O presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim está entre os conferencistas do I Congresso Nacional de Estudos Tributários para falar sobre a “Lógica Jurídica e Jurisprudência”. Promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), o evento acontecerá de 15 a 17 de dezembro, no Hotel Renaissance, em São Paulo.
O congresso contará, ainda, com mestres e doutores em Direito Tributário do Brasil, Espanha e Argentina. Entre eles estão Pablo Navarro, da Universidade de Córdoba (Espanha), Ricardo Guibourg, titular de Filosofia do Direito da Universidade de Buenos Aires (Argentina) e o professor Paulo de Barros Carvalho, titular de Direito Tributário da USP e da PUC-SP.
Serão debatidos temas comoa contribuição dos inativos implementada neste ano pela reforma da Previdência e o fim da cumulatividade do PIS-Cofins. Também farão parte da pauta de debates o ICMS e Guerra Fiscal, o IPI e Alíquota Zero, Cide, Cofins, e Sistema Tributário Nacional e Globalização.
Os professores José Souto Maior Borges, Eugênio Bulygin, Celso Campilongo, Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho, Heleno Taveira Torres, Luís Eduardo Schoueri, Mizabel Abreu Machado Derzi, Ives Gandra da Silva Martins, Aires F. Barreto, entre outros, já foram confirmados para o evento.
No dia 15 será lançado o livro “Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos” (Editora Forense), obra coordenada pelo tributarista Eurico Diniz de Santi, em homenagem ao professor Paulo de Barros Carvalho, titular de Direito Tributário da PUC-SP e USP. Carvalho é quem preside o Congresso.
Outras informações, programação completa e inscrições podem ser obtidas pelo telefone (11) 3668-6688 ou pelo site do Ibet.
JULGADO PELA JUIZA DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BH
CONFIRMADO PELO TRT 3ª REGIÃO
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
A Autora alegou ter sido submetida a tortura psíquica, em função da cobrança excessiva quanto ao alcance de resultados, com forte pressão psicológica e violação à sua dignidade pessoal, com proibições,
inclusive, de idas ao banheiro para atendimento às necessidades fisiológicas.
Acresça-se que, aqui, a opressão revela-se ainda mais despropositada, quando se constata que o empregador (ou o tomador dos serviços) ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir, inclusive, a liberdade da empregada de satisfazer as suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o intuito único de alcançar
maior produtividade.
Ora, tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente
tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que s agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88).
A reparação do prejuízo subjetivo tem o escopo de amenizar o sofrimento causado ao empregado, bem como o pedagógico/punitivo ao agente
causador do dano.
A responsabilidade pela indenização resultante da conduta ilícita é, evidentemente, do empregador, mas se estende, por óbvio, a qualquer sujeito de direito que tenha vínculo de responsabilização por verbas decorrentes do contrato empregatício em face desse empregador.
As circunstâncias dos autos, portanto, dão suporte à indenização por assédio moral reconhecida na origem, impondo-se a manutenção da r. sentença também nesse aspecto.
Mantém-se a decisão.
Processo : 00396-2004-012-03-00-0 RO
Data de Publicação : 26/11/2004
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Juiz Mauricio J.Godinho Delgado
Juiz Revisor : Juiza Maria Laura F.Lima de Faria
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login