!!!!
Espero que essa vontade seja isenta, justa e dentro da lei !!!!

BARSIL MOSTRA A TUA CARA !!!!!!!!!!!!!!!!!

Manuel Maria disse:
03 de dezembro de 2004 às 10:29

A Dra. Maria Lúcia é muito competente e tem demonstrado isso em vários de seus julgados. Ademais, a decisão terá efeito "ërga omnes" evitando julgamentos contraditórios, além de reduzir a enorme quantidade de processos idênticos que estão tramitando no Judiciário. Ressalto ainda, a importância da utilização de Ações Coletivas em defesa dos interesses do Consumidor no intuito de se evitar demandas repetitivas e o desrespeito à população que, nos últimos meses chegou a pernoitar ao redor dos Fóruns para o ajuizamento desse tipo de ação. Por fim, um aspecto ainda mais importante é dar plena divulgação ao final da ação para que os consumidores possam habilitar seus créditos para futura execução.

Carlos Eduardo Barbieri disse:
03 de dezembro de 2004 às 11:48

Sem sombra de dúvidas, estamos vivenciando uma era de decisões verdadeiramente políticas, que não será diferente na decisão emanada pela MM. Juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo. Isso já ocorreu com a progressividade do IPTU em São Paulo, ao ferir cláusula pétrea de Nossa Carta Política, e os Tribunais entenderam de modo diverso.

Renato Angelo Verdiani disse:
03 de dezembro de 2004 às 13:32

Mesmo sendo muito competente, a D. Juíza não terá condições de cuidar de todos os casos com a maior clareza e isenção, devendo deixar para os outros magistrados o dever de julgar as outras ações, não criando assim, dificuldades para os autores das outras demandas.

Carlos disse:
03 de dezembro de 2004 às 18:01

Esperamos que a D. Magistrada conheça a hierarquia das normas legais, e sentencie a favor da Lei Geral de Telecomunicações, que não prevê a cobrança de assinatura tel., e dos consumidores.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de TARIFA, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
04 de dezembro de 2004 às 09:52

No momento atual em que juízes vivem sobrecarregados de trabalho é no mínimo curioso a "antecipação" da Douta Juíza à decisão do Tribunal. Aguarda-se que a magistrada julgue a ação cotejando todos os aspectos jurídicos que envolvem a matéria e afaste definitivamente a argumentação espúria de sensível perda de qualidade na prestação de serviços (argumento econômico (único alias)que inclusive foi adotado pela Comissão de Concorrência da OAB/SP para afirmar que a assinatura é legal (isso mesmo legal)). Diante de tanta patuscada aguarda-se um julgamento jurídico sério da matéria.

A cobrança da assinatura é um NADA JURÍDICO. O que remunera o serviço prestado é a tarifa chamada PULSO. A cobrança da assinatura não tem fundamento plausível.

É ainda importante destacar que a empresa estrangeira de maior rentabilidade no ano de 2003 foi justamente a telefônica...Adivinhem porque...

Jose Antonio Schitini disse:
04 de dezembro de 2004 às 17:25

Além da súmula vinculante agora teremos o Juízo vinculante.

Cocker Spainel disse:
10 de dezembro de 2004 às 01:38

Entre em contato comigo através do e-mail: cocker.spainel@bol.com.br e você poderá adquirir o material completo da ACAO CONTRA A TELEFONIA EM GERAL (inicial, contestação, sentença, recurso de apelação e acórdão e outras, pois são 44 PEÇAS no material ao todo, sendo que, dentre essas são 14 modelos de inicial (incluindo a que eu uso), e, mais 5 ações civis publicas, e, além de todo material citado, mais textos explicativos (um deles explicando a ilegitimidade da Anatel no polo passivo das ações), ACÓRDÃO DO 1o COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO, 6 decisões concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica, (sendo uma de 1o grau de SC determinando a suspensão da assinatura e a outra de 2o grau do TJ/SC denegando pedido da Brasil Telecom para a reforma do acatamento da tutela), e 3 com recente decisão da cidade de Itanhaém/SP e Santos/SP e Chapecó/SC e Carapicuíba/SP, determinando tb a suspensão da assinatura, e 01 agravo de instrumento, além da recente decisão favorável no caso da cidade de Itanhaém/SP dando procedência ao consumidor, com telefone e seu e-mail também que entrarei em contato se possível.– cocker.spainel@bol.com.br.

O material será enviado por e-mail já formatados em Word, praticamente pronto para ser usado, só necessitando colocar o nome de seu cliente e o da concessionária, facilitando assim, o seu manuseio.

É SEM DÚVIDA O MAIS COMPLETO MATERIAL EXISTENTE NO MERCADO ACERCA DAS AÇÕES CONTRA AS EMPRESAS DE TELEFONIA, INCLUSIVE COM DECISÕES LIMINARES DE OUTROS ESTADOS.

Paulo Marcos Resende disse:
13 de dezembro de 2004 às 09:31

A liminar conseguida por nós em Santo Amaro, NÃO FOI CASSADA, e permanece como bastião das garantias constitucionais aos consumidores, e graças ao entendimento correto do intuito protetor da ação, continua sendo ponto de referência para todos os consumidores lesados.
Dizer que não se pode condenar uma empresa por um dano que esta propiciou, somente porque esta empresa poderá falir é rasgar a constituição, e dar a esta empresa, e a outras, alvará para trasgredir, contanto que a trasgressão seja tamanha que sua reparação seja alta para nossos padrões tupiniquins.Dizer que o contrato foi assinado e que é lei entre as partes, como julgam alguns juízes, é subterfugio para se eximir de julgar o dano que um contrato de adesão, que não se respalda em lei, ocasionou para dezenas de milhares de contribuintes.Alguns juizes ainda dizem que, se fossem ser cobrados os pulsos livres, sem a tarifa, os valores seriam ainda maiores prejudicando mais ainda os consumidores.Mas esse argumento não passa de pura balela, pois os pulsos já são sim cobrados, da imensa maioria dos assinantes que não consegue usar o limite minimo de apenas poucas e rápidas ligações. Pois uma ligação local de mais de 20 minutos já é o bastante para ultrapassar estes limites e cobrar os pulsos.
O MP perdeu sua liminar, e o IDEC acabou perdendo em sentença. Sobramos nós, Don Quixotes do Direito lutando contra os moinhos de vento da grande multinacional espanhola.
O assunto da cobrança da tarifa mensal pela telefônica é um sintomático desrespeito a lei, causado pela maior doença de nossas instituições: A política preservacionista das grandes corporações multinacionais.
É Se a cobrança da taxa for revestida do pretexto de ser o custeio das melhorias efetuadas pelo setor das comunicações (como justificam alguns Juizes) pior ainda, estamos pagando duas vezes o que já pagamos muito caro.
As grandes multinacionais, como a Telefônica, já receberam de mão beijada o alimento da prestação de serviço publico útil necessário e imprescindível, nada mais justo que trabalharem para pagar, pois este já é mais que o bastante para seu lucro.
Absurdo a melhoria das instalações de telefonia e sua manutenção,nos custarem mais uma taxa. Se portanto a Excelentissima Juiza Maria Lucia Ribeiro não proceder como a Juiza Monica do JEC da vergueiro, que julga improcedente TODAS as ações sem nem ao menos aprecia-las, é uma ótima iniciativa nortear o encaminhamento dos processos.

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